A Evolução Jurisprudencial da Pejotização e os Conflitos de Competência entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum
O cenário jurídico brasileiro atravessa um momento de intensa transformação no que tange às relações de trabalho e às formas de contratação. A tradicional dicotomia entre o vínculo empregatício, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e os contratos de natureza civil está sendo reexaminada sob a ótica da liberdade econômica e da autonomia da vontade.
Central a esse debate está o fenômeno conhecido como “pejotização”, que consiste na contratação de serviços pessoais por meio de uma pessoa jurídica, em vez da celebração de um contrato de trabalho clássico. Esse modelo, embora não seja novo, tem sido objeto de profundas divergências interpretativas entre os tribunais trabalhistas e a Corte Constitucional.
Para o advogado e o estudioso do Direito, compreender a linha tênue que separa a fraude trabalhista da terceirização lícita ou da contratação civil válida é uma necessidade premente. A análise não se resume apenas aos fatos, mas envolve questões complexas de competência jurisdicional e hermenêutica constitucional.
O Fenômeno da Pejotização e os Limites da Autonomia da Vontade
A contratação de profissionais via pessoa jurídica (PJ) sempre foi vista com cautela pela Justiça do Trabalho. Historicamente, a aplicação do princípio da primazia da realidade tendia a desconsiderar a roupagem formal do contrato civil para reconhecer o vínculo de emprego, caso estivessem presentes os requisitos fáticos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação jurídica.
No entanto, a modernização das relações produtivas trouxe novas dinâmicas. Profissionais de alta qualificação e remuneração elevada muitas vezes optam pelo modelo de PJ devido à flexibilidade e ao planejamento tributário que ele proporciona. Nesses casos, a aplicação automática da tutela da CLT pode conflitar com a liberdade contratual prevista no Código Civil.
O debate jurídico centra-se na validade desses negócios jurídicos. A questão crucial é determinar se houve vício de consentimento ou coação para a adesão ao modelo de PJ, ou se, de fato, trata-se de uma relação entre partes hipersuficientes com capacidade de autodeterminação.
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A Distinção entre Fraude e Planejamento Jurídico Lícito
A fraude à legislação trabalhista, prevista no artigo 9º da CLT, ocorre quando a estrutura da pessoa jurídica é utilizada exclusivamente para mascarar uma relação de emprego clássica, retirando do trabalhador seus direitos fundamentais. Isso é comum em situações onde o trabalhador (agora “sócio” ou “titular” da PJ) cumpre horário rígido, recebe ordens diretas e não possui qualquer autonomia na gestão de sua atividade.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que a terceirização e outras formas de divisão do trabalho são lícitas, desde que não haja a subordinação direta e hierárquica típica do emprego. O planejamento jurídico que opta por contratos de natureza civil, comercial ou de parceria é, em princípio, válido e constitucional, amparado nos princípios da livre iniciativa.
O reconhecimento da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, representou um marco. Isso abriu espaço para a validação de contratos de prestação de serviços intelectuais, artísticos e culturais por meio de pessoas jurídicas, afastando a presunção absoluta de fraude que muitas vezes orientava as decisões de instâncias inferiores.
O Conflito de Competência: Justiça do Trabalho versus Justiça Comum
Uma das controvérsias mais técnicas e relevantes atualmente diz respeito à competência material para julgar a validade desses contratos. Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho atraía para si a competência de qualquer lide que envolvesse a prestação de serviços humanos, com base no artigo 114 da Constituição Federal.
Contudo, ao declarar a nulidade de contratos civis e reconhecer o vínculo empregatício de forma ampla, a Justiça Especializada, por vezes, esvaziava a eficácia de decisões vinculantes da Suprema Corte que validavam formas alternativas de trabalho. Isso gerou um movimento de reação processual.
A discussão sobre a competência gira em torno da causa de pedir e do pedido. Se a lide versa sobre a validade de um contrato de natureza civil-comercial entre pessoas jurídicas, a competência, segundo recentes orientações de tribunais superiores, deveria ser da Justiça Comum.
A lógica é que, antes de se adentrar na seara trabalhista, deve-se analisar a higidez do negócio jurídico civil. Se o contrato civil é válido e foi celebrado entre partes capazes e livres, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para desconstituí-lo sob a premissa de fraude presumida.
A Posição da Suprema Corte e a Reclamação Constitucional
O Supremo Tribunal Federal tem atuado como um garantidor da autoridade de suas próprias decisões, especialmente aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (como a ADPF 324) e em temas de Repercussão Geral (como o Tema 725).
Esses precedentes firmaram a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A Corte tem utilizado a Reclamação Constitucional como instrumento para cassar decisões da Justiça do Trabalho que, ignorando esses precedentes, reconhecem vínculos de emprego em situações de “pejotização” de profissionais liberais ou de alto nível.
A racionalidade adotada pelo STF é a de que a proteção trabalhista não deve ser imposta a quem não necessita dela (o hipersuficiente) ou a quem validamente optou por outro regime jurídico. A intervenção estatal nas relações privadas deve ser mínima, respeitando-se a autonomia da vontade quando não há evidências cabais de vulnerabilidade ou vício de consentimento.
O Conceito de Hipersuficiência e a Validade dos Contratos Civis
Um ponto nevrálgico na defesa da validade da pejotização é o conceito de hipersuficiência. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) introduziu a figura do empregado hipersuficiente (art. 444, parágrafo único da CLT), aquele com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS.
Embora a lei trate do empregado celetista, o conceito irradia efeitos para a análise da pejotização. Profissionais com alta escolaridade e elevada remuneração possuem, em tese, condições de negociar seus contratos em pé de igualdade com os tomadores de serviço.
Nesse contexto, a alegação de hipossuficiência – a vulnerabilidade que justifica a proteção tutelar do Estado – perde força. O STF tem reiterado que a Justiça do Trabalho não pode presumir a hipossuficiência em casos envolvendo médicos, diretores, artistas e outros profissionais de elite que constituem PJ para prestar serviços.
Ignorar a capacidade desses indivíduos de gerir sua própria vida econômica seria uma afronta à dignidade da pessoa humana e à livre iniciativa. Portanto, a análise da subordinação deve ser rigorosa: a mera inserção na dinâmica da empresa não configura, por si só, vínculo, se ausente a subordinação hierárquica direta e disciplinar.
Impactos na Segurança Jurídica e na Advocacia Preventiva
A oscilação jurisprudencial e a tensão entre as competências dos tribunais geram um ambiente de insegurança jurídica. Para as empresas, o risco de um passivo trabalhista oculto permanece, caso a estruturação dos contratos não seja feita com extrema técnica. Para os trabalhadores, há a incerteza sobre qual regime lhes trará maior benefício a longo prazo.
A advocacia preventiva assume um papel de destaque. Não basta apenas redigir um contrato de prestação de serviços; é necessário auditar a realidade da prestação laboral. O advogado deve orientar seu cliente sobre os limites da ingerência do tomador de serviços sobre a atividade da PJ contratada.
Elementos como exclusividade (embora não proibida, é um indício), controle de jornada e subordinação direta devem ser evitados em contratos de natureza civil. A documentação da relação deve refletir uma parceria comercial, com emissão de notas fiscais, cumprimento de metas e entregas, ao invés de cumprimento de horário e obediência a ordens.
Além disso, a defesa processual exige um conhecimento aprofundado dos remédios constitucionais. O manejo adequado da Reclamação Constitucional perante o STF tem se mostrado uma via eficaz para reverter decisões que desconsideram a validade dos contratos de PJ.
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Conclusão
O debate sobre a pejotização, a competência da Justiça do Trabalho e a racionalidade das decisões judiciais está longe de se encerrar. O que se observa é uma tendência de reequilíbrio das forças, onde a proteção trabalhista continua essencial para o trabalhador hipossuficiente, mas cede espaço para a liberdade contratual nas relações entre partes economicamente equivalentes.
A atuação do STF tem delimitado as fronteiras da competência trabalhista, impedindo que ela avance sobre contratos civis válidos sob o pretexto de proteção social indiscriminada. Para o operador do Direito, isso exige uma atualização constante e uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, que não se restringe mais aos artigos da CLT, mas dialoga diretamente com a Constituição e o Código Civil.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada da matéria revela pontos cruciais para a prática jurídica moderna:
Atenção à “Primazia da Realidade” Mitigada: Embora o princípio da primazia da realidade continue válido, sua aplicação não é mais absoluta perante o STF em casos de profissionais de alta qualificação. A vontade manifestada no contrato ganha relevância probatória superior.
Estratégia Processual de Competência: A arguição de incompetência da Justiça do Trabalho em preliminar de contestação tornou-se uma estratégia de defesa vital em ações envolvendo pejotização de altos executivos, devendo ser fundamentada nos precedentes vinculantes do Supremo.
Risco de “Distinguishing”: É necessário estar atento à técnica do “distinguishing”. Juízes do trabalho podem tentar afastar a aplicação dos precedentes do STF alegando que o caso concreto possui particularidades fáticas distintas (como fraude grosseira), o que exige do advogado uma prova robusta da autonomia do prestador de serviços.
Perguntas e Respostas
1. A contratação via PJ é considerada lícita em todas as situações?
Não. A licitude depende da ausência dos requisitos do vínculo de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Se houver fraude (o profissional age como empregado, cumpre horário e recebe ordens diretas), a contratação pode ser anulada, reconhecendo-se o vínculo pela CLT. A licitude é reconhecida quando há autonomia real na prestação do serviço.
2. Qual é o papel do STF nas discussões sobre pejotização?
O STF tem atuado para garantir a validade de formas alternativas de contratação e terceirização, baseando-se nos princípios da livre iniciativa e liberdade contratual. A Corte tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que presumem fraude em contratos civis válidos, especialmente envolvendo profissionais hipersuficientes.
3. O que define a competência para julgar a validade de um contrato de PJ?
Existe um conflito interpretativo. A Justiça do Trabalho reivindica a competência quando se alega fraude na relação de trabalho. Contudo, o STF tem sinalizado que, em contratos comerciais entre pessoas jurídicas sem vício de consentimento evidente, a competência para discutir a validade do negócio jurídico é da Justiça Comum (Cível).
4. Quem é considerado trabalhador hipersuficiente?
Legalmente, o artigo 444 da CLT define o hipersuficiente como o portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa figura possui maior autonomia para negociar cláusulas contratuais.
5. O que é uma Reclamação Constitucional neste contexto?
É uma ação ajuizada diretamente no STF (ou outros tribunais superiores) para garantir a autoridade de suas decisões. No contexto da pejotização, é usada para contestar decisões de instâncias inferiores da Justiça do Trabalho que desrespeitam os precedentes vinculantes do STF (como a ADPF 324 ou o Tema 725) que validaram a terceirização e outras formas de contrato.
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Acesse a lei relacionada em CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-27/pejotizacao-competencia-e-racionalidade-uma-leitura-critica-do-pl-1-675-2025-e-do-tema-1-389-stf/.