O assunto do Direito tratado na notícia é a Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, sob uma ótica crítica que examina os institutos da Recuperação de Ativos (Asset Recovery) e da Partilha de Ativos (Asset Sharing), ponderando a eficácia persecutória frente às garantias constitucionais e à soberania nacional.
A Cooperação Jurídica Internacional e a Partilha de Ativos: Tensão entre Eficiência e Garantias
A globalização não apenas expandiu os mercados lícitos, mas sofisticou a criminalidade de colarinho branco. Crimes de lavagem de dinheiro e corrupção sistêmica utilizam a fragmentação jurisdicional e a complexidade do sistema financeiro global para ocultar capitais. Nesse cenário, o Estado responde com a Cooperação Jurídica Internacional, um instituto que deixou de ser mera formalidade diplomática para se tornar uma ferramenta de “asfixia financeira” do crime organizado.
Contudo, para o operador do Direito, a análise não pode ser ingênua. A transição de um modelo burocrático (cartas rogatórias) para um modelo dinâmico (auxílio direto) traz consigo desafios imensos para o devido processo legal, o contraditório e a soberania. Não se trata apenas de recuperar valores, mas de assegurar que a “eficiência” não atropele a Constituição.
O domínio técnico dessas nuances — vitais para evitar nulidades e proteger direitos — é o foco de nossa Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025, desenhada para a realidade da advocacia criminal contemporânea.
O Conceito de Asset Sharing e a Realpolitik
A partilha de ativos, ou asset sharing, é o mecanismo pelo qual Estados acordam dividir os valores confiscados em investigações transnacionais. Embora a doutrina apresente o instituto como uma forma de “compensar custos processuais”, a realidade prática é permeada pela geopolítica.
Países centrais (como EUA e Suíça) frequentemente utilizam a retenção de ativos como instrumento de poder e negociação. O Brasil, muitas vezes na posição de requerente, enfrenta o desafio diplomático de repatriar recursos que, em tese, lhes seriam devidos, mas que acabam retidos no exterior sob a justificativa de multas ou custos administrativos locais.
A lógica do compartilhamento é o incentivo: países que abrigam recursos ilícitos (muitas vezes paraísos fiscais ou centros financeiros) só cooperam efetivamente — bloqueando contas e quebrando sigilos — se houver a promessa de retenção de parte do montante (quantum) apreendido.
Distinções Técnicas: Repatriação, Restituição e Partilha
A precisão terminológica é fundamental para a defesa técnica e para a correta aplicação da lei:
- Restituição: Ocorre quando há uma vítima determinada (ex: um banco estatal ou o Tesouro) com direito de propriedade comprovado. O valor deve retornar integralmente ao lesado. O Estado requerido atua apenas para viabilizar a devolução.
- Repatriação: É o gênero que abarca o retorno jurídico e físico dos ativos ao país de origem, seja via restituição ou perdimento.
- Partilha (Asset Sharing): Pressupõe o perdimento (confisco) dos bens em favor do Estado, sem uma vítima individualizada que detenha preferência, ou quando os Estados decidem politicamente dividir o produto do crime. É um ato de disposição estatal sobre valores declarados perdidos.
O Auxílio Direto e o “Déficit de Controle Judicial”
O Código de Processo Civil de 2015 (art. 26 e seguintes) consagrou o auxílio direto (direct assistance) como instrumento preferencial, substituindo a morosidade da Carta Rogatória. Diferente desta, que exige o exequatur (homologação) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o auxílio direto tramita entre as Autoridades Centrais (no Brasil, o DRCI – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional).
Embora célere, o auxílio direto transfere o filtro de legalidade do Judiciário (STJ) para a esfera administrativa (DRCI/MPF). Isso exige vigilância redobrada da advocacia defensiva:
- Há risco de medidas constritivas serem executadas sem o crivo do contraditório prévio adequado.
- A defesa deve monitorar a “cadeia de custódia” da prova e do bem vindo do exterior, questionando se as garantias da lei brasileira foram respeitadas na origem.
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O Perigo do “Non-Conviction Based Forfeiture”
Um dos pontos de maior tensão atual é a importação de institutos como o confisco civil ou confisco alargado, onde se busca o perdimento de bens sem uma condenação criminal definitiva (trânsito em julgado), focando apenas na ilicitude da origem patrimonial.
Embora comum no direito anglo-saxão, a aplicação irrestrita no Brasil tensiona o Artigo 5º da Constituição Federal (presunção de inocência). A jurisprudência tem flexibilizado essa norma, especialmente em acordos de colaboração premiada e leniência, criando um cenário de insegurança jurídica onde o patrimônio pode ser atacado antes da comprovação da culpa. O advogado deve estar preparado para combater a presunção de ilicitude patrimonial que inverte o ônus da prova de forma inconstitucional.
Lavagem de Provas (Evidence Laundering) e Redes Informais
A cooperação internacional não ocorre apenas via tratados formais. Redes de cooperação informal (como a Rede de Recuperação de Ativos do GAFILAT – RRAG ou a IberRede) permitem a troca rápida de inteligência entre promotores e policiais de diferentes países.
O risco reside na chamada “Lavagem de Provas” (Evidence Laundering): quando informações obtidas no exterior por meios que seriam ilegais no Brasil (ex: sem ordem judicial, em países onde a quebra de sigilo é administrativa) são enviadas para cá e “esquentadas” ou formalizadas via auxílio direto. A defesa deve questionar a admissibilidade de qualquer prova ou bloqueio de bens que tenha origem em diligências que violem a ordem pública brasileira, mesmo que lícitas no país de origem.
Insights Críticos sobre o Tema
- Soberania vs. Eficiência: O Auxílio Direto agiliza o processo, mas retira o “filtro” de legalidade do STJ, exigindo que o advogado atue como fiscal das garantias fundamentais na primeira instância.
- A Batalha pelo Orçamento: A destinação dos recursos da partilha (se para o Tesouro Único ou para fundos geridos pelo Ministério Público) é tema de intensa disputa política e jurídica (vide ADPF 568), não havendo consenso pacífico sobre a gestão desses valores.
- Dupla Incriminação: Requisito basilar. O fato deve ser crime em ambos os países. A defesa deve analisar se a conduta típica no Brasil encontra correspondência exata na legislação estrangeira para validar o bloqueio.
- Non-Conviction Based Forfeiture: A tendência global de confisco sem condenação colide com o sistema garantista brasileiro, sendo um campo fértil para teses defensivas constitucionais.
Perguntas e Respostas
O que é o instituto do asset sharing na cooperação jurídica internacional?
É um mecanismo político-jurídico onde Estados acordam dividir ativos confiscados, servindo como incentivo para a cooperação e compensação pelos custos da persecução penal transnacional.
Qual a crítica principal ao uso do Auxílio Direto em detrimento da Carta Rogatória?
O Auxílio Direto, ao dispensar o exequatur do STJ, reduz o controle jurisdicional sobre a legalidade do pedido estrangeiro, transferindo a análise para autoridades administrativas (Autoridade Central), o que pode fragilizar garantias individuais.
É possível realizar partilha de ativos sem condenação criminal definitiva no Brasil?
Pela regra geral (art. 91 do CP), o confisco exige condenação transitada em julgado. Contudo, acordos de colaboração premiada e a pressão internacional por mecanismos de confisco civil têm gerado flexibilizações jurisprudenciais que desafiam a presunção de inocência.
O que é “Lavagem de Provas” (Evidence Laundering) no contexto internacional?
É a prática de utilizar a cooperação internacional para introduzir no processo nacional provas obtidas no exterior de maneiras que seriam proibidas pela lei brasileira, tentando contornar nulidades e proibições de prova locais.
Qual o papel do DRCI?
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional atua como Autoridade Central. Ele recebe, analisa (filtro de admissibilidade) e encaminha os pedidos. Na prática, detém grande poder sobre o fluxo de informações e negociação de valores na partilha.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-14/vara-da-lava-jato-homologa-acordo-para-divisao-de-r-162-milhoes-com-monaco/.