A Obrigatoriedade de Identificadores Digitais e a Proteção de Dados: Uma Análise Jurídica à Luz da LGPD
A Intersecção entre Ciência Aberta e Privacidade de Dados
A transformação digital no ambiente acadêmico e editorial trouxe consigo a necessidade de padronização na identificação de autores e pesquisadores. No entanto, essa demanda por organização e interoperabilidade de sistemas frequentemente colide com os direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados. Para o profissional do Direito, compreender a tensão entre a exigência de identificadores digitais persistentes e as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) é essencial. Não se trata apenas de burocracia, mas da aplicação correta dos princípios que regem o tratamento de dados pessoais em um ecossistema globalizado.
Quando instituições, editoras ou plataformas de fomento à pesquisa impõem condições para o cadastro ou submissão de trabalhos, elas estão, invariavelmente, realizando operações de tratamento de dados. A exigência de um identificador único, que vincula o indivíduo a todo o seu histórico profissional e acadêmico, configura a coleta de dados pessoais. Afinal, conforme o artigo 5º, inciso I, da LGPD, dado pessoal é qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
O desafio jurídico reside na licitude dessa exigência. O advogado deve questionar: qual a base legal que sustenta a obrigatoriedade do fornecimento de determinados dados para que um pesquisador possa exercer seu ofício ou publicar sua obra? A resposta exige uma análise técnica profunda sobre as bases legais do artigo 7º da LGPD, afastando o senso comum de que o consentimento é a única via possível ou sempre a mais adequada.
Bases Legais para o Tratamento de Dados no Contexto Editorial
A discussão sobre a obrigatoriedade de fornecimento de dados específicos passa, necessariamente, pela identificação da hipótese autorizadora do tratamento. No contexto de publicações científicas e repositórios acadêmicos, três bases legais costumam disputar o protagonismo: o consentimento, a execução de contrato e o legítimo interesse.
A Fragilidade do Consentimento em Relações de Dependência
Muitas plataformas operam sob a premissa de que, ao clicar em “aceito”, o usuário forneceu seu consentimento. Contudo, a LGPD define o consentimento como uma manifestação livre, informada e inequívoca. Para especialistas em Direito Digital, a palavra-chave aqui é livre. Se o pesquisador é obrigado a fornecer um identificador específico para submeter seu artigo — sendo a publicação essencial para sua progressão na carreira —, questiona-se a liberdade dessa escolha.
Se não há opção real de recusa sem prejuízo significativo (o impedimento da publicação), o consentimento pode ser considerado viciado. Portanto, basear a coleta obrigatória de identificadores digitais exclusivamente no consentimento é uma estratégia jurídica arriscada para controladores de dados. A nulidade do consentimento poderia, em tese, invalidar todo o tratamento subsequente, gerando passivos jurídicos consideráveis para as instituições.
Execução de Contrato e Procedimentos Preliminares
Uma base legal mais robusta para a exigência de dados pode ser a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular (Art. 7º, V, da LGPD). A submissão de um artigo científico estabelece uma relação jurídica contratual entre o autor e a editora. Para que esse contrato seja cumprido — isto é, para que a obra seja editada, revisada, publicada e devidamente atribuída —, a identificação inequívoca do autor é indispensável.
Neste cenário, o argumento jurídico é que o identificador digital não é um mero capricho, mas uma ferramenta necessária para garantir a correta atribuição de autoria, evitando homônimos e fraudes acadêmicas. A correta atribuição é parte do objeto do contrato editorial. Assim, a exigência deixa de ser arbitrária e passa a ser funcional à própria prestação do serviço acordado.
O Legítimo Interesse do Controlador
O legítimo interesse (Art. 7º, IX) surge como uma terceira via, permitindo o tratamento de dados para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas. Editoras e instituições de ensino possuem o legítimo interesse em manter a integridade do registro científico, garantir a interoperabilidade entre sistemas globais e assegurar a qualidade dos metadados.
Para utilizar esta base legal, é imperativo que o profissional de Direito realize o Teste de Ponderação (Legitimate Interest Assessment – LIA). Este teste deve demonstrar que o interesse da instituição prevalece sobre os direitos do titular, desde que não viole suas liberdades fundamentais. A transparência e a garantia de *opt-out* (quando possível) são elementos que fortalecem o uso dessa base legal. O aprofundamento nestes mecanismos de conformidade é vital para qualquer consultoria jurídica moderna. Para dominar essas nuances, o curso de Pós-Graduação em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) oferece o ferramental teórico e prático necessário para a elaboração de pareceres robustos.
Os Princípios da Necessidade e da Minimização
Ainda que se encontre uma base legal, a análise de conformidade não se encerra. A LGPD impõe que todo tratamento deve respeitar o princípio da necessidade (Art. 6º, III). O tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades.
A Pertinência da Exigência de Identificadores Específicos
O ponto nevrálgico da discussão jurídica é se a exigência de um identificador específico (de uma marca ou organização específica) fere o princípio da necessidade. Se o objetivo é a identificação inequívoca do autor, qualquer identificador robusto deveria, em tese, ser suficiente. Ao obrigar o uso de uma plataforma proprietária ou exclusiva, o controlador de dados pode estar extrapolando a finalidade original, forçando o titular a compartilhar dados com terceiros (a entidade gestora do identificador) sem que isso seja estritamente necessário para a publicação em si.
Isso levanta questões sobre a livre concorrência e sobre a autodeterminação informativa. O advogado deve avaliar se a imposição de um cadastro em uma plataforma terceira como condição *sine qua non* para o acesso a um serviço não configura uma venda casada indireta ou uma violação à liberdade de escolha do titular dos dados.
Transferência Internacional de Dados
Outro aspecto crucial que frequentemente passa despercebido é a transferência internacional de dados. A maioria dos sistemas de identificação digital persistente utilizados globalmente possui servidores localizados fora do Brasil.
Quando uma instituição brasileira obriga um pesquisador a se cadastrar nessas plataformas, ela está induzindo uma transferência internacional de dados pessoais. A LGPD possui regras estritas para tais transferências (Artigos 33 e seguintes). O profissional jurídico deve verificar se o país de destino possui grau de proteção adequado ou se existem garantias contratuais (Cláusulas Padrão) que assegurem os direitos do titular. Ignorar este fluxo transfronteiriço é um erro comum em políticas de privacidade de instituições acadêmicas.
Direitos do Titular e Mecanismos de Oposição
Mesmo diante de uma exigência institucional, o titular dos dados mantém seus direitos previstos no artigo 18 da LGPD. Isso inclui o direito de confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção de dados incompletos e, crucialmente, a possibilidade de oposição ao tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei.
Se a exigência do identificador digital for baseada no legítimo interesse, o autor pode se opor ao tratamento se entender que isso afeta desproporcionalmente sua privacidade. O departamento jurídico da instituição deve estar preparado para receber e analisar essas oposições. A resposta não pode ser um silêncio administrativo; deve ser fundamentada juridicamente, explicando por que a exigência é mantida ou oferecendo alternativas viáveis para a identificação do autor sem o uso daquela ferramenta específica.
A Responsabilidade dos Agentes de Tratamento
Identificar quem é o Controlador e quem é o Operador nessa cadeia é fundamental para a atribuição de responsabilidades. A revista ou editora atua geralmente como Controladora, pois decide a natureza e a finalidade do tratamento (exigir o identificador para garantir a autoria). A organização que gerencia o identificador digital pode atuar como uma Controladora independente ou conjunta, dependendo de como os dados são compartilhados e utilizados posteriormente.
Em caso de vazamento de dados ou uso indevido das informações contidas no perfil do pesquisador, a cadeia de responsabilidade solidária prevista no artigo 42 da LGPD pode ser acionada. Advogados que assessoram essas instituições devem revisar os termos de uso e as políticas de privacidade para garantir que a responsabilidade esteja claramente delimitada e que existam mecanismos de ressarcimento em caso de danos ao titular.
Compliance e Governança de Dados na Academia
A implementação de um programa de governança em privacidade é a única forma de mitigar os riscos associados a essas exigências. Isso envolve não apenas a redação de termos de uso, mas a criação de uma cultura de proteção de dados.
É necessário revisar os formulários de submissão, minimizando os campos obrigatórios. Deve-se questionar: “Precisamos realmente do endereço residencial do autor se toda a comunicação é digital?”, “A obrigatoriedade deste identificador específico é uma política interna ou uma exigência legal?”. Muitas vezes, as instituições replicam práticas antigas sem o crivo da nova legislação.
A transparência (Art. 6º, VI) é o melhor remédio. As instituições devem informar claramente:
1. Por que o dado está sendo coletado.
2. Qual a base legal utilizada.
3. Se haverá compartilhamento com terceiros.
4. Quais as consequências da não submissão do dado.
Sem essa clareza, a exigência torna-se arbitrária e vulnerável a questionamentos judiciais e administrativos por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
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Insights Jurídicos Relevantes
- Consentimento Viciado: Em relações onde há desequilíbrio de poder ou necessidade premente (como “publicar ou perecer” na academia), o consentimento pode ser considerado inválido por falta de liberdade real de escolha.
- Interoperabilidade vs. Privacidade: A busca pela eficiência na gestão da informação científica não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. O princípio da necessidade exige que a coleta de dados seja a mínima possível para atingir o fim.
- Risco na Transferência Internacional: Exigir cadastro em plataformas estrangeiras atrai a incidência das normas de transferência internacional de dados, exigindo análise de adequação do país de destino.
- Dualidade de Bases Legais: Evite apoiar-se apenas no consentimento. A execução de contrato e o legítimo interesse, quando bem fundamentados e documentados (LIA), oferecem maior segurança jurídica para processos obrigatórios.
- Direito de Oposição: As instituições devem ter canais ativos e processos claros para lidar com requisições de titulares que se recusem a fornecer determinados dados não essenciais, sob pena de sanções administrativas.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. Uma editora pode recusar a publicação de um artigo se o autor não fornecer um identificador digital específico?
Em tese, sim, se a editora justificar que tal identificador é essencial para a execução do contrato editorial (garantia de autoria e indexação). No entanto, se a exigência for desproporcional ou houver meios alternativos de identificação menos invasivos, a recusa pode ser contestada com base no Código de Defesa do Consumidor e na LGPD, alegando prática abusiva ou tratamento excessivo de dados.
2. O identificador digital do pesquisador é considerado dado público?
Embora muitos perfis acadêmicos sejam configurados como públicos, perante a LGPD, eles continuam sendo dados pessoais. O fato de um dado ter sido tornado manifesto pelo titular (Art. 7º, § 4º) dispensa o consentimento para o tratamento, mas não isenta o controlador de observar os princípios da finalidade e da boa-fé, nem retira do titular os demais direitos previstos na lei.
3. Qual a diferença entre anonimização e pseudoanonimização no contexto de identificadores?
A anonimização torna impossível a reidentificação do titular, retirando o dado do escopo da LGPD. Já os identificadores digitais de autores (como IDs numéricos) são técnicas de pseudoanonimização. O dado (o número) pode ser revertido para identificar a pessoa. Portanto, o ID em si é um dado pessoal e está sujeito a todas as regras da LGPD.
4. Como a ANPD atua nesses casos?
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode fiscalizar e aplicar sanções se identificar que a coleta de dados é excessiva ou que as bases legais estão sendo utilizadas incorretamente. Denúncias de pesquisadores sobre a obrigatoriedade de fornecimento de dados desnecessários podem desencadear processos administrativos contra as instituições de ensino ou editoras.
5. É necessário um Encarregado de Dados (DPO) para uma revista científica?
Sim. Conforme a LGPD, todo agente de tratamento (Controlador) deve nomear um Encarregado. Embora a ANPD tenha flexibilizado essa regra para agentes de tratamento de pequeno porte em situações específicas, revistas que lidam com grande volume de dados de autores, revisores e leitores, e que realizam o tratamento como atividade principal, geralmente precisam de um DPO para garantir a conformidade e atuar como canal de comunicação.
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Acesse a lei relacionada em Lei 13.709/2018
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-08/revistas-podem-exigir-orcid-a-exigencia-a-luz-da-lgpd/.