A Intersecção entre Mudanças Climáticas e o Meio Ambiente do Trabalho: Da Doutrina à Prática Forense
A advocacia trabalhista contemporânea enfrenta um novo paradigma que transcende as relações clássicas entre capital e trabalho. O advento das transformações climáticas globais impõe uma releitura urgente dos conceitos de saúde, higiene e segurança laboral. Não se trata apenas de uma questão ambiental isolada, mas de um impacto direto na execução do contrato de trabalho e na responsabilidade civil do empregador. O meio ambiente do trabalho, garantido constitucionalmente, deve ser compreendido como um ecossistema que sofre influências externas severas, exigindo dos profissionais do Direito uma atuação preventiva e contenciosa altamente técnica.
O artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o Sistema Único de Saúde deve colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Essa disposição constitucional conecta indissociavelmente a saúde do trabalhador às condições ambientais em que ele opera. Contudo, para o advogado militante, a teoria precisa aterrissar na prática: como converter ondas de calor extremo e alterações na qualidade do ar em teses jurídicas robustas? A resposta reside na reconfiguração das obrigações patronais de proteção à integridade física do obreiro diante de riscos agora previsíveis.
O Calor, a Insalubridade e a Precisão Técnica da OJ 173
A exposição a temperaturas elevadas deixa de ser uma eventualidade sazonal para se tornar um risco ocupacional constante. Aqui, o advogado precisa de precisão cirúrgica. Não basta alegar que o trabalhador atua sob o sol. A jurisprudência do TST, consolidada na OJ 173, item II, da SDI-1, é clara ao estabelecer um distinguishing fundamental:
- A exposição aos raios solares, por si só, não gera direito ao adicional de insalubridade.
- O direito surge quando a carga térmica (calor) no ambiente de trabalho ultrapassa os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15.
Portanto, a análise jurídica deve ir além da mera verificação visual. É necessário compreender a sobrecarga térmica metabólica e a responsabilidade do empregador em mitigar esses riscos. A defesa técnica deve focar na medição correta do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) e na eficácia das medidas de controle (pausas, hidratação, vestimentas), sob pena de caracterização de culpa em acidentes ou doenças ocupacionais.
Para dominar essas distinções e evitar lides temerárias, o estudo aprofundado é vital. A Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo oferece a base dogmática essencial para interpretar esses desafios à luz da jurisprudência atualizada.
Da “Força Maior” à Teoria do Risco Integral
O princípio da alteridade estabelece que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador. No contexto das mudanças climáticas, a antiga tese de força maior (artigo 501 da CLT) sofre abalos sísmicos. Se os eventos climáticos extremos são cientificamente previsíveis e frequentes, o empregador não pode alegar inevitabilidade para se eximir da responsabilidade.
Mais do que isso, o advogado deve estar atento à possível aplicação da Teoria do Risco Integral ou da responsabilidade objetiva baseada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. À medida que as condições climáticas tornam certas atividades a céu aberto intrinsecamente mais perigosas, a discussão sobre “culpa” patronal pode se tornar irrelevante, bastando o nexo causal e o dano. A negligência na adoção de planos de contingência robustos transforma o “acaso” em passivo trabalhista certo.
A Armadilha da Penosidade e a Segurança Jurídica
A discussão sobre o adicional de penosidade (art. 7º, XXIII, CF) ganha força doutrinária em tempos de clima hostil. Contudo, a prática forense exige cautela. Embora constitucionalmente previsto, o adicional carece de regulamentação infraconstitucional plena. Tentar fundamentar uma ação apenas na penosidade, sem o amparo de uma Convenção Coletiva de Trabalho, é uma estratégia de alto risco.
O caminho mais seguro para o advogado continua sendo a caracterização técnica da insalubridade ou a busca por indenizações por danos morais e existenciais decorrentes de condições de trabalho degradantes. O estresse térmico que afeta a cognição e aumenta o risco de acidentes deve ser tratado com uma visão sistêmica, onde a penosidade serve como argumento de reforço, mas não como pilar central da demanda sem suporte negocial prévio.
Aprofundar-se nas nuances das doenças decorrentes dessas exposições é fundamental. O curso de Pós-Graduação em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais 2025 é um recurso valioso para advogados que desejam dominar a interconexão entre ambiente, saúde e responsabilidade jurídica.
Teletrabalho, Custos e Direito de Recusa
As alterações climáticas forçam a repensar a organização temporal e espacial do trabalho. O teletrabalho surge como mitigação de riscos em dias de eventos severos. Contudo, a Lei 14.442/22 deixou lacunas sobre o custeio dessa modalidade. O advogado preventivo não deve esperar a decisão judicial: é imperativo redigir cláusulas contratuais expressas definindo quem arca com o aumento da conta de energia para climatização no home office, evitando um passivo oculto.
Outro ponto sensível é o direito de recusa ao trabalho em condição de risco grave e iminente. Embora seja um direito garantido, seu exercício prático é complexo. O advogado deve orientar com extrema prudência: o ônus da prova de que o clima representava risco de vida imediato recai sobre o trabalhador. Abandonar o posto sem documentação robusta (como alertas da defesa civil ou laudos técnicos prévios) pode ser revertido judicialmente em insubordinação ou desídia.
O Papel do ESG e a Compliance Trabalhista Preventiva
A agenda ESG (Environmental, Social and Governance) trouxe para o centro das decisões corporativas a sustentabilidade. No pilar social, a gestão do capital humano em face das mudanças climáticas é critério de valor. A conformidade trabalhista (compliance) agora exige a auditoria rigorosa do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Advogados corporativos devem verificar se a matriz de risco da empresa contempla perigos climáticos externos. “Marketing verde” sem lastro na segurança do chão de fábrica é um convite a ações civis públicas e indenizações vultosas. A atuação preventiva visa criar uma cultura de segurança que antecipe os cenários, protegendo o caixa da empresa e a vida do trabalhador.
A Prova Pericial em Casos Climáticos
A instrução probatória nestes processos não admite amadorismo. A alegação de “calor excessivo” deve ser comprovada por:
- Dados meteorológicos oficiais cruzados com o horário da jornada;
- Laudos técnicos de engenharia de segurança;
- Prontuários médicos que demonstrem o nexo de causalidade ou concausalidade.
Nas ações regressivas do INSS, a prova de que o ambiente de trabalho não foi adaptado pode ser determinante para o ressarcimento aos cofres públicos. O advogado deve formular quesitos que obriguem o perito a considerar os fatores ambientais externos não apenas como “acaso”, mas como variáveis que deveriam ter sido geridas pela empresa.
Perspectivas Futuras e o “Direito do Trabalho Verde”
Caminhamos para a consolidação do “Green Labor Law”. Isso envolve a adaptação dos empregos para uma realidade de alta resiliência climática. A legislação tende a evoluir, mas o advogado não pode esperar: deve interpretar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana sob a ótica da nova realidade climática. A capacidade de articular teses inovadoras, mas tecnicamente viáveis, que protejam o trabalhador e garantam a segurança jurídica das empresas, será o grande diferencial competitivo.
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Perguntas e Respostas
1. O trabalho a céu aberto sob sol forte gera automaticamente insalubridade?
Não automaticamente. Conforme a OJ 173, II, do TST, a exposição aos raios solares não gera o adicional. O direito apenas existe se comprovado que a exposição ao calor (carga térmica) ultrapassa os limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15.
2. A empresa pode alegar força maior em casos de acidentes por tempestades previsíveis?
Dificilmente. Com a tecnologia atual de previsão meteorológica, eventos extremos frequentes deixam de ser imprevisíveis. A tendência dos tribunais é afastar a força maior (art. 501 CLT) se a empresa não adotou medidas preventivas razoáveis diante de um risco conhecido.
3. Como cobrar os custos de ar-condicionado no Home Office durante ondas de calor?
A legislação atual deixa lacunas. O ideal é que isso esteja previsto em contrato escrito ou acordo coletivo. Sem essa previsão, o advogado deve tentar comprovar que o custo foi transferido ao empregado, mas o êxito judicial depende de prova robusta do aumento de despesa exclusivamente laboral.
4. O empregado pode sair do trabalho se estiver muito quente?
Em tese, existe o direito de recusa por risco grave e iminente. Na prática, é arriscado. Sem uma declaração oficial de calamidade ou um laudo técnico que comprove risco de morte/lesão imediata, o abandono pode ser punido. A recomendação é documentar o risco e solicitar medidas ao empregador antes de interromper a atividade.
5. Qual a importância do PGR nas ações sobre clima?
Fundamental. O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) deve mapear riscos físicos, incluindo o calor e intempéries. Se o PGR da empresa for omisso quanto a riscos climáticos óbvios, isso serve como prova de negligência patronal em ações indenizatórias.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-11/as-mudancas-climaticas-e-os-impactos-no-direito-do-trabalho/.