A Responsabilidade Penal e Civil nos Crimes de Maus-Tratos a Animais: Uma Análise Jurídica Aprofundada
A proteção jurídica da fauna no Brasil atravessou diversas fases evolutivas, transitando de uma visão puramente antropocêntrica para uma perspectiva biocêntrica e, mais recentemente, senciente. No cenário jurídico atual, o crime de maus-tratos a animais não é apenas uma infração de menor potencial ofensivo em todos os casos, mas um delito complexo que exige do operador do Direito um conhecimento técnico apurado. A legislação pátria, impulsionada por mudanças sociais e doutrinárias, endureceu o tratamento penal dispensado aos agressores, especialmente após as recentes alterações legislativas.
Para advogados, magistrados e membros do Ministério Público, compreender as nuances do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais é imperativo. Não se trata apenas de aplicar a letra fria da lei, mas de entender a hermenêutica constitucional que alça o meio ambiente e a fauna à categoria de bens jurídicos autônomos. A atuação nesses casos demanda domínio sobre direito penal, processo penal e responsabilidade civil.
O Paradigma Constitucional e a Natureza Jurídica dos Animais
A Constituição Federal de 1988 foi um marco divisores de águas ao dedicar um capítulo específico ao meio ambiente. O artigo 225, § 1º, inciso VII, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Essa vedação constitucional à crueldade é o alicerce de toda a legislação infraconstitucional posterior.
Historicamente, o Código Civil de 1916 e, inicialmente, o de 2002, classificavam os animais como bens semoventes, suscetíveis de propriedade e apropriação. Contudo, a doutrina moderna e a jurisprudência dos tribunais superiores têm avançado para reconhecer os animais como sujeitos de direitos despersonificados ou entes sencientes. Essa mudança de paradigma influencia diretamente a dosimetria da pena e a interpretação da gravidade da conduta delituosa.
O reconhecimento da senciência — a capacidade de sentir dor, angústia e sofrimento — retira o animal da vala comum das “coisas”. Isso obriga o sistema de justiça a tratar o ilícito não como mero dano patrimonial, mas como violação da dignidade de um ser vivo. O advogado que atua nesta área deve estar preparado para argumentar com base nesses princípios constitucionais.
Para aprofundar-se nas bases legais que sustentam a proteção da fauna e outros bens naturais, é fundamental o estudo detalhado da legislação específica. O curso sobre a Lei de Crimes Ambientais oferece uma visão panorâmica e técnica indispensável para a correta tipificação e defesa nesses cenários.
O Artigo 32 da Lei 9.605/98: Tipicidade e Elementos do Crime
A Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, tipifica em seu artigo 32 a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. O tipo penal é misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer uma das condutas descritas é suficiente para a consumação do delito. O bem jurídico tutelado é a integridade física e psíquica do animal, bem como o equilíbrio do meio ambiente.
O Conceito de Maus-Tratos na Doutrina e Jurisprudência
A definição de “maus-tratos” é um conceito jurídico indeterminado que requer preenchimento valorativo pelo julgador. A resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) serve como importante parâmetro técnico, listando condutas que configuram crueldade, abuso e maus-tratos. Isso inclui desde a agressão física direta até a privação de alimento, água, abrigo adequado e assistência veterinária.
O dolo é o elemento subjetivo do tipo. Exige-se a vontade livre e consciente de praticar a conduta lesiva. Não há previsão de modalidade culposa para este delito específico. Portanto, a negligência ou imperícia que resulte em sofrimento animal deve ser analisada com cautela, podendo, em alguns casos, configurar o dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado danoso ao omitir cuidados básicos essenciais.
A Consumação e a Tentativa
Trata-se de um crime material em algumas modalidades (ferir, mutilar) e formal em outras (abusar, maltratar), dependendo da corrente doutrinária adotada. A consumação ocorre no momento da ação ou omissão que causa sofrimento ao animal, independentemente da morte do mesmo. A morte do animal, conforme o § 2º do artigo 32, funciona como uma causa de aumento de pena, elevando-a de um sexto a um terço.
A tentativa é teoricamente admissível, embora de difícil verificação prática nos casos de omissão (como deixar de alimentar). Nos crimes comissivos, como o ato de espancar, a tentativa é perfeitamente configurável se o agente é impedido por terceiros antes de causar as lesões pretendidas. A prova técnica, geralmente materializada em laudos periciais veterinários, é a peça-chave para demonstrar a materialidade do delito e a extensão do dano causado.
A Lei Sansão (Lei 14.064/2020) e o Recrudescimento Penal
Um ponto de inflexão na legislação brasileira ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.064/2020, popularmente conhecida como “Lei Sansão”. Esta norma alterou a Lei de Crimes Ambientais para criar um tipo penal qualificado especificamente para cães e gatos. A mudança reflete a maior proximidade e afetividade da sociedade com essas espécies, respondendo a um clamor social por punições mais severas.
A Nova Pena e suas Consequências Processuais
Antes da alteração, a pena para maus-tratos era de detenção de três meses a um ano, além de multa, o que enquadrava o delito como de menor potencial ofensivo, sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais (JECrim). Com a inclusão do § 1º-A ao artigo 32, quando as condutas forem praticadas contra cão ou gato, a pena passa a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Essa alteração retirou a competência do JECrim para esses casos específicos. Agora, o rito é o ordinário, permitindo uma instrução probatória mais ampla. Além disso, a pena máxima superior a quatro anos admite, em tese, a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A autoridade policial não pode mais arbitrar fiança em sede de delegacia, cabendo essa decisão exclusivamente ao juiz na audiência de custódia.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Com a nova pena mínima de 2 anos, surge a discussão sobre a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP. Como a pena mínima é inferior a 4 anos, o acordo é, em tese, cabível, desde que o réu confesse a prática do delito e não seja caso de arquivamento. No entanto, o Ministério Público pode deixar de propor o acordo se entender que a medida não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando a crueldade concreta do caso.
Para profissionais que desejam se especializar não apenas na fase de conhecimento, mas também na execução e nas nuances das penalidades, o estudo aprofundado do sistema penal é vital. O curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal fornece as ferramentas necessárias para manejar esses institutos processuais com excelência.
Responsabilidade Civil e o Dano Moral Animal
A condenação criminal não exaure a responsabilidade do agente. A esfera cível atua de forma independente e concomitante, visando a reparação dos danos causados. O artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No contexto de maus-tratos, isso pode se desdobrar em danos materiais (despesas veterinárias, medicamentos) e danos morais.
O conceito de dano moral em casos de maus-tratos tem evoluído para duas vertentes. A primeira é o dano moral suportado pelos tutores (proprietários) do animal, que sofrem abalo psíquico ao ver seu animal ferido ou morto. A segunda, mais vanguardista, é o dano moral coletivo ambiental. Quando um animal é maltratado, entende-se que toda a sociedade é agredida em seus valores éticos e de compaixão, gerando o dever de indenizar a coletividade, valor este geralmente revertido para fundos de proteção ambiental.
Há ainda discussões doutrinárias sobre o “dano moral animal” propriamente dito, onde o próprio animal seria o titular do direito à reparação. Embora ainda incipiente na jurisprudência brasileira, existem precedentes em que o animal figura como autor da ação (representado por ONGs ou pelo MP), pleiteando verbas para seu próprio custeio e tratamento vitalício.
Aspectos Probatórios e a Atuação da Defesa e Acusação
A materialidade nos crimes de maus-tratos exige robustez probatória. Testemunhas são importantes, mas a prova pericial é determinante. O exame de corpo de delito no animal, realizado por perito veterinário, deve descrever detalhadamente as lesões, o estado nutricional, a presença de ectoparasitas e as condições do ambiente. Fotografias e vídeos datados são elementos cruciais para demonstrar a continuidade ou a gravidade da conduta.
A defesa, por sua vez, deve estar atenta à cadeia de custódia da prova e à demonstração do dolo. Em muitos casos, situações de precariedade financeira do tutor podem ser confundidas com maus-tratos dolosos. A defesa técnica pode argumentar a inexigibilidade de conduta diversa ou a ausência de dolo específico de maltratar, reclassificando a conduta ou buscando a absolvição por falta de provas quanto ao elemento subjetivo.
O advogado deve também explorar as nuances da proibição da guarda. A pena acessória de proibição da guarda gera efeitos práticos complexos, impedindo que o condenado tenha outros animais sob sua tutela. A fiscalização dessa medida impõe desafios ao Estado e requer uma atuação vigilante dos órgãos de proteção animal.
A Importância da Especialização
O Direito Animal e Ambiental é um nicho em franca expansão. A sociedade não tolera mais a impunidade em relação à crueldade contra seres vulneráveis. Isso gera uma demanda crescente por profissionais qualificados, capazes de atuar tanto na assistência de acusação (representando ONGs ou tutores) quanto na defesa técnica, garantindo o devido processo legal. O domínio da legislação extravagante, aliado ao conhecimento profundo de processo penal e civil, é o diferencial do advogado moderno.
Quer dominar a defesa da fauna, os aspectos processuais ambientais e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito e Processo Ambiental e transforme sua carreira.
Principais Insights do Artigo
* Mudança de Paradigma: Os animais deixaram de ser vistos apenas como bens semoventes para serem considerados sujeitos de direitos despersonificados ou seres sencientes, impactando a interpretação das leis.
* Lei Sansão: A Lei 14.064/2020 elevou significativamente a pena para maus-tratos contra cães e gatos, tornando o crime inafiançável em sede policial e permitindo a prisão preventiva.
* Elemento Subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo. A defesa pode trabalhar na descaracterização do dolo em casos de incapacidade financeira ou falta de instrução do tutor, diferenciando negligência de crueldade intencional.
* Tríplice Responsabilidade: O agressor pode ser responsabilizado cumulativamente nas esferas penal, civil (indenizações) e administrativa (multas pelos órgãos ambientais).
* Prova Pericial: Laudos veterinários são essenciais para comprovar a materialidade do crime, sendo indispensáveis para sustentar a acusação ou fundamentar a defesa técnica.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. A pena de reclusão da Lei Sansão se aplica a qualquer animal?
Não. A qualificadora que prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos aplica-se exclusivamente aos crimes de maus-tratos praticados contra cães e gatos. Para os demais animais, a pena continua sendo de detenção de 3 meses a 1 ano, conforme o caput do artigo 32 da Lei 9.605/98.
2. É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de maus-tratos a cães e gatos?
Em tese, sim, pois a pena mínima é inferior a 4 anos. Contudo, o Ministério Público pode recusar a proposta do acordo se entender que ele não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias do caso concreto e a crueldade empregada.
3. O agressor perde automaticamente a guarda do animal após a condenação?
Sim, a “proibição da guarda” é uma penalidade expressa no § 1º-A do artigo 32 para crimes contra cães e gatos. Isso significa que, além da pena privativa de liberdade e multa, o juiz deve decretar a perda do animal vítima e a proibição de tutelar outros animais.
4. A conduta omissiva pode configurar crime de maus-tratos?
Sim. Deixar de prestar assistência veterinária, não fornecer alimento ou água, ou manter o animal em local insalubre são formas de maus-tratos por omissão. O agente que tem o dever de cuidado e se omite responde pelo resultado danoso.
5. Existe fiança para quem é preso em flagrante por maus-tratos a cães e gatos?
A autoridade policial (delegado) não pode arbitrar fiança devido à pena máxima ser superior a 4 anos. O preso deve ser encaminhado para a audiência de custódia, onde o juiz decidirá sobre a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a conversão em prisão preventiva.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.605/98
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-30/comerciante-sofre-condenacao-em-sao-paulo-por-maus-tratos-a-cachorros/.