O Princípio da Isonomia e a Tributação no Regime do Lucro Presumido: Uma Análise Constitucional e Prática
A complexidade do Sistema Tributário Nacional impõe aos advogados e tributaristas um desafio constante de interpretação e aplicação das normas. Entre os regimes de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Lucro Presumido ocupa uma posição de destaque pela sua suposta simplicidade operacional. No entanto, debates recentes sobre alterações de alíquotas e bases de cálculo trazem à tona uma discussão fundamental sobre a constitucionalidade de majorações que visam grupos específicos de contribuintes.
A escolha pelo regime de tributação não é apenas uma decisão contábil, mas uma estratégia jurídica que envolve a análise profunda da carga tributária suportada pela empresa. Quando o legislador ou a administração tributária propõem alterações que elevam a carga fiscal especificamente para optantes do Lucro Presumido, sem uma justificativa econômica ou jurídica robusta que ampare tal distinção, o debate se desloca da legalidade estrita para o campo dos princípios constitucionais, notadamente a isonomia e a vedação ao confisco.
Para o profissional do Direito, compreender a mecânica do Lucro Presumido vai além de saber aplicar percentuais sobre a receita bruta. É necessário entender a ratio legis por trás da presunção de lucratividade e identificar quando o Estado, sob o pretexto de arrecadar, ultrapassa os limites da capacidade contributiva, transformando um regime simplificado em uma armadilha fiscal ou em um instrumento de discriminação tributária injustificada.
A Natureza Jurídica da Presunção de Lucro
O Lucro Presumido é uma técnica de apuração prevista na legislação do Imposto de Renda que faculta ao contribuinte, desde que cumpra certos requisitos legais, a substituição da apuração contábil e real do lucro por uma base de cálculo ficta, pré-determinada pela lei. A lógica subjacente a este regime é a praticabilidade tributária. O Estado abre mão de verificar exaustivamente a contabilidade real de milhões de empresas em troca de uma base de cálculo estimada, que facilita a fiscalização e o recolhimento.
Os percentuais de presunção variam de acordo com a atividade econômica, oscilando geralmente entre 1,6% e 32% sobre a receita bruta. Essa variação busca aproximar a presunção da realidade econômica média de cada setor. O comércio, por exemplo, tende a ter margens de lucro menores que a prestação de serviços, justificando percentuais distintos. No entanto, a fixação desses percentuais deve guardar uma correlação mínima com a realidade de mercado.
Quando ocorrem majorações abruptas ou direcionadas a setores específicos dentro deste regime, surge a controvérsia jurídica. A presunção, que deveria ser uma ferramenta de simplificação, não pode ser desvirtuada para se tornar um mecanismo de penalização ou de aumento indireto de alíquota sem a devida base constitucional. O aprofundamento nestas regras é essencial, e o estudo detalhado pode ser encontrado no curso sobre Regime de Tributação da Pessoa Jurídica, que explora as nuances dessa escolha fiscal.
A doutrina tributária alerta que a presunção é juris tantum (relativa) em sua origem legislativa, baseada em médias econômicas, mas torna-se absoluta (jure et de jure) para o fisco e para o contribuinte uma vez feita a opção pelo regime, salvo exceções específicas. Portanto, alterar as regras do jogo, aumentando a carga tributária de forma desproporcional para quem já optou pelo regime ou para compelir a migração para o Lucro Real, pode ferir a segurança jurídica e a proteção da confiança do contribuinte.
O Princípio da Isonomia Tributária e a Vedação à Discriminação
O cerne da discussão sobre aumentos de tributação considerados discriminatórios reside no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
A isonomia tributária possui duas vertentes: a horizontal, que exige tratamento igual aos iguais, e a vertical, que demanda tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. A discriminação ocorre quando o critério de discrímen (diferenciação) utilizado pela norma não possui justificação lógica ou constitucionalmente válida em relação à finalidade da norma.
Se uma alteração legislativa impõe uma carga tributária significativamente maior aos prestadores de serviços optantes pelo Lucro Presumido em comparação com aqueles que optam pelo Lucro Real, ou em comparação com outras atividades econômicas sem um fundamento econômico que justifique tal disparidade (como uma maior capacidade contributiva comprovada), estamos diante de uma violação da isonomia. Aumentar a tributação apenas para “fechar contas” públicas, escolhendo um alvo específico pela facilidade de arrecadação, é uma afronta ao Texto Constitucional.
Para os advogados que desejam fundamentar suas teses de defesa contra abusos estatais, dominar a teoria principiológica é vital. Recomendamos o estudo aprofundado através do curso de Princípios Tributários, que oferece o arcabouço teórico necessário para sustentar arguições de inconstitucionalidade.
Capacidade Contributiva e Vedação ao Confisco
Conectado à isonomia, está o princípio da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, da CF/88). A tributação deve ser graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte. No regime do Lucro Presumido, a capacidade é aferida de forma indireta. Se a alíquota ou a base de cálculo presumida são majoradas a ponto de o tributo consumir uma parcela substancial do lucro real da empresa ou até mesmo do seu patrimônio, ultrapassa-se a capacidade contributiva e adentra-se no terreno do confisco (vedado pelo artigo 150, IV, da CF/88).
É comum que o Fisco argumente que, se a carga no Lucro Presumido ficou alta, o contribuinte tem a liberdade de migrar para o Lucro Real. Contudo, esse argumento é falacioso se a mudança de regime implicar em custos de conformidade (compliance) insuportáveis para pequenas e médias empresas, ou se a mudança legislativa ocorrer de forma a surpreender o contribuinte no meio do exercício fiscal, violando a anterioridade.
A análise da constitucionalidade de uma medida tributária exige o teste de proporcionalidade. A medida é adequada para atingir o fim público? É necessária, ou haveria meio menos gravoso? É proporcional em sentido estrito, ou seja, os benefícios arrecadatórios superam os prejuízos aos direitos fundamentais dos contribuintes? Frequentemente, aumentos setoriais de tributação falham neste teste.
Impactos nos Prestadores de Serviços e Sociedades Uniprofissionais
Historicamente, o setor de serviços, especialmente as sociedades de profissões regulamentadas (advogados, médicos, engenheiros, contadores), sofre pressões para o aumento da carga tributária. A presunção de lucro de 32% para serviços em geral já é a mais alta da tabela. Qualquer majoração adicional, seja via alíquota ou via criação de novos adicionais, coloca essas empresas em uma situação de desvantagem competitiva e de pressão financeira.
Muitas vezes, a justificativa para o aumento é a de que essas empresas possuem poucos custos dedutíveis, tendo uma margem de lucro real muito alta. Embora isso possa ser verdade em alguns casos, não é uma regra absoluta. Generalizar essa premissa para justificar um aumento linear de tributação ignora a heterogeneidade do setor de serviços e fere a isonomia ao tratar situações distintas como se fossem idênticas.
Além disso, a tributação sobre a folha de salários e outros encargos já incide pesadamente sobre este setor, que é intensivo em mão de obra. O aumento do IRPJ e da CSLL via regime de Lucro Presumido pode gerar um efeito cascata, desestimulando a formalização e o crescimento das empresas de serviços, que são vitais para a economia nacional.
Estratégias de Defesa e Oportunidades na Advocacia Tributária
Diante de cenários de aumento da carga tributária com viés discriminatório, o advogado tributarista deve estar preparado para atuar tanto na esfera preventiva quanto na contenciosa. O planejamento tributário torna-se ainda mais crucial. É necessário avaliar se a permanência no Lucro Presumido continua vantajosa ou se a migração para o Lucro Real, apesar da maior complexidade burocrática, oferece uma economia fiscal real.
No contencioso, as teses de defesa devem ser construídas com base na inconstitucionalidade material das normas que instituem o tratamento desigual. Ações declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária e mandados de segurança são instrumentos processuais adequados para afastar cobranças abusivas antes que elas causem dano irreparável ao caixa das empresas.
A argumentação deve focar na ausência de fato gerador compatível com a nova base de cálculo ou na violação direta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. A produção de prova pericial contábil pode ser necessária para demonstrar que a presunção legal, com as novas regras, descolou-se completamente da realidade econômica, tornando-se uma ficção jurídica arbitrária e confiscatória.
Outro ponto de atenção é a análise da legalidade estrita. Muitas vezes, alterações na tributação do Lucro Presumido são introduzidas por normas infralegais (Instruções Normativas, Portarias) ou por Medidas Provisórias sem a devida conversão tempestiva em lei, ou ainda desrespeitando as anterioridades anual e nonagesimal. O advogado deve estar atento a esses vícios formais, que são tão eficazes para anular a cobrança quanto os vícios materiais.
A advocacia tributária moderna exige não apenas o conhecimento da letra fria da lei, mas uma compreensão holística do sistema constitucional e econômico. Defender o contribuinte contra tributações discriminatórias é defender a própria integridade do Estado de Direito, garantindo que o poder de tributar não se transforme em poder de destruir.
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Insights Jurídicos
* Natureza da Presunção: A presunção do lucro não é uma carta branca para o legislador fixar bases de cálculo arbitrárias; ela deve guardar verossimilhança com a realidade econômica do setor tributado.
* Isonomia como Limite: Tratamentos fiscais diferenciados exigem justificativa constitucional válida (extra fiscalidade ou capacidade contributiva); a mera necessidade de caixa do Estado não justifica a discriminação.
* Planejamento como Defesa: A instabilidade das regras do Lucro Presumido exige revisão anual do planejamento tributário, comparando efetivamente as cargas com o Lucro Real.
* Controle de Constitucionalidade: A via judicial é o caminho para contestar aumentos que violem os princípios do não-confisco e da isonomia, sendo o Mandado de Segurança uma ferramenta célere para proteger o direito líquido e certo do contribuinte.
* Compliance e Risco: A complexidade das constantes alterações exige que o advogado atue preventivamente, alertando o cliente sobre riscos de autuação e passivos ocultos em interpretações divergentes da norma.
Perguntas e Respostas
1. O que caracteriza a tributação discriminatória no âmbito do Lucro Presumido?
A tributação é considerada discriminatória quando impõe uma carga tributária mais gravosa a um determinado grupo de contribuintes (por exemplo, prestadores de serviços) sem que haja uma justificativa técnica, econômica ou jurídica baseada na capacidade contributiva ou em fins extrafiscais constitucionais. A violação ocorre quando o critério de diferenciação é arbitrário.
2. O princípio da capacidade contributiva se aplica ao regime de Lucro Presumido?
Sim. Embora a capacidade contributiva no Lucro Presumido seja aferida de forma indireta (pela receita bruta e percentuais de presunção), o princípio constitucional permanece vigente. Se a presunção legal resultar em um tributo que absorve a totalidade ou parte substancial do lucro efetivo, caracterizando confisco, há violação à capacidade contributiva.
3. É possível questionar judicialmente o aumento de alíquotas do Lucro Presumido?
Sim. O contribuinte pode ingressar com medidas judiciais, como o Mandado de Segurança ou Ação Declaratória, para questionar a constitucionalidade do aumento. Os fundamentos geralmente envolvem a violação dos princípios da isonomia, vedação ao confisco, anterioridade tributária (se não respeitado o prazo para vigência) e legalidade.
4. Qual a diferença entre distinção tributária válida e discriminação inconstitucional?
A distinção válida é aquela amparada na Constituição, como o tratamento favorecido para microempresas (Simples Nacional) ou a tributação seletiva baseada na essencialidade do produto (IPI/ICMS). A discriminação inconstitucional ocorre quando o tratamento desigual não tem finalidade legítima, servindo apenas para penalizar um setor ou aumentar a arrecadação de forma desproporcional sobre um grupo específico.
5. A mudança de regime para o Lucro Real é a única saída para fugir de aumentos no Lucro Presumido?
Não necessariamente. Embora a migração para o Lucro Real seja uma alternativa de planejamento tributário, ela envolve custos operacionais elevados. Antes de migrar, é fundamental analisar a viabilidade econômica e a possibilidade de contestar judicialmente as majorações abusivas, mantendo-se no regime presumido caso se obtenha êxito na demanda judicial.
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Acesse a lei relacionada em Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/o-regime-do-lucro-presumido-na-lc-224-2025-sob-a-otica-da-igualdade-e-da-neutralidade-no-direito-tributario/.