O Exercício do Jus Variandi e a Compatibilidade de Tarefas no Contrato de Trabalho
O Direito do Trabalho brasileiro é regido por uma dinâmica complexa entre a proteção ao hipossuficiente e o poder diretivo do empregador. Uma das questões mais recorrentes nos tribunais trabalhistas diz respeito aos limites das atribuições exigidas do empregado e a fronteira tênue entre a colaboração devida e o acúmulo ilícito de funções. Para o advogado que atua na área, compreender a dogmática por trás do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é essencial para a correta instrução processual e o aconselhamento preventivo de empresas e trabalhadores.
A relação de emprego é sinalagmática, o que implica obrigações recíprocas e equivalência nas prestações. O empregado vende sua força de trabalho em troca de remuneração. Contudo, a definição exata do que compõe essa “força de trabalho” nem sempre é estanque. O contrato de trabalho não é uma ilha imutável; ele está sujeito às necessidades operacionais do empreendimento, o que invoca o conceito de jus variandi. Este instituto permite ao empregador realizar pequenas alterações nas condições de trabalho, desde que não resultem em prejuízo direto ao trabalhador ou alteração substancial do pactuado.
O Artigo 456 da CLT e a Presunção de Compatibilidade
O ponto central para a análise de casos envolvendo a execução de tarefas diversas daquelas originalmente contratadas reside no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O dispositivo legal estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Esta norma cria uma presunção relativa de que a força de trabalho contratada abrange atividades correlatas, desde que executadas dentro da jornada de trabalho e sem exigir qualificação técnica superior ou responsabilidade incompatível com o cargo base.
A interpretação jurisprudencial majoritária tende a observar o princípio da colaboração. Entende-se que tarefas de menor complexidade, ou aquelas que são acessórias à função principal, não geram, por si sós, direito a um acréscimo salarial (plus salarial). A lógica jurídica é que o salário remunera o tempo à disposição do empregador, e não cada tarefa individualizada, salvo estipulação em contrário ou normas coletivas específicas.
Diferença entre Acúmulo e Desvio de Função
É crucial para o operador do Direito distinguir tecnicamente o acúmulo de função do desvio de função, pois os pedidos e as consequências jurídicas são distintos. O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma função, mas exerce integralmente outra, geralmente de maior complexidade e remuneração, sem a devida contraprestação. Neste caso, o pleito visa o reenquadramento e o pagamento das diferenças salariais de todo o período.
Já o acúmulo de função caracteriza-se quando o trabalhador mantém as atividades do cargo original, mas a elas são acrescidas outras tarefas habituais que não são inerentes à função pactuada. Para que o acúmulo gere direito a adicional salarial, a jurisprudência exige que haja uma quebra do equilíbrio contratual (comutatividade). Se as tarefas adicionais forem eventuais ou de complexidade compatível com a função original, os tribunais tendem a aplicar o artigo 456, parágrafo único, da CLT, indeferindo o pedido de adicional.
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O Critério da Compatibilidade com a Condição Pessoal
A expressão “condição pessoal” utilizada pelo legislador é um conceito jurídico indeterminado que exige preenchimento pelo magistrado no caso concreto. A análise da compatibilidade envolve vetores como a complexidade intelectual, o esforço físico exigido e a responsabilidade atribuída. Tarefas meramente burocráticas ou administrativas, quando realizadas por ocupantes de cargos operacionais, frequentemente geram controvérsia.
No entanto, a tendência dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é considerar que atividades de apoio, limpeza básica do próprio posto de trabalho, ou preenchimento de formulários simples não desnatura o contrato de trabalho. O entendimento é de que tais atividades não exigem esforço extraordinário nem conhecimento técnico diverso daquele que o empregado já possui. Portanto, estariam inseridas no jus variandi do empregador, não configurando alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.
A Boa-fé Objetiva nas Relações de Trabalho
A aplicação do artigo 456 da CLT deve ser lida sob a luz da boa-fé objetiva. O empregado tem o dever de colaboração, mas o empregador tem o dever de não abusar de seu poder diretivo. O acúmulo de tarefas que leva à exaustão, que impede o descanso ou que coloca o empregado em risco de acidente por falta de habilitação específica ultrapassa a barreira da compatibilidade.
Quando um profissional operacional realiza tarefas administrativas, é necessário avaliar se essas tarefas ocupam uma parcela significativa da jornada a ponto de desvirtuar a função original ou se são meramente acessórias. Se um empregado gasta dez minutos diários organizando documentos relacionados à sua produção, isso é acessório. Se ele passa metade da jornada no setor administrativo, realizando funções de outro departamento, há um desequilíbrio que pode ensejar o pagamento de diferenças salariais.
Ônus da Prova no Processo do Trabalho
Processualmente, a discussão sobre acúmulo de função impõe um desafio probatório. Como a regra do artigo 456 cria uma presunção favorável ao empregador (de que o empregado se obrigou a todo serviço compatível), cabe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Isso significa demonstrar que as tarefas extras eram habituais, exigiam maior responsabilidade ou qualificação, e não eram meramente complementares.
A prova testemunhal é, na maioria das vezes, a rainha neste tipo de litígio. Documentos como descritivos de cargos, planos de cargos e salários (quando existentes) e e-mails delegando atribuições também são vitais. O advogado deve instruir o cliente a detalhar minuciosamente a rotina de trabalho para permitir ao juiz aferir a real dimensão das tarefas acumuladas.
A Importância da Descrição de Cargos
Para as empresas, a melhor forma de evitar o passivo trabalhista decorrente de pedidos de acúmulo de função é a clareza contratual. A inexistência de cláusula expressa é o gatilho para a aplicação da presunção de compatibilidade genérica. No entanto, uma descrição de cargo bem elaborada, que preveja a possibilidade de realização de tarefas correlatas ou administrativas acessórias, fortalece a posição da defesa em eventual reclamação trabalhista.
Do ponto de vista do empregado, a análise do contrato antes da assinatura é fundamental, embora na prática a hipossuficiência reduza o poder de negociação. Ainda assim, a ciência das atribuições limita o poder de mando do empregador. Se o contrato especifica taxativamente as funções, qualquer ordem para executar tarefa fora daquela lista torna-se mais facilmente contestável como alteração unilateral do contrato.
Aspectos Econômicos e Enriquecimento Sem Causa
O princípio que veda o enriquecimento sem causa permeia a discussão sobre acúmulo de função. Se o empregador economiza a contratação de um novo funcionário ao sobrecarregar outro com tarefas distintas e complexas, há um enriquecimento ilícito às custas da força de trabalho alheia. É esse o fundamento para a condenação ao pagamento de um “plus” salarial, que geralmente é arbitrado judicialmente em percentuais que variam de 10% a 40% do salário base, utilizando-se por analogia a Lei 6.615/78 (Lei do Radialista) ou a mera estimativa judicial.
Por outro lado, se a tarefa extra é realizada dentro da mesma jornada, sem exigir maior esforço ou capacidade, entende-se que o salário mensal já remunera aquele lapso temporal, não havendo enriquecimento sem causa do empregador, mas sim o aproveitamento racional da mão de obra contratada. A produtividade e a polivalência moderada são características valorizadas no mercado de trabalho moderno e aceitas pela jurisprudência, desde que não configurem abuso.
O domínio sobre esses temas exige estudo constante, dada a volatilidade das decisões e as nuances de cada caso concreto. A profundidade técnica é o que diferencia o advogado generalista do especialista capaz de reverter jurisprudências ou consolidar teses defensivas robustas.
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Insights sobre o Tema
A discussão sobre a compatibilidade de tarefas vai muito além da simples leitura da lei; ela envolve a compreensão da evolução dos meios de produção. A tendência moderna é a multifuncionalidade, o que desafia os conceitos rígidos de “função” do século passado.
O ponto de virada para o sucesso de uma ação de acúmulo de função geralmente não é a quantidade de trabalho, mas a natureza qualitativa da tarefa extra. Se a tarefa extra exige uma habilidade técnica distinta (ex: falar um segundo idioma, operar uma máquina complexa não prevista), a chance de êxito no pedido de adicional aumenta consideravelmente.
A gestão documental preventiva por parte das empresas, com organogramas claros e contratos detalhados, reduz drasticamente a subjetividade da interpretação do Art. 456 da CLT, protegendo o empregador de passivos ocultos.
Perguntas e Respostas
1. O que define a compatibilidade de tarefas para fins do artigo 456 da CLT?
A compatibilidade é definida pela ausência de exigência de qualificação técnica superior ou diversa da contratada, bem como pela execução das tarefas dentro da jornada normal de trabalho, sem impor desgaste físico ou intelectual excessivo que desnature a função principal.
2. Realizar tarefas administrativas sendo contratado para função operacional gera direito a aumento salarial?
Em regra, não. A jurisprudência majoritária entende que tarefas administrativas simples ou de apoio são compatíveis com a condição pessoal de diversos cargos operacionais, inserindo-se no poder de direção do empregador (jus variandi), salvo se houver previsão contratual ou normativa em contrário.
3. Qual a diferença principal entre desvio de função e acúmulo de função?
No desvio de função, o empregado abandona suas tarefas originais e passa a exercer integralmente as funções de outro cargo (geralmente melhor remunerado). No acúmulo de função, o empregado mantém suas tarefas originais e soma a elas outras atribuições habituais não previstas no contrato.
4. Quem tem o ônus de provar o acúmulo de função em uma reclamação trabalhista?
O ônus da prova é do empregado (reclamante), pois o acúmulo de função é o fato constitutivo do seu direito. Devido à presunção do art. 456 da CLT de que o trabalhador se obriga a qualquer serviço compatível, cabe a ele provar que as tarefas extras extrapolam essa compatibilidade.
5. Existe um percentual fixo em lei para o pagamento de adicional por acúmulo de função?
Não existe um percentual fixado na CLT para a generalidade dos trabalhadores. Quando o juiz reconhece o acúmulo, ele costuma arbitrar um valor (plus salarial) com base na razoabilidade ou por analogia a legislações de categorias específicas (como a dos radialistas), variando comumente entre 10% e 40% do salário.
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Acesse a lei relacionada em Lei 6.615/78
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-02/tarefas-administrativas-sao-compativeis-com-a-funcao-de-padeira-decide-trt-15/.