Os Limites da Fixação de Honorários por Equidade na Extinção do Processo por Continência
O estudo do Direito Processual Civil exige uma compreensão profunda sobre como os incidentes processuais afetam a condenação em verbas sucumbenciais. Um dos temas mais instigantes diz respeito à fixação de honorários advocatícios quando uma demanda é extinta sem resolução de mérito. Isso ocorre frequentemente em casos de continência processual. Nesses cenários, a aplicação literal das regras de sucumbência pode gerar distorções significativas no arbitramento da remuneração profissional.
O legislador buscou estabelecer critérios objetivos no Código de Processo Civil. No entanto, a prática forense revela que a adequação da norma ao caso concreto demanda interpretação sistemática rigorosa. A equidade, muitas vezes vista como uma válvula de escape no sistema processual, possui contornos bastante definidos pela jurisprudência atual. Compreender esses limites e as hipóteses de cabimento é essencial para a atuação estratégica nos tribunais superiores e instâncias ordinárias.
O Fenômeno da Continência Processual e seus Efeitos
Para adentrar na questão dos honorários, é imperativo primeiro dominar o instituto da continência. O artigo 56 do Código de Processo Civil define a continência como a relação entre duas ou mais ações em que há identidade quanto às partes e à causa de pedir. A diferença fundamental reside no pedido, onde o objeto de uma das ações é mais amplo e abrange o das demais demandas propostas. Trata-se, na dogmática processual, de uma espécie de conexão qualificada.
Quando o juízo identifica a continência, a lei impõe medidas imediatas para evitar decisões conflitantes. Se a ação continente foi proposta anteriormente, a ação contida deve ser obrigatoriamente extinta sem resolução de mérito. O artigo 57 do diploma processual é claro ao determinar que essa extinção visa preservar a economia processual e a segurança jurídica das partes. O litígio principal continuará e será resolvido integralmente nos autos da ação mais abrangente.
A decretação dessa extinção altera por completo a dinâmica sucumbencial entre os litigantes. O processo termina para uma das partes naquela via específica, mas o mérito material continua sendo debatido na outra demanda ativa. Essa particularidade processual desafia a aplicação pura e simples da regra geral de honorários sucumbenciais. O advogado precisa estar extremamente atento aos fundamentos da sentença terminativa para tutelar o direito financeiro do seu cliente. O aprofundamento constante nessas nuances é indispensável para a prática jurídica, sendo altamente recomendável o estudo focado no curso de Direito Processual Civil para o pleno domínio da matéria.
O Princípio da Causalidade na Extinção sem Resolução de Mérito
A fixação de honorários no Direito brasileiro é regida primordialmente pelo princípio da sucumbência, alinhado intimamente ao princípio da causalidade. O artigo 85, caput, do CPC estabelece a regra de que o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor da causa. Contudo, em casos de extinção sem resolução de mérito por continência, não há, tecnicamente, um vencedor sobre a lide material. O direito material em disputa não foi resolvido pelo magistrado naquele momento.
Nesse contexto específico, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processualista majoritária invocam o princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração indevida ou desnecessária do processo deve arcar com as custas e os honorários advocatícios da parte adversa. O artigo 85, parágrafo 10, do CPC positiva essa regra de forma expressa no ordenamento. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à mobilização do judiciário.
Ajuizar uma ação contida quando já existe uma ação continente em curso configura uma movimentação flagrantemente redundante da máquina judiciária. O autor dessa segunda demanda, ao provocar o estado-juiz de forma inadequada, atrai para si o ônus exclusivo da sucumbência processual. A causalidade serve, portanto, como um vetor de justiça distributiva e pedagógica no processo. Evita-se, assim, que o réu, forçado a contratar defesa para uma multiplicidade de ações idênticas, assuma prejuízos financeiros injustos.
A Regra Geral de Honorários e o Tema 1076 do STJ
Uma vez definido quem deve pagar a verba sucumbencial, o desafio processual passa a ser o quanto pagar. O artigo 85, parágrafo 2º, do CPC instituiu uma ordem de preferência rigorosa e legalista. Os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A intenção legislativa declarada foi reduzir ao máximo a subjetividade do magistrado na valorização do trabalho jurídico.
Ocorre que, em muitas ações extintas preliminarmente por continência, o valor da causa pode ser economicamente estratosférico. Aplicar o percentual mínimo de dez por cento sobre dezenas de milhões de reais, apenas por uma extinção formal, pode gerar alegações de enriquecimento sem causa. Esse foi exatamente o cerne de um dos maiores debates jurídicos dos últimos anos nos tribunais brasileiros. A comunidade jurídica dividiu-se frontalmente sobre a possibilidade de relativizar a regra objetiva em prol da proporcionalidade.
A controvérsia culminou no julgamento histórico do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte Superior firmou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. A regra objetiva do parágrafo 2º deve prevalecer de forma impositiva na maioria absoluta dos casos julgados. A literalidade e a previsibilidade da lei federal foram prestigiadas em detrimento de avaliações subjetivas de desproporcionalidade patrimonial.
A Exceção da Equidade: Artigo 85, Parágrafo 8º do CPC
Apesar do rigorismo imposto pelo Tema 1076 do STJ, o próprio Código de Processo Civil prevê hipóteses excepcionais de fixação equitativa. O artigo 85, parágrafo 8º, determina que o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. O dispositivo também incide mandatoriamente quando o valor da causa for muito baixo. O objetivo fundamental dessa norma é garantir uma remuneração minimamente digna ao exercício da advocacia.
A extinção do processo por continência, dependendo da natureza do direito material em litígio, pode se enquadrar perfeitamente nessas excepcionalidades. Se a ação contida extinta possuía um pedido de proveito econômico inestimável, a equidade torna-se a única via processual possível para o arbitramento. O juiz deverá, obrigatoriamente, observar critérios como o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço prestado.
A equidade atua, nesses moldes, não para rebaixar honorários considerados milionários, mas sim para elevar honorários que seriam aviltantes se seguissem regras matematicamente frias. Trata-se de uma ferramenta legal de proteção e valorização institucional da advocacia brasileira. A interpretação desse dispositivo exige enorme cautela e precisão argumentativa por parte do operador do direito atuante na causa. Demonstrar cabalmente a inestimabilidade do proveito econômico requer profunda fundamentação dogmática na peça recursal.
A Nova Lei 14.365/2022 e o Parágrafo 8º-A
O cenário legislativo relativo aos honorários sofreu uma alteração paradigmática com o advento da Lei 14.365 de 2022. Essa norma introduziu o parágrafo 8º-A ao já complexo artigo 85 do Código de Processo Civil. A nova redação estabeleceu diretrizes incisivas e objetivas para as causas de valor muito baixo ou irrisório. O Congresso Nacional fixou novos parâmetros cogentes para evitar que a equidade judicial resultasse, mais uma vez, em honorários desproporcionalmente ínfimos.
A lei definiu que, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for irrisório, os honorários devem observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa vinculação direta à tabela da OAB representa um marco histórico na defesa inegociável das prerrogativas profissionais. O texto legal retira expressamente a discricionariedade absoluta do magistrado de piso na valoração econômica do labor jurídico.
Para os litígios que culminam em extinção sem resolução de mérito, essa inovação processual é extremamente salutar e aplicável. Muitas vezes, a ação é extinta logo após a apresentação da contestação, momento exato em que a continência é suscitada e reconhecida. O trabalho do advogado do réu foi substancialmente rápido, porém demonstrou técnica cirúrgica impecável. A aplicação do parágrafo 8º-A garante que a eficiência processual inquestionável do advogado não seja penalizada com honorários pífios justificados apenas pela brevidade da tramitação.
O Enriquecimento Sem Causa e os Debates Doutrinários
Ainda que o STJ tenha vedado a chamada equidade inversa para causas de valor financeiro elevado, a discussão teórica sobre o enriquecimento sem causa persiste nos corredores dos tribunais. A doutrina processualista moderna questiona frequentemente a razoabilidade prática de fixar honorários astronômicos em processos extintos in limine por continência. O esforço intelectual e o tempo exigido nesses casos costumam se restringir à elaboração de uma única petição demonstrando a identidade das ações pendentes.
Há juristas de renome que defendem a imperiosa necessidade de construção de um distinguishing em relação ao Tema 1076 para essas situações peculiares. O argumento central baseia-se na constatação de que a fixação pelo valor da causa, em uma extinção formal prematura, não reflete de modo algum o proveito econômico real obtido na lide. O verdadeiro proveito econômico material estaria sendo mantido e transferido para a análise da ação continente. Sendo assim, na ação estritamente extinta, o proveito seria inestimável, permitindo o retorno hermenêutico à regra do parágrafo 8º.
Embora essa seja uma tese processual bastante arrojada, ela demonstra a enorme dinamicidade dogmática do Direito Processual Civil contemporâneo. A jurisprudência pátria encontra-se em um estado de constante refinamento e adaptação aos casos limítrofes. Os tribunais superiores pontualmente se deparam com recursos onde a estrita legalidade matemática gera distorções que arranham a garantia do devido processo legal material. É vital para o advogado contencioso dominar a arte da argumentação para demonstrar as singularidades do seu caso concreto perante as cortes julgadoras.
A Instrumentalidade das Formas e a Remuneração Advocatícia
O processo civil da atualidade é orientado fortemente pelo princípio da instrumentalidade das formas. O processo jamais deve ser interpretado como um fim em si mesmo, mas como um instrumento estatal para a realização concreta do direito material pleiteado. A decretação de extinção por continência é a mais pura materialização desse princípio estruturante. O sistema escolhe deliberadamente sacrificar a tramitação e a forma de um processo secundário para garantir a coerência material do provimento jurisdicional final na ação principal.
A remuneração do profissional da advocacia deve, necessariamente, acompanhar e refletir essa mesma lógica sistêmica de eficiência. Se o sistema processual agiu de forma drástica para evitar o desperdício de atos judiciais e prevenir decisões conflitantes, a fixação de honorários precisa refletir essa racionalidade institucional. O advogado que peticiona suscitando a continência presta um serviço inestimável não apenas ao seu cliente direto, mas à própria administração judiciária do Estado. Ele evita o prolongamento de um litígio fadado à inutilidade.
Portanto, a interpretação das complexas regras de sucumbência nestas hipóteses singulares exige uma visão macroscópica e madura do conflito. Não se deve jamais analisar a ação extinta de forma isolada, mas compreendê-la como parte integrante de um complexo de relações jurídicas interligadas. A justa medida processual dos honorários reside no difícil, mas necessário, equilíbrio entre a vedação ao enriquecimento imotivado e a garantia intransigente da justa remuneração profissional do advogado.
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Insights
O princípio da causalidade atua como o vetor fundamental para determinar a responsabilidade financeira pelo pagamento de honorários em casos de extinção terminativa, superando a mera análise processual de quem tecnicamente perdeu a causa.
A declaração de continência processual impõe a extinção compulsória da ação de escopo mais restrito para prestigiar a economia judiciária, alterando o eixo hermenêutico de aplicação das regras do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O julgamento vinculante do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça restringiu de maneira severa a aplicação da chamada equidade inversa, impondo a aplicação dos percentuais normativos objetivos mesmo para condenações ou causas de valores muito elevados.
A inovação legislativa representada pelo parágrafo 8º-A fortaleceu o livre exercício da advocacia ao vincular a fixação de honorários por equidade aos valores estabelecidos na tabela da OAB, especificamente em causas de valor declarado irrisório.
A elaboração estratégica de teses de distinguishing perante as Cortes Superiores exige imensa e profunda fundamentação dogmática para contornar precedentes firmados, especialmente em situações atípicas onde a literalidade gera distorções financeiras evidentes.
A atuação rápida, técnica e cirúrgica do advogado que aponta o litígio múltiplo liminarmente deve ser valorizada pelo juízo, evitando que a interrupção precoce justifique o arbitramento de honorários em patamares aviltantes.
A interpretação teleológica e sistemática do processo civil moderno exige que a ação extinta sem resolução de mérito não seja quantificada isoladamente, mas analisada como parte engrenada de um contexto maior.
5 Perguntas e Respostas
O que justifica processualmente a extinção de um processo por continência?
A extinção liminar ocorre precipuamente para evitar o altíssimo risco de prolação de decisões judiciais conflitantes e para prestigiar a economia de atos processuais. Quando duas ações possuem as exatas mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido material de uma abrange totalmente o da outra, a lei determina que o litígio seja resolvido em sua integridade na ação mais ampla. Consequentemente, decreta-se a extinção da menor sem qualquer resolução do seu mérito.
Na extinção por continência processual, quem detém a obrigação de pagar os honorários advocatícios?
O pagamento sucumbencial deve ser realizado obrigatoriamente por aquele que deu causa à instauração indevida, redundante ou desnecessária do processo. Orientado pelo princípio da causalidade processual, se o autor decidiu ajuizar a ação contida após a já comprovada existência da ação continente, movimentando a máquina do judiciário de forma inútil, ele deverá arcar integralmente com os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte contrária.
A regra da equidade pode ser utilizada pelo juiz para reduzir honorários em causas de valor milionário que foram extintas rapidamente?
Como regra geral consolidada na jurisprudência, não é possível. Segundo a tese firmada em caráter repetitivo no Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, é terminantemente vedada a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido forem considerados elevados. O juiz deve aplicar estritamente o percentual objetivo de dez a vinte por cento estipulado em lei.
Em quais hipóteses legais a fixação de honorários por equidade ainda é expressamente permitida pelo diploma processual?
A apreciação equitativa é aplicada exclusivamente de forma subsidiária, nos estritos termos ditados pelo artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A. Ela é autorizada legalmente quando o proveito econômico da lide for considerado inestimável, quando for manifestamente irrisório, ou quando o valor atribuído originalmente à causa for excessivamente baixo. Seu objetivo processual é unicamente garantir remuneração digna ao causídico, e não atuar como redutor de custas da parte vencida.
De que maneira a Lei 14.365/2022 modificou a aplicação da equidade para as causas de baixíssimo valor?
A inovação legislativa incluiu o novo parágrafo 8º-A na redação do artigo 85 do CPC. A regra passou a estabelecer de forma cogente que, nos casos em que a equidade for aplicada devido ao valor muito baixo da causa ou proveito econômico irrisório, o magistrado deve observar necessariamente os valores mínimos recomendados pela tabela do Conselho Seccional da OAB. Essa mudança retirou a margem de discricionariedade do juiz de fixar honorários desproporcionalmente ínfimos.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-abr-12/stj-admite-honorarios-por-equidade-em-acao-extinta-por-continencia-processual/.