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Lançamento e Revisão do IBS: A Nova Competência Fiscal

Artigo de Direito
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A emergência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/2023, não inaugurou apenas uma fase de gestão compartilhada; ela instaurou um campo de tensão inédito no federalismo fiscal. A transição de competências privativas estanques para um modelo de “cotitularidade” desafia os dogmas clássicos do Direito Tributário, exigindo uma distinção cirúrgica entre a Competência Tributária (o poder político de instituir) e a Capacidade Tributária Ativa (o poder administrativo de fiscalizar e arrecadar).

O debate central não reside na utopia da harmonização, mas na operacionalização técnica do lançamento tributário em um ambiente onde a autoridade lançadora se fragmenta. Sob a ótica do PLP 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor, exige-se uma releitura profunda dos artigos 142 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN), despindo-se do idealismo para enfrentar as trincheiras do contencioso que se avizinha.

Da Competência à Capacidade Tributária Ativa: O Nó Górdio

Historicamente, o sistema operou sob a lógica da segregação: o Estado detinha a competência e a capacidade plena sobre o ICMS; o Município, sobre o ISS. Com o IBS, ocorre um fenômeno jurídico complexo: a competência tributária permanece, em tese, com os entes federados, mas a Capacidade Tributária Ativa é delegada e compartilhada.

Para o advogado tributarista, essa distinção é vital. A defesa técnica não deve apenas questionar a materialidade do fato gerador, mas investigar se o ato de fiscalizar respeitou os limites dessa capacidade delegada. Estamos diante de um cenário onde a análise da legalidade do lançamento não se restringe à lei local, mas deve observar as resoluções do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e a Lei Complementar Nacional. A mistura desses conceitos pode enfraquecer teses de defesa; a precisão terminológica, por outro lado, revela vícios de legitimidade no ato administrativo.

A compreensão profunda dessa nova arquitetura de poder é o foco da Pós-Graduação em O Novo Direito Tributário com a Reforma Tributária, essencial para navegar as complexidades da legislação complementar.

A Cotitularidade Fiscalizatória e o “Monstro Bicéfalo”

A cotitularidade fiscalizatória, na prática, refere-se à legitimidade concorrente de auditores estaduais e municipais. Contudo, a ideia de uma “vontade única” do sistema gestor é, muitas vezes, uma ficção jurídica. O artigo 142 do CTN exige que o lançamento seja privativo da autoridade administrativa, mas a cotitularidade cria uma autoridade difusa, um verdadeiro “monstro bicéfalo”.

O PLP 108/2024 tenta estruturar essa atuação, mas deixa lacunas perigosas sobre a hierarquia em fiscalizações conjuntas.

  • O Dilema da Discordância: Se, em uma operação conjunta, o auditor estadual vislumbra uma infração e o municipal não, quem detém o “voto de minerva”?
  • Risco de Prevaricação ou Excesso: A responsabilidade funcional pelo lançamento (ou pela omissão dele) passa a ser solidária?
  • Formalidade do Ato: O Auto de Infração virá com o timbre do Estado, do Município ou do CG-IBS? A ausência de notificação via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) unificado gera nulidade?

O advogado deve estar atento para arguir a nulidade do lançamento sempre que a “coordenação” falhar e resultar em insegurança jurídica ou violação ao devido processo legal.

O Direito Intertemporal: O Caos da Transição (2026-2032)

Mais do que a mudança de critério jurídico (vedada pelo art. 146 do CTN), o grande desafio será a aplicação da lei no tempo. Estamos migrando de um sistema de “origem/físico” para um de “destino/financeiro”. Durante a transição, conviveremos com o sistema antigo e o novo simultaneamente.

Como ficará a fiscalização de contratos de longo prazo, de trato sucessivo, que se iniciaram sob a égide do ICMS/ISS e terminarão no IBS? O lançamento conjunto terá a acuidade técnica para segregar fatos geradores no tempo? O risco de confusão patrimonial e de cobranças indevidas é elevadíssimo. A defesa tributária precisará dominar o Direito Intertemporal para impedir que a transição se torne um cheque em branco para o Fisco.

O Contencioso Administrativo e a Tensão Federativa

A criação de um Processo Administrativo Tributário (PAT) unificado e de órgãos de julgamento paritários sob o CG-IBS levanta uma questão constitucional espinhosa. Submeter um Estado soberano ou um Município ao julgamento de um órgão administrativo nacional fere o Pacto Federativo (Cláusula Pétrea)?

O texto constitucional e o PLP 108/2024 desenham esse modelo, mas a advocacia combativa não deve aceitá-lo passivamente. A tese da inconstitucionalidade da delegação de jurisdição administrativa promete ser um campo de batalha nos Tribunais Superiores. Se o órgão julgador não refletir a autonomia do ente tributante, o lançamento pode ser questionado não apenas no mérito, mas em sua própria validade constitucional processual.

Para atuar nesse cenário de incertezas e construir teses robustas, o domínio do processo é fundamental. A Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário 2025 oferece o ferramental necessário para o advogado que atuará tanto na fase administrativa quanto na judicial.

Estratégias de Defesa na Era do IBS

A defesa do contribuinte exigirá uma advocacia altamente técnica e “maliciosa” no bom sentido processual. As teses não se limitarão à materialidade, mas avançarão sobre:

  • Vícios de Competência Funcional: Identificar se o agente que assinou o lançamento possuía a capacidade ativa específica para aquele ato, conforme as regras de delegação do CG-IBS.
  • Nulidades Formais: Questionar a validade das notificações e autos que não sigam o rito estrito do sistema unificado.
  • Responsabilidade Civil e Administrativa: Buscar a responsabilização de agentes em casos de divergência interpretativa que causem dano ao contribuinte (excesso de exação).

A era do IBS não é apenas sobre harmonização; é sobre saber litigar em um novo ecossistema de poder.

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Insights sobre o Tema

A transição para o IBS redefine a soberania fiscal, deslocando o eixo da autonomia isolada para uma “autonomia vigiada” e coordenada. O conceito de autoridade lançadora se complexifica, tornando o ato administrativo mais suscetível a vícios formais decorrentes da falta de sincronia entre os entes. O advogado que souber explorar as falhas de comunicação e hierarquia dentro do “monstro bicéfalo” da fiscalização conjunta terá em mãos poderosas ferramentas de anulação de débitos fiscais. O contencioso do futuro não será apenas sobre *quanto* se deve, mas sobre *quem* tem o poder legítimo de cobrar e *como* esse poder foi exercido no tempo.

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Acesse a lei relacionada em Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-14/cotitularidade-fiscalizatoria-e-a-revisao-do-lancamento-conjunto-no-ibs/.

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