Justiça Penal e Hermenêutica: Evolução no Início do Séc. XX

Em resumo

Desvende a justiça penal do séc. XX! Entenda o Código de 1890, Positivismo e como a hermenêutica moldou o direito criminal brasileiro.

A Evolução Histórica da Justiça Penal e a Importância da Hermenêutica no Início do Século XX

A compreensão do Direito contemporâneo exige, invariavelmente, um olhar atento ao retrovisor da história jurídica. Ao analisarmos o cenário da distribuição de justiça nas primeiras décadas do século XX, especificamente no período que compreende os anos anteriores à Primeira Guerra Mundial, deparamo-nos com um laboratório fascinante de transformações legislativas e sociais.

Não se trata apenas de curiosidade acadêmica. Para o operador do Direito, entender a mentalidade dos juristas, legisladores e magistrados daquela época é fundamental. Isso permite compreender a gênese de institutos que ainda hoje permeiam nosso ordenamento jurídico, especialmente na esfera criminal e processual.

O período da Primeira República no Brasil foi marcado por uma tensão constante entre o liberalismo formal da Constituição de 1891 e as práticas autoritárias herdadas do período imperial e reforçadas pelo coronelismo. Nesse contexto, a administração da justiça enfrentava desafios estruturais e dogmáticos que moldaram a advocacia e a magistratura nacional.

O Cenário Normativo e o Código Penal de 1890

Para debatermos a justiça do início do século XX, é imprescindível revisitar o Código Penal de 1890. Elaborado às pressas logo após a Proclamação da República, este diploma legal nasceu sob o signo da crítica. Ele buscava romper com o Código Criminal do Império de 1830, considerado obsoleto diante das novas teorias científicas que emergiam na Europa.

Entretanto, o Código de 1890 foi considerado por muitos juristas da época, como João Mendes de Almeida, repleto de falhas técnicas e imprecisões terminológicas. A aplicação da lei penal, portanto, exigia um esforço hercúleo de interpretação por parte dos juízes e advogados.

Era um período de transição onde a doutrina lutava para preencher as lacunas deixadas pelo legislador. As discussões sobre a imputabilidade penal, o conceito de crime e a dosimetria da pena eram fervorosas. O advogado que atuava nesse cenário precisava dominar não apenas a lei, mas a retórica e a filosofia do direito para navegar em um mar de incertezas jurídicas.

Essa necessidade de profundidade teórica permanece atual. O domínio das bases dogmáticas é o que diferencia o técnico do verdadeiro jurista. Para quem busca essa excelência, o aprofundamento acadêmico é insubstituível. A especialização é a chave para compreender não só a norma posta, mas a sua *ratio essendi*. Nesse sentido, cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal oferecem o arcabouço teórico necessário para enfrentar os complexos desafios da advocacia moderna, bebendo da fonte histórica para aplicar o direito com precisão no presente.

A Influência do Positivismo Criminológico

Um dos aspectos mais marcantes da justiça no início do século XX foi a forte influência da Escola Positiva Italiana. As ideias de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo chegavam ao Brasil com força, desafiando a Escola Clássica que até então predominava.

Enquanto a Escola Clássica focava no livre-arbítrio e na responsabilidade moral do indivíduo, o Positivismo deslocava o foco para o criminoso e suas características biológicas, psicológicas e sociais. O crime passava a ser visto, por essa corrente, não apenas como uma violação jurídica, mas como um fenômeno natural e social.

No Brasil, isso gerou debates intensos nos tribunais entre 1912 e 1914. Advogados de defesa e promotores utilizavam argumentos científicos (ou pseudocientíficos) para justificar a conduta dos réus. A antropologia criminal tentava explicar a delinquência através de estigmas físicos e atavismos.

Embora muitas dessas teorias tenham sido superadas e hoje sejam vistas com reservas devido ao seu caráter determinista e preconceituoso, elas deixaram um legado: a atenção à individualização da pena e a necessidade de compreender a pessoa do acusado, não apenas o fato típico. O conceito de periculosidade, que por muito tempo orientou a aplicação de medidas de segurança, tem suas raízes nesse pensamento.

A Estrutura do Poder Judiciário na Primeira República

A organização judiciária da época refletia a estrutura federativa recém-adotada, mas ainda carregava vícios do passado. A dualidade entre a Justiça Federal e as Justiças Estaduais começava a se consolidar, gerando conflitos de competência que exigiam alta capacidade técnica dos causídicos para serem resolvidos.

No âmbito estadual, a independência da magistratura muitas vezes era colocada à prova pelas oligarquias locais. O juiz, em muitas comarcas do interior, via-se pressionado pelo poder político dos coronéis. Isso tornava a distribuição da justiça desigual e, por vezes, arbitrária.

A figura do delegado de polícia também possuía um contorno diferente do atual. Em muitos momentos, as funções de investigar e de julgar (em pequenas infrações) se confundiam na prática, ferindo o princípio do sistema acusatório que, teoricamente, deveria vigorar.

O Habeas Corpus, nesse período, ganhou uma dimensão extraordinária graças à doutrina brasileira do Habeas Corpus, defendida por Ruy Barbosa. O remédio constitucional passou a ser utilizado não apenas para proteger a liberdade de locomoção, mas para tutelar diversos outros direitos civis ameaçados pela arbitrariedade estatal, funcionando como um substituto do mandado de segurança que só viria a ser criado décadas depois.

Essa construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal da época demonstra a criatividade e a força da advocacia brasileira. Estudar esses precedentes ensina ao profissional de hoje que o Direito não é estático; ele é construído diuturnamente na batalha dos tribunais.

O Papel do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri no início do século XX era o palco central da justiça criminal. Era ali que a sociedade participava diretamente da administração da justiça. Os debates eram longos, teatrais e repletos de citações literárias e filosóficas. A oratória era a principal arma do advogado.

Diferente do tecnicismo que muitas vezes impera hoje, o Júri daquela época permitia uma amplitude de defesa baseada em argumentos sociológicos e humanitários. A “legítima defesa da honra”, tese hoje rechaçada pelo STF, encontrava eco na sociedade patriarcal da época e era frequentemente utilizada para absolver réus em crimes passionais.

Analisar os julgamentos daquela época nos permite ver a evolução da moralidade pública e como o Direito Penal serve como um termômetro dos valores sociais. A transição de um sistema que valorizava a honra acima da vida para um sistema que coloca a vida e a dignidade da pessoa humana como bens supremos foi lenta e gradual.

A Necessidade de Reforma e os Projetos de Lei

O descontentamento com o Código de 1890 e com as lacunas processuais gerou, entre 1910 e 1920, um movimento intenso pela reforma legislativa. Diversas comissões de juristas foram formadas para elaborar anteprojetos de novos códigos.

Esses debates são riquíssimos para o estudioso do Direito. Eles mostram o embate entre diferentes correntes de pensamento: os que defendiam um direito penal mais rígido e de defesa social, e os que pugnavam por um direito penal mais humanitário e garantista.

Figuras como Galdino Siqueira e Virgílio de Sá Pereira despontaram nesse cenário, contribuindo com obras que até hoje são referências na história do direito brasileiro. A compreensão desse período de “vacatio legis” intelectual, onde o velho já não servia e o novo ainda não havia nascido (o Código Penal de 1940 só viria décadas depois), é crucial.

Isso nos mostra que o Direito vive de ciclos. As discussões sobre impunidade, rigor das penas e eficácia do sistema prisional que temos hoje não são novidade. Elas são eco de debates centenários. A diferença está na sofisticação dos argumentos e na complexidade da sociedade atual.

A Importância da Pesquisa Histórica para a Prática Forense

Muitos advogados subestimam o valor da história do direito, focando apenas na lei seca e na jurisprudência atualizada. No entanto, em casos complexos, especialmente nos tribunais superiores, a fundamentação histórica pode ser o diferencial que convence o julgador.

Demonstrar que um determinado instituto foi criado com uma finalidade específica em 1912 e que, portanto, sua aplicação atual deve ser adaptada ou mantida, denota uma cultura jurídica que impõe respeito. O STF e o STJ frequentemente recorrem à evolução histórica dos institutos para fundamentar mudanças de entendimento (overruling).

Além disso, entender as raízes do nosso sistema inquisitorial, que ainda contamina a fase de inquérito policial, ajuda o advogado criminalista a identificar nulidades e violações de garantias fundamentais. A luta pela implementação plena do sistema acusatório é uma batalha que remonta a esse período republicano inicial.

O profissional que deseja se destacar precisa ir além dos manuais resumidos. É necessário ler os clássicos, entender a sociologia jurídica e a política criminal. A formação continuada é o caminho para adquirir essa visão holística. Para aqueles que desejam mergulhar nas profundezas do sistema punitivo e suas nuances processuais, a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal é uma ferramenta indispensável para a construção de uma carreira sólida e intelectualmente rigorosa.

Reflexos na Advocacia Contemporânea

Ao olharmos para a distribuição da justiça entre 1912 e 1914, vemos um espelho — às vezes distorcido, às vezes claro — dos nossos problemas atuais. A morosidade, a falta de recursos, a influência política e a busca pela verdade real são temas perenes.

A grande lição que fica é que a lei, por si só, não garante justiça. É a atuação diligente, combativa e culta dos operadores do direito que dá vida à norma. Naquele tempo, sem a tecnologia e o acesso à informação que temos hoje, os juristas construíram as bases da nossa República. Hoje, com todas as ferramentas disponíveis, o desafio é manter a humanidade e a ética no centro do processo judicial.

A história do direito nos ensina humildade e nos dá perspectiva. Ela nos lembra que as “verdades absolutas” de hoje podem ser os erros de amanhã, assim como as teorias de Lombroso foram superadas. Por isso, o estudo constante e crítico é a única salvaguarda contra o dogmatismo cego.

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Principais Insights sobre o Tema

* Atemporalidade dos Conflitos: As discussões sobre a eficácia do sistema penal e a necessidade de reformas legislativas no início do século XX espelham debates atuais, demonstrando a natureza cíclica da política criminal.
* Influência Doutrinária: A prática jurídica de 1912-1914 foi fortemente marcada pela transição da Escola Clássica para a Escola Positiva, evidenciando como teorias filosóficas impactam diretamente a vida dos jurisdicionados.
* Ativismo Judicial Histórico: A “Doutrina Brasileira do Habeas Corpus” criada por Ruy Barbosa é um exemplo precoce de como o Judiciário e a advocacia podem expandir direitos fundamentais diante de lacunas legislativas.
* Sociologia do Direito: A análise histórica revela que o Direito não opera no vácuo; ele é moldado pelas estruturas de poder (coronelismo, na época) e pelas crenças sociais (honra versus vida).
* Importância da Hermenêutica: Diante de um Código Penal (1890) considerado falho, a capacidade interpretativa dos juristas foi essencial para a manutenção da ordem jurídica, uma habilidade que permanece crucial hoje.

Perguntas e Respostas

Qual era a principal crítica ao Código Penal de 1890 vigente no início do século XX?

A principal crítica residia na sua elaboração apressada e na falta de rigor técnico. Juristas apontavam imprecisões terminológicas, lacunas e uma mistura confusa de conceitos da Escola Clássica com novas tendências, o que gerava insegurança jurídica e exigia grande esforço interpretativo dos magistrados.

Como a Escola Positiva Italiana influenciou o sistema penal brasileiro nesse período?

A Escola Positiva, através de autores como Lombroso e Ferri, introduziu a ideia de que o crime era um fenômeno biológico e social, e não apenas uma escolha moral. Isso levou os tribunais brasileiros a começarem a considerar a periculosidade do agente e a individualização da pena com base em critérios antropológicos e psiquiátricos, influenciando a futura legislação de medidas de segurança.

De que forma a estrutura política da Primeira República afetava a imparcialidade do Judiciário?

O fenômeno do “coronelismo” exercia forte pressão sobre a justiça, especialmente nas comarcas do interior e na justiça estadual. A dependência política dos juízes e a interferência das oligarquias locais muitas vezes comprometiam a independência da magistratura, tornando a aplicação da lei desigual e sujeita aos interesses dos poderosos locais.

O que foi a Doutrina Brasileira do Habeas Corpus desenvolvida nessa época?

Foi uma construção jurisprudencial, liderada por Ruy Barbosa, que ampliou o alcance do Habeas Corpus. Diante da inexistência de instrumentos como o Mandado de Segurança, o STF passou a admitir o Habeas Corpus não apenas para proteger a liberdade de ir e vir, mas também para tutelar outros direitos líquidos e certos ameaçados por ilegalidade ou abuso de poder.

Por que o estudo da história do direito penal é relevante para o advogado moderno?

O estudo histórico permite compreender a origem e a finalidade dos institutos jurídicos, facilitando a interpretação das normas atuais. Além disso, fornece argumentos de autoridade e uma visão crítica sobre as falhas sistêmicas (como a persistência de práticas inquisitoriais), enriquecendo a argumentação jurídica em teses de defesa e recursos aos tribunais superiores.

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Fontes

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.

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