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Justa causa quebra de confiança: fundamentos e práticas para advogados

Artigo de Direito
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Justa Causa por Quebra de Confiança nas Relações de Trabalho: Fundamentos Jurídicos e Desafios Atuais

O vínculo empregatício é sustentado por pilares de confiança mútua. Quando essa confiança se rompe, especialmente por conta de condutas incompatíveis com os deveres previstos em lei, a rescisão por justa causa pode ser o caminho adotado pelo empregador. Este artigo trata em profundidade do conceito de justa causa por quebra de confiança no Direito do Trabalho, suas bases legais, jurisprudência, nuances e desafios contemporâneos, em especial diante das novas modalidades de trabalho.

Justa Causa: Previsão Legal e Fundamentação

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca de forma exemplificativa as hipóteses que ensejam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Entre os motivos mais sensíveis, destaca-se a quebra de confiança, geralmente associada aos incisos “a” (ato de improbidade), “e” (desídia), “h” (violação de segredo da empresa), e “m” (ato lesivo à honra).

A chamada fidúcia entre empregado e empregador é a base sobre a qual repousa a continuidade e harmonia da relação laboral. O rompimento dessa confiança, sobretudo mediante comportamentos desonestos ou que firam o pacto de lealdade, pode inviabilizar a manutenção do vínculo.

Papéis de Destaque e Fidúcia Especial

A doutrina destaca que a confiança ganha contornos ainda mais relevantes para empregados que exercem cargos de confiança (como gestores, caixas e tesoureiros). Entretanto, a jurisprudência reconhece que a fidúcia é necessária em todas as funções, variando apenas o grau e as consequências da quebra. Em cargos de extrema responsabilidade, qualquer conduta desviante tende a ser vista com maior severidade.

Ato de Improbidade e Violações Éticas

Ato de improbidade, previsto no inciso “a” do artigo 482 da CLT, é a modalidade mais clássica de quebra de confiança. Trata-se de ação dolosa ou culposa do empregado, como subtração de valores, falsificação de documentos ou informações, fraudes internas ou utilização indevida de recursos.

Importante destacar a necessidade de prova robusta, pois a medida é drástica e seus efeitos são gravosos ao trabalhador. Acusações infundadas ou insuficientemente comprovadas podem configurar abuso do direito patronal ou até gerar reparação de danos.

Home Office e Os Novos Desafios de Gestão da Confiança

Com a ampliação do teletrabalho, novas nuances surgem na aferição e no controle das obrigações contratuais. A ausência de vigilância direta aumenta a dependência de autogestão e lealdade do empregado. Problemas como registros de ponto falsos, simulação de presença e desvio de recursos digitais são exemplos atuais de atos que afrontam a confiança.

Nesses casos, cabe ao empregador adotar sistemas de controle adequados e meios de prova compatíveis, prezando sempre pela proporcionalidade das medidas e respeito à intimidade do empregado. O artigo 75-E da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, garante igualdade de direitos entre o trabalhador presencial e remoto — inclusive quanto à aplicação de justa causa.

O Ônus da Prova e o Devido Processo Legal

Ao alegar a justa causa, é imprescindível que o empregador reúna provas concretas do ato praticado, observando o contraditório e a ampla defesa. Acolher a rescisão por justa causa sem a devida apuração pode gerar risco de reversão judicial, inclusive com condenação à indenização por dano moral.

A jurisprudência trabalhista tem reiterado que a punição máxima só pode ser aplicada após análise criteriosa do caso concreto, análise da proporcionalidade, imediatidade entre a falta e a punição, além da graduação das sanções caso seja possível.

Jurisprudência: Tendências e Premissas Fundamentais

Os Tribunais reiteram a necessidade de cautela e observância rigorosa do direito de defesa antes da composição de justa causa fundamentada em quebra de confiança. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado de que, diante de dúvida razoável, prevalece o princípio protetor, com o afastamento da justa causa.

Por outro lado, verifica-se crescente rigor quando a má-fé do trabalhador é comprovada em situações que denotam apropriação indevida de bens da empresa, fraudes sistêmicas ou prejuízo comprovado. Em especial, atos praticados no ambiente digital, como alterações não autorizadas em sistemas ou violação de dados, vêm sendo tratados pelo judiciário como gravíssimos.

Desídia e Outras Modalidades de Quebra de Fidúcia

Além do ato de improbidade, a desídia (inciso “e”) corresponde à repetição de pequenas faltas que, em conjunto, revelam negligência e descompromisso. O empregador, neste caso, deve aplicar gradativamente penas menores (advertência, suspensão), resguardando-se para eventual justa causa.

A violação de segredo (inciso “h”) igualmente se encaixa com frequência na lógica da quebra de confiança, principalmente em setores que lidam com dados sensíveis ou propriedade intelectual, cada vez mais presente nas organizações.

Boas Práticas: Procedimentos para Apuração de Falhas Graves

Diante da suspeita de quebra de confiança, recomenda-se a instauração de procedimento interno, com apuração dos fatos, coleta de provas e oitiva do empregado. Tal postura assegura a legalidade do processo de desligamento e reduz riscos de litígio.

A documentação correta e detalhada das condutas e punições anteriores fortalece a posição do empregador. No contexto do home office, registros digitais e logs de atividades podem demonstrar a materialidade da falta.

Reflexões Atuais: O Futuro dos Contratos de Trabalho e a Proteção à Confiança

O ambiente de trabalho híbrido e remoto demanda revisão dos parâmetros tradicionais de vigilância e controle. Surge a necessidade de políticas claras de compliance, treinamento sobre ética e tecnologia, além da implementação de sistemas transparentes de avaliação de desempenho.

A pós-graduação é uma ferramenta fundamental para o profissional do Direito que deseja atuar de modo ético, assertivo e atualizado diante dos desafios impostos pela modernização das relações laborais. Estudar com profundidade o tema, por meio de cursos especializados como a Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, permite aplicar os institutos jurídicos com domínio e segurança, contribuindo para ambientes mais justos e produtivos.

Conclusão

A justa causa por quebra de confiança segue como um dos institutos centrais para a manutenção da integridade das relações de trabalho. Exige, para sua configuração, a presença de requisitos robustos, analise do caso concreto e respeito aos limites legais. O dinamismo do mercado de trabalho, especialmente após a ascensão do teletrabalho, impõe novos desafios interpretativos tanto para operadores do Direito quanto para empregadores e empregados.

Quer dominar o tema da rescisão motivada, confiança nas relações laborais e se destacar na advocacia trabalhista? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo e transforme sua carreira.

Insights Sobre Quebra de Confiança na Relação Trabalhista

A rescisão motivada depende, antes de tudo, de procedimentos apuratórios robustos e de respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. A capacitação técnica diante dos requisitos legais e probatórios é um diferencial para advogados que buscam oferecer consultoria preventiva e contenciosa qualificada. O novo cenário de trabalho remoto amplia a importância do compliance interno e do uso adequado da tecnologia e das provas digitais.

Perguntas e Respostas Sobre a Quebra de Confiança e Justa Causa

1. Quais os principais requisitos para aplicação da justa causa por quebra de confiança?
R: É necessário ato grave devidamente comprovado, relação de causalidade entre a conduta e a função exercida, respeito ao contraditório e à ampla defesa, imediatidade da punição e proporcionalidade entre a falta e a sanção.

2. O que diferencia a improbidade da desídia como causa de rescisão motivada?
R: Improbidade envolve atos de desonestidade e má-fé, como fraudes e furtos. Já a desídia corresponde à repetição habitual de pequenas faltas, que demonstram negligência ou descaso com as obrigações.

3. O trabalhador em home office pode ser dispensado por justa causa nos mesmos termos que o presencial?
R: Sim. O artigo 75-E da CLT garante igualdade de direitos, inclusive quanto a sanções disciplinares. Cabe ao empregador reunir provas digitais e demonstrar a materialidade do ato praticado.

4. Quais medidas o empregador deve adotar para minimizar riscos de reversão judicial da justa causa?
R: Deve adotar procedimentos internos de apuração, possibilitar defesa ao empregado, reunir documentação, aplicar sanções graduais (quando possível) e agir imediatamente após a falta.

5. Por que a especialização em Direito do Trabalho é essencial para advogados que lidam com casos de quebra de confiança?
R: Porque o tema envolve forte interpretação jurisprudencial, atualização constante e domínio das provas digitais e dos ritos internos, sendo a pós-graduação um diferencial decisivo.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art482

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-14/itau-demitiu-trabalhadores-em-home-office-por-quebra-de-confianca/.

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