A Obrigatoriedade da Progressividade no ITCMD no Contexto da Reforma Tributária
A tributação sobre a transmissão de bens e direitos no Brasil atravessa um momento de profunda transformação estrutural. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, historicamente operou sob uma lógica legislativa que permitia certa flexibilidade quanto à fixação de suas alíquotas. No entanto, as recentes alterações constitucionais promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) trouxeram novos paradigmas que desafiam a legislação vigente em diversas unidades da federação.
O ponto central dessa discussão reside na obrigatoriedade da progressividade das alíquotas. Antes facultativa e objeto de intensos debates jurisprudenciais, a progressividade tornou-se uma imposição constitucional para o ITCMD. Essa mudança não apenas altera a forma de cálculo do tributo, mas também suscita complexas teses jurídicas sobre a validade, a eficácia e a temporalidade das normas estaduais preexistentes, especialmente naquelas jurisdições que ainda adotam alíquotas fixas.
Para o advogado tributarista e para os planejadores patrimoniais, compreender a extensão dessas mudanças é vital. Não se trata apenas de uma atualização de percentuais, mas de uma reconfiguração da competência tributária estadual à luz do princípio da capacidade contributiva. A nova redação do texto constitucional exige uma análise minuciosa sobre como os Estados deverão adaptar suas legislações e quais os meios de defesa disponíveis para os contribuintes diante de eventuais excessos ou cobranças precipitadas.
O Fundamento Constitucional e a Evolução da Progressividade
O ITCMD encontra seu fundamento no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Originalmente, o texto constitucional não impunha explicitamente a progressividade das alíquotas em razão do valor do quinhão ou da doação. A competência para fixar as alíquotas máximas foi atribuída ao Senado Federal, que, por meio da Resolução nº 9/1992, estabeleceu o teto de 8%.
Durante anos, a doutrina e a jurisprudência debateram se o ITCMD, sendo um imposto de caráter real (incidente sobre o patrimônio), poderia ter alíquotas progressivas. O Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a editar a Súmula 656, que vedava a progressividade de alíquotas em impostos reais com base exclusivamente na capacidade contributiva, salvo autorização constitucional expressa (como ocorria no IPTU).
Contudo, a jurisprudência evoluiu significativamente. No julgamento do Recurso Extraordinário 562.045, o STF superou o entendimento restritivo, reconhecendo que o princípio da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, da CF) aplica-se a todos os impostos, sejam eles reais ou pessoais. Assim, validou-se a progressividade fiscal no ITCMD como instrumento de justiça fiscal, permitindo que quem recebe maior patrimônio contribua proporcionalmente mais.
Essa evolução jurisprudencial preparou o terreno para a Reforma Tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o artigo 155 da Constituição para determinar expressamente que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. O que era uma faculdade validada pelo STF tornou-se um comando constitucional mandamental.
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O Conflito entre a Norma Constitucional e as Alíquotas Fixas Estaduais
A obrigatoriedade da progressividade instaurou um cenário de insegurança jurídica transitória nos Estados que ainda praticam alíquotas fixas. A questão jurídica que se impõe é: qual o status das leis estaduais que estabelecem alíquotas fixas (por exemplo, 4%) diante da nova ordem constitucional que exige progressividade?
Existem teses jurídicas robustas que exploram essa antinomia. Uma vertente argumenta que a norma constitucional tem eficácia plena e imediata quanto ao mandamento da progressividade. Sob essa ótica, legislações estaduais que mantêm alíquotas fixas estariam em descompasso com a Constituição Federal reformada. No entanto, isso não significa que o Estado possa cobrar alíquotas maiores imediatamente.
Pelo princípio da legalidade estrita, o aumento de carga tributária depende de lei específica. A Constituição ordena que o imposto seja progressivo, mas não define as faixas de alíquota nem os percentuais aplicáveis (respeitado o teto do Senado). Portanto, a “tese contra o ITCMD” em estados de alíquota fixa muitas vezes se baseia na impossibilidade de o Fisco exigir alíquotas progressivas sem a edição de uma nova lei estadual que discipline a matéria.
Além disso, surge a discussão sobre a recepção das normas estaduais. Se a Constituição exige progressividade, uma lei de alíquota fixa continua válida até ser revogada? A resposta tende a ser positiva para a manutenção da cobrança no patamar atual, mas impede que o Estado institua a progressividade via decreto ou ato administrativo, exigindo o devido processo legislativo.
Entender a mecânica específica das alíquotas é crucial para defender o contribuinte. O estudo detalhado sobre como essas taxas são aplicadas pode ser encontrado em conteúdos específicos, como na Maratona ITCMD e Alíquota, que aborda as particularidades desse cálculo.
O Princípio da Anterioridade e a Segurança Jurídica
Qualquer alteração legislativa que vise adequar os Estados de alíquota fixa à nova exigência de progressividade deve, obrigatoriamente, respeitar o princípio da anterioridade tributária. Este princípio é uma garantia fundamental do contribuinte contra a surpresa fiscal, previsto no artigo 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Isso significa que, se um Estado aprovar uma lei instituindo faixas progressivas que resultem em aumento de tributo (por exemplo, criando faixas de 6% e 8% para grandes patrimônios), essa nova regra não poderá ser aplicada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei (anterioridade anual) e nem antes de decorridos 90 dias da publicação (anterioridade nonagesimal).
Essa “trava” temporal é o ponto nevrálgico do planejamento sucessório atual. Advogados tributaristas têm alertado clientes sobre a “janela de oportunidade” existente entre a promulgação da Reforma Tributária e a efetiva vigência das novas leis estaduais. Enquanto os Estados não aprovarem suas leis de adaptação, ou enquanto correrem os prazos das anterioridades, aplicam-se as regras vigentes, muitas vezes mais benéficas (alíquotas fixas ou tetos menores).
A tese jurídica de defesa do contribuinte se fortalece na vigilância do respeito a esses prazos. Tentativas estaduais de “antecipar” a cobrança ou de aplicar a progressividade de forma retroativa são inconstitucionais e passíveis de anulação via Poder Judiciário.
O Conceito de Capacidade Contributiva na Transmissão Patrimonial
A progressividade no ITCMD visa realizar a justiça fiscal baseada na capacidade contributiva. A ideia é que a transmissão de grandes fortunas deve ser taxada de forma mais gravosa do que a transmissão de pequenos patrimônios. No entanto, a aplicação desse conceito não é isenta de controvérsias técnicas.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A progressividade incide sobre esse valor. A discussão jurídica se aprofunda quando analisamos a transmissão de participações societárias (holdings) ou bens com baixa liquidez. A alíquota majorada pode, em alguns casos, representar um efeito confiscatório indireto, obrigando o herdeiro a alienar o bem para pagar o tributo.
O princípio do não-confisco (artigo 150, IV, da CF) serve como um limite ao poder de tributar, mesmo diante da autorização para a progressividade. A defesa técnica deve analisar se as novas faixas progressivas, somadas a eventuais multas e juros, não ultrapassam a razoabilidade, ferindo o direito de propriedade e a herança.
Além disso, a definição de “valor do quinhão” é essencial. A progressividade deve considerar o que cada herdeiro efetivamente recebe, e não necessariamente o valor total do monte-mor, sob pena de ferir a capacidade contributiva individual. Teses que combatem a tributação sobre o valor total do espólio ganham força com a nova redação constitucional que enfatiza a progressividade.
Impactos no Planejamento Sucessório e Societário
A mudança de paradigma para a progressividade obrigatória reconfigura as estratégias de planejamento sucessório. A utilização de estruturas societárias, como holdings familiares, passa a ser reavaliada não apenas sob a ótica da proteção patrimonial e da gestão, mas sob a urgência tributária.
A doação de cotas com reserva de usufruto, uma ferramenta comum, deve ser analisada à luz das leis estaduais vigentes versus as futuras leis progressivas. Em Estados onde a alíquota é fixa em patamar inferior ao teto (como 4%), a antecipação da legítima torna-se uma operação financeiramente racional antes da implementação das novas faixas que podem chegar a 8% (ou mais, caso o Senado eleve o teto, como também se discute).
O advogado deve atuar de forma preventiva, analisando o momento da ocorrência do fato gerador. No ITCMD, o fato gerador da transmissão causa mortis é o óbito (princípio de saisine), enquanto na doação é a efetivação do ato jurídico. A lei aplicável é a vigente na data do fato gerador. Portanto, falecimentos ocorridos sob a égide da lei de alíquota fixa devem ser tributados por ela, independentemente da abertura do inventário ocorrer posteriormente.
A Necessidade de Legislação Complementar e o Domicílio Tributário
Outro aspecto relevante trazido pela Reforma e que interage com a alíquota é a definição do local de recolhimento do imposto para bens móveis, títulos e créditos. A competência, que antes gerava conflitos (local do inventário vs. domicílio do doador), agora segue regras mais rígidas, tendendo ao domicílio do de cujus.
Essa alteração de competência territorial pode submeter o contribuinte a um Fisco estadual diferente do que ele planejava, possivelmente um Estado que já possua alíquotas progressivas mais agressivas. A análise da alíquota não pode ser feita de forma isolada; ela deve estar conectada à análise da competência territorial correta, evitando a bitributação ou o recolhimento para o ente federativo errado.
A inexistência, até o momento, de uma Lei Complementar Federal uniforme que regulasse conflitos de competência gerou anos de guerra fiscal. Agora, com a nova estrutura, espera-se uma uniformização, mas o período de transição é fértil para litígios.
Conclusão
A obrigatoriedade da progressividade do ITCMD, consolidada pela Reforma Tributária, encerra a era das alíquotas fixas como padrão facultativo e inaugura um regime de tributação proporcional à capacidade econômica. Para os Estados que ainda não adaptaram suas legislações, cria-se um hiato legislativo que deve ser preenchido com cautela, respeitando-se estritamente os princípios da legalidade e da anterioridade.
Para o profissional do Direito, o cenário exige vigilância constante. As teses contra cobranças imediatas de alíquotas progressivas em jurisdições de alíquota fixa são juridicamente plausíveis e necessárias para conter o afã arrecadatório que desrespeite as garantias constitucionais. O domínio técnico sobre a aplicação da norma no tempo e sobre os limites da competência tributária será o diferencial na defesa do patrimônio dos contribuintes nesta nova era fiscal.
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Insights sobre o Tema
* Mandatoriedade Constitucional: A progressividade do ITCMD deixou de ser uma opção do legislador estadual para se tornar uma obrigação imposta pela Constituição Federal após a Reforma.
* Janela de Oportunidade: Existe um lapso temporal entre a promulgação da Emenda Constitucional e a eficácia das novas leis estaduais que aumentarão as alíquotas, criando um momento propício para a efetivação de planejamentos sucessórios.
* Princípio da Anterioridade: As novas alíquotas progressivas só podem ser cobradas no exercício financeiro seguinte e após 90 dias da publicação da lei estadual específica, não da Emenda Constitucional.
* Fato Gerador: A lei aplicável ao ITCMD é a vigente na data do fato gerador (óbito ou doação). Mudanças legislativas posteriores não podem retroagir para agravar a situação do contribuinte em fatos geradores já ocorridos.
* Capacidade Contributiva: A defesa do contribuinte deve focar na correta aplicação da progressividade sobre o quinhão individual, e não sobre o montante global, para respeitar a real capacidade econômica do beneficiário.
Perguntas e Respostas
1. A mudança para a progressividade do ITCMD é automática em todos os Estados?
A obrigatoriedade consta na Constituição, mas a cobrança efetiva de novas alíquotas depende da aprovação de leis estaduais específicas. Estados que já possuem leis progressivas continuam cobrando normalmente; os de alíquota fixa precisam legislar para se adequar, respeitando os prazos de anterioridade.
2. Se um Estado aprovar a lei de progressividade hoje, quando ela entra em vigor?
Devido ao princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), a lei que majora o tributo só produz efeitos no ano seguinte e, cumulativamente, após 90 dias da sua publicação.
3. O teto do ITCMD aumentou com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária em si não alterou automaticamente o teto (atualmente em 8%). No entanto, a competência para fixar o teto é do Senado Federal, e existem propostas legislativas em discussão para elevar esse limite, possivelmente para 16% ou 20%.
4. Como fica o ITCMD para inventários em andamento em Estados de alíquota fixa?
Pelo princípio da irretroatividade e da Súmula 112 do STF, a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (data do óbito). Se o óbito ocorreu sob a vigência da lei de alíquota fixa, esta deve ser aplicada, mesmo que o processo termine quando já vigorar a nova lei progressiva.
5. A progressividade fere o direito de propriedade?
Não. O STF já pacificou o entendimento de que a progressividade fiscal é constitucional e decorre da capacidade contributiva. Contudo, as alíquotas não podem ser fixadas em patamares que configurem confisco, o que seria inconstitucional.
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Acesse a lei relacionada em Constituição Federal de 1988
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-21/nova-lei-da-reforma-tributaria-alimenta-tese-contra-itcmd-em-estados-com-aliquota-fixa/.