A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime de Substituição Tributária: Desafios e Definições para o Contribuinte Substituído
A complexidade do Sistema Tributário Nacional e a Tese do Século
O sistema tributário brasileiro é reconhecido mundialmente por sua complexidade e pelas constantes disputas judiciais que envolvem a interpretação das normas fiscais. Entre as discussões mais relevantes das últimas décadas, destaca-se a chamada Tese do Século, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de Repercussão Geral. O entendimento consolidado de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins alterou profundamente a dinâmica de apuração dessas contribuições para milhares de empresas no país. No entanto, a aplicação desse entendimento não é linear para todos os regimes de tributação, gerando dúvidas específicas quando se trata da Substituição Tributária (ST).
A decisão da Suprema Corte baseou-se na premissa constitucional de que o ICMS, embora transite pela contabilidade da empresa, não constitui faturamento ou receita bruta, mas sim um valor destinado aos cofres estaduais. Para as operações tributadas pelo regime normal de apuração, a metodologia de exclusão já se encontra relativamente pacificada, considerando o imposto destacado na nota fiscal de saída. O cenário torna-se turvo, contudo, quando analisamos a figura do contribuinte substituído no regime de ICMS-ST.
O contribuinte substituído é aquele que, na cadeia de circulação de mercadorias, recebe o produto com o imposto já retido anteriormente pelo substituto tributário (geralmente a indústria ou o importador). Como o substituído não destaca o débito de ICMS na venda ao consumidor final — pois a obrigação foi antecipada —, surge a controvérsia jurídica sobre qual valor deve ser legitimamente excluído da base de cálculo das contribuições sociais. A ausência de um destaque explícito na nota de saída não anula o fato econômico de que o tributo estadual integra o preço praticado.
Compreender essa nuance é vital para advogados tributaristas e consultores fiscais. A correta identificação da parcela do ICMS a ser segregada evita tanto o recolhimento indevido a maior, que onera o fluxo de caixa das empresas, quanto a exclusão excessiva, que atrai riscos de autuação fiscal. Para dominar as especificidades dessas contribuições, recomenda-se o aprofundamento técnico através do curso sobre A Tributação sobre o Consumo no Brasil: IPI, PIS e Cofins, que explora detalhadamente as bases normativas dessas exações.
A Natureza da Substituição Tributária e o Princípio da Não-Cumulatividade
Para determinar o *quantum* a ser excluído, é imperativo revisitar a natureza jurídica da Substituição Tributária. Nesse regime, a presunção é a base da tributação. O Estado presume o preço final da venda ao consumidor e cobra o ICMS sobre toda a cadeia de forma antecipada. Quando o varejista (substituído) realiza a venda, o custo do imposto estadual está embutido no preço da mercadoria, compondo sua receita bruta operacional, ainda que não haja um novo desembolso direto para o fisco estadual naquele momento.
O Fisco Federal, historicamente, resistiu à aplicação da exclusão do ICMS para os contribuintes substituídos. O argumento administrativo baseava-se na ideia de que, se não há débito de ICMS na saída escriturado pelo varejista, não haveria valor a ser excluído da base do PIS e da Cofins. Essa interpretação, contudo, fere o princípio da isonomia e a própria ratio decidendi do STF, que focou no conceito de faturamento. Se o ICMS é uma receita do Estado e não do contribuinte, essa lógica deve permear toda a cadeia, independentemente da técnica de arrecadação (própria ou substituição) escolhida pelo legislador estadual.
A jurisprudência, notadamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem evoluído para reconhecer o direito ao crédito e à exclusão, mas a metodologia de cálculo permanece um ponto de atrito. A discussão central gira em torno de duas possibilidades: excluir o valor do ICMS que foi retido na etapa anterior (destacado na nota de entrada) ou calcular o ICMS que incidiria sobre a venda efetiva do substituído, caso não houvesse o regime de ST. Essa distinção é crucial, pois afeta diretamente a margem de lucro e a carga tributária final suportada pelo contribuinte.
Qual valor deve ser excluído: O destaque na entrada ou a presunção na saída?
A definição do montante exato a retirar da base de cálculo do PIS/Cofins pelo substituído exige uma análise técnica apurada. A tese mais robusta, defendida por diversos tributaristas e acolhida em diversas decisões judiciais, aponta que o contribuinte substituído tem o direito de excluir o valor do ICMS que onerou a operação. Como na venda ao consumidor final (saída) não há destaque do imposto em campo próprio devido à ST, o parâmetro mais seguro e lógico recai sobre o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria ou o valor do ICMS-ST recolhido na etapa anterior que foi repassado no preço.
Entretanto, há uma corrente que defende a possibilidade de recomposição do imposto embutido no preço de venda varejista. O raciocínio é que o conceito de faturamento definido pelo STF exclui o “ingresso de caixa” que corresponde ao tributo. Se o preço de venda é de R$ 100,00 e a alíquota interna de ICMS é de 18%, matematicamente, R$ 18,00 correspondem ao imposto estadual, independentemente de quem fez o recolhimento (o substituto ou o substituído). Adotar essa métrica alinharia o regime de ST ao regime normal, garantindo a neutralidade tributária.
A Receita Federal, por meio de Soluções de Consulta, tem tentado restringir esse direito, impondo interpretações literais que muitas vezes esvaziam o benefício conquistado judicialmente. O profissional do Direito deve estar atento não apenas à letra fria da lei, mas à interpretação sistemática dos precedentes das Cortes Superiores. A habilidade de manejar esses conceitos e aplicá-los ao caso concreto é o que diferencia um advogado generalista de um especialista em matéria fiscal.
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Impactos na Escrituração Fiscal e Riscos de Compliance
A operacionalização dessa exclusão no dia a dia das empresas requer ajustes finos na Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições). O contribuinte não pode simplesmente deduzir valores sem o devido amparo documental e memória de cálculo. A incorreção no preenchimento dos registros pode levar a glosas de créditos e aplicação de multas pesadas por descumprimento de obrigação acessória.
Quando o substituído opta por excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins, ele deve ter clareza sobre a origem do valor excluído. Se a empresa utilizar o valor do ICMS destacado na nota de entrada (operação própria do substituto + ICMS-ST retido), ela deve manter um controle rigoroso de estoque e rastreabilidade, pois a venda daquela mercadoria específica é o fato gerador da contribuição social. A desvinculação entre a entrada e a saída pode gerar distorções contábeis que a fiscalização federal certamente apontará.
A Relevância da Documentação Probatória
Além da tese jurídica, o advogado deve orientar seu cliente sobre a prova documental. Notas fiscais de entrada, comprovantes de recolhimento (quando aplicável) e livros fiscais de apuração do ICMS são essenciais. Em um eventual contencioso administrativo ou judicial, o ônus da prova recai sobre o contribuinte que pleiteia a redução da base de cálculo. A simples alegação de que o ICMS está embutido no preço, sem a demonstração aritmética de como se chegou ao valor excluído, pode ser fatal para a defesa do contribuinte.
O posicionamento atual do STJ e perspectivas futuras
O Superior Tribunal de Justiça tem a missão de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. No que tange à exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins pelo substituído, a Corte tem sinalizado favoravelmente aos contribuintes, entendendo que a sistemática de arrecadação (substituição tributária) não pode alterar a base de cálculo das contribuições (receita bruta). O fato de o imposto ter sido recolhido antecipadamente não muda sua natureza de tributo estadual, que não deve compor a receita da União.
Contudo, a modulação dos efeitos e a definição precisa da metodologia de cálculo ainda geram debates. É fundamental acompanhar os julgamentos repetitivos e as decisões das Turmas de Direito Público do STJ. A tendência é que se consolide o entendimento de que o valor a ser excluído é aquele que foi efetivamente suportado pelo contribuinte na etapa de aquisição, evitando-se o enriquecimento sem causa e a dupla desoneração.
A segurança jurídica depende da estabilização desses precedentes. Enquanto não houver uma súmula vinculante específica ou uma lei complementar que detalhe a operação na ST, a via judicial permanece sendo o caminho mais seguro para garantir esse direito, muitas vezes através de Mandados de Segurança preventivos para assegurar a compensação de valores passados e a correção dos recolhimentos futuros.
Conclusão
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo contribuinte substituído é um tema de alta complexidade que exige do profissional do Direito uma visão multidisciplinar, unindo conhecimentos jurídicos, contábeis e de gestão fiscal. A vitória dos contribuintes na “Tese do Século” abriu portas para a recuperação de ativos, mas a sua aplicação no regime de Substituição Tributária requer cautela e precisão técnica para definir qual valor é passível de exclusão.
Não se trata apenas de reduzir a carga tributária, mas de aplicar corretamente o conceito constitucional de faturamento. O advogado tributarista deve atuar como um parceiro estratégico, mitigando riscos de autuação e garantindo que a empresa usufrua de seus direitos dentro da estrita legalidade. O debate sobre o valor — se o da entrada ou o presumido na saída — continua a evoluir, e a atualização constante é o único caminho para a excelência na advocacia tributária.
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Insights sobre o tema
* Natureza da Receita: O ponto central da discussão não é o regime de apuração (ST ou normal), mas a definição de receita bruta. O ICMS, independentemente de quem o recolhe, é receita do Estado, não do contribuinte.
* Risco de Bitributação: Manter o ICMS-ST na base do PIS/Cofins configura uma distorção onde um tributo incide sobre outro, elevando o custo final ao consumidor e ferindo a competividade das empresas.
* Importância da Prova: Na ausência de destaque na nota fiscal de saída, a documentação de entrada e a memória de cálculo tornam-se a “alma” da defesa tributária e do aproveitamento de créditos.
* Oportunidade de Recuperação: Para empresas do varejo (farmácias, supermercados, postos de combustíveis), a revisão fiscal considerando a exclusão do ICMS-ST pode representar um ativo financeiro significativo referente aos últimos cinco anos.
Perguntas e Respostas
1. O que é o contribuinte substituído no regime de ICMS?
O contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria com o ICMS já recolhido por um elo anterior da cadeia (o substituto). Ele realiza a venda ao consumidor final sem precisar destacar ou recolher novamente o ICMS sobre essa operação específica, pois a obrigação foi antecipada.
2. Por que existe dúvida sobre o valor do ICMS a excluir da base do PIS/Cofins para o substituído?
A dúvida surge porque, na venda do substituído ao consumidor, não há destaque de ICMS na nota fiscal. Como a decisão do STF (Tema 69) fala em excluir o “ICMS destacado”, cria-se um impasse técnico sobre como calcular esse valor na Substituição Tributária, onde o imposto está embutido no preço, mas oculto no documento fiscal de saída.
3. Qual é o entendimento predominante sobre qual valor excluir?
Embora ainda haja debates, o entendimento que ganha força judicialmente é a possibilidade de excluir o valor do imposto que onerou a operação. Muitos juristas e decisões apontam para o ICMS suportado na aquisição (entrada) ou o montante de ICMS que corresponderia à operação de venda, aplicando-se a alíquota interna sobre a receita, para garantir a isonomia com o regime normal.
4. A Receita Federal aceita administrativamente essa exclusão para o substituído?
Historicamente, a Receita Federal impõe restrições a essa exclusão para contribuintes substituídos, argumentando a falta de destaque do imposto na saída. Por isso, a maioria das empresas necessita buscar amparo judicial para garantir o direito e realizar a compensação com segurança jurídica.
5. Quais empresas podem se beneficiar dessa tese?
Principalmente empresas varejistas e atacadistas que operam com produtos sujeitos à Substituição Tributária, como revendedores de autopeças, farmácias, supermercados, distribuidores de bebidas e postos de combustíveis. Essas empresas suportam o ônus do ICMS-ST e acumulam PIS/Cofins sobre uma base inflada pelo imposto estadual.
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Acesse a lei relacionada em Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-26/qual-valor-do-icms-a-retirar-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-pelo-substituido/.