Honorários de Sucumbência em Casos de Modulação de Efeitos: A Tensão entre Causalidade e Proveito Econômico
O ordenamento jurídico brasileiro vive um momento de intensa discussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais em litígios complexos, especialmente aqueles que envolvem o controle de constitucionalidade e a aplicação de precedentes vinculantes. Um dos cenários mais desafiadores para o advogado contemporâneo reside na situação em que a parte autora, embora tenha sua tese jurídica acolhida no mérito abstrato, vê sua pretensão prática frustrada pela técnica da modulação de efeitos. Esse fenômeno cria um aparente paradoxo processual onde aquele que “ganha” a tese pode acabar sendo condenado a pagar os honorários advocatícios à parte contrária.
A compreensão desse mecanismo exige um aprofundamento nas raízes do Código de Processo Civil de 2015, especificamente no que tange aos princípios da causalidade e da sucumbência. Tradicionalmente, o sistema processual opera sob a lógica de que a parte derrotada deve arcar com as despesas do processo e os honorários do advogado da parte vencedora, conforme estipula o artigo 85 do CPC. No entanto, a complexidade das decisões das Cortes Superiores introduziu variáveis que desafiam essa equação simples, exigindo dos profissionais do Direito uma análise estratégica muito mais refinada antes de propor demandas.
O Princípio da Causalidade e a Lógica da Sucumbência
A condenação em honorários advocatícios rege-se, primordialmente, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que perde a ação deve remunerar o advogado da parte vencedora. Contudo, a doutrina e a jurisprudência complementam essa regra com o princípio da causalidade. Este postulado determina que aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os custos dele decorrentes, mesmo que, por alguma razão superveniente, a ação perca seu objeto ou não resulte em condenação direta.
No contexto das ações que buscam a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de tributos e atos administrativos, a causalidade costuma ser atribuída ao Ente Público que editou a norma viciada. Sob essa ótica, o contribuinte ou cidadão que se viu forçado a acionar o Judiciário para afastar uma cobrança indevida não deveria, em tese, ser penalizado. O aprofundamento nessas nuances é vital, e profissionais que buscam excelência costumam recorrer a especializações como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil para dominar a interpretação desses princípios à luz dos precedentes atuais.
O problema surge quando o resultado final do processo não reflete uma vitória completa ou, pior, quando a vitória jurídica não se converte em benefício econômico imediato devido a uma decisão de política judiciária da Corte Superior. É neste ponto que a aplicação estrita da causalidade entra em conflito com a realidade prática da eficácia das decisões judiciais.
A Modulação de Efeitos como Fator de Insegurança e Risco
A modulação de efeitos, prevista no artigo 927, § 3º, do CPC e na Lei nº 9.868/99, permite que o Supremo Tribunal Federal (STF) ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declararem a inconstitucionalidade de uma lei ou alterarem jurisprudência dominante, restrinjam a eficácia de sua decisão no tempo. Geralmente, determina-se que a decisão só valha “daqui para frente” (efeitos *ex nunc*) ou a partir de uma data específica futura. O objetivo é preservar a segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Entretanto, para o litigante individual, a modulação pode ser devastadora. Imagine um cenário onde uma empresa discute a ilegalidade de uma taxa por cinco anos. O tribunal superior decide que a taxa é, de fato, inconstitucional, mas, por razões orçamentárias do Estado, modula os efeitos para que a decisão só valha a partir da data do julgamento. A tese da empresa estava correta, mas ela não poderá recuperar os valores pagos no passado.
A Inversão da Sucumbência na Jurisprudência Recente
Nesses casos específicos, tem-se observado uma tendência jurisprudencial de impor os ônus sucumbenciais à parte autora em relação ao período atingido pela modulação. O raciocínio dos tribunais baseia-se na ideia de que, se a modulação validou a cobrança ou o ato no período passado, a pretensão da parte autora de reaver aqueles valores foi improcedente. Para o Judiciário, pouco importa se a norma era inconstitucional na origem; se a modulação a manteve hígida por um lapso temporal, o pedido de repetição de indébito referente a esse lapso é rejeitado.
Essa interpretação gera uma situação peculiar: o advogado acerta a tese, o tribunal reconhece a ilegalidade, mas o cliente paga honorários sobre o valor da causa que pretendia recuperar e não conseguiu. Isso ocorre porque o proveito econômico obtido foi zero em relação ao passado, configurando sucumbência da parte autora naquele capítulo da sentença.
O Impacto nos Honorários Advocatícios e o Artigo 85 do CPC
O artigo 85 do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários, que devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando a modulação de efeitos impede a restituição de valores, o “proveito econômico” da ação, no que tange ao passado, é inexistente.
Consequentemente, se o autor pediu a restituição de milhões de reais pagos indevidamente nos últimos cinco anos e o tribunal diz “a cobrança é ilegal, mas só deixará de ser cobrada a partir de hoje”, o pedido de restituição é julgado improcedente. Sobre esse valor indeferido, incidem honorários de sucumbência a serem pagos pelo autor aos procuradores da parte ré (geralmente a Fazenda Pública).
Isso transforma o risco da ação judicial de maneira drástica. O advogado deve estar preparado para alertar seu cliente de que, mesmo com uma tese robusta e alinhada aos precedentes, o mecanismo político-jurídico da modulação pode transformar uma expectativa de crédito em uma dívida de honorários. Para advogados que atuam contra a Fazenda Pública, entender essas dinâmicas é essencial, sendo altamente recomendável o estudo contínuo através de cursos como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, que aborda especificamente os riscos sucumbenciais em lides fiscais.
Causalidade versus Êxito Prático
Há uma corrente doutrinária que critica severamente essa posição. O argumento é que a parte autora não deu causa ao litígio; foi o Estado, ao editar uma lei inconstitucional, quem forçou o contribuinte a ir a juízo. O fato de o tribunal modular os efeitos por razões de “interesse social” não deveria apagar o fato de que a lei era, na origem, viciada. Pelo princípio da causalidade, quem deveria arcar com os custos do processo é quem editou o ato ilegal, independentemente de o dinheiro ser devolvido ou não.
No entanto, a jurisprudência majoritária tem se inclinado para a análise do resultado prático. Se o pedido era condenatório (pagar quantia) e foi negado (ainda que por modulação), há sucumbência. Essa visão pragmática do processo civil privilegia o resultado financeiro da lide em detrimento da “vitória moral” ou da pureza da tese jurídica.
Estratégias Processuais para Mitigação de Riscos
Diante desse cenário hostil, a advocacia preventiva e estratégica torna-se obrigatória. O profissional do direito não pode mais apenas analisar a probabilidade de êxito da tese de mérito. É necessário incluir na análise de risco a probabilidade de modulação de efeitos e o marco temporal que o tribunal provavelmente adotará.
Uma estratégia possível envolve a formulação de pedidos subsidiários ou a limitação do valor da causa em ações declaratórias, separando-as das ações de repetição de indébito. Ao ingressar apenas com o pedido declaratório (para deixar de pagar no futuro) e postergar o pedido de restituição (para reaver o passado) apenas após a definição da modulação em repercussão geral, o advogado pode proteger o cliente de uma sucumbência milionária sobre o valor retroativo.
Outro ponto crucial é a atuação nos próprios autos que definem o precedente qualificado (Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos). A participação como *amicus curiae* ou a atuação diligente das associações de classe é fundamental para tentar influenciar os termos da modulação, pleiteando que se ressalvem as ações ajuizadas até a data do julgamento, evitando assim a penalização daqueles que buscaram o Judiciário tempestivamente.
A Responsabilidade do Advogado na Orientação ao Cliente
O dever de informação do advogado ganha novos contornos com a consolidação desse entendimento sobre sucumbência e modulação. Não basta informar que “a tese é boa”. É preciso explicar que o STF ou STJ podem reconhecer o direito, mas impedir o ressarcimento, gerando um custo processual elevado. Contratos de honorários e relatórios de risco devem prever expressamente esse cenário para evitar responsabilização civil do próprio causídico por falha no dever de informação.
A imprevisibilidade das cortes superiores brasileiras exige um perfil de profissional extremamente técnico e atualizado. A leitura rasa da lei não é suficiente para antever os movimentos de política judiciária que resultam nas modulações de efeitos. O domínio do Processo Civil, portanto, não é apenas uma ferramenta de trabalho, mas um escudo para o patrimônio do cliente e para a reputação do advogado.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada da relação entre modulação de efeitos e honorários de sucumbência revela que o sistema processual brasileiro caminha para um modelo de “risco total” para o litigante contra o Poder Público. A vitória na tese jurídica não garante mais a imunidade contra os custos do processo.
É perceptível uma dissociação entre a “ilegalidade do ato” e a “responsabilidade pelos custos do processo”. O Estado pode agir ilegalmente, mas se a correção dessa ilegalidade for custosa demais para os cofres públicos a ponto de exigir modulação, o custo processual da tentativa de recuperação é transferido ao particular.
A fixação de honorários sobre o proveito econômico não obtido (devido à modulação) funciona, na prática, como uma barreira de acesso à justiça, desestimulando o ajuizamento de ações que visam corrigir distorções passadas, focando os litígios apenas em efeitos futuros.
Por fim, a técnica legislativa e processual dos pedidos deve ser refinada. Pedidos genéricos ou que englobam períodos prescritos ou sujeitos à modulação tornam-se armadilhas financeiras. A precisão cirúrgica na delimitação do pedido é a maior aliada contra a sucumbência indesejada.
Perguntas e Respostas
1. O que acontece com os honorários de sucumbência se eu ganhar a tese, mas o STF modular os efeitos impedindo a restituição?
Nesse caso, a jurisprudência tende a considerar que houve sucumbência da parte autora em relação ao pedido de restituição dos valores passados. Assim, você poderá ser condenado a pagar honorários à parte contrária calculados sobre o montante que deixou de receber devido à modulação.
2. O princípio da causalidade não deveria proteger o autor da ação nesses casos?
Em tese, sim, pois foi o Estado quem editou a norma inconstitucional. Contudo, os tribunais têm afastado a aplicação pura da causalidade em favor do princípio da sucumbência (derrota objetiva) quando o pedido de restituição é julgado improcedente em virtude da modulação, sob o argumento de que a norma foi considerada válida para aquele período específico.
3. Como calcular o risco financeiro de uma ação sujeita à modulação?
O risco deve ser calculado aplicando-se a porcentagem prevista no art. 85 do CPC (geralmente entre 10% e 20% no cível, ou as faixas escalonadas nas ações contra a Fazenda Pública) sobre o valor total do benefício econômico retroativo que se pretende obter. Se a modulação cortar esse retroativo, esse será o valor base para a sucumbência.
4. Existe alguma forma processual de evitar esse pagamento se a modulação ocorrer?
Uma estratégia é ajuizar ações meramente declaratórias (sem pedido de cobrança imediata) ou limitar o valor da causa, deixando a liquidação e cobrança para um momento posterior à definição da tese pelos tribunais superiores, avaliando o cenário jurisprudencial com mais segurança.
5. A ressalva das ações em curso na decisão de modulação elimina a sucumbência?
Sim, se a decisão de modulação expressamente ressalvar as ações ajuizadas até determinada data, permitindo que esses autores recebam os valores passados, então há vitória completa (êxito prático). Nesse caso, é a parte ré (o Estado ou a outra parte) quem deverá pagar os honorários de sucumbência ao advogado do autor.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.868/99
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/quem-tem-vitoria-judicial-negada-por-modulacao-paga-honorarios-de-sucumbencia/.