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Honorários na Execução Individual de Ação Coletiva Trabalhista

Artigo de Direito
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Honorários Advocatícios na Execução Individual de Sentença Coletiva Trabalhista

A Autonomia da Fase Executiva e a Remuneração do Advogado

A sistemática processual trabalhista sofreu profundas alterações com a Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista. Uma das mudanças mais significativas diz respeito à introdução dos honorários de sucumbência no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Antes restritos a hipóteses específicas, os honorários passaram a ser regra, valorizando o trabalho técnico do advogado.

Nesse cenário, surge uma questão de alta relevância prática e teórica: a incidência de honorários advocatícios na execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas. A ação coletiva, geralmente movida por sindicatos na qualidade de substitutos processuais, resulta em uma sentença genérica. Essa decisão fixa a responsabilidade do devedor e o dever de pagar, mas não liquida os valores individualmente para cada trabalhador substituído.

Para que o direito se concretize, é necessário iniciar a execução individual. Esta fase não é um mero desdobramento automático da ação principal. Ela exige uma nova provocação ao Poder Judiciário, a contratação de advogado particular pelo beneficiário e a realização de cálculos complexos de liquidação. A autonomia procedimental desta etapa é o fundamento central para o arbitramento de novos honorários.

O trabalho desenvolvido pelo patrono na fase de execução individual difere substancialmente daquele realizado na fase de conhecimento da ação coletiva. Enquanto na primeira fase discutiu-se o direito em tese e a abrangência da lesão, na execução busca-se a satisfação concreta do crédito. Isso envolve a localização de bens, a discussão sobre índices de correção e a defesa contra eventuais embargos.

Portanto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer o direito aos honorários nesta fase específica. O entendimento alinha-se ao princípio da causalidade e à necessidade de remunerar o labor advocatício que é indispensável para que o trabalhador receba o que lhe é devido.

Aplicação Subsidiária do Processo Civil e a Súmula 345 do STJ

Embora o Processo do Trabalho possua princípios próprios, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) é fundamental para preencher lacunas e fortalecer a segurança jurídica. No âmbito do Direito Processual Civil, a matéria já se encontra pacificada há mais tempo, oferecendo um norte interpretativo para a seara laboral.

A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe claramente que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Embora a súmula trate especificamente da Fazenda Pública, a *ratio decidendi* — ou seja, a razão de decidir — aplica-se perfeitamente às execuções contra empresas privadas no âmbito trabalhista.

A lógica reside na necessidade de contratar um advogado para promover a liquidação e a execução do julgado. O sindicato, muitas vezes, atua apenas até a obtenção da sentença coletiva. A partir daí, cada trabalhador deve buscar a satisfação do seu crédito. Negar os honorários nesta fase seria impor um ônus injustificado ao trabalhador ou exigir que o advogado trabalhasse gratuitamente em uma fase processual complexa.

Ao aprofundar-se nos estudos sobre a execução, percebe-se que os desafios técnicos são imensos. O advogado precisa dominar não apenas a legislação material, mas também as nuances procedimentais da liquidação. Para os profissionais que desejam se especializar nestes trâmites específicos, cursos como a Pós-Graduação em Nova Execução Trabalhista são essenciais para dominar as ferramentas que garantem o êxito na satisfação do crédito e, consequentemente, nos honorários.

A aplicação analógica deste entendimento civilista ao processo do trabalho reforça a dignidade da advocacia. O artigo 791-A da CLT não exclui a possibilidade de fixação de honorários na fase de execução. Pelo contrário, ao estabelecer a sucumbência como regra, abre espaço para que todas as fases processuais contenciosas sejam devidamente remuneradas.

A Natureza Jurídica da Execução Individual

É crucial compreender que a execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, ainda que incidental. Diferentemente da execução de sentença individual, onde muitas vezes há apenas o prosseguimento dos atos nos mesmos autos (cumprimento de sentença), a execução individual de título coletivo exige a individualização do crédito.

O título executivo judicial formado na ação coletiva é genérico. Ele declara que a categoria tem direito, por exemplo, a horas extras ou adicional de insalubridade. No entanto, ele não diz “quanto” cada trabalhador deve receber. Essa indeterminação subjetiva e objetiva exige uma atividade cognitiva na fase de liquidação.

O advogado precisa comprovar que o trabalhador pertencia à categoria na época dos fatos, que prestou serviços nas condições descritas na sentença e, finalmente, quantificar o valor devido. Esse trabalho intelectual e processual justifica, por si só, a fixação de verba honorária. Trata-se de uma nova relação processual que se instaura entre o beneficiário individual e o devedor.

O Princípio da Causalidade na Execução Trabalhista

O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. Na execução individual de ação coletiva, a resistência do devedor em cumprir espontaneamente a obrigação é o fato gerador da atuação do advogado.

Se o empregador, após a trânsito em julgado da ação coletiva, não individualiza e paga os valores devidos aos trabalhadores, ele obriga cada um deles a buscar o Poder Judiciário. Essa inércia do devedor é o que “dá causa” à execução individual. Portanto, nada mais justo que o devedor suporte os custos dessa nova movimentação da máquina judiciária.

A fixação de honorários, neste contexto, possui dupla finalidade. A primeira é remuneratória, visando compensar o advogado pelo seu trabalho técnico e pelo tempo dedicado à causa. A segunda é pedagógica e punitiva, desestimulando o descumprimento das decisões coletivas e incentivando a resolução extrajudicial ou o cumprimento espontâneo das obrigações.

Além disso, a complexidade dos cálculos trabalhistas não pode ser subestimada. A liquidação de sentença exige conhecimento sobre evolução salarial, reflexos em verbas contratuais e rescisórias, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais. O advogado que assume a responsabilidade por apresentar esses cálculos assume também um risco profissional, o que reforça a necessidade de remuneração condigna.

Critérios para Fixação dos Honorários

O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na execução individual, a base de cálculo é, invariavelmente, o valor total do crédito apurado em favor do trabalhador.

O juiz, ao arbitrar o percentual, deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em execuções complexas, onde há impugnação aos cálculos, interposição de Embargos à Execução e Agravos de Petição, a atuação do advogado é intensa e prolongada. Nesses casos, justifica-se a fixação de honorários próximos ao teto legal de 15%. Por outro lado, em casos de menor complexidade, o percentual pode se aproximar do mínimo legal.

É importante notar que a base de cálculo dos honorários inclui não apenas o principal, mas também os juros e a correção monetária, conforme orientação jurisprudencial majoritária. Isso garante que a remuneração do advogado mantenha seu valor real ao longo do tempo, acompanhando a atualização do crédito do cliente.

A Possibilidade de Cumulação de Honorários

Um ponto que gera debates é a possibilidade de cumulação dos honorários fixados na ação coletiva (em favor do sindicato) com os honorários fixados na execução individual (em favor do advogado do trabalhador). O entendimento que prevalece é o da possibilidade dessa cumulação, pois os fatos geradores são distintos.

Os honorários da fase de conhecimento remuneram o trabalho do sindicato (ou de seus advogados) na obtenção do reconhecimento do direito. Já os honorários da execução individual remuneram o advogado particular que atua na concretização desse direito para um beneficiário específico.

Não há bis in idem (dupla penalidade pelo mesmo fato), pois são etapas processuais diferentes, com advogados muitas vezes distintos e objetivos diversos. A ação coletiva visa a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A execução individual visa a satisfação de um crédito patrimonial concreto.

Essa distinção é vital para a sustentabilidade da advocacia trabalhista. Se não houvesse essa separação, os advogados particulares teriam pouco incentivo para assumir execuções individuais, que costumam ser trabalhosas e demoradas. A garantia de honorários específicos para esta fase assegura que os trabalhadores tenham acesso a uma representação técnica de qualidade.

Aprofundar-se nessas distinções processuais é o que separa o advogado mediano do especialista. O domínio sobre a teoria geral do processo e sua aplicação prática no Direito do Trabalho é uma competência indispensável. Para os profissionais que buscam essa excelência, a Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo oferece o embasamento teórico necessário para argumentar com autoridade sobre a cumulação de honorários e outras teses avançadas.

Impactos da Decisão para o Mercado Jurídico

O reconhecimento do direito aos honorários na execução individual de ação coletiva tem um impacto econômico direto na advocacia. Ele transforma a execução trabalhista em um nicho de mercado viável e atrativo. Escritórios podem se estruturar para atuar especificamente na liquidação e execução de sentenças coletivas, oferecendo seus serviços aos trabalhadores beneficiados.

Isso também altera a dinâmica de negociação de acordos. As empresas, cientes de que a execução individual trará um custo adicional significativo a título de honorários de sucumbência, podem se sentir mais inclinadas a propor acordos coletivos para o cumprimento da sentença, visando reduzir o passivo.

Para o advogado, isso representa uma oportunidade de diversificação de receitas. Em vez de depender apenas de ações individuais de conhecimento, que podem demorar anos para transitar em julgado, o profissional pode atuar em execuções onde o direito já foi reconhecido, concentrando seus esforços na liquidação e na expropriação de bens.

No entanto, essa oportunidade vem acompanhada de responsabilidade. A execução individual exige precisão nos cálculos. Erros podem levar à sucumbência recíproca na fase de execução, gerando o dever de o trabalhador pagar honorários ao advogado da empresa sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido. Portanto, a qualificação técnica em cálculos trabalhistas torna-se ainda mais premente.

Conclusão: A Valorização do Trabalho Técnico

A consolidação do entendimento de que a execução individual de sentença coletiva gera honorários advocatícios representa um avanço para o Processo do Trabalho. Ela alinha a justiça laboral aos princípios processuais modernos, valoriza o trabalho técnico do advogado e incentiva a efetividade das decisões judiciais.

Não se trata de onerar excessivamente o devedor, mas de aplicar corretamente o princípio da causalidade. Quem obriga o titular do direito a contratar advogado e movimentar o Judiciário para receber o que já foi reconhecido em sentença deve arcar com os custos dessa conduta.

Para os profissionais do Direito, fica a lição de que a fase de execução não é um mero apêndice do processo, mas um momento processual rico, complexo e autônomo, que exige expertise e que, justamente por isso, deve ser devidamente remunerado.

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Insights sobre o Tema

A autonomia da execução individual é o pilar que sustenta a cobrança de honorários. O advogado deve sempre enfatizar, em suas petições, a distinção entre a atividade cognitiva genérica (realizada pelo Sindicato) e a atividade executiva específica (realizada pelo patrono individual).

Outro ponto fundamental é a gestão de risco. Com a vigência do art. 791-A da CLT, apresentar cálculos inflados na execução pode gerar sucumbência para o próprio cliente. O domínio da técnica de liquidação não é apenas uma ferramenta para acelerar o processo, mas uma proteção contra a condenação em honorários recíprocos. A precisão matemática tornou-se uma exigência jurídica.

Perguntas e Respostas

1. Os honorários na execução individual substituem os honorários sindicais?

Não. Os honorários assistenciais ou de sucumbência devidos ao sindicato na ação coletiva remuneram a atuação da entidade na fase de conhecimento. Os honorários da execução individual são autônomos e remuneram o advogado que atua especificamente na liquidação e cumprimento da sentença para o trabalhador individualizado.

2. Qual é a base de cálculo para esses honorários?

A base de cálculo é o valor liquidado da sentença, ou seja, o proveito econômico obtido pelo trabalhador na execução. O cálculo deve incluir o valor principal acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento ou garantia do juízo.

3. É necessário ajuizar uma nova ação para cobrar a execução individual?

Sim, a execução individual de sentença coletiva processa-se como uma ação autônoma de cumprimento de sentença. Ela recebe uma nova numeração e é distribuída (geralmente por dependência) ao juízo que proferiu a sentença coletiva, exigindo petição inicial, procuração e cálculos individualizados.

4. O que acontece se a empresa pagar voluntariamente antes da execução individual?

Se a empresa devedora individualizar os valores e realizar o pagamento ou depósito judicial em favor de cada substituído antes de ser citada na execução individual, em tese, não haveria sucumbência na fase executiva, pois não houve resistência específica nem necessidade de provocação individual contenciosa. Contudo, isso é raro na prática.

5. O risco de sucumbência recíproca se aplica à execução individual?

Sim. Se o advogado do trabalhador apresentar cálculos de R$ 100.000,00 e o juiz homologar apenas R$ 50.000,00, acolhendo impugnação da empresa, o trabalhador poderá ser condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa sobre a diferença (os R$ 50.000,00 de excesso), observadas as regras de gratuidade de justiça.

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Acesse a lei relacionada em Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-08/execucao-individual-de-acao-coletiva-gera-honorarios-decide-trt-2/.

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