Honorários: Estatais não são Fazenda Pública no CPC
Fixação de Honorários: Domine a distinção entre Fazenda Pública e empresas estatais para assegurar sua remuneração conforme o CPC/15 e evite prejuízos.
A Fixação de Honorários Advocatícios e a Distinção entre Fazenda Pública e Empresas Estatais
A correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais representa uma das maiores vitórias da advocacia no Código de Processo Civil de 2015. O legislador buscou conferir objetividade aos critérios de arbitramento, afastando a subjetividade excessiva que imperava no código anterior. Contudo, a aplicação dessas normas ainda gera intensos debates jurisprudenciais, especialmente quando envolvem entes da Administração Pública Indireta.
Compreender a natureza jurídica das partes envolvidas é o primeiro passo para garantir a justa remuneração do causídico. Há uma diferença abissal entre o regime jurídico da Fazenda Pública e o das empresas públicas ou sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. Essa distinção não é meramente acadêmica, pois impacta diretamente no bolso do advogado ao final da demanda.
Muitos profissionais ainda enfrentam dificuldades em combater teses que buscam equiparar empresas estatais à Fazenda Pública para fins de redução de honorários. O argumento geralmente utilizado baseia-se na proteção do interesse público ou na função social da empresa. No entanto, a legislação processual e constitucional possui travas específicas contra essa interpretação extensiva.
Para atuar com excelência nessa área, o domínio profundo do Processo Civil é indispensável. A especialização constante permite ao advogado identificar essas nuances e proteger seu caráter alimentar. É nesse contexto que o aprofundamento técnico se torna um diferencial competitivo, como o oferecido na Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, que aborda as minúcias da aplicação do CPC.
O Artigo 85 do CPC e a Ordem de Preferência
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu artigo 85, parágrafo 2º, uma ordem preferencial para a fixação dos honorários. A regra geral determina que eles devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Não havendo condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
Essa hierarquia deve ser respeitada rigorosamente pelo julgador. A utilização da apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, possui caráter excepcional e subsidiário. Ela somente deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Infelizmente, é comum ver tentativas de aplicação da equidade inversa. Isso ocorre quando o valor da causa é elevado e a parte sucumbente pleiteia a fixação por equidade para evitar o pagamento de valores expressivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, refutou essa possibilidade, reafirmando a literalidade da lei.
O respeito aos percentuais legais é uma garantia de segurança jurídica. Quando o legislador estabeleceu os limites mínimos e máximos, ele já realizou o juízo de valor sobre o que considera justo para a remuneração do advogado. Afastar esses critérios sob o pretexto de evitar enriquecimento sem causa viola a própria dignidade da profissão.
O Regime Diferenciado da Fazenda Pública
A Fazenda Pública possui um regramento específico para a fixação de honorários, previsto no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Trata-se de um escalonamento de percentuais que diminui conforme o valor da condenação ou do proveito econômico aumenta. Esse tratamento diferenciado justifica-se pela proteção ao erário e pelo volume de demandas envolvendo o Estado.
As faixas variam desde o mínimo de 10% para causas de até 200 salários-mínimos, até percentuais menores para causas milionárias. Esse sistema de faixas é de aplicação obrigatória quando a Fazenda Pública for parte. A lógica é equilibrar a remuneração do advogado com a capacidade orçamentária estatal.
O ponto crucial, todavia, é definir quem se enquadra no conceito de Fazenda Pública. Estão incluídos a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Essas entidades gozam de prerrogativas processuais, como prazos em dobro e isenção de custas, além do regime especial de honorários.
A confusão surge quando empresas públicas e sociedades de economia mista tentam atrair para si esse regime escalonado. Embora integrem a Administração Pública, essas entidades possuem personalidade jurídica de direito privado. A natureza de seus bens e o regime de suas obrigações diferem substancialmente das pessoas jurídicas de direito público.
A Natureza Privada das Estatais Exploradoras de Atividade Econômica
A Constituição Federal, em seu artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, é clara ao determinar o regime jurídico das empresas estatais. As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Isso inclui as obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Se uma empresa estatal atua no mercado em regime de concorrência, ela não pode gozar de privilégios processuais da Fazenda Pública. Conceder a ela o benefício de pagar honorários reduzidos (pelo escalonamento ou por equidade) geraria um desequilíbrio concorrencial injustificável. Ela estaria litigando com custos menores do que seus concorrentes privados.
Portanto, em processos judiciais envolvendo essas entidades, a regra de fixação de honorários deve ser a geral, prevista no parágrafo 2º do artigo 85. Ou seja, entre 10% e 20% sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa. Não há respaldo legal para aplicar as faixas reduzidas do parágrafo 3º, destinadas exclusivamente à Fazenda Pública.
Esse entendimento reforça a necessidade de o advogado estar atento à qualificação da parte contrária. Ao identificar que se trata de uma empresa estatal exploradora de atividade econômica, deve-se impugnar imediatamente qualquer pedido de equiparação à Fazenda Pública. O domínio técnico sobre essas distinções é vital para o êxito na fase de cumprimento de sentença.
A Inaplicabilidade da Apreciação Equitativa em Causas de Valor Elevado
Outro ponto de tensão envolve o uso da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) para reduzir honorários em causas de alto valor contra estatais. O argumento muitas vezes utilizado é o da desproporcionalidade entre o trabalho realizado e o valor dos honorários resultantes da aplicação dos percentuais legais.
Entretanto, a jurisprudência consolidada, especialmente após o julgamento do Tema 1076 pelo STJ, veda essa prática. A fixação por equidade restringe-se às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Não existe previsão legal para reduzir honorários por equidade apenas porque o valor da causa é alto.
Ao defender os honorários, o advogado deve demonstrar que a complexidade da causa não é o único critério. A responsabilidade assumida pelo patrono é proporcional ao valor econômico em disputa. Quanto maior o valor da causa, maior o risco e a responsabilidade profissional, o que justifica a remuneração baseada em percentuais.
A aplicação estrita da lei fortalece o sistema de justiça. Permitir que juízes arbitrem honorários subjetivamente em causas de alto valor gera insegurança e desestimula a advocacia qualificada. A regra objetiva é uma conquista que deve ser defendida em cada petição.
Argumentação Jurídica e Estratégia Processual
Na prática forense, a defesa dos honorários começa já na petição inicial ou na contestação. É fundamental que o advogado delimite claramente a natureza jurídica da parte adversa. Se for uma sociedade de economia mista, deve-se ressaltar sua sujeição ao regime de direito privado e a inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública.
Caso haja recurso da parte contrária visando a redução dos honorários, o advogado deve utilizar os precedentes das Cortes Superiores. A citação do Tema 1076 do STJ é obrigatória para afastar a equidade em causas de valor elevado. Da mesma forma, deve-se demonstrar que a equiparação à Fazenda Pública violaria o princípio da livre concorrência previsto na Constituição.
O profissional deve também estar preparado para embargar de declaração caso a sentença seja omissa quanto à base de cálculo. O juiz deve explicitar se os honorários incidem sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. A clareza no dispositivo da sentença evita discussões desnecessárias na fase de execução.
Para aprimorar essas estratégias e dominar a técnica processual necessária para blindar seus honorários, o estudo contínuo é insubstituível. Cursos de alta performance ajudam a manter o profissional atualizado com as últimas tendências jurisprudenciais. Aprofundar-se em temas processuais complexos é o caminho para uma advocacia de resultados. Considere investir em sua formação através da Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil.
O Papel da Advocacia na Consolidação da Jurisprudência
A luta pela correta fixação dos honorários não é individual, mas coletiva. Cada vez que um advogado aceita passivamente a redução indevida de sua verba ou a equiparação equivocada de uma estatal à Fazenda, cria-se um precedente negativo. A combatividade técnica é essencial para manter a integridade do sistema processual.
Os tribunais são formados pela dialética processual. Cabe aos advogados levar os melhores argumentos e forçar a reflexão dos magistrados sobre a literalidade da lei. A distinção entre regime público e privado nas estatais é um desses pontos que exige vigilância constante.
A valorização da advocacia passa pelo respeito às suas prerrogativas e à sua remuneração. Honorários aviltantes enfraquecem a classe e prejudicam o cidadão, que depende de advogados independentes e bem remunerados para defender seus direitos. A defesa intransigente dos critérios do CPC é um dever ético.
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Insights Valiosos
* Regime Jurídico Híbrido: Empresas estatais têm natureza híbrida, mas, quando exploram atividade econômica, prevalece o regime privado para fins de obrigações civis e processuais, afastando privilégios da Fazenda.
* Hierarquia do Art. 85: A ordem de fixação de honorários (Condenação > Proveito Econômico > Valor da Causa) é cogente e não pode ser ignorada pelo magistrado em favor da equidade, salvo nas exceções legais estritas.
* Equilíbrio Concorrencial: Permitir que estatais paguem menos honorários que empresas privadas viola o princípio da livre concorrência, pois reduz artificialmente o custo do litígio para o ente estatal.
* Responsabilidade Profissional: O valor dos honorários em causas vultosas remunera não apenas o trabalho braçal, mas o risco e a responsabilidade assumidos pelo advogado ao conduzir interesses de alto valor econômico.
* Vigilância na Execução: A fase de cumprimento de sentença é crítica; tentativas de reverter a base de cálculo dos honorários sob alegação de “excesso de execução” ou “interesse público” devem ser combatidas com base na coisa julgada e na preclusão.
Perguntas e Respostas
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pagam honorários conforme o regime da Fazenda Pública?
Não. Se explorarem atividade econômica em regime de concorrência, elas se sujeitam ao regime jurídico de direito privado (art. 173, CF). Portanto, os honorários devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (10% a 20%), e não pelo escalonamento do § 3º destinado à Fazenda Pública.
O juiz pode fixar honorários por equidade se o valor da causa for muito alto?
Não. O STJ definiu no Tema 1076 que a fixação por equidade (art. 85, § 8º, CPC) é subsidiária e excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. Em causas de valor elevado, deve-se seguir os percentuais legais.
Qual é a base de cálculo prioritária para os honorários de sucumbência?
A prioridade é o valor da condenação. Se não houver condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido. Somente quando não for possível mensurar o proveito econômico é que se utiliza o valor atualizado da causa.
Existe alguma exceção em que uma estatal pode ter prerrogativas de Fazenda Pública?
Sim, mas é restrito. Algumas empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais em regime de monopólio e não visam lucro (não distribuem dividendos) podem, excepcionalmente, receber tratamento equiparado à Fazenda Pública pelo STF, mas isso exige análise caso a caso e não é a regra para bancos ou empresas comerciais.
O que fazer se a sentença não especificar a base de cálculo dos honorários?
O advogado deve opor Embargos de Declaração imediatamente para sanar a omissão. É crucial que o título executivo judicial seja claro quanto à incidência dos percentuais (sobre condenação, proveito ou valor da causa) para evitar discussões complexas na fase de cumprimento de sentença.
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Fontes
- Matéria de origem: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.
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