Em resumo

A consolidação de propriedade de imóvel residencial em favor do credor exige intimação pessoal do cônjuge ou companheiro do devedor. Sua ausência torna o ato processual

A consolidação da propriedade de imóvel familiar em favor do credor exige a intimação pessoal do cônjuge ou companheiro do devedor, ainda que não seja parte no processo executivo. A ausência dessa intimação torna o ato processual nulo, podendo resultar na invalidação de toda a arrematação ou adjudicação. Essa exigência decorre da proteção constitucional à família e do regime de comunicação patrimonial decorrente do casamento ou união estável.

O que a legislação processual determina sobre a intimação do cônjuge na consolidação de imóvel residencial?

O artigo 842 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo oferecidos embargos pelo executado ou rejeitados os apresentados, o juiz determinará o prosseguimento da execução. Já o artigo 73, parágrafo 3º, do CPC determina que o cônjuge do réu somente será necessariamente citado ou intimado quando a ação versar sobre direito real imobiliário ou quando houver comunicação dos efeitos da sentença. A Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não exclui automaticamente todos os imóveis residenciais da execução. Seu artigo 3º enumera as exceções em que a penhora é possível, como dívidas de financiamento do próprio imóvel, créditos trabalhistas e pensão alimentícia. Quando a execução recai sobre o único imóvel residencial da família, a consolidação da propriedade em favor do credor atinge diretamente direitos do núcleo familiar. Por isso, a jurisprudência tem reconhecido que o cônjuge ou companheiro possui interesse jurídico direto no resultado da constrição, mesmo não sendo devedor.

Como os tribunais superiores têm se posicionado sobre a necessidade dessa intimação?

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação pessoal do cônjuge ou companheiro é requisito essencial para validade da consolidação da propriedade. A Corte entende que, tratando-se de imóvel residencial da família, há presunção de interesse jurídico do cônjuge não devedor, independentemente do regime de bens adotado. Segundo a jurisprudência pacificada, a intimação deve ocorrer pessoalmente, não sendo suficiente a intimação apenas do advogado do devedor. Essa orientação fundamenta-se no fato de que o cônjuge ou companheiro não integra a relação processual como parte, mas possui interesse direto no bem objeto da constrição. Alguns julgados reconhecem que a falta de intimação configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Nesses casos, os tribunais têm anulado arrematações já realizadas, determinando o retorno dos autos para regularização do procedimento com a devida intimação pessoal. Há decisões que ponderam a aplicação do regime de bens. Quando o casal é casado em regime de separação total, por exemplo, alguns acórdãos relativizam a necessidade da intimação se o imóvel está exclusivamente em nome do devedor. Porém, essa não é a corrente majoritária, prevalecendo a orientação pela intimação independentemente do regime.

Como essa exigência altera a condução das execuções com penhora de imóvel residencial?

Na prática do contencioso cível, o advogado deve incluir no checklist processual a verificação do estado civil do executado antes de requerer a consolidação da propriedade. Se o devedor for casado ou em união estável, é necessário peticionar requerendo expressamente a intimação pessoal do cônjuge ou companheiro, indicando nome completo e endereço. Essa diligência evita a nulidade futura do ato e protege o credor de prejuízos decorrentes da anulação da arrematação ou adjudicação. Em processos já em fase avançada, a ausência da intimação pode ser arguida pelo próprio cônjuge através de petição simples ou embargos de terceiro. Para quem atua na defesa do executado, a verificação da regularidade dessa intimação representa importante linha de defesa. A nulidade pode ser alegada a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença de consolidação, suspendendo todo o procedimento expropriatório. No atendimento ao cliente credor, é fundamental esclarecer que essa exigência pode dilatar o prazo para satisfação do crédito. A localização do cônjuge para intimação pessoal nem sempre é simples, especialmente em casos de separação de fato ou quando o casal não reside mais no imóvel penhorado. Já no atendimento ao devedor, o advogado deve orientar sobre a importância de manter atualizados os dados do cônjuge nos autos. Isso garante o exercício regular do contraditório e evita surpresas com consolidações realizadas sem o conhecimento do núcleo familiar.

Perguntas frequentes

A intimação do cônjuge é necessária mesmo quando o imóvel foi adquirido antes do casamento?

Sim. O que determina a necessidade da intimação é o fato de o imóvel servir como residência da família, não a época de sua aquisição ou titularidade formal. Mesmo sendo bem particular do devedor, se configura moradia familiar, o cônjuge deve ser intimado da consolidação.

O companheiro em união estável tem os mesmos direitos de intimação que o cônjuge casado?

Sim. Os tribunais equiparam a união estável ao casamento para fins de proteção do núcleo familiar. A intimação pessoal do companheiro ou companheira é igualmente obrigatória quando a execução recai sobre o imóvel que serve de residência ao casal, independentemente de haver escritura pública declarando a união.

Se o cônjuge já foi citado como corresponsável pela dívida, ainda assim precisa ser intimado da consolidação?

Nesse caso, a intimação pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, pois o cônjuge já integra o polo passivo como parte. A exigência de intimação pessoal específica aplica-se quando o cônjuge não é devedor nem parte no processo executivo, mas possui interesse no bem penhorado.

A consolidação realizada sem intimação do cônjuge pode ser anulada mesmo após anos?

Sim, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de consolidação. A nulidade por ausência de intimação pessoal do interessado pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada pelo prejudicado a qualquer momento durante o trâmite processual, inclusive através de embargos de terceiro.

No caso de separação de fato, o ex-cônjuge que não mora mais no imóvel precisa ser intimado?

A orientação mais segura é intimar mesmo em caso de separação de fato, especialmente se não houver partilha homologada. Enquanto não dissolvido formalmente o vínculo e partilhados os bens, persiste a comunicabilidade patrimonial. A jurisprudência tem exigido prova da separação e da exclusão daquele bem da comunhão para dispensar a intimação.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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