Plantão Legale

Carregando avisos...

Homologação Estrangeira: Soberania e Competência Exclusiva

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Soberania Jurisdicional e os Limites da Homologação de Decisões Estrangeiras no Brasil

A globalização das relações jurídicas trouxe para o cotidiano forense uma complexidade crescente no que tange aos conflitos de leis e de jurisdições no espaço. Cada vez mais, advogados se deparam com situações em que sentenças proferidas por tribunais alienígenas precisam produzir efeitos em território nacional. No entanto, o sistema jurídico brasileiro, ancorado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de 2015, estabelece barreiras intransponíveis para a internalização de certos atos judiciais externos. O ponto nevrálgico dessa discussão reside na distinção fundamental entre a competência internacional concorrente e a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Compreender a dinâmica da Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) exige do profissional do Direito um domínio técnico que vai além do Direito Internacional Privado clássico, adentrando profundamente nas normas processuais civis que resguardam a soberania nacional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão competente para tal análise desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, mantém uma jurisprudência firme: não é possível homologar decisões que invadam a esfera de competência absoluta do judiciário brasileiro. Este artigo explora as nuances técnicas desse impedimento, analisando os dispositivos legais aplicáveis e a lógica protetiva do ordenamento pátrio.

O Juízo de Delibação e a Natureza do Processo de Homologação

O processo de homologação de decisão estrangeira no Brasil não constitui um novo julgamento da causa ou uma revisão do mérito da decisão alienígena. Trata-se de um juízo de delibação, um procedimento de verificação formal onde o STJ analisa se a sentença cumpre determinados requisitos extrínsecos e intrínsecos para ser recepcionada pela ordem jurídica interna. O objetivo não é verificar se o juiz estrangeiro aplicou a “melhor justiça” ou se interpretou corretamente os fatos, mas sim se a decisão possui aptidão formal e material para coexistir com as normas de ordem pública brasileiras.

Entre os requisitos positivos para a homologação, elencados no Artigo 963 do Código de Processo Civil, encontram-se a prolação por autoridade competente, a citação regular da parte ré, a eficácia no país de origem, o trânsito em julgado (salvo exceções de tutela provisória) e a tradução juramentada. Contudo, é nos requisitos negativos, ou seja, nos impedimentos, que reside a maior complexidade estratégica para a advocacia internacionalista. O principal deles é a ofensa à ordem pública e à soberania nacional, conceito que abarca diretamente as regras de competência exclusiva.

A análise da competência da autoridade prolatora é o primeiro filtro aplicado pelo STJ. Para que uma sentença estrangeira seja homologada, o juiz que a proferiu deve ter tido jurisdição para tanto, não apenas sob a ótica da lei do país de origem, mas também, e principalmente, sob a ótica das regras brasileiras de competência internacional. Se o Brasil reivindica para si o poder exclusivo de julgar determinada matéria, qualquer decisão externa sobre o mesmo tema é considerada inexistente ou ineficaz para fins de homologação, por mais justa ou tecnicamente perfeita que seja no mérito.

A Competência Internacional Exclusiva no Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 21 a 25, delineia as fronteiras da jurisdição brasileira. A distinção crucial ocorre entre as hipóteses de competência concorrente e as de competência exclusiva. Na competência concorrente, a justiça brasileira pode atuar, mas não impede que a justiça estrangeira também o faça. Nesses casos, a litispendência internacional não induz a extinção do processo brasileiro, e a sentença estrangeira, se transitar em julgado primeiro e for homologada, prevalecerá.

Entretanto, o cenário muda drasticamente quando nos deparamos com o Artigo 23 do CPC, que trata da competência exclusiva. O legislador determinou que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. Essa regra é absoluta e reflete o princípio da *lex rei sitae* (lei da situação da coisa), protegendo a integridade do registro imobiliário e a soberania territorial.

Além da questão imobiliária, o inciso II do mesmo artigo estende a exclusividade para a matéria de sucessão hereditária, procedendo-se à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha residido fora do país. O inciso III, por sua vez, abarca o divórcio, a separação judicial ou a dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Aprofundar-se nessas regras processuais é essencial para evitar litígios inúteis. Para advogados que desejam dominar essas estruturas, recomendamos o estudo aprofundado em nossa Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025, que oferece a base dogmática necessária para enfrentar essas questões complexas.

A Inviabilidade da Homologação em Casos de Competência Exclusiva

Quando uma sentença estrangeira viola o Artigo 23 do CPC, a homologação é inviável juridicamente. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ofensa à competência exclusiva caracteriza, por si só, uma afronta à soberania nacional. Não se trata de uma mera irregularidade sanável, mas de um vício de validade que atinge o núcleo do poder jurisdicional do Estado brasileiro. Uma decisão estrangeira que partilhe, por exemplo, um apartamento localizado em São Paulo, é natimorta perante o sistema jurídico nacional.

A lógica por trás dessa restrição é a preservação da coerência do sistema de direitos reais e sucessórios. O Estado brasileiro não pode permitir que um juiz estrangeiro, aplicando leis processuais e materiais desconhecidas ou incompatíveis com o registro público nacional, determine a transferência de propriedade ou a constituição de ônus reais sobre bens que integram o território nacional. A segurança jurídica dos registros públicos depende dessa exclusividade jurisdicional.

Advogados que atuam na elaboração de contratos internacionais ou no planejamento sucessório de famílias multinacionais devem ter atenção redobrada a esse aspecto. Cláusulas de eleição de foro estrangeiro, embora válidas para obrigações contratuais gerais (Art. 25 do CPC), são ineficazes quando o objeto do litígio recai sobre as matérias do Artigo 23. A vontade das partes não tem o condão de derrogar a competência absoluta da jurisdição brasileira, pois trata-se de norma de ordem pública cogente.

O Papel da Ordem Pública como Barreira de Contenção

O conceito de ordem pública funciona como uma válvula de segurança no sistema de Direito Internacional Privado. No contexto da homologação de sentenças, ele impede a entrada de decisões que choquem violentamente os princípios fundamentais do Estado. A violação da competência exclusiva é, talvez, o exemplo mais objetivo de ofensa à ordem pública processual. Enquanto outros aspectos da ordem pública podem ser subjetivos ou valorativos (como questões morais ou de costumes), a competência exclusiva é um critério técnico e territorial objetivo.

É importante notar que o STJ realiza essa verificação de ofício. Mesmo que a parte requerida na ação de homologação não apresente contestação, o Ministro Relator ou a Corte Especial deve indeferir o pedido se constatar que a decisão versa sobre bens imóveis no Brasil ou sucessão de bens aqui situados. A revelia não opera o efeito de validar a violação da soberania.

Ademais, a tentativa de contornar essa regra através de acordos extrajudiciais homologados no exterior também encontra resistência. Se as partes transacionam sobre bens imóveis no Brasil e levam esse acordo para ser homologado por um juiz estrangeiro, a decisão resultante sofrerá do mesmo vício de incompetência absoluta para produzir efeitos executivos ou registrais no Brasil. A forma correta seria realizar a transação diretamente no Brasil ou, se feita no exterior, formalizá-la via escritura pública (quando cabível) ou ação judicial própria no foro brasileiro competente.

Estratégias Processuais e a Importância do Conhecimento Técnico

Diante desse cenário restritivo, a atuação do advogado deve ser preventiva e estratégica. Ao se deparar com um cliente que possui patrimônio multinacional, é imperativo segregar as jurisdições. O que está no Brasil deve ser tratado pela justiça brasileira ou por instrumentos notariais brasileiros. Tentar resolver a totalidade do patrimônio em um único processo de divórcio ou inventário no exterior é um erro técnico que resultará na necessidade de um segundo processo no Brasil, gerando custos duplicados e insegurança jurídica.

Em litígios contratuais, a defesa em uma ação de homologação de decisão estrangeira deve focar primordialmente na análise da competência. Muitas vezes, a discussão sobre o mérito da dívida ou da obrigação é estéril no STJ, pois o tribunal não reexamina provas. O advogado astuto busca identificar se, em algum momento, a decisão estrangeira tocou, ainda que reflexamente, em matérias de competência exclusiva brasileira. Se houver essa intersecção, abre-se uma via sólida para impugnar a homologação.

A complexidade desses temas exige atualização constante. O Direito Processual Civil não é estático; ele interage dinamicamente com as relações internacionais. Para profissionais que buscam a excelência na prática forense e desejam compreender profundamente os meandros dos recursos e das competências nos tribunais superiores, sugerimos conhecer o curso de Direito Processual Civil, que aborda de forma sistemática os institutos fundamentais para uma atuação de alta performance.

Limites da Autonomia da Vontade

A autonomia da vontade, princípio basilar nos contratos internacionais, encontra seu limite intransponível na soberania estatal. Embora as partes possam escolher a lei aplicável e o foro competente para dirimir suas controvérsias comerciais, essa escolha não pode afastar a jurisdição brasileira quando a lei impõe sua exclusividade. O STJ tem reiterado que a cláusula de eleição de foro estrangeiro é ineficaz se a disputa envolver direitos reais sobre imóveis situados no Brasil.

Essa limitação protege a parte mais fraca em certas relações e garante que o Estado brasileiro mantenha o controle sobre seu território e o registro de propriedades. Ignorar essa premissa na fase de elaboração contratual pode levar a sentenças estrangeiras inexequíveis, transformando uma vitória judicial no exterior em um título sem valor prático em solo brasileiro.

Portanto, a homologação de decisão estrangeira não é um ato automático de carimbo. É um processo judicial complexo, sujeito ao contraditório e a um rigoroso controle de constitucionalidade e legalidade. A competência exclusiva da justiça brasileira é um dos pilares desse controle, reafirmando que, em determinadas matérias, a última palavra deve ser dada, invariavelmente, por um juiz nacional.

Quer dominar as nuances da competência internacional e do processo civil e se destacar na advocacia de alta complexidade? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 e transforme sua carreira com conhecimento especializado.

Insights Jurídicos

* **Soberania como Princípio Absoluto:** A competência exclusiva prevista no Art. 23 do CPC não é flexível. Ela representa a manifestação direta da soberania nacional sobre o território e os bens nele situados.
* **Juízo de Delibação:** O STJ não julga o mérito da causa estrangeira, mas julga a validade da sentença estrangeira frente às leis brasileiras. O foco é a forma e a ordem pública, não a justiça da decisão.
* **Prevenção Contratual:** Em contratos internacionais, cláusulas de foro devem excetuar expressamente bens imóveis situados no Brasil para evitar nulidades futuras e garantir a exequibilidade das obrigações.
* **Ineficácia da Eleição de Foro:** A vontade das partes não derroga a competência absoluta. Mesmo que as partes concordem expressamente com um juiz estrangeiro para decidir sobre um imóvel no Brasil, a decisão será inócua no ordenamento pátrio.
* **Dualidade de Processos:** Em casos de inventário ou divórcio com bens em múltiplos países, a estratégia correta geralmente envolve processos paralelos (um no Brasil para os bens locais e outro no exterior), e não uma tentativa de resolução global única.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que acontece se uma sentença estrangeira tratar de vários assuntos, sendo apenas um deles de competência exclusiva do Brasil?
Nesses casos, o STJ admite a possibilidade de homologação parcial (cisão do julgamento). A Corte pode homologar a parte da sentença que não ofende a competência exclusiva (ex: o divórcio em si ou a guarda dos filhos) e negar a homologação quanto à parte que invade a competência brasileira (ex: a partilha do imóvel situado no Brasil).

2. A homologação de decisão estrangeira é necessária para que a sentença sirva apenas como prova documental?
Não. Se o objetivo for utilizar a sentença estrangeira apenas como meio de prova em um processo brasileiro, e não para executá-la ou produzir efeitos de coisa julgada material, a homologação formal pelo STJ é dispensável, bastando a tradução juramentada e a legalização/apostilamento.

3. É possível homologar uma sentença arbitral estrangeira que verse sobre imóveis no Brasil?
Esta é uma questão mais complexa. A Lei de Arbitragem permite que árbitros decidam sobre direitos patrimoniais disponíveis. No entanto, a transferência de propriedade imobiliária exige formalidades de registro público. A tendência é que a arbitragem possa definir obrigações pessoais relativas ao imóvel, mas a execução que implique transferência de propriedade esbarra na competência exclusiva do judiciário para atos de império ou execução forçada, dependendo sempre da análise caso a caso pelo STJ quanto à ofensa à ordem pública.

4. O fato de o réu ter domicílio no Brasil impede a homologação de sentença estrangeira?
Não necessariamente. Se a matéria for de competência concorrente (Arts. 21 e 22 do CPC), o fato de o réu morar no Brasil não impede que ele seja processado no exterior e que a sentença venha a ser homologada aqui. O impedimento ocorre apenas nas matérias de competência exclusiva do Art. 23 do CPC.

5. Quanto tempo demora um processo de homologação de decisão estrangeira no STJ?
O tempo varia conforme a complexidade e a existência de contestação. Se todos os requisitos estiverem preenchidos e houver concordância das partes, o procedimento pode ser célere (alguns meses). Havendo contestação, o processo é distribuído a um Relator na Corte Especial, seguindo o rito ordinário, o que pode levar anos até o trânsito em julgado.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-23/partilha-de-bens-no-brasil-e-de-competencia-da-jurisdicao-brasileira/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *