A Responsabilidade Solidária e os Limites Processuais na Execução Trabalhista contra Grupos Econômicos
A fase de execução no Processo do Trabalho representa, historicamente, o maior gargalo para a efetividade da prestação jurisdicional. É nesse momento que o direito reconhecido em sentença precisa ser convertido em realidade patrimonial.
No entanto, a busca pela satisfação do crédito trabalhista não pode atropelar princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal e o contraditório. Um dos temas mais sensíveis e debatidos atualmente nos tribunais superiores diz respeito à responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.
A tensão entre a celeridade processual, princípio norteador da Justiça do Trabalho, e a segurança jurídica das empresas, exige do operador do Direito uma compreensão profunda das normas materiais e processuais. A caracterização do grupo econômico sofreu alterações legislativas relevantes com a Reforma Trabalhista de 2017, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem imposto novos contornos à atuação da magistratura trabalhista.
Entender até onde o juiz pode ir na constrição de bens de terceiros supostamente ligados ao devedor principal é vital para a advocacia corporativa e para a defesa dos reclamantes.
A Evolução do Conceito de Grupo Econômico na CLT
O instituto do grupo econômico no Direito do Trabalho foi concebido originalmente para ampliar as garantias de pagamento do crédito alimentar. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, § 2º, estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem.
Historicamente, a doutrina e a jurisprudência trabalhista adotavam uma visão bastante ampliada para configurar o grupo. Bastava, muitas vezes, uma relação de coordenação ou a mera identidade de sócios para que se declarasse a solidariedade, visando a proteção do hipossuficiente.
Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma redação mais técnica e restritiva. O atual texto legal exige a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.
Isso significa que a simples identidade de sócios, prevista no § 3º do mesmo artigo, não é mais suficiente, por si só, para caracterizar o grupo econômico. É necessário provar que existe uma dinâmica empresarial interligada, onde as empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, atuam sob uma direção, controle ou administração comum, ou ainda em coordenação horizontal com objetivos econômicos compartilhados.
Para o advogado, essa mudança impõe um ônus probatório mais complexo. Não basta apresentar contratos sociais com nomes idênticos no quadro societário; é preciso demonstrar a ingerência administrativa ou o fluxo de caixa compartilhado.
O Dilema da Inclusão na Fase de Execução
O ponto nevrálgico da discussão atual não é apenas a existência do grupo, mas o momento processual em que essa responsabilidade é declarada. Durante décadas, vigorou o entendimento consubstanciado no cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A antiga súmula impedia a execução de empresa do grupo que não tivesse participado da fase de conhecimento. Com o seu cancelamento em 2003, a Justiça do Trabalho passou a admitir amplamente que uma empresa fosse chamada a responder pela dívida apenas na fase de execução, sob o argumento de que a responsabilidade solidária é de direito material e o grupo econômico é o “empregador único”.
Essa prática, todavia, tem encontrado resistência crescente nas cortes superiores, especialmente sob a ótica do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e da Constituição Federal. O artigo 513, § 5º, do CPC, dispõe claramente que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o fiador, o coobrigado ou o corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
A aplicação subsidiária dessa norma ao Processo do Trabalho gera um conflito aparente. De um lado, a proteção ao crédito trabalhista; de outro, a garantia de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, o que inclui a oportunidade de defesa antes da condenação.
Para dominar as nuances procedimentais que envolvem a defesa ou a responsabilização nessas etapas, o aprofundamento técnico é indispensável. Cursos focados na prática, como a Pós-Graduação em Nova Execução Trabalhista, oferecem as ferramentas necessárias para navegar por essas turbulências jurisprudenciais.
O Contraditório e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
Diante da necessidade de garantir o contraditório às empresas que não constaram no título executivo judicial, surge o debate sobre a via processual adequada para sua inclusão.
Muitos magistrados têm utilizado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e trazido ao processo laboral pelo artigo 855-A da CLT, não apenas para atingir o patrimônio dos sócios, mas também para reconhecer grupos econômicos na fase executiva.
Embora o IDPJ seja tecnicamente voltado para levantar o véu da personalidade jurídica e atingir os sócios (responsabilidade subsidiária ou solidária, a depender do caso), sua estrutura processual oferece o contraditório prévio que a execução direta não permite.
Ao instaurar o incidente, suspende-se a execução e cita-se a empresa “terceira” para apresentar defesa e produzir provas. Isso mitiga o risco de surpresa e permite que a empresa alegue, por exemplo, a inexistência dos requisitos de coordenação ou subordinação antes de ter suas contas bloqueadas.
Ainda assim, há uma corrente forte que defende a impossibilidade total de redirecionamento se não houve participação na fase de conhecimento, baseando-se na premissa de que a coisa julgada não pode atingir terceiros. O Supremo Tribunal Federal tem sido provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade dessas inclusões tardias, muitas vezes cassando decisões que desrespeitam a cláusula do devido processo legal.
A Visão do STF e a Segurança Jurídica
A atuação do STF tem sido um divisor de águas. A Corte Constitucional tem reiterado que a execução não pode ser um vale-tudo. A desconsideração da estrutura societária ou o reconhecimento de grupo econômico exige fundamentação robusta e respeito às etapas processuais.
Decisões recentes em sede de Reclamação Constitucional têm anulado atos de constrição contra empresas que foram incluídas no polo passivo apenas na fase de cumprimento de sentença, sem que lhes fosse oportunizado o contraditório substancial.
O argumento central é que a solidariedade de direito material não dispensa a observância das regras processuais de formação do título executivo. Se a empresa faz parte de um grupo, ela deveria ter sido chamada a se defender sobre a existência da relação de trabalho, as horas extras e as verbas pleiteadas, e não apenas chamada a pagar a conta final.
Isso traz um alerta para os advogados de reclamantes: a estratégia de incluir todas as possíveis empresas do grupo logo na petição inicial torna-se cada vez mais prudente, a fim de evitar nulidades futuras ou a impossibilidade de execução contra empresas solventes do grupo.
Estratégias para a Advocacia: Defesa e Ataque
Para o advogado que defende a empresa incluída tardiamente, a estratégia passa necessariamente pela arguição de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e pela invocação do art. 513, § 5º, do CPC.
É crucial demonstrar que a empresa possui autonomia administrativa, financeira e diretiva, desconstruindo a tese do “interesse integrado”. A produção de prova documental, como balanços, atas de assembleia e organogramas, é essencial para afastar a presunção de grupo econômico baseada apenas em indícios frágeis.
Já para o advogado do exequente, o desafio é a investigação patrimonial prévia. Ferramentas de pesquisa de vínculos societários e inteligência processual devem ser usadas antes mesmo do ajuizamento da ação ou, no limite, durante a instrução processual.
Se a descoberta de novas empresas ocorrer apenas na execução, o uso correto do IDPJ (ou de incidente análogo para reconhecimento de grupo) é o caminho mais seguro para evitar a cassação da decisão por tribunais superiores. O pedido deve ser fundamentado na fraude ou na confusão patrimonial, se houver, ou na clara demonstração dos requisitos do art. 2º, § 2º da CLT, sempre requerendo a citação para defesa antes da constrição.
A Importância da Fundamentação das Decisões
Outro aspecto que limita a atuação da Justiça do Trabalho é a necessidade de fundamentação analítica. Decisões genéricas que declaram a existência de grupo econômico sem apontar concretamente quais elementos fáticos (prova de direção comum, transferência de recursos, gestão compartilhada) levaram a essa conclusão são passíveis de nulidade.
O Judiciário não pode presumir a solidariedade; ela deve resultar da lei ou da vontade das partes, e sua aplicação no caso concreto depende de prova. A “teoria da aparência” tem limites e não pode se sobrepor à realidade societária formal, exceto em casos comprovados de fraude.
A advocacia de alta performance exige atualização constante sobre esses limites. Compreender as tendências dos tribunais é o que diferencia o profissional que consegue liberar um bloqueio milionário daquele que amarga a perda do patrimônio do cliente. Para se manter à frente, recomenda-se buscar especializações que tratem da prática real dos tribunais, como a Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, que aborda a teoria aplicada aos casos complexos.
Conclusão
A execução trabalhista contra grupos econômicos vive um momento de redefinição. O pêndulo, que antes oscilava fortemente para a proteção irrestrita do crédito trabalhista, agora busca um equilíbrio com os princípios do processo civil constitucional.
A Justiça do Trabalho pode e deve executar os bens de quem se beneficia da força de trabalho, mas deve fazê-lo respeitando as regras do jogo processual. A inclusão de empresas na fase de execução sem o devido contraditório tornou-se uma prática arriscada e, em muitos casos, ineficaz diante do controle de constitucionalidade exercido pelo STF.
A caracterização do grupo econômico exige prova robusta de coordenação e interesse integrado, não bastando a mera identidade de sócios. O advogado deve estar atento a essas nuances para blindar seus clientes de constrições ilegais ou para garantir que a execução do trabalhador não seja frustrada por manobras societárias, utilizando os instrumentos processuais adequados para cada momento da demanda.
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Insights sobre o Tema
* **Necessidade de Prova Robusta:** A identidade de sócios não é mais prova cabal de grupo econômico; é preciso demonstrar a comunhão de interesses e atuação conjunta (Art. 2º, § 3º, CLT).
* **Risco da Inclusão Tardia:** Incluir empresas apenas na fase de execução viola, segundo entendimento crescente do STF e aplicação do CPC, o contraditório e a ampla defesa se não houver incidente processual prévio.
* **Aplicação do CPC:** O artigo 513, § 5º, do CPC é uma ferramenta de defesa poderosa contra a execução de corresponsáveis que não participaram da fase cognitiva.
* **Uso Estratégico do IDPJ:** O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tornou-se o meio processual mais seguro para tentar incluir terceiros na execução, pois garante o contraditório antes da constrição.
* **Planejamento da Inicial:** Para o reclamante, a melhor estratégia é investigar e incluir todas as empresas do grupo solidário logo na petição inicial, evitando obstáculos processuais futuros.
Perguntas e Respostas
**1. É possível incluir uma empresa do mesmo grupo econômico na execução se ela não participou da fase de conhecimento?**
A questão é controversa. Embora a Justiça do Trabalho historicamente permitisse essa prática (após o cancelamento da Súmula 205 do TST), a aplicação do art. 513, § 5º do CPC e o entendimento atual do STF indicam que é vedado executar quem não participou da formação do título executivo, salvo se instaurado incidente próprio que garanta o contraditório (como o IDPJ ou incidente similar).
**2. A simples identidade de sócios caracteriza grupo econômico?**
Não. De acordo com o § 3º do artigo 2º da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
**3. Qual o remédio processual para incluir uma empresa na execução que não estava no processo original?**
O instrumento mais adequado e seguro juridicamente é a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou um incidente específico de reconhecimento de grupo econômico, citando-se a empresa para apresentar defesa e produzir provas antes de qualquer ato de constrição patrimonial.
**4. O que diz o STF sobre a execução contra empresas não citadas na fase de conhecimento?**
O STF tem reiterado, em diversas decisões e reclamações constitucionais, que a inclusão de empresa no polo passivo da execução trabalhista sem que ela tenha participado da fase de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendendo a anular tais decisões.
**5. Como a empresa pode se defender se for surpreendida com um bloqueio judicial?**
A empresa deve apresentar Embargos à Execução ou, dependendo do momento e da natureza do ato, Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade por falta de citação, violação ao art. 513, § 5º do CPC, inexistência dos requisitos de grupo econômico e ofensa ao contraditório, requerendo a liberação dos bens e sua exclusão do polo passivo.
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Acesse a lei relacionada em CLT – Artigo 2º
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-07/ate-onde-vai-a-justica-do-trabalho-na-execucao-contra-grupo-economico/.