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Falsos Coletivos: Reajustes ANS e a Tese Jurídica Vencedora

Artigo de Direito
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A Natureza Jurídica dos Planos de Saúde “Falsos Coletivos” e a Aplicação dos Índices da ANS

A saúde suplementar no Brasil atravessa um momento de intensa judicialização. No centro de debates complexos, encontra-se a figura dos contratos denominados pela doutrina e jurisprudência como “falsos coletivos”. Essa modalidade contratual, muitas vezes utilizada como um mecanismo para burlar a regulação estatal estrita aplicada aos planos individuais e familiares, traz à tona discussões profundas sobre a autonomia da vontade, a função social do contrato e a proteção do consumidor.

Para o advogado que atua na área cível ou consumerista, compreender a arquitetura jurídica por trás desses contratos é vital. Não se trata apenas de pedir a nulidade de uma cláusula, mas de reconfigurar a natureza do negócio jurídico celebrado. A tese central gira em torno da descaracterização do contrato empresarial quando este serve, na prática, a um grupo familiar restrito, sem a existência de um vínculo associativo ou empregatício robusto que justifique a modalidade coletiva.

O fenômeno ocorre quando uma pessoa jurídica, muitas vezes constituída unicamente para este fim, contrata um plano de saúde para um número ínfimo de beneficiários, geralmente membros da mesma família. A operadora, ao oferecer essa modalidade, foge do teto de reajuste anual fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicando aumentos baseados na sinistralidade do grupo, que, por ser minúsculo, torna as mensalidades impagáveis em pouco tempo.

A Distinção Regulatória e a Criação do Vácuo Protetivo

O sistema de saúde suplementar brasileiro opera sob uma dicotomia regulatória. De um lado, temos os planos individuais ou familiares. Estes são fortemente regulados pela Lei nº 9.656/98 e pelas resoluções da ANS. O ponto crucial aqui é o controle de preços: a agência reguladora define o percentual máximo de reajuste anual, protegendo o beneficiário da inflação médica desenfreada e de aumentos arbitrários.

Do outro lado, encontram-se os planos coletivos, que podem ser empresariais ou por adesão. A premissa legislativa para essa categoria é a de que, havendo uma pessoa jurídica como estipulante (uma empresa, sindicato ou associação), existe maior poder de barganha. O legislador presumiu que a pessoa jurídica teria condições de negociar reajustes equilibrados diretamente com a operadora, dispensando a intervenção estatal direta na fixação de preços.

O problema jurídico surge quando a realidade fática não corresponde à presunção legal. No caso dos “falsos coletivos”, a pessoa jurídica contratante é, muitas vezes, uma Microempresa (ME) ou um Microempreendedor Individual (MEI), sem qualquer poder de negociação real. A vulnerabilidade, que a lei presume inexistente nas relações B2B (business to business), manifesta-se de forma cristalina. O desequilíbrio é patente, e a operadora dita as regras de reajuste unilateralmente.

Para atuar com excelência nesses casos, o profissional do Direito deve dominar não apenas a legislação, mas também os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e a dignidade da pessoa humana. O aprofundamento técnico é o diferencial que separa uma petição genérica de uma tese vencedora. Nesse sentido, a especialização é um caminho indispensável, como o oferecido na Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde, que prepara o advogado para identificar essas nuances.

A Incidência do Código de Defesa do Consumidor e a Nulidade de Cláusulas

A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No entanto, a aplicação do CDC nos contratos coletivos empresariais exige uma análise casuística. Quando se comprova a figura do “falso coletivo”, a aplicação das normas protetivas consumeristas torna-se imperativa e irrestrita.

O artigo 51, inciso IV, do CDC estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nos contratos falsamente coletivos, a cláusula de reajuste por sinistralidade, aplicada a um grupo de duas ou três vidas, frequentemente se enquadra nessa definição de abusividade.

A lógica é matemática e jurídica. Em um grupo grande (milhares de vidas), o risco é diluído (mutualismo). Um sinistro grave de um indivíduo impacta pouco a média do grupo. Em um “falso coletivo” com três pessoas, se um beneficiário necessita de um tratamento de alto custo (como oncologia), a sinistralidade dispara, e a operadora aplica reajustes que podem ultrapassar 20%, 30% ou até mais, visando o reequilíbrio financeiro imediato daquele contrato específico.

Isso desvirtua a própria natureza aleatória do contrato de seguro. Ao transferir integralmente o risco do tratamento para o consumidor através do reajuste, a operadora anula a álea que caracteriza a atividade securitária. O advogado deve argumentar que tal prática fere a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, pois cria uma barreira financeira intransponível para a manutenção do contrato, forçando a rescisão indireta.

O Princípio da Primazia da Realidade nas Relações Securitárias

No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade é amplamente conhecido. Contudo, ele também encontra eco no Direito Civil e Consumerista sob a ótica da função social do contrato. O rótulo que as partes dão ao negócio jurídico (neste caso, “coletivo empresarial”) não pode prevalecer sobre a sua essência fática (natureza familiar).

Ao identificar que o contrato, embora formalmente empresarial, possui características intrínsecas de plano familiar, o judiciário deve realizar uma reclassificação jurídica. Essa operação não visa anular o contrato como um todo, mas sim adequar seus efeitos à realidade. O princípio da conservação dos contratos deve ser observado, mantendo-se o vínculo, mas expurgando-se as ilegalidades.

A consequência prática dessa reclassificação é a substituição do índice de reajuste aplicado pela operadora (baseado na sinistralidade ou na livre negociação) pelo índice teto divulgado anualmente pela ANS para os planos individuais. Essa substituição restaura o equilíbrio contratual, permitindo que o consumidor continue pagando pelo serviço sem comprometer sua subsistência ou o mínimo existencial.

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A Prova da Natureza Familiar do Contrato

Um dos maiores desafios na condução desses processos é a instrução probatória. O ônus da prova, embora possa ser invertido com base no CDC, exige que o advogado do autor traga elementos mínimos que indiquem a natureza de “falso coletivo”. A mera existência de um CNPJ no contrato não é, por si só, suficiente para caracterizar a fraude à lei, mas é o ponto de partida.

O profissional deve analisar o quadro de beneficiários. Se os beneficiários são todos vinculados por laços de parentesco com o titular da empresa, e se a empresa não possui outros funcionários ou atividade econômica robusta que justifique a contratação de um benefício corporativo, configura-se o indício forte de simulação relativa. O objetivo da criação da PJ ou da utilização do MEI foi, preponderantemente, o acesso ao plano de saúde, dado que a oferta de planos individuais no mercado é escassa.

Além disso, é importante demonstrar a ausência de negociação prévia. Nos verdadeiros contratos coletivos, há trocas de e-mails, propostas, contrapropostas e reuniões entre o RH da empresa e a operadora. Nos falsos coletivos, o contrato é de adesão pura: “pegue ou largue”. Demonstrar que o estipulante (a suposta empresa) não teve qualquer ingerência na formação das cláusulas reforça a tese de vulnerabilidade e a necessidade de equiparação ao consumidor individual.

A Reação das Operadoras e a Jurisprudência Defensiva

As operadoras de saúde, naturalmente, defendem a validade da livre pactuação e o respeito ao pacta sunt servanda. Argumentam que a sinistralidade é uma realidade atuarial e que, sem o repasse de custos, a manutenção da carteira de clientes se torna inviável, levando à insolvência do sistema. Sustentam ainda que a intervenção do Judiciário nos reajustes viola o ato jurídico perfeito e a liberdade econômica.

O advogado do beneficiário deve estar preparado para rebater essas teses com base na teoria do risco do empreendimento. A operadora, ao aceitar contratar com um grupo minúsculo (frequentemente sem exigir carência ou com regras facilitadas para captar o cliente), assume o risco daquela carteira. Não pode, posteriormente, penalizar o consumidor pelo uso do serviço para o qual ele pagou. O uso do plano de saúde não é um “sinistro” no sentido de um acidente de carro, mas sim a fruição natural do serviço contratado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido sensível a essa distinção, especialmente quando a operadora não consegue demonstrar, de forma clara e auditável, os cálculos que levaram ao percentual de reajuste aplicado. A falta de transparência viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e reforça a necessidade de substituição pelo índice oficial da ANS.

O Caminho Processual e a Tutela de Urgência

Dada a natureza do bem jurídico tutelado – a saúde e a vida – e o risco de inadimplência devido aos altos valores, a estratégia processual geralmente envolve o pedido de tutela de urgência. O objetivo é obter, liminarmente, a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso (com base no reajuste da ANS) ou obrigar a operadora a emitir boletos com o valor readequado enquanto se discute o mérito.

Para o sucesso da liminar, é fundamental demonstrar não apenas a probabilidade do direito (baseada na tese do falso coletivo), mas também o perigo de dano. O perigo de dano reside na iminência de cancelamento do contrato por falta de pagamento, o que deixaria o beneficiário desamparado, muitas vezes no meio de um tratamento médico contínuo.

A elaboração dos pedidos deve ser precisa: deve-se requerer a declaração de nulidade da cláusula de reajuste, a declaração da natureza individual/familiar do contrato (reclassificação) e a repetição do indébito (devolução dos valores pagos a maior), observando-se os prazos prescricionais aplicáveis.

A advocacia nessa área exige uma combinação de sensibilidade social com rigor técnico. Entender a fundo a regulação da ANS, a matemática atuarial básica e a dogmática do Direito do Consumidor é o que permite ao advogado proteger efetivamente o patrimônio e a saúde de seu cliente.

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Insights sobre o Tema

A tese do “falso coletivo” não se baseia apenas na nulidade contratual, mas na requalificação da natureza jurídica do negócio, aplicando-se o regime jurídico que melhor se adequa à realidade fática (primazia da realidade).

A sinistralidade em grupos minúsculos (2 a 5 vidas) gera distorções matemáticas que inviabilizam a continuidade do contrato, ferindo a função social do contrato e permitindo a intervenção judicial.

A prova de que a empresa contratante não possui atividade econômica real ou outros funcionários além da família beneficiária é o “pulo do gato” para convencer o magistrado da simulação ou fraude à regulação setorial.

A substituição do índice da operadora pelo índice da ANS não é uma criação legislativa, mas uma construção jurisprudencial baseada na equidade e na proteção contra a onerosidade excessiva.

Perguntas e Respostas

1. O que caracteriza juridicamente um plano de saúde “falso coletivo”?

Juridicamente, caracteriza-se pela contratação de um plano empresarial por uma pessoa jurídica (geralmente MEI ou ME) composta apenas por membros de uma mesma família ou um grupo muito restrito de pessoas, sem vínculo empregatício real ou atividade empresarial robusta. A finalidade exclusiva é o acesso ao plano de saúde, simulando uma relação empresarial para evitar a regulação de planos individuais.

2. Qual é a principal consequência prática da reclassificação do contrato pelo Judiciário?

A principal consequência é a alteração do índice de reajuste anual. Ao reconhecer o contrato como “falso coletivo” e equipará-lo ao individual/familiar, o juiz determina que a operadora deve aplicar os índices máximos divulgados pela ANS, e não os reajustes por sinistralidade ou livre negociação previstos no contrato original.

3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a contratos entre duas pessoas jurídicas (Operadora e Empresa Contratante)?

Em regra, a relação entre duas empresas é cível. Porém, o STJ admite a aplicação do CDC quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante frente à operadora (teoria finalista mitigada). No caso dos “falsos coletivos”, a vulnerabilidade é presumida, permitindo a plena incidência do CDC.

4. É possível pedir a devolução dos valores pagos a mais no passado?

Sim. Uma vez declarada a abusividade dos reajustes aplicados e a nulidade da cláusula, o consumidor tem direito à repetição do indébito, ou seja, à devolução dos valores pagos a maior. O prazo prescricional para essa cobrança costuma ser de três anos, conforme entendimento do STJ para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou revisão de cláusula contratual.

5. A operadora pode cancelar o plano unilateralmente após a decisão judicial?

Não deveria. Uma das proteções dos planos individuais (aos quais o falso coletivo é equiparado) é a proibição do cancelamento unilateral imotivado pela operadora. O plano só pode ser cancelado em casos de fraude comprovada ou inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado. A reclassificação judicial estende essa proteção ao beneficiário.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.656/98

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/plano-falso-coletivo-deve-ser-reajustado-pelos-indices-da-ans-decide-tj-sp/.

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