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Estelionato: Competência Pelo Domicílio da Vítima e STJ

Artigo de Direito
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A Definição da Competência Territorial no Crime de Estelionato à Luz da Jurisprudência e Legislação Vigente

A Evolução Legislativa e Doutrinária da Competência Penal

O Direito Processual Penal brasileiro, em sua contínua busca pela efetividade da prestação jurisdicional e pela garantia do devido processo legal, enfrenta debates constantes acerca da competência territorial. Um dos temas que mais suscita discussões nos tribunais superiores e nas bancas de advocacia criminal diz respeito à fixação do juízo competente para processar e julgar o crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. A complexidade do tema não reside apenas na natureza do delito, que envolve a obtenção de vantagem ilícita mediante ardil, mas principalmente na determinação do momento e local de sua consumação, fatores determinantes para a aplicação das regras de competência ratione loci.

Historicamente, a regra geral prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No caso do estelionato, crime material que exige a produção de resultado naturalístico, a consumação ocorre no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, causando prejuízo à vítima. Essa teoria do resultado, amplamente aceita pela doutrina clássica, gerou por décadas o entendimento de que o foro competente seria aquele onde o dinheiro ou o bem ingressou na esfera de disponibilidade do autor do crime.

Contudo, a dinâmica das relações sociais e, sobretudo, o avanço das transações financeiras eletrônicas impuseram novos desafios à interpretação dessa regra. A jurisprudência precisou se adaptar para evitar que a aplicação estrita da teoria do resultado acabasse por dificultar o acesso da vítima à justiça ou inviabilizar a colheita de provas, especialmente em crimes praticados à distância ou interestaduais. É fundamental para o operador do Direito compreender essas nuances, pois a alegação de incompetência territorial é uma das teses preliminares mais relevantes na defesa criminal e pode resultar na anulação de atos decisórios.

Para aqueles que buscam aprofundar-se nas complexidades do processo e nas estratégias de defesa, o estudo contínuo é indispensável. Uma análise detalhada sobre a estrutura normativa e as teses aplicáveis pode ser encontrada em nossa Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, que oferece o arcabouço teórico necessário para enfrentar essas questões práticas.

O Lugar da Obtenção da Vantagem Ilícita e a Teoria do Resultado

A aplicação da regra geral do “locus delicti” no estelionato sempre demandou uma análise casuística. A doutrina majoritária entende que o estelionato é um crime de duplo resultado, exigindo tanto a fraude quanto a lesão patrimonial. A obtenção da vantagem ilícita é o ponto culminante do iter criminis, o momento em que o delito deixa de ser uma mera tentativa para se tornar um fato consumado. Assim, se um indivíduo utiliza um meio fraudulento em uma cidade, mas a vantagem econômica é efetivamente recebida em outra comarca, é nesta última que, via de regra, firma-se a competência.

Este entendimento foi consolidado em diversos verbetes sumulares e decisões do Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos. A lógica por trás dessa interpretação é que, sendo o Código de Processo Penal filiado à teoria do resultado para fins de competência, o local da ação (onde a fraude foi arquitetada ou executada) é preterido em favor do local onde o bem jurídico patrimônio foi efetivamente incorporado pelo agente. Por exemplo, em um estelionato mediante cheque clonado, a competência se fixava no local onde o banco sacado recusava o pagamento, pois ali se concretizava o prejuízo, ou no local onde o agente conseguia descontar o título.

No entanto, essa lógica encontrou obstáculos práticos significativos. Muitas vezes, o local da obtenção da vantagem é aleatório ou distante do domicílio da vítima e do local da produção da prova testemunhal. Isso gerava situações em que a vítima, já lesada patrimonialmente, via-se obrigada a deslocar-se para comarcas distantes para participar de audiências, o que acabava por desestimular a persecução penal e favorecer a impunidade. Além disso, a facilidade de movimentação de capitais entre contas bancárias de diferentes praças tornava a fixação da competência um verdadeiro labirinto processual.

A Inovação da Lei 14.155/2021 e a Competência pelo Domicílio da Vítima

Diante das dificuldades impostas pela regra geral e pelo crescimento exponencial de fraudes eletrônicas, o legislador interveio com a edição da Lei 14.155/2021. Esta norma alterou significativamente o artigo 70 do Código de Processo Penal, inserindo o parágrafo 4º, que estabelece uma exceção importantíssima para modalidades específicas de estelionato. Segundo a nova redação, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

Essa alteração legislativa representa uma mudança de paradigma, afastando a teoria do resultado puro em favor de uma política criminal voltada à proteção da vítima e à facilidade de instrução probatória. Ao fixar a competência no domicílio da vítima para fraudes bancárias e eletrônicas, a lei reconhece que, nesses casos, o prejuízo financeiro é sentido na conta bancária da vítima, que geralmente está vinculada à agência de seu domicílio. Mais do que isso, busca-se evitar a “revitimização”, facilitando o acesso aos órgãos de persecução penal localizados na mesma praça onde reside o ofendido.

É crucial notar que essa regra de competência é específica para as modalidades descritas na lei (depósito, cheque, transferência). Para as demais formas de estelionato que não envolvam essas transações financeiras específicas, permanece a regra geral do “local da obtenção da vantagem”. Essa distinção é sutil e exige do advogado uma análise precisa dos fatos narrados na denúncia. Confundir as regras pode levar a arguições de incompetência improcedentes ou, pior, à perda da oportunidade de arguir a nulidade no momento oportuno.

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A Interpretação dos Tribunais Superiores sobre a Nova Regra

Após a entrada em vigor da Lei 14.155/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a enfrentar conflitos de competência para delimitar o alcance da nova norma. Um ponto de atenção é a questão da irretroatividade ou retroatividade da lei processual. Embora as normas de competência tenham natureza processual e, em tese, aplicação imediata (tempus regit actum), a jurisprudência tem ponderado sua aplicação em processos já em curso para evitar tumulto processual, mantendo a competência dos juízos onde a instrução já foi iniciada.

Outro aspecto relevante analisado pelos tribunais é a definição de “transferência de valores”. Com a popularização do PIX, surgiram dúvidas se essa modalidade de pagamento instantâneo estaria abarcada pela nova regra. O entendimento que prevalece é o de que o PIX se equipara à transferência de valores, atraindo a competência para o domicílio da vítima. O STJ tem reiterado que a intenção do legislador foi facilitar a apuração de crimes que, muitas vezes, são praticados por agentes situados em locais incertos ou não sabidos, utilizando contas de “laranjas” em diversas partes do país.

Ainda, há situações complexas envolvendo o estelionato em continuidade delitiva ou com pluralidade de vítimas em localidades distintas. Nesses casos, a regra da prevenção, prevista nos artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal, ganha destaque. Se o agente pratica golpes contra vítimas em diferentes estados, a competência pode se firmar pela prevenção, ou seja, pelo juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos e proferiu algum ato ou medida cautelar. O domínio dessas regras de conexão e continência é vital para a estratégia processual, podendo determinar se o réu responderá a um único processo ou a múltiplos feitos em comarcas distintas.

Diferenciação entre Estelionato e Outras Fraudes Patrimoniais

Para a correta aplicação das regras de competência, é imperativo distinguir o estelionato de outras figuras penais semelhantes, como o furto mediante fraude. No furto mediante fraude, o ardil é utilizado para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração. Já no estelionato, a fraude é empregada para enganar a vítima, fazendo com que ela entregue o bem voluntariamente, embora viciada pelo erro. Essa distinção dogmática tem reflexos diretos na competência.

Enquanto no estelionato mediante transferência (após 2021) a competência é do domicílio da vítima, no furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B do CP), a regra de competência também sofreu alterações recentes, mas possui nuances próprias. A correta tipificação da conduta na denúncia é o primeiro passo para verificar se o juízo onde a ação foi proposta é realmente o competente. Uma defesa técnica apurada deve analisar se a descrição fática corresponde ao tipo penal imputado e se, consequentemente, o processo tramita no foro correto.

Muitas vezes, o Ministério Público pode denunciar por estelionato um fato que, na verdade, configura ilícito civil ou outra modalidade de fraude, visando atrair a competência ou aplicar uma pena diferente. O advogado deve estar atento ao momento consumativo descrito: houve entrega voluntária do bem (estelionato) ou subtração (furto)? O dinheiro foi transferido pela própria vítima (atraindo a regra do art. 70, §4º do CPP) ou foi subtraído da conta sem sua anuência direta? Cada resposta direciona a competência para um local diferente, sendo o domicílio da vítima a regra prevalente nas fraudes bancárias modernas, mas não absoluta para todos os crimes patrimoniais.

Conclusão

A definição da competência no crime de estelionato não é uma questão estática; ela flutua conforme a evolução legislativa e a interpretação jurisprudencial. A regra clássica do local da obtenção da vantagem (teoria do resultado) convive hoje com a exceção importantíssima do domicílio da vítima para fraudes financeiras e eletrônicas. Compreender essas diretrizes não é apenas um exercício acadêmico, mas uma necessidade premente para a advocacia criminal eficiente. O questionamento da competência territorial no momento oportuno pode evitar nulidades, garantir o exercício pleno da ampla defesa e assegurar que o processo transcorra perante o juiz natural, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. A análise do caso concreto, à luz da Lei 14.155/2021 e dos precedentes do STJ, é a ferramenta que o jurista dispõe para navegar com segurança nesse terreno processual complexo.

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Insights sobre o Tema

A alteração legislativa que fixou a competência no domicílio da vítima para estelionatos via transferência bancária reflete uma tendência moderna de “vitimologia processual”, onde o sistema busca reduzir os danos colaterais do crime, como o custo e o transtorno de litigar em comarca distante.

Para a defesa, a mudança traz desafios e oportunidades: se por um lado facilita a acusação ao centralizar o feito no local da vítima, por outro, pode permitir a reunião de processos dispersos (conexão) em um único juízo, facilitando uma estratégia de defesa unificada e o manejo da execução penal futura.

A distinção entre a consumação material (obtenção da vantagem) e a regra processual de competência (domicílio da vítima) cria um sistema híbrido no CPP. O crime continua se consumando quando o dinheiro entra na conta do agente, mas o processo corre onde a vítima mora. Isso separa o momento do crime do local do processo, algo que exige atenção redobrada quanto aos prazos prescricionais e à legislação aplicável no tempo.

Perguntas e Respostas

1. Qual é a regra geral de competência para o crime de estelionato?

A regra geral, prevista no caput do art. 70 do CPP, define que a competência é determinada pelo lugar em que se consuma a infração. No estelionato simples (não envolvendo transferências ou cheques), a consumação ocorre no local onde o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo da vítima.

2. O que mudou com a Lei 14.155/2021 em relação ao estelionato?

A Lei 14.155/2021 acrescentou o §4º ao artigo 70 do CPP, estabelecendo que, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, transferência de valores (incluindo PIX) ou cheque, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, pela prevenção.

3. Se o estelionato for praticado mediante entrega de dinheiro em espécie em mãos, onde será julgado?

Neste caso, aplica-se a regra geral do art. 70, caput, do CPP. O crime será julgado no local onde o agente recebeu o dinheiro (obteve a vantagem), pois não se enquadra nas exceções de transferência bancária ou cheque previstas na nova legislação.

4. A competência pelo domicílio da vítima se aplica ao furto mediante fraude eletrônica?

Não exatamente da mesma forma. O furto mediante fraude eletrônica é um tipo penal distinto (art. 155, §4º-B do CP). Embora a lógica de proteção à vítima seja semelhante, a regra de competência deve ser analisada com base na tipificação correta. Contudo, a jurisprudência tende a fixar a competência no local onde a vítima mantém a conta bancária de onde os valores foram subtraídos, o que geralmente coincide com seu domicílio.

5. É possível declinar a competência se o processo foi iniciado no local da conta do réu em caso de transferência via PIX?

Sim. Se o crime foi um estelionato via PIX (transferência de valores), a competência é do domicílio da vítima conforme o art. 70, §4º do CPP. A defesa pode arguir a incompetência do juízo (exceção de incompetência) para que os autos sejam remetidos à comarca onde reside a vítima, salvo se a competência já tiver sido prorrogada ou se houver entendimento diverso sobre a irretroatividade da lei em processos já avançados.

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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Penal

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-08/estelionato-e-julgado-onde-investigado-recebeu-o-dinheiro/.

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