Plantão Legale

Carregando avisos...

Encontros Casuais e Dolo: Atipicidade no Art. 24-A LMP

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

O Elemento Subjetivo e a Atipicidade nos Encontros Casuais sob a Ótica da Lei Maria da Penha

A inserção do artigo 24-A na Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco legislativo significativo no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. A tipificação específica da conduta de descumprir medidas protetivas de urgência preencheu uma lacuna normativa que, anteriormente, dependia da interpretação extensiva do crime de desobediência ou resultava apenas na decretação da prisão preventiva. No entanto, a aplicação prática deste dispositivo penal exige do operador do Direito uma análise cautelosa e técnica, especialmente no que tange ao elemento subjetivo do tipo. Não basta a mera constatação objetiva da proximidade física entre agressor e vítima para que se configure o delito; é imperioso perquirir a existência do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de violar a determinação judicial.

A complexidade das relações sociais e a dinâmica da vida em sociedade impõem situações fáticas que desafiam a aplicação literal da norma. O cotidiano, muitas vezes, promove a intersecção involuntária das rotinas das partes envolvidas. É neste cenário que surge a controvérsia jurídica acerca dos encontros casuais. A jurisprudência e a doutrina têm se debruçado sobre a relevância penal de situações em que o suposto autor do fato e a vítima se encontram fortuitamente em locais públicos, como estabelecimentos comerciais, vias públicas ou eventos sociais. A questão central reside em determinar se tal casualidade tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, absolvendo o réu por ausência de dolo.

A Natureza Jurídica do Crime do Artigo 24-A

O crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é classificado como um delito de desobediência especial. O bem jurídico tutelado é duplo: a administração da justiça, no que concerne ao respeito e acatamento das decisões judiciais, e, primordialmente, a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica. Para a consumação do delito, a lei exige que o agente tenha sido devidamente intimado da decisão que impôs as medidas protetivas e que, ciente da proibição, atue de forma a desrespeitá-la.

A estrutura do tipo penal não admite a modalidade culposa. Portanto, não se pune o descumprimento decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Se um indivíduo, por exemplo, entra em um restaurante sem saber que a vítima se encontra no local, não há que se falar em crime. O Direito Penal, regido pelo princípio da intervenção mínima e da culpabilidade, não pode ser utilizado como instrumento de punição para fatalidades ou coincidências geográficas desprovidas de má-fé ou intenção de afronta.

Para compreender a fundo as nuances que envolvem a proteção da mulher e as implicações penais e cíveis decorrentes, é fundamental que o advogado esteja atualizado. O estudo detalhado sobre a Lei Maria da Penha e o Direito de Família oferece a base necessária para distinguir condutas criminosas de meros incidentes civis ou fatos atípicos, garantindo uma defesa técnica ou uma acusação fundamentada.

O Dolo como Elemento Essencial e a Atipicidade da Conduta

O núcleo da discussão sobre encontros casuais orbita em torno do dolo. O dolo, na teoria finalista da ação, integra a conduta. Sem a vontade dirigida a um fim ilícito, a conduta é atípica penalmente. No contexto das medidas protetivas de distanciamento, o dolo se manifesta na intenção do agente de se aproximar ou permanecer próximo à vítima, ciente de que tal ato lhe é vedado. Quando o encontro ocorre ao acaso, falta ao agente o elemento volitivo de descumprir a ordem.

Imagine a situação em que o sujeito adentra um recinto e se depara com a vítima. Se, ao perceber a presença dela, ele se retira imediatamente ou mantém a distância possível dentro do contexto, demonstrando respeito à ordem judicial na medida do imponderável, não há crime. A permanência no local, após a ciência da presença da vítima, contudo, pode alterar a natureza do fato. Se o agente opta por ficar, encarar, ou de qualquer forma intimidar a vítima valendo-se daquele encontro fortuito, o dolo superveniente pode configurar o delito ou até outros tipos penais.

É crucial diferenciar a conduta de quem busca a vítima daquele que a encontra por obra do acaso. A criminalização de encontros fortuitos levaria a uma responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A liberdade de locomoção do indivíduo, embora restringida pela medida protetiva, não é anulada a ponto de impedi-lo de frequentar qualquer lugar público, salvo se houver determinação específica de exclusão de determinados locais. A restrição de aproximação pressupõe que o agente saiba onde a vítima está ou que busque se aproximar dela, e não que ele possua o dom da onisciência para evitar todos os lugares onde ela possa estar.

A Prova da Casualidade e o Ônus Probatório

No processo penal, o ônus da prova da autoria e da materialidade recai sobre a acusação. Cabe ao Ministério Público demonstrar que o réu agiu com dolo de descumprir a medida. Contudo, na prática forense, a defesa desempenha um papel vital na construção da tese da casualidade. Elementos como horários, rotas habituais, testemunhos de que o réu já frequentava o local, ou imagens de câmeras de segurança que mostram a surpresa do réu ao ver a vítima, são fundamentais.

A análise do contexto probatório deve ser rigorosa. Mensagens anteriores, ameaças ou histórico de perseguição podem indicar que o “encontro casual” foi, na verdade, premeditado. Por outro lado, a ausência desses elementos reforça a tese de atipicidade. Em muitos casos, a linha entre a perseguição (stalking) e o encontro casual é tênue e depende de prova robusta. Profissionais que desejam se especializar nestas distinções encontram vasto material no curso sobre constrangimento ilegal, ameaça, perseguição e violência psicológica, essencial para identificar quando a conduta transcende o mero encontro e passa a configurar crimes autônomos ou qualificadores do descumprimento.

Relevância da Intimação e do Conhecimento Inequívoco

Um ponto que frequentemente gera nulidades ou absolvições é a falha na comunicação processual. Para que se configure o dolo de desobedecer, o sujeito precisa saber exatamente o que está proibido de fazer e quais são os limites de distanciamento impostos. A intimação pessoal do agressor é condição sine qua non para a eficácia da medida protetiva sob o aspecto criminal.

Se o mandado não especifica claramente os locais proibidos ou a distância mínima, ou se a intimação foi realizada de forma precária, a dúvida deve militar em favor do réu (in dubio pro reo). A defesa técnica deve estar atenta aos detalhes do mandado de intimação. A ciência inequívoca é o gatilho que ativa a potencialidade lesiva da conduta de aproximação. Sem ela, o encontro, casual ou não, carece de relevância penal típica para fins do artigo 24-A, embora possa gerar consequências na esfera cível ou de família.

Consequências Jurídicas e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Os Tribunais Superiores têm consolidado o entendimento de que o Direito Penal é a ultima ratio. A intervenção punitiva estatal deve ser reservada para as condutas que efetivamente lesionam o bem jurídico tutelado com gravidade suficiente para justificar a sanção penal. No caso do artigo 24-A, a jurisprudência caminha no sentido de absolver sumariamente ou ao final da instrução os réus cuja aproximação se deu de maneira fortuita, sem animus de violação.

Decisões recentes reforçam que a mera presença no mesmo ambiente, sem atos de hostilidade, comunicação ou permanência intimidatória após a percepção da presença da vítima, não configura o crime. O magistrado deve analisar o caso concreto sob a ótica da razoabilidade. Exigir que o réu se teletransporte ou desapareça imediatamente pode ser inexequível. O que se exige é a conduta de afastamento imediato e razoável.

A banalização do instituto da medida protetiva, com a criminalização de condutas inofensivas, enfraquece a própria proteção que a lei visa conferir às mulheres. O foco do sistema de justiça deve ser a prevenção e punição de riscos reais, e não a criação de embaraços sociais decorrentes de encontros acidentais em pequenas comarcas ou locais de grande circulação.

Quer dominar as teses defensivas e acusatórias no âmbito criminal e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação Prática em Direito Penal e transforme sua carreira com conhecimento aprofundado e aplicável.

Insights sobre o tema:

A subjetividade do tipo penal do artigo 24-A é o fiel da balança. O dolo direto de descumprir é insubstituível. Não existe “desobediência culposa” na Lei Maria da Penha. A defesa deve focar na ausência de voluntariedade da aproximação.

O contexto fático é determinante. Um encontro em um bar popular no fim de semana difere de uma aproximação na porta do trabalho da vítima. A casualidade deve ser provada ou, ao menos, deve haver dúvida razoável sobre a intencionalidade, o que leva à absolvição.

A reação do agente após o encontro é mais relevante do que o encontro em si. A retirada imediata do local demonstra boa-fé e ausência de dolo. A permanência, o olhar fixo, risos ou gestos transformam o fortuito em ilícito, podendo configurar não apenas o descumprimento, mas também ameaça ou perturbação.

A tecnologia é uma aliada probatória. Dados de geolocalização do celular (Google Timeline, por exemplo) podem provar que o réu estava em trânsito ou em rotina habitual, corroborando a tese de encontro acidental, contrapondo-se à ideia de perseguição premeditada.

A distinção entre ilícito civil e penal permanece. Nem todo descumprimento de ordem judicial é crime. O descumprimento que gera prisão preventiva (medida cautelar) não necessariamente resulta em condenação penal (art. 24-A), pois os requisitos de cada esfera são distintos, sendo a penal muito mais rígida quanto à tipicidade.

Perguntas e Respostas

1. O que acontece se o agressor e a vítima trabalharem no mesmo local ou prédio?

Nesses casos, a medida protetiva deve ser adaptada à realidade fática. O juiz poderá determinar horários de entrada e saída diferenciados ou o uso de áreas comuns em momentos distintos. Se o encontro ocorrer no exercício regular das atividades laborais e dentro das regras estabelecidas, não há crime de descumprimento, pois falta o dolo de desobedecer e a conduta é socialmente adequada e necessária para a subsistência.

2. Se a vítima convidar o agressor para uma conversa, ele comete crime ao ir encontrá-la?

Esta é uma questão delicada. Tecnicamente, a medida protetiva é uma ordem judicial dirigida ao agressor, e o consentimento da vítima não revoga automaticamente a decisão judicial. Há jurisprudência que considera o crime configurado mesmo com o consentimento da vítima, pois o bem tutelado também é a administração da justiça. No entanto, a defesa pode arguir erro de proibição ou ausência de dolo de desrespeitar a justiça, mas o risco jurídico é alto. O correto é pedir a revogação da medida em juízo antes da aproximação.

3. Qual é a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva?

O artigo 24-A prevê pena de detenção de 3 meses a 2 anos. É importante notar que, diferentemente de outros crimes de menor potencial ofensivo, a fiança para este delito só pode ser concedida pelo juiz, e não pelo delegado de polícia, o que reforça o rigor da lei na fase inquisitorial.

4. O encontro casual em um evento público obriga o agressor a sair imediatamente?

Sim, a prudência e a interpretação teleológica da norma indicam que o agressor deve se retirar. A medida protetiva visa garantir a tranquilidade da vítima. Se o agressor permanece no local após notar a presença da protegida, ele assume o risco de intimidá-la e de descumprir a ordem de afastamento. A permanência voluntária transmuda o encontro casual em conduta dolosa de desobediência.

5. Como a defesa pode provar que o encontro foi meramente acidental?

A prova pode ser feita através de testemunhas que confirmem que o réu não sabia que a vítima estaria lá, comprovantes de que ele frequenta aquele local habitualmente (como notas fiscais antigas), imagens de câmeras de segurança que mostrem a dinâmica do encontro (surpresa, afastamento), ou mensagens eletrônicas que demonstrem que o objetivo da ida ao local era outro, alheio à vítima.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-03/encontro-casual-em-bar-nao-e-descumprimento-de-medida-protetiva-decide-tj-go/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *