Plantão Legale

Carregando avisos...

DNA na Execução Penal: Limites e Defesa do Condenado

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A evolução dos meios de prova no processo penal brasileiro tem caminhado a passos largos em direção à cientificidade. A prova testemunhal, outrora rainha, cede cada vez mais espaço para a prova pericial. Nesse cenário, a identificação do perfil genético de condenados surge como uma ferramenta poderosa nas mãos do Estado. Contudo, essa “infalibilidade científica” esconde debates jurídicos profundos sobre biopolítica e a integridade do indivíduo.

A obrigatoriedade da submissão à coleta de material biológico, especialmente na fase de execução penal, tensiona o equilíbrio entre a segurança pública e os direitos individuais. Para o advogado criminalista, compreender as nuances do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (inserido pela Lei nº 12.654/2012 e alterado pelo Pacote Anticrime) não basta. É preciso desenvolver uma leitura crítica e combativa para atuar na defesa técnica, garantindo que o corpo do apenado não se torne mero objeto de prova estatal.

A questão que se impõe ao jurista vai além da letra da lei: até onde vai o poder do Estado de penetrar a esfera biológica do indivíduo e como a defesa deve se posicionar diante da gravidade em abstrato dos delitos que ensejam tal medida.

A Falácia da Passividade e o Princípio Nemo Tenetur Se Detegere

O princípio da não autoincriminação é uma das pedras angulares do sistema acusatório. A jurisprudência majoritária, incluindo o STF e o STJ, tem validado a coleta compulsória de DNA argumentando que o método (swab bucal) é indolor e não invasivo, equiparando-o à identificação datiloscópica. Cria-se, assim, uma distinção entre “colaboração ativa” (soprar o bafômetro) e “tolerância passiva” (abrir a boca para a coleta).

Entretanto, essa visão merece uma crítica dogmática severa. A comparação com a impressão digital é perigosa: a digital identifica quem você é; o DNA revela o que você é. Embora a lei vede a análise de traços fenotípicos, a biopolítica envolvida na extração de material genético é muito mais profunda.

Para a defesa técnica, a distinção entre passividade e atividade pode soar como um malabarismo retórico para legitimar a invasão corporal. O advogado deve questionar: a “passividade” exigida sob ameaça de falta grave não seria, na verdade, uma coação? Até que ponto o Estado pode penetrar a esfera física do indivíduo sem seu consentimento real e desimpedido?

Para aprofundar seu conhecimento sobre os limites da intervenção estatal e as nuances da fase de cumprimento de pena, recomendamos o curso de Pós-Graduação em Tribunal do Júri e Execução Penal, que aborda detalhadamente os direitos do apenado.

A Armadilha da “Natureza Grave” e a Taxatividade Penal

Um ponto nevrálgico na aplicação do artigo 9º-A da LEP é a definição dos crimes que autorizam a inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG). A lei menciona crimes praticados com “violência de natureza grave contra a pessoa” ou crimes hediondos. Aqui reside um perigo claro à segurança jurídica: a violação do princípio da taxatividade.

O termo “natureza grave” é um conceito aberto. O que define a gravidade? A falta de parametrização legal transfere ao juiz da execução (ou à autoridade administrativa) um poder discricionário imenso.

  • Olhar do Advogado: A defesa não deve apenas questionar se a violência foi grave no caso concreto, mas arguir a inconstitucionalidade por violação à legalidade estrita.
  • Risco de Generalização: Não cabe ao juiz “preencher” o conceito de gravidade para justificar a coleta de DNA. Se a violência não é hedionda nem resultou em morte, a “gravidade” torna-se subjetiva demais para permitir uma intervenção biológica irreversível.

A fundamentação das decisões judiciais é um imperativo. Uma ordem de coleta baseada meramente na gravidade abstrata, sem demonstrar a adequação legal estrita, deve ser impugnada.

Cadeia de Custódia: O Calcanhar de Aquiles

A confiabilidade da prova genética depende inteiramente da integridade da cadeia de custódia. O Pacote Anticrime introduziu regras rígidas (arts. 158-A a 158-F do CPP), mas a realidade prática brasileira impõe desafios severos. Temos uma legislação de “primeiro mundo” aplicada em uma infraestrutura muitas vezes precária.

O ponto cego que a defesa deve explorar é a fase pré-analítica:

  • A coleta dentro do presídio segue o rigor técnico de um laboratório forense estéril?
  • Quem coleta o swab? É um perito oficial ou um agente penitenciário treinado às pressas?
  • Há risco de contaminação cruzada no ambiente carcerário ou no transporte da amostra?

O papel do advogado criminalista vai além de discutir o resultado do “match” (coincidência genética). É necessário auditar o procedimento. A defesa deve requerer não apenas o laudo, mas o rastreamento digital (logs) de quem acessou e manuseou a amostra. Qualquer quebra nessa cadeia pode levar à imprestabilidade da prova.

Profissionais que desejam se destacar precisam dominar não apenas a teoria, mas a prática diária dessas impugnações. O curso Advogado Criminalista oferece ferramentas práticas para atuar com excelência na defesa dos interesses de seus constituintes.

O Paradoxo da Falta Grave e o Consentimento Viciado

A recusa do condenado em fornecer material genético é classificada como falta grave (art. 50, VIII, da LEP). Isso cria um cenário de consentimento viciado: o apenado “aceita” a coleta não por vontade, mas para evitar sanções severas como a perda de dias remidos, alteração da data-base e regressão de regime.

Juridicamente, é questionável que o exercício de uma garantia constitucional (o direito de não produzir prova, ainda que em disputa interpretativa) seja tipificado como indisciplina. A defesa deve bater na tecla da proporcionalidade:

  • Equiparar a recusa de ceder DNA a uma tentativa de fuga ou posse de celular (outras faltas graves) é razoável?
  • A sanção administrativa não estaria servindo como meio de coação física indireta?

A estratégia defensiva deve ser cirúrgica, muitas vezes impugnando a ordem judicialmente antes da data da coleta, através de Habeas Corpus ou Agravo, para evitar que o cliente tenha que escolher entre exercer um direito de consciência e sofrer uma punição disciplinar.

Soberania dos Dados e o Direito ao Esquecimento

O descarte do perfil genético é o futuro da advocacia criminal digital. A lei prevê a exclusão dos dados em caso de absolvição ou prescrição, mas a defesa deve estar atenta à soberania dos dados.

Onde esses dados estão hospedados? O software utilizado (como o CODIS, do FBI) garante que não há compartilhamento indevido ou backdoors para agências de inteligência? Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a sensibilidade dos dados biométricos, o Estado torna-se um “mega controlador”.

A defesa deve adotar uma postura proativa:

  • Peticionar a exclusão imediata na extinção da punibilidade. O sistema burocrático tende a manter o dado “por via das dúvidas”.
  • Monitorar o cumprimento efetivo da exclusão, garantindo que o banco de dados não se torne um instrumento de estigmatização perpétua.

Conclusão: Do Aplicador da Lei ao Fiscal da Legalidade

O tema da coleta de perfil genético exemplifica a complexidade do Direito Penal moderno. O texto legal oferece a base, mas é na crítica dogmática e na fiscalização prática que reside a verdadeira advocacia. A batalha não é apenas sobre como coletar, mas sobre se o Estado possui legitimidade ética e legal para mapear geneticamente a população carcerária sob critérios tão abertos.

Para o profissional, dominar esses conceitos é vital. O advogado não deve ser apenas um aplicador de regras, mas um fiscalizador da legalidade estrita, pronto para desafiar premissas que ameacem as garantias fundamentais.

Quer dominar o Direito Penal e Processual Penal e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 e transforme sua carreira com conhecimento especializado de alto nível.

Insights sobre o tema

A expansão dos bancos de perfis genéticos exige que a advocacia criminal incorpore conhecimentos de biotecnologia e proteção de dados. A “infalibilidade” do DNA depende da integridade da amostra, tornando a Cadeia de Custódia o principal campo de batalha da defesa. Além disso, a tensão entre a eficiência punitiva e o direito à intangibilidade corporal continua sendo um dos debates mais sofisticados da atualidade, onde a “gravidade abstrata” do delito não pode servir de cheque em branco para o Estado.

Perguntas e Respostas

1. A coleta de perfil genético é obrigatória para todos os presos?

Não. O artigo 9º-A da Lei de Execução Penal determina a obrigatoriedade apenas para condenados por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa ou por crimes hediondos. A defesa deve estar atenta à classificação do delito, pois crimes sem violência grave não autorizam a medida.

2. O que acontece se o condenado se recusar a fornecer o material genético?

A recusa é tipificada como falta grave (art. 50, VIII, da LEP). Isso acarreta consequências severas, como perda de dias remidos, reinício da contagem de prazo para benefícios e regressão de regime. A defesa deve ponderar a estratégia de impugnação judicial da ordem antes que a recusa se concretize em falta disciplinar.

3. A coleta de DNA viola o princípio da não autoincriminação?

Há controvérsia. Embora STF e STJ tendam a validar a coleta por considerá-la “passiva” e não invasiva (equiparada à datiloscopia), a defesa técnica pode sustentar a tese de violação à intangibilidade corporal e ao direito de não produzir prova contra si, especialmente criticando a coação exercida pela ameaça de falta grave.

4. Por quanto tempo o perfil genético fica armazenado?

O perfil deve ser excluído após o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto. Em caso de absolvição ou anulação, a exclusão é imediata. Contudo, a defesa deve peticionar ativamente para garantir que essa exclusão ocorra na prática nos sistemas informatizados.

5. Como o advogado pode questionar a validade da prova de DNA?

Além de questionar a legalidade da ordem de coleta, o advogado deve auditar a Cadeia de Custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). Falhas na documentação, coleta realizada por pessoal não qualificado, risco de contaminação no presídio ou falta de lacre adequado são motivos para arguir a nulidade da prova.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-06/sobre-a-lei-15-272-gravidade-em-abstrato-coleta-genetica-e-atuacao-defensiva-2a-parte/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *