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Divórcio Potestativo: Domine a Ação no Novo CPC e EC 66

Artigo de Direito
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A natureza jurídica do divórcio no ordenamento brasileiro sofreu alterações profundas nas últimas décadas, transicionando de um modelo burocratizado e fundamentado na culpa para um sistema pautado na autonomia da vontade e na intervenção mínima do Estado na vida privada.

Para o profissional do Direito, compreender o divórcio como um direito potestativo é fundamental para a correta aplicação dos institutos processuais vigentes. Não se trata mais de discutir o cabimento ou a motivação do fim da sociedade conjugal, mas sim de instrumentalizar a vontade de uma das partes da forma mais célere possível.

O cenário atual, moldado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 e consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a resistência de um dos cônjuges é juridicamente irrelevante para a decretação do fim do vínculo. O papel do advogado familiarista, portanto, desloca-se da disputa sobre a manutenção do casamento para a gestão eficiente dos efeitos patrimoniais e assistenciais dessa dissolução.

A Emenda Constitucional 66/2010 e a Ruptura de Paradigmas

A promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010 representou o marco divisor na história do Direito de Família brasileiro. Ao alterar a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, a emenda suprimiu a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Essa alteração eliminou os requisitos temporais que antes condicionavam o exercício do direito ao divórcio. Mais do que uma mudança de prazos, houve uma mudança ontológica: o divórcio passou a ser um direito incondicionado.

Antes dessa reforma, o Estado exercia uma tutela moral sobre o casal, impondo prazos de reflexão ou exigindo a imputação de culpa para autorizar a dissolução. Hoje, a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges é o único requisito material necessário.

A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores convergiram para o entendimento de que a EC 66/2010 revogou tacitamente os dispositivos infraconstitucionais que impunham restrições ao divórcio direto. Isso significa que a discussão sobre culpa, para fins de decretação do divórcio, tornou-se obsoleta.

Para o advogado que busca especialização técnica, entender profundamente essas nuances é vital. O curso sobre Casamento e Dissolução da Sociedade Conjugal oferece a base teórica necessária para manejar essas ações com a segurança que o mercado exige.

A culpa ainda pode ter relevância em discussões laterais, como na fixação de alimentos ou, em casos excepcionalíssimos, na reparação por danos morais, mas jamais como condição para a concessão do divórcio. O Estado-juiz não possui mais a prerrogativa de investigar as razões do fim do afeto.

O Divórcio como Direito Potestativo

A classificação do divórcio como direito potestativo é a chave hermenêutica para a atuação processual moderna. O direito potestativo é aquele que confere ao seu titular o poder de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo a não ser sujeitar-se.

Diferente dos direitos subjetivos comuns, que exigem uma prestação da contraparte, o direito potestativo não admite contestação de mérito. No caso do divórcio, se um cônjuge quer se divorciar e o outro não, a vontade de quem quer sair prevalece invariavelmente.

A parte requerida, ao ser citada em uma ação de divórcio, encontra-se em um estado de sujeição. Não há matéria de defesa capaz de impedir a decretação do fim do casamento. Alegações como “ainda o amo” ou “quero tentar salvar a família” são inócuas juridicamente para impedir a sentença constitutiva negativa.

Essa característica impõe uma dinâmica processual específica. A contestação na ação de divórcio limita-se, na prática, a questões processuais (vicios de citação, incompetência de juízo) ou aos efeitos anexos ao divórcio, como partilha de bens, guarda e alimentos.

A resistência injustificada ao divórcio pode, inclusive, configurar abuso de direito ou litigância de má-fé, visto que prolonga desnecessariamente um vínculo jurídico que já perdeu seu substrato fático e afetivo.

A Tutela de Evidência e o Julgamento Antecipado Parcial de Mérito

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe ferramentas poderosas para efetivar a celeridade que o direito potestativo ao divórcio exige. Duas figuras processuais merecem destaque especial: a tutela de evidência e o julgamento antecipado parcial de mérito.

O artigo 311 do CPC, que trata da tutela de evidência, permite que o juiz conceda liminarmente o pedido quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou ainda quando não houver oposição consistente.

Embora o divórcio não se encaixe perfeitamente em todas as hipóteses estritas do rol do art. 311, a natureza incontroversa do pedido (dado que a outra parte não pode se opor validamente ao mérito do divórcio em si) tem levado magistrados a concederem a decretação do divórcio liminarmente, muitas vezes antes mesmo da citação, ou logo após a contestação, através da técnica do julgamento antecipado parcial de mérito.

O artigo 356 do CPC é expresso ao autorizar que o juiz decida parcialmente o mérito quando um dos pedidos for incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.

Na prática forense, isso significa que o juiz pode decretar o divórcio de imediato, expedindo o mandado de averbação ao cartório de registro civil, e deixar a discussão sobre a partilha de bens, guarda de filhos e alimentos para a fase instrutória posterior do mesmo processo.

Essa cisão do julgamento é crucial para evitar que a complexidade da divisão patrimonial mantenha as partes “reféns” do estado civil de casados. A Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao dispor que o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Aspectos Processuais da Decretação Unilateral

A decretação do divórcio baseada exclusivamente na vontade de uma das partes levanta questões processuais importantes, especialmente no que tange ao contraditório.

Embora o contraditório deva ser respeitado, no caso do direito potestativo ao divórcio, ele é mitigado quanto ao mérito da dissolução. A oitiva da outra parte serve para garantir a regularidade do processo e para discutir os efeitos decorrentes do fim do casamento, não para debater se o casamento deve ou não acabar.

Em situações onde a parte requerida se oculta para não ser citada, acreditando que isso impedirá o divórcio, a técnica da citação por hora certa ou por edital se mostra plenamente eficaz. Uma vez aperfeiçoada a citação, mesmo que ficta, e nomeado curador especial em caso de revelia, o divórcio será decretado.

Há uma tendência crescente na jurisprudência de admitir a concessão de “divórcio liminar” inauaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), fundamentando-se na urgência de se desfazer o vínculo e na impossibilidade jurídica de defesa quanto a esse pleito específico.

Contudo, a prudência recomenda que o advogado esteja preparado para todas as nuances procedimentais. A especialização contínua é o que diferencia o profissional mediano do especialista. Uma formação robusta, como a Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões, instrumentaliza o advogado a manejar esses institutos processuais com a técnica adequada.

O advogado deve estar atento para formular o pedido de julgamento parcial de mérito de forma clara na petição inicial, demonstrando a autonomia do pedido de divórcio em relação aos demais pedidos cumulados.

A Autonomia da Vontade e a Intervenção Mínima do Estado

O princípio da intervenção mínima do Estado no Direito de Família corrobora a tese de que a vontade de um cônjuge basta para a dissolução. O Estado Democrático de Direito não tutela a permanência forçada das relações afetivas.

A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, abarca o direito de buscar a felicidade e de não permanecer vinculado a uma relação matrimonial falida. Obrigar alguém a manter-se casado contra a sua vontade seria uma violação direta da liberdade individual e da dignidade.

Esse entendimento afasta qualquer possibilidade de o juiz tentar “reconciliar” as partes de forma impositiva ou de postergar a decisão na esperança de um reatamento. As audiências de conciliação e mediação, estimuladas pelo CPC/2015, têm o foco na resolução consensual dos conflitos (bens, filhos), e não na dissuasão do divórcio.

Se uma das partes manifesta inequivocamente em audiência ou petição que não deseja mais a conciliação quanto ao vínculo, a insistência na manutenção do casamento por via judicial torna-se um ato de violência estatal.

Reflexos Patrimoniais e a Súmula 197 do STJ

Um ponto de frequente confusão entre as partes, e que exige clareza técnica do advogado, é a relação entre o divórcio e a partilha de bens. É comum que um dos cônjuges tente condicionar a assinatura do divórcio à aceitação de uma proposta de partilha desvantajosa para o outro.

Juridicamente, essa chantagem não se sustenta. Como mencionado, a Súmula 197 do STJ pacificou a matéria: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.

Isso permite que o advogado utilize a estratégia de “fatiar” a demanda. Resolve-se o estado civil imediatamente, liberando o cliente para contrair novas núpcias ou simplesmente seguir sua vida como divorciado, e prossegue-se com a batalha patrimonial com a calma e a dilação probatória necessárias.

Essa separação de pedidos é essencial para evitar o perecimento de direitos patrimoniais por pressa em obter o divórcio. Muitas vezes, a parte ansiosa pelo fim do casamento aceita acordos patrimoniais ruins. Ao saber que o divórcio é garantido independentemente da partilha, o advogado empodera seu cliente na negociação dos bens.

Deve-se atentar, contudo, para o regime de bens e as consequências da não realização da partilha imediata, como a confusão patrimonial futura ou a aplicação das regras do condomínio geral sobre os bens ainda não partilhados.

O Papel da Advocacia na Efetivação do Direito

A advocacia moderna exige uma postura proativa na defesa desse direito potestativo. Petições iniciais prolixas, que narram histórias de traições ou desentendimentos domésticos, não apenas são desnecessárias como podem ser contraproducentes, tumultuando o processo com fatos irrelevantes para o deferimento do pedido principal.

O advogado deve ser cirúrgico: demonstrar a existência do casamento (certidão), a manifestação de vontade inequívoca de dissolvê-lo e, se for o caso, a urgência na decretação.

Quanto aos demais pedidos (alimentos, guarda, bens), estes sim exigem fundamentação fática robusta e probatória. Mas o divórcio, em si, é objetivo.

Essa objetividade processual reflete a evolução social. O Direito de Família deixou de ser um palco de moralismos para se tornar um instrumento de garantia de direitos fundamentais e de organização das relações privadas com base no afeto e na responsabilidade.

O domínio sobre o momento processual adequado para requerer a tutela de evidência ou o julgamento antecipado parcial de mérito distingue o advogado estratégico. Saber isolar o pedido de divórcio das lides beligerantes sobre patrimônio poupa tempo e desgaste emocional para o cliente.

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Insights sobre o Divórcio como Direito Potestativo

* Incondicionalidade: O divórcio não exige mais prova de tempo de separação nem imputação de culpa a qualquer das partes.
* Irrelevância da Resistência: A discordância do outro cônjuge não impede a decretação do divórcio, nem posterga a decisão judicial.
* Julgamento Parcial: É plenamente possível e recomendável obter o divórcio imediatamente via julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, CPC), deixando a partilha para depois.
* Súmula 197 do STJ: A partilha de bens não é condição *sine qua non* para a decretação do divórcio.
* Celeridade Processual: A natureza potestativa permite decisões liminares ou sentenças rápidas quanto ao estado civil, atendendo ao princípio da duração razoável do processo.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A outra parte pode se recusar a assinar o divórcio?

Não existe “recusa” válida juridicamente. Se a outra parte não quiser assinar um divórcio consensual (em cartório, por exemplo), a via judicial será utilizada. No processo judicial, a discordância do réu quanto ao fim do casamento é ineficaz. O juiz decretará o divórcio independentemente da vontade do réu, pois trata-se de um direito potestativo do autor.

2. É obrigatório fazer a partilha de bens junto com o divórcio?

Não. Conforme a Súmula 197 do STJ e a legislação vigente, o divórcio pode ser decretado sem a prévia partilha de bens. Os bens ficam em condomínio indiviso até que a partilha seja realizada posteriormente, nos mesmos autos ou em ação autônoma.

3. O que acontece se o cônjuge não for encontrado para a citação?

Se o cônjuge estiver em local incerto e não sabido, após esgotadas as tentativas de localização (ofícios a órgãos públicos, concessionárias, etc.), realiza-se a citação por edital. Sendo ele revel, nomeia-se um curador especial para defesa técnica, e o divórcio será decretado normalmente. O desaparecimento do cônjuge não aprisiona o outro ao casamento.

4. A discussão sobre culpa (traição, abandono) influencia no divórcio?

Para a decretação do divórcio em si, a culpa é irrelevante. O juiz não analisará quem causou o fim da relação para decidir se divorcia ou não. A culpa pode ter reflexos residuais apenas em questões de alimentos (em situações específicas de necessidade x possibilidade) ou danos morais (em casos muito graves de ofensa à dignidade), mas nunca impede o divórcio.

5. O juiz pode decretar o divórcio antes da audiência de conciliação?

Sim. Com base na tutela de evidência ou no julgamento antecipado parcial de mérito, e considerando que o direito ao divórcio é incontroverso (ninguém pode ser obrigado a ficar casado), muitos magistrados têm deferido a decretação do divórcio liminarmente, antes mesmo de ouvir a outra parte ou de realizar audiências, deixando para a audiência apenas as questões de bens e filhos.

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Acesse a lei relacionada em Emenda Constitucional nº 66/2010

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-28/para-decretacao-do-divorcio-basta-a-vontade-de-uma-das-partes-decide-tj-ac/.

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