O Distinguishing e a Transcendência: Técnica Avançada para Superar Precedentes no TST
A advocacia trabalhista de alta performance não pode mais se dar ao luxo de ignorar a lógica dos precedentes. Contudo, a visão acadêmica de que o Brasil importou o “stare decisis” do Common Law para gerar segurança jurídica muitas vezes colide com a realidade das trincheiras forenses: acórdãos fragmentados, “robotização” de decisões e a aplicação cega de teses vinculantes.
Nesse cenário hostil, o “distinguishing” (distinção) deixa de ser um mero floreio retórico para se tornar uma ferramenta de sobrevivência processual. Mais do que afastar uma súmula, dominar essa técnica é hoje o principal caminho para demonstrar a Transcendência e destrancar Recursos de Revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Este artigo propõe uma análise técnica e estratégica, despida de obviedades teóricas, sobre como operar a distinção na prática, desde a instrução probatória até o enfrentamento dos filtros recursais.
A Realidade dos Precedentes Brasileiros: Ratio Decidendi vs. Obiter Dictum
A teoria ensina que devemos aplicar a ratio decidendi (os fundamentos determinantes) e ignorar a ementa. No entanto, o advogado experiente sabe que extrair a ratio de um precedente do STF ou do TST é uma tarefa hercúlea. Frequentemente, os Ministros concordam com a conclusão, mas divergem inteiramente nos fundamentos, criando acórdãos que são verdadeiras “colchas de retalhos”.
Para realizar um distinguishing eficaz, o advogado precisa separar o joio do trigo:
- Ratio Decidendi: O núcleo duro da decisão. Sem ele, o resultado seria diferente. É aqui que o ataque deve se concentrar.
- Obiter Dictum: Argumentos laterais, ditos de passagem, que não vinculam. Um erro comum é gastar laudas combatendo um obiter dictum, o que enfraquece a peça e desvia o foco do julgador.
- Ementa: Muitas vezes redigida de forma genérica e imprecisa. Jamais fundamente sua distinção apenas no texto da ementa.
Quando o precedente é confuso, a estratégia é explorar as ressalvas e os votos vencidos para demonstrar que a tese fixada possui contornos fáticos rígidos que não abarcam a complexidade do seu caso.
O Elo Perdido: Distinguishing e a Transcendência (Art. 896-A da CLT)
A maior falha na advocacia atual é tratar o distinguishing isoladamente dos pressupostos recursais. No TST, a admissibilidade do recurso passa pelo crivo da Transcendência.
O distinguishing bem executado é a prova cabal da Transcendência Política ou Jurídica. O raciocínio é o seguinte:
- Se o Tribunal Regional aplicou um precedente vinculante a um caso distinto, ele cometeu um erro de procedimento grave.
- Ao demonstrar a distinção, você comprova que a decisão recorrida desrespeitou a correta aplicação da jurisprudência uniforme (Transcendência Política).
- Ou, demonstra que a questão envolve uma nuance fática nova, ainda não pacificada, exigindo uma nova interpretação do TST (Transcendência Jurídica).
Sem conectar a distinção ao Art. 896-A da CLT, seu recurso corre o risco de esbarrar na barreira intransponível das decisões monocráticas de não conhecimento.
Estudo de Caso: A Terceirização e o Tema 725 do STF
Vamos sair da abstração. O STF, no Tema 725, fixou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Na prática, muitos juízes aplicam essa tese “no piloto automático” para improceder pedidos de vínculo empregatício, ignorando a realidade dos autos.
Onde entra o distinguishing estratégico?
O advogado não deve atacar a validade da terceirização (isso seria pedir overruling contra o STF, uma batalha perdida). O foco deve ser a distinção fática: a fraude e a subordinação direta.
Exemplo de argumentação:
“Excelências, o Tema 725 do STF validou a terceirização, mas não revogou o art. 9º da CLT. No caso paradigma do STF, discutia-se a licitude do contrato entre empresas. No caso presente (in concreto), a prova testemunhal confirmou que o preposto da tomadora dava ordens diretas, punia e controlava horários do reclamante. Portanto, não estamos diante de terceirização lícita (ratio do precedente), mas de interposição fraudulenta de mão de obra. A aplicação do Tema 725 aqui viola o devido processo legal, pois os fatos são diametralmente opostos.”
A Batalha Começa na Audiência: Súmula 126 do TST
Muitos advogados lembram do distinguishing apenas na hora de recorrer. Tarde demais. A distinção é, essencialmente, fática. Como o TST não reexamina fatos e provas (Súmula 126), a base da sua distinção precisa estar registrada no acórdão regional.
Isso significa que a estratégia nasce na instrução:
- Na audiência, as perguntas devem visar extrair exatamente os elementos que diferenciam seu caso do precedente padrão.
- Se a tese contrária é sobre “cargo de confiança”, você precisa produzir prova robusta da ausência de poderes de gestão.
- Garanta que esses fatos constem na sentença e, se ignorados, oponha Embargos de Declaração para forçar o prequestionamento fático.
O Dever de Fundamentação e a “Malícia” Processual
O artigo 489, § 1º, VI do CPC/2015 obriga o juiz a dizer por que a distinção alegada não serve. Contudo, sabemos que na prática os tribunais frequentemente utilizam fundamentações padronizadas para rejeitar a distinção.
Aqui entra a advocacia de combate. Se o Tribunal Regional ignora seu distinguishing e aplica o precedente genericamente:
1. Oponha Embargos de Declaração: Não apenas para esclarecer, mas para prequestionar a ausência de enfrentamento da distinção (violação ao art. 489 do CPC e art. 93, IX da CF).
2. Argua Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: No Recurso de Revista, se o Regional persistir na omissão, a preliminar de nulidade é o caminho. Você não pede apenas a reforma, mas a anulação do acórdão por não ter enfrentado o argumento crucial da distinção.
Conclusão
O distinguishing não é um pedido de favor; é um imperativo de técnica processual. Em tempos de padronização jurisprudencial, ele atua como a válvula de escape necessária para que a justiça do caso concreto respire. Para o advogado trabalhista, dominar essa técnica — conectando-a à instrução probatória e à transcendência — é o que separa uma advocacia artesanal e vitoriosa de uma atuação massificada e ineficaz.
Para aprofundar seu conhecimento sobre como essas duas esferas se conectam e como utilizar os instrumentos processuais adequados, recomendamos o estudo do CPC Comparado com a CLT. Dominar essas nuances é o que separa uma petição genérica de uma peça jurídica de alto nível técnico.
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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil – Art. 489
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-15/uso-do-distinguishing-na-justica-do-trabalho-exige-cautela-diz-ministro/.