A Responsabilidade Penal de Dirigentes de Entidades de Previdência Complementar: Uma Análise Crítica da Lei 7.492/86
A gestão de recursos em Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) no Brasil transcende a mera administração de ativos; ela opera em um campo minado onde o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal Econômico se entrelaçam perigosamente. Para a advocacia corporativa e criminal de elite, não basta compreender a letra fria da Lei nº 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco). É imperativo dominar as teses defensivas que questionam a aplicação automática de conceitos bancários a fundos de pensão, combatendo a responsabilidade penal objetiva e a criminalização do risco de negócio.
O legislador buscou proteger a higidez do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, a prática forense tem demonstrado uma expansão punitiva que, muitas vezes, confunde má gestão com dolo, e insucesso financeiro com crime. Abaixo, dissecamos os pontos nevrálgicos dessa discussão sob uma ótica técnica e defensiva.
A Armadilha da Equiparação e a Tese da Natureza dos Recursos
O artigo 1º da Lei nº 7.492/86, em seu parágrafo único, estende o conceito de instituição financeira às entidades de previdência. Para a acusação, essa equiparação é absoluta. Contudo, para a defesa técnica especializada, essa subsunção não deve ser aceita passivamente.
Existe uma distinção fundamental na natureza dos recursos: bancos captam poupança popular indiscriminada para lucrar com o spread bancário, enquanto as EFPCs gerem recursos de um grupo fechado baseados no mutualismo. Uma linha de defesa robusta reside em questionar a lesividade ao Sistema Financeiro Nacional quando o prejuízo se restringe a um grupo delimitado de participantes. Nestes casos, o advogado deve batalhar pela desclassificação da conduta para tipos penais patrimoniais (como estelionato ou apropriação indébita do Código Penal), que possuem penas muitas vezes menores e prazos prescricionais mais favoráveis, afastando a severidade da Lei do Colarinho Branco.
Gestão Temerária e a Business Judgment Rule: Onde Termina o Risco e Começa o Crime?
Dentre os delitos, a gestão temerária (art. 4º, parágrafo único) é o mais desafiador devido à sua “tipicidade aberta”. A lei não define taxativamente o que é temerário, criando uma zona cinzenta onde o Ministério Público muitas vezes tenta criminalizar o prejuízo.
Aqui, a aplicação da Business Judgment Rule (Regra da Decisão Empresarial) é vital. A defesa deve sustentar que, se a decisão de investimento foi tomada com base em informações adequadas (due diligence), sem conflito de interesses e de boa-fé, ela não pode ser criminalizada apenas porque resultou em perda. O risco é a matéria-prima do mercado financeiro.
A distinção entre um “investimento que deu errado” e um crime reside na comprovação de que o gestor agiu com uma audácia injustificável, ignorando alertas técnicos evidentes. Para advogados que desejam aprofundar-se nessas nuances corporativas, cursos como a Pós-Graduação em Direito Empresarial são essenciais para compreender os limites da discricionariedade do administrador.
A Importação da “Cegueira Deliberada” e o Risco da Responsabilidade Objetiva
Temos observado um movimento perigoso nos tribunais: a importação da Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness) do Common Law para suprir lacunas probatórias quanto ao dolo do agente.
A acusação utiliza essa teoria para responsabilizar dirigentes que “deveriam saber” ou que supostamente criaram barreiras para não saber das ilicitudes. O risco aqui é transformar a culpa consciente (onde o agente acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá) ou a negligência em dolo eventual, punindo o gestor com penas de reclusão severas.
A defesa deve ser cirúrgica ao demonstrar que a aceitação dessa teoria no sistema romano-germânico brasileiro exige cautela extrema, sob pena de consagrar a responsabilidade penal objetiva. É necessário provar que o dirigente não assumiu o risco do resultado, mas agiu amparado pelo Princípio da Confiança na segregação de funções e nos pareceres técnicos de terceiros.
A Administrativização do Direito Penal: Infração de Norma não é Crime
Um erro comum, inclusive em denúncias, é a utilização de relatórios de fiscalização da PREVIC como se fossem laudos periciais criminais definitivos. É crucial lembrar que o Direito Penal é a ultima ratio.
Nem toda infração a uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou norma infra legal configura o crime de gestão temerária. A defesa deve explorar a independência das instâncias. Para que uma infração administrativa de compliance se torne crime, é preciso provar que a conduta gerou um risco concreto e intolerável ao bem jurídico tutelado. A simples inobservância de um limite percentual de alocação (enquadramento), por exemplo, é um ilícito administrativo, mas não necessariamente um delito penal.
Para atuar com segurança nessa fronteira tênue, o domínio da dogmática é obrigatório. O curso de Advogado Criminalista da Legale Educacional oferece ferramentas para desconstruir a narrativa de que toda falha de compliance é dolosa.
Compliance e Governança: Do “Escudo de Papel” à Prova de Ouro
Muitos gestores acreditam que atas de reunião genéricas (“aprovado por unanimidade”) os protegem. Pelo contrário, em um processo criminal, o silêncio ou a concordância formal podem ser fatais.
O advogado preventivo deve instruir seus clientes sobre a importância da Declaração de Voto em Separado. Em órgãos colegiados, o diretor que discorda de uma operação arriscada deve fundamentar tecnicamente sua posição e anexar documentos à ata. Esta é a verdadeira prova de boa-fé.
Além disso, programas de compliance precisam ser efetivos. Um programa de integridade “de fachada”, que existe apenas no papel mas não impede fraudes, pode ser usado pela acusação como prova de que os diretores conheciam os riscos e nada fizeram. A documentação exaustiva do processo decisório é o único “habeas corpus” preventivo eficaz.
Conclusão
A defesa de dirigentes de fundos de pensão na esfera penal exige muito mais do que conhecimentos generalistas. Requer uma abordagem multidisciplinar que combine contabilidade, economia, regulação previdenciária e, sobretudo, uma dogmática penal refinada para combater a expansão punitiva.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-05/dirigentes-de-fundos-de-pensao-podem-ser-punidos-por-crimes-contra-sistema-financeiro/.