A Dinâmica da Sustentação Oral e a Técnica de Julgamento Ampliado no Processo Civil
A advocacia nos tribunais exige um domínio técnico que ultrapassa a mera redação de peças recursais. O momento da tribuna, onde a oralidade ganha protagonismo, representa muitas vezes a última fronteira para a reversão de um julgado ou a manutenção de uma sentença favorável. No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) introduziu inovações que alteraram a liturgia dos julgamentos colegiados, gerando debates profundos sobre a extensão do direito de defesa e a celeridade processual.
Entre essas inovações, destaca-se a técnica de julgamento ampliado, prevista no artigo 942 do CPC. Este mecanismo, que substituiu os antigos embargos infringentes, impõe a continuidade do julgamento sempre que o resultado da apelação não for unânime. A questão que surge para o operador do Direito é: como fica a sustentação oral nesse cenário de fracionamento e ampliação do quórum julgador? A compreensão dessa dinâmica é vital para evitar preclusões e garantir que a voz da defesa ecoe eficazmente perante todos os magistrados.
A Natureza Jurídica da Técnica do Artigo 942 do CPC
Para compreender a controvérsia sobre a repetição da sustentação oral, é imperativo dissecar a natureza do artigo 942. Diferente dos embargos infringentes, que constituíam um recurso autônomo interposto após a publicação do acórdão, a técnica de julgamento ampliado é um incidente automático. Ela ocorre dentro da mesma sessão de julgamento ou em uma sessão subsequente, sem a necessidade de provocação das partes.
O objetivo do legislador foi assegurar que, diante de uma divergência entre os desembargadores, a tese vencedora seja submetida ao escrutínio de um colegiado maior. Isso visa conferir maior segurança jurídica e estabilidade às decisões, diluindo a possibilidade de erros judiciários em matérias controversas. Contudo, essa “continuidade” do julgamento traz desafios procedimentais.
A unicidade do julgamento é o princípio basilar aqui. Embora novos julgadores sejam convocados para compor a maioria, o ato de julgar é considerado uno. Não se trata de um novo processo ou de um novo recurso, mas sim de uma fase complementar da mesma assentada. É neste ponto que reside o cerne da discussão sobre a necessidade ou a dispensa de renovar os atos processuais já praticados, incluindo a sustentação oral.
O Direito à Sustentação Oral e o Devido Processo Legal
A sustentação oral não é mera formalidade; é uma faceta do contraditório e da ampla defesa. O artigo 937 do CPC elenca as hipóteses de cabimento, consolidando o direito do advogado de expor suas razões diretamente aos julgadores. A oralidade permite esclarecer fatos, destacar provas e influenciar o livre convencimento motivado dos magistrados em tempo real.
Entretanto, o sistema processual brasileiro opera sob a lógica da preclusão consumativa e da economia processual. Uma vez praticado o ato, ele se considera perfeito e acabado. A dúvida persiste quando a composição da turma julgadora se altera em virtude da aplicação da técnica do artigo 942. Os novos julgadores, que não presenciaram a sustentação original, devem ouvi-la novamente?
A resposta a essa indagação passa pela análise da efetividade da defesa versus a racionalidade do sistema judicial. Se a sessão é suspensa e retomada posteriormente com novos integrantes, a lógica da “imediação” sugere que o advogado deveria ter a palavra novamente. Por outro lado, a tecnologia e os registros audiovisuais das sessões oferecem alternativas que podem mitigar a necessidade física da repetição do ato.
A Desnecessidade de Repetição do Ato: Fundamentos Técnicos
A jurisprudência superior tem consolidado o entendimento de que a repetição da sustentação oral não é um imperativo absoluto no julgamento ampliado. O argumento central repousa na ideia de que o julgamento é um ato contínuo. Se o advogado já sustentou suas razões na abertura da sessão, perante o relator e os revisores originais, o direito de defesa foi exercido.
Para os julgadores convocados posteriormente, o sistema processual garante o acesso integral aos autos e aos registros da sessão anterior. Com a digitalização da justiça e a gravação em áudio e vídeo das sessões, os magistrados que entram para compor o quórum estendido têm plenas condições de conhecer os argumentos orais apresentados, sem que seja necessário paralisar a pauta para uma nova fala da tribuna.
Essa dispensa se alinha ao princípio da celeridade. Imagine o impacto na pauta dos tribunais se, em cada julgamento não unânime, fosse obrigatória a repetição de todas as sustentações orais. O sistema entraria em colapso. Portanto, a ausência de renovação do ato não implica, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, desde que assegurado aos novos julgadores o acesso ao conteúdo da defesa prévia.
Dominar a oratória e entender o momento certo de intervir é crucial. Muitos advogados perdem a chance de influenciar o julgamento por não conhecerem as técnicas adequadas. Para aprimorar essa competência essencial, recomendo que conheça a Maratona Como Realizar Sustentações Orais nos Tribunais, que oferece ferramentas práticas para uma atuação de destaque na tribuna.
Exceções e Peculiaridades Procedimentais
Embora a regra geral caminhe para a dispensa da repetição, o advogado diligente deve estar atento às exceções. A dinâmica forense é rica em particularidades. Se, por exemplo, a sustentação oral não foi realizada na primeira oportunidade por algum impedimento legítimo, ou se o julgamento ampliado trouxer à baila “questões de fato” inéditas que não foram objeto da fala inicial, surge um novo cenário.
O artigo 942, § 3º, do CPC, faculta às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos julgadores se não o fizeram anteriormente. A leitura atenta desse dispositivo revela que a norma protege o direito de falar, mas não necessariamente o direito de “falar de novo” sobre o mesmo tema, se a oportunidade já foi consumada.
Outro ponto de atenção é a “questão de ordem”. Caso o advogado perceba que um dos novos julgadores demonstra desconhecimento sobre um ponto crucial que foi esclarecido na sustentação oral gravada, cabe ao patrono intervir pela ordem para esclarecimento de fato, conforme autoriza o CPC. Isso difere de uma nova sustentação completa, sendo uma intervenção pontual e cirúrgica para evitar o erro de julgamento.
A Postura Estratégica do Advogado
Diante desse panorama, a estratégia processual deve ser adaptada. O advogado não pode contar com a “segunda chance” de sustentar no julgamento estendido. A preparação para a sustentação oral na sessão originária deve ser exaustiva, pressupondo que aquela será a única oportunidade de fala plena.
Além disso, a entrega de memoriais ganha relevância redobrada. Sabendo que o julgamento pode ser ampliado e que novos desembargadores podem ser convocados a qualquer momento, o advogado deve providenciar memoriais sucintos e diretos, entregando-os preventivamente não apenas aos três julgadores originais, mas também aos potenciais vogais que compõem a câmara ou turma.
Isso demonstra proatividade e assegura que, mesmo sem uma nova sustentação oral, os argumentos da defesa cheguem ao conhecimento de todos os decisores. A advocacia de alta performance antecipa cenários processuais e não reage apenas quando o incidente já está instaurado.
O Papel da Tecnologia e a Publicidade dos Atos
A validade da dispensa da repetição da sustentação oral está intrinsecamente ligada à tecnologia. A gravação das sessões e a disponibilidade imediata desses arquivos para os magistrados são pressupostos para que o contraditório seja respeitado. Se, por falha técnica, a sustentação original não for registrada ou estiver inaudível, o argumento da “acessibilidade” cai por terra.
Nesses casos específicos de falha no registro, a defesa deve requerer imediatamente a renovação do ato, sob pena de nulidade absoluta. O advogado deve, portanto, fiscalizar não apenas o conteúdo do voto, mas a própria integridade do registro processual. A ata de julgamento e as notas taquigráficas (quando houver) ou arquivos de vídeo integram o processo e são garantias das partes.
A modernização do judiciário, portanto, não serve apenas para acelerar trâmites, mas atua como salvaguarda da validade dos atos processuais complexos, como é o caso do julgamento estendido. O profissional do Direito deve estar apto a navegar nesse ambiente digital, utilizando as ferramentas tecnológicas a favor da tese de seu cliente.
Para os profissionais que desejam se aprofundar não apenas na oratória, mas em toda a sistemática recursal e principiológica que rege o Processo Civil moderno, o estudo contínuo é obrigatório. A compreensão detalhada do CPC é o que diferencia o advogado mediano do especialista. Nesse sentido, o curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 é uma excelente opção para atualizar seus conhecimentos e dominar a técnica processual.
Conclusão
A técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC representa um avanço na busca por decisões mais justas e colegiadas. A interpretação de que a sustentação oral não precisa ser repetida, salvo situações excepcionais, privilegia a celeridade sem ferir o núcleo essencial da ampla defesa, desde que garantido o acesso dos novos julgadores ao conteúdo da defesa prévia.
Ao advogado, cabe a responsabilidade de atuar com precisão cirúrgica na primeira oportunidade, utilizar memoriais de forma estratégica e fiscalizar a higidez dos registros audiovisuais. O processo civil contemporâneo não tolera amadorismo, exigindo do causídico uma visão holística que une técnica jurídica, oratória e inteligência processual.
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Insights sobre o Tema
A compreensão profunda da técnica do artigo 942 e da sustentação oral revela pontos cruciais para a prática forense:
O julgamento ampliado é uma extensão do julgamento original, não um novo recurso, mantendo a unidade do ato processual.
A preclusão consumativa atinge a sustentação oral; se realizada na primeira fase do julgamento, não há direito automático à repetição, salvo se houver falha no registro ou fato novo.
A tecnologia de gravação das sessões é o que legitima a dispensa da repetição da fala, garantindo que os novos julgadores tenham acesso aos argumentos da defesa.
A estratégia de memoriais deve ser preventiva, abrangendo todos os membros do colegiado, antecipando a possibilidade de divergência e ampliação do quórum.
A intervenção por “questão de ordem” permanece como ferramenta válida para corrigir equívocos fáticos dos novos julgadores, distinguindo-se da sustentação oral propriamente dita.
Perguntas e Respostas
1. O advogado pode optar por não sustentar no início do julgamento e guardar a fala apenas para a fase da técnica de julgamento ampliado?
Não é a estratégia recomendada. O artigo 937 do CPC prevê o momento oportuno para a sustentação. Se o advogado estiver presente e dispensar a fala, ocorre a preclusão. Apenas se o julgamento for adiado e ele não tiver tido a oportunidade de falar é que o direito se preserva. Contar com a ampliação do julgamento é arriscado, pois a decisão pode ser unânime, encerrando o caso sem a defesa oral.
2. Se um dos novos julgadores convocados afirmar que não teve acesso à gravação da sustentação oral, o advogado pode exigir a repetição?
Sim. O fundamento para a dispensa da repetição é o acesso dos novos julgadores ao conteúdo da defesa prévia. Se um magistrado declara expressamente que não conhece os argumentos orais e não tem acesso ao registro, configura-se cerceamento de defesa, justificando o requerimento de nova sustentação ou, no mínimo, o adiamento da sessão para que ele possa examinar o arquivo.
3. A entrega de memoriais substitui a necessidade de sustentação oral no julgamento ampliado?
Os memoriais não substituem a sustentação oral, mas são complementares. No contexto do julgamento ampliado onde a repetição da sustentação é dispensada, os memoriais tornam-se a ferramenta mais eficaz para influenciar os novos julgadores. Eles devem ser objetivos, destacando os pontos de divergência que levaram à ampliação do quórum.
4. A técnica do artigo 942 se aplica a todos os tipos de recursos?
Não. A técnica se aplica à apelação quando o resultado não for unânime, à ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e ao agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julga parcialmente o mérito). Não se aplica, por exemplo, aos embargos de declaração ou aos recursos nos tribunais superiores (STJ e STF), salvo previsão regimental específica ou em casos de recursos ordinários que mimetizem a apelação.
5. É possível realizar sustentação oral em Agravo Interno se houver aplicação da técnica do art. 942?
Em regra, não cabe sustentação oral em Agravo Interno, salvo nas hipóteses específicas previstas no CPC (como na extinção de ação rescisória). Se o Agravo Interno versar sobre matéria que permita sustentação e houver divergência, a lógica do art. 942 pode ser invocada, mas a jurisprudência ainda debate a amplitude dessa aplicação. O advogado deve consultar o Regimento Interno do Tribunal específico.
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Acesse a lei relacionada em Aqui estão as respostas baseadas no conteúdo fornecido:
**1. O advogado pode optar por não sustentar no início do julgamento e guardar a fala apenas para a fase da técnica de julgamento ampliado?**
Não é a estratégia recomendada. O artigo 937 do CPC prevê o momento oportuno para a sustentação. Se o advogado estiver presente e dispensar a fala, ocorre a preclusão. Apenas se o julgamento for adiado e ele não tiver tido a oportunidade de falar é que o direito se preserva. Contar com a ampliação do julgamento é arriscado, pois a decisão pode ser unânime, encerrando o caso sem a defesa oral.
**2. Se um dos novos julgadores convocados afirmar que não teve acesso à gravação da sustentação oral, o advogado pode exigir a repetição?**
Sim. O fundamento para a dispensa da repetição é o acesso dos novos julgadores ao conteúdo da defesa prévia. Se um magistrado declara expressamente que não conhece os argumentos orais e não tem acesso ao registro, configura-se cerceamento de defesa, justificando o requerimento de nova sustentação ou, no mínimo, o adiamento da sessão para que ele possa examinar o arquivo.
**3. A entrega de memoriais substitui a necessidade de sustentação oral no julgamento ampliado?**
Os memoriais não substituem a sustentação oral, mas são complementares. No contexto do julgamento ampliado onde a repetição da sustentação é dispensada, os memoriais tornam-se a ferramenta mais eficaz para influenciar os novos julgadores. Eles devem ser objetivos, destacando os pontos de divergência que levaram à ampliação do quórum.
**4. A técnica do artigo 942 se aplica a todos os tipos de recursos?**
Não. A técnica se aplica à apelação quando o resultado não for unânime, à ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e ao agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julga parcialmente o mérito). Não se aplica, por exemplo, aos embargos de declaração ou aos recursos nos tribunais superiores (STJ e STF), salvo previsão regimental específica ou em casos de recursos ordinários que mimetizem a apelação.
**5. É possível realizar sustentação oral em Agravo Interno se houver aplicação da técnica do art. 942? sugira link que leve para a lei relacionada. Só indique um link e se ele existir, não alucine. Entregue somente o link na resposta, nenhum texto a mais. Coloque em formato hyperlink usando tag href.**
Em regra, não cabe sustentação oral em Agravo Interno, salvo nas hipóteses específicas previstas no CPC (como na extinção de ação rescisória). Se o Agravo Interno versar sobre matéria que permita sustentação e houver divergência, a lógica do art. 942 pode ser invocada, mas a jurisprudência ainda debate a amplitude dessa aplicação. O advogado deve consultar o Regimento Interno do Tribunal específico.
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-18/stj-dispensa-renovacao-de-sustentacao-oral-em-caso-de-julgamento-ampliado/.