Crimes Sexuais no Direito Penal Militar e a Tutela da Dignidade Sexual na Caserna
O Direito Penal Militar constitui um ramo jurídico dotado de especificidades que o distinguem substancialmente do Direito Penal comum. A tutela de bens jurídicos nas Forças Armadas e nas Forças Auxiliares não se limita apenas à proteção da sociedade, mas estende-se fundamentalmente à preservação da hierarquia, da disciplina e da regularidade das instituições militares. Dentro desse espectro normativo, a análise dos crimes de natureza sexual praticados em ambiente militar ou entre militares suscita debates complexos e necessários para a advocacia especializada.
A tipificação de condutas libidinosas no Código Penal Militar (CPM) reflete uma legislação que, em muitos aspectos, antecede a Constituição Federal de 1988 e as reformas do Código Penal comum. Isso gera um cenário de conflito aparente de normas e exige do operador do Direito uma interpretação que compatibilize os preceitos castrenses com a moderna dogmática penal constitucional. O foco central deixa de ser apenas o decoro militar e passa a integrar, com primazia, a dignidade sexual da vítima.
Entender a estrutura dos crimes sexuais na esfera castrense é vital para a defesa técnica e para a correta aplicação da lei penal. A prática de atos libidinosos não consentidos, especialmente quando envolvem militares em serviço ou dentro de instalações militares, atrai a competência da Justiça Militar e invoca tipos penais próprios que possuem penas e tratamentos processuais distintos.
A Tipificação do Ato de Libidinagem no Código Penal Militar
O Código Penal Militar, em seu artigo 235, tipifica a conduta de pederastia ou outro ato de libidinagem. Embora a terminologia “pederastia” seja considerada anacrônica e discriminatória sob a ótica dos Direitos Humanos e da Constituição Cidadã, o núcleo do tipo penal remanescente refere-se ao “ato de libidinagem”. Este conceito abrange qualquer conduta destinada à satisfação da lascívia, diversa da conjunção carnal, praticada em lugar sujeito à administração militar.
A doutrina castrense tradicional visava, com esse dispositivo, proteger a moralidade da tropa e a imagem da instituição. No entanto, a interpretação contemporânea deve filtrar esse dispositivo. Não se pune a orientação sexual, mas sim a prática de atos que violem a liberdade sexual ou que ocorram em ambiente de estrita disciplina, onde a conduta sexual é vedada.
Quando o ato de libidinagem é praticado sem o consentimento da vítima, ou quando esta se encontra impossibilitada de oferecer resistência — como em situações de sono, embriaguez ou redução de sentidos —, a complexidade jurídica aumenta. O Direito Penal Militar, regido pelo princípio da especialidade, tende a aplicar suas normas. Contudo, há uma forte corrente jurisprudencial que busca a aplicação subsidiária da legislação penal comum quando esta se mostra mais benéfica ou mais adequada à descrição fática, especialmente após as alterações trazidas pela Lei 13.718/2018.
Para o profissional que deseja se aprofundar nas nuances entre o Código Penal Militar e a legislação comum, bem como entender a aplicação principiológica nessas Cortes, é recomendável o estudo aprofundado através de uma Pós-Graduação em Direito Militar. Essa especialização permite compreender como os tribunais superiores têm recepcionado ou afastado dispositivos do CPM em face da nova ordem constitucional.
Vulnerabilidade da Vítima e a Ausência de Consentimento
A questão do consentimento é a pedra angular nos crimes contra a dignidade sexual. No ambiente militar, a convivência em alojamentos coletivos e a rotina exaustiva podem criar cenários onde a vulnerabilidade momentânea de um militar é explorada por outro. A prática de atos libidinosos contra colega que se encontra dormindo, por exemplo, elimina a capacidade de resistência e o consentimento.
No Direito Penal comum, tal conduta poderia ser enquadrada como estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º do CP), dependendo da interpretação sobre a “impossibilidade de resistência”, ou como importunação sexual (art. 215-A do CP), caso a vulnerabilidade não seja considerada absoluta a ponto de configurar estupro. Na esfera militar, a subsunção do fato à norma exige cautela.
Se o ato não envolve violência ou grave ameaça, mas se aproveita da impossibilidade de defesa, a acusação pode oscilar entre o crime de ato de libidinagem (comumente com penas mais brandas se não houver violência explícita no tipo base antigo) e as formas qualificadas ou os crimes sexuais mais graves previstos no CPM, como o estupro (art. 232) ou atentado violento ao pudor (art. 233), este último ainda presente no texto castrense a despeito de ter sido absorvido pelo estupro na lei comum.
A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) tem evoluído para punir com rigor condutas que violam a integridade física e moral dos militares dentro dos quartéis. O argumento de “brincadeira” ou “trote” não é mais aceito para descaracterizar o dolo de satisfação da lascívia. O toque não consentido em partes íntimas configura, sem dúvida, ato de libidinagem punível criminalmente.
Competência da Justiça Militar da União
A definição da competência é um dos pontos mais sensíveis na advocacia criminal militar. Nos termos do artigo 9º do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares em tempo de paz aqueles praticados por militar em situação de atividade contra outro militar, ou dentro de lugar sujeito à administração militar.
Quando um militar da ativa pratica um ato libidinoso contra outro militar dentro do quartel, a competência é, invariavelmente, da Justiça Militar. Isso ocorre em razão do local (ratione loci) e da condição das pessoas envolvidas (ratione personae). A Justiça Castrense detém a prerrogativa de julgar esses feitos justamente para assegurar a manutenção dos pilares institucionais.
Advogados que atuam nessa área devem estar atentos ao fato de que o processo penal militar possui ritos específicos. A composição dos Conselhos de Justiça (Escabinato), onde o juiz togado atua em conjunto com oficiais militares, traz uma dinâmica de julgamento diferente da justiça comum monocrática ou do Tribunal do Júri. A valoração da prova e a compreensão da vida na caserna influenciam diretamente o veredito.
Além disso, a defesa deve observar a correta capitulação legal. Muitas vezes, o Ministério Público Militar pode denunciar com base em um artigo mais gravoso. O trabalho defensivo passa pela desclassificação para tipos penais adequados à conduta real, ou até mesmo a arguição de inconstitucionalidade de certos dispositivos em face da dignidade da pessoa humana. O domínio técnico sobre a Advocacia Militar é indispensável para navegar essas águas turbulentas e garantir o devido processo legal ao acusado.
O Princípio da Proporcionalidade e a Dosimetria da Pena
A aplicação da pena na Justiça Militar segue critérios próprios previstos no CPM. No entanto, o princípio da proporcionalidade deve nortear a decisão judicial. A comparação entre as penas previstas no Código Penal Militar e no Código Penal comum muitas vezes revela disparidades.
Em casos de crimes sexuais, as alterações legislativas recentes no âmbito civil endureceram o tratamento dado aos ofensores. Paradoxalmente, o CPM, por ser de 1969, possui penas que, em alguns casos, podem ser consideradas brandas para crimes graves, ou excessivamente severas para infrações disciplinares elevadas à categoria de crime.
A moderna hermenêutica militar busca o diálogo das fontes. Ao julgar um ato de libidinagem não consensual, o magistrado deve sopesar a gravidade da violação à dignidade sexual da vítima. Se o ato foi fugaz, mas invasivo, a pena deve refletir a reprovabilidade da conduta sem incorrer em excessos, mas também sem promover a impunidade sob o manto da hierarquia.
A condenação por crime sexual na esfera militar acarreta consequências extrapenais severas. Além da pena privativa de liberdade, o militar pode sofrer a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, dependendo da graduação e do tempo de pena imposto. A perda da função pública e dos direitos previdenciários associados à carreira são riscos reais que elevam a responsabilidade da defesa técnica.
A Evolução Jurisprudencial e o Respeito à Intimidade
Historicamente, a Justiça Militar focava na proteção do serviço e da autoridade. Casos de abuso sexual eram, por vezes, tratados internamente como transgressões disciplinares ou abafados para evitar escândalos. A transparência e a democratização das instituições mudaram esse panorama.
Hoje, o bem jurídico “liberdade sexual” ganhou autonomia dentro do Direito Penal Militar. O militar, independentemente de sua patente, possui o direito inalienável à sua integridade física e sexual. A violação desse direito, mesmo em ambiente de camaradagem ou alojamento, é vista como uma quebra grave de confiança e disciplina, elementos essenciais para a coesão da tropa.
A conduta de tocar, apalpar ou realizar atos sexuais em colegas dormindo ou incapacitados é rechaçada veementemente pelos tribunais. Não há espaço para a alegação de consentimento tácito ou de costume em ambientes masculinos majoritários. A lei penal alcança a conduta e a pune para restabelecer a ordem jurídica violada.
O operador do Direito deve estar atualizado sobre os precedentes do STM e do STF em matéria penal militar. A tendência é de uma maior aproximação com os princípios garantistas, assegurando que o rigor da caserna não suprima direitos fundamentais. A especialização na área permite identificar nulidades processuais e teses de mérito que podem alterar o destino de um processo criminal militar.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada dos crimes sexuais na esfera militar revela a tensão constante entre um código penal datado de 1969 e a Constituição de 1988. O principal insight para o jurista é a necessidade de realizar um controle de convencionalidade e constitucionalidade em cada caso concreto. A tipicidade no Direito Militar não é estanque; ela dialoga com os valores sociais contemporâneos. O conceito de “libidinagem” deve ser lido sob a ótica da ofensa à dignidade sexual, e não apenas como uma afronta moral à instituição. Além disso, a competência da Justiça Militar, embora ampla, não é absoluta e deve ser justificada pela estrita conexão com a vida castrense, evitando-se o julgamento por tribunais de exceção para crimes que não afetem bens jurídicos militares.
Perguntas e Respostas
1. O crime de importunação sexual previsto no Código Penal comum se aplica aos militares?
Embora o Código Penal Militar tenha tipos específicos, como o ato de libidinagem (art. 235) ou o atentado violento ao pudor (art. 233), existe uma discussão jurisprudencial sobre a aplicação subsidiária da Lei 13.718/2018 (que criou o crime de importunação sexual) quando a conduta não se amolda perfeitamente aos tipos castrenses ou quando a aplicação da lei comum é mais favorável e compatível com a Constituição, respeitando o princípio da especialidade sempre que possível.
2. Qual a diferença entre transgressão disciplinar e crime militar em casos de contato físico indevido?
A distinção reside na gravidade e na tipicidade da conduta. Se o contato físico tiver cunho sexual evidente (satisfação de lascívia) e estiver previsto na lei penal, configura crime militar. Se for uma conduta desrespeitosa, mas sem a conotação sexual explícita ou sem preencher os elementos do tipo penal, pode ser enquadrada como transgressão disciplinar, punida administrativamente pelo Regulamento Disciplinar da respectiva força.
3. Um civil pode cometer crime sexual militar?
Sim, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Um civil que pratique ato libidinoso contra militar em serviço, ou dentro de área sob administração militar, pode ser processado e julgado pela Justiça Militar da União. Contudo, a jurisprudência tem sido cautelosa em julgar civis na Justiça Militar em tempos de paz, salvo quando há ofensa direta às instituições militares.
4. O que acontece se a vítima estiver dormindo durante o ato libidinoso?
A situação de sono configura vulnerabilidade, pois retira a capacidade de resistência da vítima. No Direito Penal Militar, isso agrava a reprovabilidade da conduta. Dependendo da interpretação do tribunal e da gravidade do ato (toque versus atos mais invasivos), a conduta pode ser classificada como ato de libidinagem ou até mesmo equiparada a estupro de vulnerável (pela aplicação subsidiária ou analogia), resultando em penas severas.
5. A condenação criminal militar gera automaticamente a expulsão da corporação?
Não é automática para todas as graduações, mas é uma consequência frequente. Para oficiais, a perda do posto e da patente exige um processo específico de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato junto ao tribunal competente. Para praças, a condenação superior a dois anos, ou por crimes que ferem o decoro e a honra, geralmente leva a processos administrativos ou judiciais que culminam na exclusão a bem da disciplina.
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Acesse a lei relacionada em Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/justica-militar-em-sp-condena-soldado-por-usar-parte-intima-para-acordar-companheiro/.