O Custeio da Prova Pericial em Ações Coletivas e a Responsabilidade Estatal
A tutela dos direitos difusos e coletivos representa um dos avanços mais significativos do ordenamento jurídico moderno, permitindo que questões de amplo impacto social sejam debatidas em juízo. Dentro desse microssistema processual, a Ação Civil Pública (ACP) figura como instrumento central. No entanto, a efetividade desse instrumento esbarra frequentemente em obstáculos operacionais e financeiros, sendo a produção de prova técnica um dos gargalos mais expressivos.
O debate jurídico acerca de quem deve arcar com os honorários periciais quando a parte autora é uma associação civil — e, portanto, isenta do adiantamento de custas por força de lei — toca em princípios constitucionais sensíveis. Não se trata apenas de uma questão contábil processual, mas da própria garantia do acesso à justiça e da viabilidade da tutela coletiva.
Quando uma associação civil, atuando na defesa de interesses coletivos, requer uma perícia complexa, surge o impasse: o perito, um profissional privado auxiliar da justiça, não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente. Por outro lado, a lei processual coletiva exime a associação do adiantamento. A resolução dessa antinomia aparente exige uma análise profunda do sistema processual e das responsabilidades estatais na prestação jurisdicional.
O Regime de Custas na Lei da Ação Civil Pública
A Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) estabeleceu, em seu artigo 18, um regime diferenciado de custas processuais. A norma determina que, nas ações de que trata a lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo em casos de comprovada má-fé.
Essa isenção de adiantamento não deve ser confundida com a gratuidade de justiça pura e simples, típica do Código de Processo Civil para hipossuficientes. Trata-se de uma política legislativa voltada a incentivar a defesa dos direitos transindividuais, removendo barreiras econômicas iniciais que poderiam desestimular as legitimados ativos, como as associações civis, de provocarem o Judiciário.
A ratio legis é clara: o legislador optou por privilegiar a proteção do interesse público em detrimento da arrecadação imediata de taxas judiciárias ou da garantia prévia de despesas. Contudo, essa opção legislativa cria uma lacuna prática quando a prova necessária depende de terceiros que não são servidores públicos remunerados pelo Estado.
A Interpretação Sistemática do Artigo 18
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a isenção prevista no artigo 18 da LACP abrange os honorários periciais. Isso significa que a associação autora, ainda que possua capacidade financeira, não está obrigada a depositar previamente os valores requisitados pelo expert nomeado pelo juízo.
Para o profissional que busca aprofundar-se nas nuances que diferenciam o processo individual do coletivo, especialmente em relação ao ônus financeiro e probatório, o estudo continuado é essencial. Uma especialização sólida, como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025, oferece as ferramentas hermenêuticas necessárias para navegar por essas complexidades normativas.
O ponto crucial é compreender que a norma visa o final do processo. Se a associação for vencedora, o réu pagará as despesas. Se for vencida, a associação só pagará se comprovada a má-fé. Resta, portanto, o vácuo durante a instrução processual: quem financia a produção da prova técnica indispensável para o deslinde da causa naquele momento?
A Responsabilidade da Fazenda Pública
Diante da impossibilidade de exigir o adiantamento da parte autora e da vedação ao trabalho não remunerado do perito particular, a responsabilidade recai sobre o Estado. O raciocínio jurídico baseia-se no dever estatal de prestar a jurisdição de forma integral e efetiva.
Se o Estado-Juiz considera a prova pericial essencial para julgar a lide e não dispõe de quadros técnicos oficiais para realizá-la, deve prover os meios para que um particular a realize. Transferir esse ônus para o perito seria enriquecimento ilícito da administração pública e violação do livre exercício profissional.
Portanto, consolida-se o entendimento de que cabe à Fazenda Pública — à qual o tribunal está vinculado — custear os honorários periciais quando a parte autora goza de isenção legal ou gratuidade de justiça. Isso se aplica tanto aos beneficiários da justiça gratuita no processo individual quanto às associações autoras em Ação Civil Pública.
Aplicação Analógica da Súmula 232 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado que, embora originariamente focado na gratuidade de justiça (Súmula 232), aplica-se perfeitamente à lógica da Ação Civil Pública. A súmula dispõe que a Fazenda Pública, ao qual está vinculado o juízo, é devedora dos honorários de perito particular se a parte sucumbente ou a quem caberia o adiantamento for beneficiária de assistência judiciária.
Essa aplicação analógica é fundamental para o advogado que atua na área. O argumento central é que o benefício concedido à associação pelo artigo 18 da LACP tem efeito prático idêntico ao da gratuidade de justiça no que tange ao adiantamento de despesas.
Assim, o Estado não pode se eximir do pagamento alegando ausência de previsão orçamentária ou tentando imputar o custo à outra parte (o réu) antes da sentença final, salvo se houver inversão do ônus financeiro da prova, o que é um debate à parte e mais complexo.
Distinção entre Ônus da Prova e Encargo Financeiro
Um ponto de frequente confusão na prática forense é a distinção entre o ônus da prova (quem deve provar) e o encargo financeiro (quem deve pagar pela prova). O Código de Processo Civil de 2015 e o Código de Defesa do Consumidor permitem a inversão do ônus da prova em situações específicas.
Contudo, a jurisprudência majoritária entende que a inversão do ônus da prova não acarreta, automaticamente, a inversão do ônus financeiro. Ou seja, se o juiz inverte o ônus da prova, o réu não é obrigado a pagar a perícia requerida pelo autor; ele apenas assume o risco processual de não produzir a prova.
No cenário da Ação Civil Pública movida por associação, se a prova foi requerida pela autora ou determinada de ofício pelo juiz, e a autora é isenta do adiantamento, o encargo financeiro recai sobre o Estado, independentemente das regras de distribuição do ônus probatório material.
Desafios Práticos e a Tabela de Honorários
Embora a tese da responsabilidade estatal esteja bem delineada juridicamente, a prática apresenta desafios. O principal deles é o valor dos honorários. As Fazendas Públicas geralmente operam com tabelas de valores para pagamento de peritos em casos de assistência judiciária, cujos montantes costumam ser significativamente inferiores aos praticados no mercado privado.
Isso gera uma dificuldade operacional: encontrar peritos qualificados dispostos a aceitar o encargo pelos valores tabelados. Em perícias de alta complexidade, como as ambientais ou de engenharia financeira, comuns em Ações Civis Públicas, esse obstáculo pode paralisar o processo.
Nesses casos, cabe ao operador do direito argumentar pela necessidade de complementação dos honorários ou pela designação de peritos de órgãos oficiais. A compreensão profunda dos mecanismos de Processo Civil é vital para destravar essas situações, garantindo que a limitação orçamentária não se converta em denegação de justiça.
O Papel do Advogado na Instrução Probatória
Para os advogados que representam associações civis ou mesmo para aqueles que defendem empresas rés em ações coletivas, entender a dinâmica do custeio da perícia é estratégico. Para a defesa, pode ser um ponto de questionamento quanto à validade da nomeação ou da qualificação técnica diante da baixa remuneração. Para a acusação (associação), é vital para garantir que a prova seja produzida sem onerar o caixa da entidade.
A advocacia de elite exige não apenas o conhecimento da lei seca, mas a habilidade de manejar os precedentes vinculantes e a lógica sistêmica do processo. A discussão sobre o custeio pericial é um excelente exemplo de como o direito processual materializa direitos fundamentais.
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Insights Jurídicos Relevantes
* **Natureza Híbrida da Isenção:** A isenção do art. 18 da LACP não é uma gratuidade de justiça clássica (subjetiva), mas um benefício objetivo ligado à natureza da ação coletiva.
* **Responsabilidade Subsidiária do Estado:** O Estado atua como garantidor financeiro da prova técnica para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, não por ser parte na causa.
* **Irrelevância da Capacidade Financeira:** Diferente da justiça gratuita para pessoas físicas, a isenção de adiantamento para associações em ACP independe, em regra, da prova de miserabilidade, salvo má-fé.
* **Risco da Prova:** O advogado deve estar atento ao fato de que, se o Estado não custear e o perito não aceitar o encargo, a prova pode restar prejudicada, exigindo impetração de Mandado de Segurança ou Agravo de Instrumento.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. A isenção de adiantamento de honorários periciais se aplica a qualquer tipo de ação movida por associação?
Não necessariamente. A isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 é específica para a Ação Civil Pública. Em ações ordinárias que não tenham o caráter de tutela coletiva regida por esta lei, a associação segue a regra geral do CPC, devendo adiantar custas salvo se obtiver a gratuidade de justiça comprovando hipossuficiência.
2. O réu pode ser obrigado a adiantar os honorários periciais em ACP?
A jurisprudência majoritária do STJ entende que a inversão do ônus da prova não obriga o réu a custear a prova requerida pelo autor ou determinada de ofício. O réu só adianta a prova que ele mesmo requerer. Se não o fizer, assume as consequências processuais da ausência de prova.
3. O que acontece se nenhum perito aceitar o valor pago pelo Estado?
Este é um impasse prático comum. O juiz pode tentar nomear peritos de órgãos públicos, solicitar a majoração da verba honorária ao tribunal ou, em casos extremos, a prova pode ser considerada inviável, decidindo-se a causa com base nas demais provas e nas regras de ônus probatório.
4. A isenção do art. 18 abrange também os honorários de sucumbência em caso de derrota da associação?
Sim, a associação autora de ACP não paga honorários advocatícios de sucumbência nem custas processuais se perder a ação, a menos que fique comprovada a litigância de má-fé.
5. A Fazenda Pública pode recorrer da decisão que determina o custeio da perícia?
Sim, a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse recursal para questionar a decisão que lhe impõe o ônus financeiro, geralmente argumentando a ausência de previsão orçamentária ou a responsabilidade de outra parte, embora os tribunais tendam a manter a obrigação estatal com base no acesso à justiça.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.347/1985
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-04/estado-deve-custear-pericia-em-acao-civil-publica-de-associacao-civil/.