O advento da Lei 14.132/2021 representou um marco dogmático e jurisprudencial significativo no direito penal brasileiro ao introduzir o crime de perseguição no Código Penal. Esta inovação legislativa preencheu uma lacuna histórica em nosso ordenamento jurídico, que há muito necessitava de uma resposta estatal adequada a condutas reiteradas de assédio e cerceamento de liberdade. Antes dessa importante alteração, condutas persecutórias contínuas eram tratadas de forma branda e muitas vezes ineficaz como a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Hoje, a tipificação autônoma deste delito exige dos profissionais do direito uma compreensão estrutural e aprofundada para a correta aplicação e interpretação da norma penal nos tribunais.
A Tipificação do Crime de Perseguição no Ordenamento Jurídico
O artigo 147-A do Código Penal descreve a conduta delitiva de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio. Para que o crime se configure materialmente, a lei exige que essa perseguição ameace a integridade física ou psicológica da vítima. Além dessa hipótese, a conduta delituosa pode se materializar pela restrição da capacidade de locomoção do ofendido ou, ainda, pela invasão e perturbação de sua esfera de liberdade ou privacidade. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, também conhecido como crime de ação múltipla. A prática de qualquer um dos verbos ou ações descritas, desde que acompanhada do elemento de reiteração, consuma o delito perfeitamente.
A pena base prevista em lei é de reclusão de seis meses a dois anos, cumulada com pena de multa. Este patamar sancionatório insere o crime, a princípio, no rol das infrações de menor potencial ofensivo, atraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais e os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Contudo, o legislador previu hipóteses de majoração da pena. A presença de causas de aumento, como o cometimento do crime contra criança, adolescente, idoso, ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino, pode afastar a competência do rito sumaríssimo. A análise cautelosa da aplicação dessas majorantes exige atenção redobrada do advogado criminalista ao dissecar o caso concreto.
O Bem Jurídico Tutelado e a Natureza do Delito
A mens legis ao criar o artigo 147-A buscou proteger a liberdade individual em suas mais diversas vertentes. A paz de espírito, a privacidade, a tranquilidade pessoal e a autodeterminação da vítima são os principais bens jurídicos tutelados de forma primária. O crime atenta frontalmente contra a saúde psicológica do indivíduo, gerando um estado de alerta crônico, ansiedade e medo constante. Por tutelar bens de altíssima relevância existencial, a doutrina penal majoritária entende que o consentimento do ofendido, em regra, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta se houver qualquer grau de vício de vontade ou coação ambiental implícita.
Quanto à classificação doutrinária e à natureza jurídica, estamos diante de um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer indivíduo. A dogmática penal o classifica como um crime formal. Isso significa que o tipo penal não exige a ocorrência de um resultado naturalístico, como um dano material ou uma lesão física efetiva diagnosticada, para a sua consumação. Basta que a conduta possua a idoneidade e o potencial de causar a restrição de liberdade ou a perturbação da privacidade da vítima. Existe, contudo, um intenso debate dogmático sobre o momento exato da consumação, justamente por estarmos diante de um delito que pressupõe uma habitualidade comportamental.
A Relevância da Habitualidade na Conduta Delitiva
O núcleo central e limitador do crime de perseguição reside no advérbio reiteradamente. Um ato isolado de importunação incômoda ou uma tentativa única de contato indesejado não tem força para configurar a tipicidade do artigo 147-A. É absolutamente necessária a comprovação no processo penal de uma sequência de atos que, somados e analisados em conjunto, demonstrem a obsessão ou a intenção persistente e dolosa de perturbar a vítima. A jurisprudência dos tribunais superiores ainda não definiu matematicamente um número exato de atos para configurar a reiteração, optando por avaliar a adequação típica de acordo com o contexto fático e a proximidade temporal das condutas persecutórias.
Essa exigência de habitualidade distancia o crime de perseguição da estrutura dos delitos instantâneos de efeito permanente. Para os operadores do direito, isso impõe um desafio probatório e argumentativo específico tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual em juízo. É preciso demonstrar inequivocamente o dolo continuado do agente e a conexão sistêmica entre os diversos atos persecutórios. O domínio desses elementos subjetivos e objetivos é um divisor de águas na prática advocatícia criminal, sendo altamente estratégico aprofundar os estudos em capacitações específicas, como no curso sobre os crimes de ameaça e perseguição.
Cyberstalking: A Perseguição no Ambiente Digital
O artigo 147-A é visionário ao mencionar expressamente que a perseguição criminal pode ocorrer por qualquer meio. Essa abertura semântica engloba de forma direta e inquestionável o ambiente cibernético, regulamentando penalmente o fenômeno global conhecido como cyberstalking. A utilização deliberada de redes sociais, aplicativos de mensageria instantânea, fóruns e e-mails corporativos ou pessoais para vigiar, contatar insistentemente ou assediar moralmente a vítima encontra perfeita e integral subsunção no tipo penal. A internet tem o poder de potencializar drasticamente o dano psicológico, pois a invasão de privacidade e do sossego ocorre dentro da própria residência da vítima, através do simples acender da tela de seus dispositivos móveis.
No complexo ambiente digital, o autor do delito frequentemente se vale da ilusão do anonimato ou da criação de dezenas de perfis falsos (fakes) para perpetrar as condutas sem ser detectado. Essa dinâmica criminosa gera discussões jurídicas de alto nível sobre a legalidade da quebra de sigilo telemático e a identificação de endereços de protocolo de internet (IPs) durante a investigação cibernética. O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado decisões destacando que a perseguição virtual possui gravidade proporcional, e por vezes até maior lesividade estrutural, em comparação com a perseguição física presencial. O vazamento de dados pessoais, prática conhecida como doxxing, muitas vezes acompanha o cyberstalking, agravando a lesão aos bens jurídicos.
Concurso de Crimes: Perseguição, Ameaça e Crimes Contra a Honra
Um dos temas mais intrincados e desafiadores na aplicação processual da norma que pune o stalking é a sua intersecção dogmática com outros delitos do Código Penal. Na maioria esmagadora dos casos práticos, a perseguição não ocorre de forma isolada, vindo acompanhada de ameaças contundentes à vida (artigo 147 do Código Penal) e de reiteradas ofensas à reputação da vítima, configurando calúnia, difamação e injúria (artigos 138 a 140 do Código Penal). A grande questão técnica que se impõe à acusação estatal e à defesa técnica é determinar com precisão se ocorre o concurso material de crimes ou a aplicação do princípio da consunção.
Parte considerável da doutrina penal sustenta que, se as ameaças forem o meio empregado exclusivamente para realizar a finalidade de perseguição, o crime de ameaça restaria absorvido pelo delito mais abrangente. Ocorre que o próprio texto normativo do artigo 147-A, em seu parágrafo 2º, estabelece uma regra de ressalva, determinando que as penas da perseguição são aplicáveis sem prejuízo das sanções correspondentes à violência empregada. Embora a redação legal faça menção restrita à violência, há sólidas correntes jurisprudenciais que aplicam a extensão teleológica dessa regra à grave ameaça. Ademais, se as ofensas contra a honra tiverem desígnios autônomos e visarem denegrir a imagem pública da vítima perante terceiros, o concurso material se impõe de forma inevitável.
Aspectos Processuais e Probatórios da Ação Penal
Do ponto de vista do direito processual penal, o artigo 147-A, em seu parágrafo 3º, define que o crime de perseguição procede-se unicamente mediante representação da vítima. Trata-se da clássica ação penal pública condicionada, o que confere ao ofendido o direito potestativo de decidir sobre o início e a conveniência da persecução estatal. A *ratio essendi* dessa escolha legislativa baseia-se na proteção incisiva da intimidade do ofendido. Evita-se, assim, o indesejado *strepitus judicii* o clamor e a exposição vexatória gerados por um processo criminal se a vítima julgar que o litígio trará mais prejuízos emocionais do que a punição do ofensor. O prazo decadencial fatal de seis meses para o exercício desse direito inicia-se do momento em que a vítima toma conhecimento da autoria delitiva.
Na seara probatória, comprovar a materialidade do crime de perseguição exige da advocacia a construção de um acervo documental minucioso e tecnicamente inatacável. Como a conduta baseia-se na reiteração temporal, a simples alegação não sustenta um decreto condenatório. A juntada ordenada de capturas de tela, histórico de e-mails, registros de ligações telefônicas, áudios e depoimentos testemunhais coerentes é estrutural para a tese de acusação. Paralelamente, a defesa deve escrutinar a higidez dessas evidências. É extremamente recomendável a utilização de atas notariais lavradas em cartório para atestar o conteúdo e a veracidade de mensagens digitais, garantindo a presunção de fé pública à prova perante o magistrado. A preservação da cadeia de custódia da prova digital deixou de ser um luxo acadêmico para se tornar o ponto de inflexão decisivo na prática forense.
Quer dominar a dogmática penal e se destacar na advocacia criminalista estruturando defesas e acusações irretocáveis? Conheça nosso curso de Pós-Graduação Prática em Direito Penal e transforme sua carreira.
Insights Jurídicos
O primeiro insight de alto valor prático diz respeito à necessidade absoluta de interpretação restritiva do elemento da habitualidade pelo Judiciário. Os profissionais do direito devem estar extremamente vigilantes para não permitir que desentendimentos civis superficiais, cobranças de dívidas de forma ríspida ou aborrecimentos cotidianos nas relações humanas sejam indevidamente criminalizados sob a rubrica do artigo 147-A. A banalização interpretativa deste tipo penal esvazia a sua verdadeira função protetiva de ultima ratio.
O segundo insight envolve a dinâmica da competência jurisdicional e suas consequências cautelares. Dependendo das causas de aumento de pena que incidirem no caso concreto, especialmente aquelas umbilicalmente relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher nos moldes da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a competência é imediatamente deslocada para os Juizados ou Varas Especializadas de Violência Doméstica. Essa alteração não impacta apenas o rito procedimental adotado, mas viabiliza drasticamente a possibilidade de concessão e fiscalização de medidas protetivas de urgência com a celeridade que a proteção da vida da vítima exige.
O terceiro insight recai sobre a imperiosidade do compliance probatório tecnológico. A simples impressão em papel de telas de conversas de WhatsApp ou Instagram possui baixíssimo valor probante e pode ser fatalmente impugnada pela defesa técnica sob a justificada alegação de facilidade de manipulação ou edição de imagens. O advogado criminalista moderno deve dominar técnicas contemporâneas de preservação de evidências, utilizando ferramentas de validação criptográfica em blockchain ou valendo-se da tradicional e segura ata notarial, mitigando riscos de nulidade na admissibilidade da prova.
Perguntas e Respostas
Pergunta 1: O crime de perseguição tipificado no Código Penal exige que a vítima sofra algum dano psicológico atestado por laudo psiquiátrico oficial?
Resposta: Não. A estrutura do artigo 147-A revela um crime de natureza formal. A lei penal exige exclusivamente que a conduta reiterada ameaçadora tenha a capacidade de abalar a integridade psicológica ou perturbe severamente a esfera de liberdade e privacidade da vítima. O dano clínico efetivo e documentado não é um requisito fundamental para a consumação do delito, embora a apresentação de um laudo psicológico privado ou oficial robusto sirva para fortalecer substancialmente o conjunto probatório e influenciar a dosimetria da pena.
Pergunta 2: É juridicamente possível a configuração material do crime de stalking se o perseguidor e a vítima nunca tiverem qualquer tipo de contato físico ou aproximação geográfica?
Resposta: Sim, é perfeitamente possível e cada vez mais comum na jurisprudência pátria. O texto legal é hialino ao afirmar que a perseguição reprovável pode ocorrer por qualquer meio. Este mandamento abrange de forma incontestável a modalidade de cyberstalking, na qual o agente infrator utiliza exclusivamente a infraestrutura de internet, plataformas de redes sociais e aplicativos de mensagens para vigiar, monitorar e importunar a vítima de forma reiterada e acintosa, à distância.
Pergunta 3: Do ponto de vista técnico, qual a principal diferença estrutural entre a antiga contravenção penal de perturbação da tranquilidade e o atual crime de perseguição?
Resposta: A antiga contravenção de perturbação da tranquilidade, alocada no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, não exigia o elemento rigoroso da continuidade, podendo ser configurada por atos isolados de acinte, possuindo penas ínfimas. Com a revogação expressa desse artigo pela Lei 14.132/2021, o novo crime de perseguição passa a exigir obrigatoriamente a habitualidade, ou seja, a conduta reiterada sistematicamente. Além disso, o novo tipo tutela bens jurídicos mais complexos, como a integridade psicológica e a liberdade de locomoção, cominando penas privativas de liberdade consideravelmente mais severas.
Pergunta 4: Considerando a exigência do elemento da continuidade para a consumação do delito, o autor do crime de perseguição pode ser legalmente preso em estado de flagrante delito?
Resposta: Sim, a prisão em flagrante é legalmente cabível, mas reveste-se de particularidades doutrinárias. Por estarmos diante de um crime de natureza habitual, o estado de flagrância se materializa exatamente no momento em que o agente pratica mais um dos atos concatenados que compõem a sua reiteração delitiva, evidenciando o risco atual e contínuo ao bem jurídico da vítima. Se a pena máxima projetada não ultrapassar dois anos, o autor pode ser prontamente liberado mediante a lavratura e assinatura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, a não ser que haja risco concreto que justifique a conversão em prisão preventiva ou a decretação de medidas cautelares diversas.
Pergunta 5: Como o sistema de justiça criminal resolve o conflito aparente de normas processuais quando a perseguição é praticada exclusivamente por meio de reiteradas ameaças de morte?
Resposta: A resolução desse conflito passa por uma profunda análise do elemento subjetivo. A doutrina e a jurisprudência debatem ativamente se deve ocorrer a consunção do crime de ameaça ou o concurso de crimes. A tendência hermenêutica majoritária foca em avaliar se a ameaça foi apenas o instrumento inerente da perseguição ou se revelou um dolo autônomo e de maior gravidade. A ressalva contida no parágrafo 2º do artigo 147-A impulsiona diversos magistrados a aplicarem o concurso material de crimes quando a ameaça transcende o mero incômodo da vigilância contínua e atinge a promessa crível de um mal injusto e grave, como a morte.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Código Penal Brasileiro
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/perseguidor-de-flavio-dino-sofre-mais-uma-condenacao-na-justica/.