Em resumo

O artigo 163 do Código Penal tipifica o crime de dano, consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

O artigo 163 do Código Penal tipifica o crime de dano, consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A pena básica é de detenção de um a seis meses, ou multa, elevando-se para detenção de seis meses a três anos quando houver qualificadoras previstas no parágrafo único.

O dispositivo está previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, inserido no Título II (Dos Crimes Contra o Patrimônio), Capítulo IV (Do Dano). O tipo penal protege o patrimônio alheio contra condutas que o destruam, inutilizem ou deteriorem, exigindo dolo específico — o chamado animus nocendi.

O caput estabelece três verbos nucleares: destruir (eliminar completamente), inutilizar (tornar imprestável para o uso habitual) ou deteriorar (causar danos parciais). A conduta deve recair sobre coisa alheia, isto é, bem móvel ou imóvel de propriedade de terceiro.

A pena básica admite substituição por multa, refletindo a natureza patrimonial do delito e sua menor gravidade quando comparado a outros crimes contra o patrimônio, como o roubo ou a extorsão.

Hipóteses qualificadoras do parágrafo único

O parágrafo único do art. 163 do Código Penal prevê quatro incisos que elevam a pena para detenção de seis meses a três anos, além de multa. Essas qualificadoras reconhecem situações de maior reprovabilidade ou lesividade social.

Inciso Hipótese qualificadora Fundamento
I Com violência à pessoa ou grave ameaça Tutela da integridade física e da liberdade individual, além do patrimônio
II Com emprego de substância inflamável ou explosiva (se não houver crime mais grave) Maior potencial lesivo e risco à incolumidade pública
III Contra patrimônio da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos Proteção especial ao patrimônio público e de entidades que prestam serviços de interesse coletivo
IV Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima Reprovabilidade da motivação ou extensão do dano patrimonial

O inciso III teve sua redação alterada pela Lei nº 13.531, de 2017, que incluiu o Distrito Federal e ampliou o rol de entidades protegidas, estendendo a tutela penal qualificada a empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos.

Elemento subjetivo e o animus nocendi

O crime de dano exige dolo, consistente na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessário o animus nocendi, isto é, a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio alheio.

Exemplo dessa compreensão aparece no HC 916.770-SC, julgado pela Sexta Turma do STJ em 30 de abril de 2025, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. A decisão afirmou que a ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público impede a condenação pelo crime de dano qualificado tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III.

Essa orientação tem reflexos práticos: situações em que a danificação surge como meio para outro fim (como a evasão de custódia) podem não configurar o delito quando ausente o animus voltado especificamente ao dano patrimonial. A jurisprudência do STJ, por exemplo, firmou posição no sentido de que a danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, justamente pela ausência desse elemento subjetivo específico.

Distinção entre dano simples e qualificado segundo a jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão sobre o alcance do inciso III do parágrafo único do art. 163 nos EREsp 1.896.620-ES, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik e julgado pela Terceira Seção em 2 de março de 2023. A decisão fixou que não se enquadra como dano qualificado a lesão a bens de entidades não previstas expressamente no rol do dispositivo.

Esse precedente indica interpretação restritiva das qualificadoras, vedando a analogia in malam partem para ampliar o rol de sujeitos passivos que justificam a pena mais grave. Apenas as entidades expressamente mencionadas no tipo penal — após a alteração de 2017 — recebem a tutela qualificada.

A distinção tem consequências diretas para a dosimetria da pena e para o cálculo da prescrição. Enquanto o dano simples prescreve em quatro anos (considerando a pena máxima de seis meses ou multa), o qualificado sujeita-se ao prazo de oito anos (pena máxima de três anos). Para apurar os marcos interruptivos e os prazos aplicáveis ao caso concreto, a calculadora de prescrição penal permite verificar se houve a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.

Relação com outros tipos penais

O tipo penal do art. 163 contém ressalva expressa no inciso II do parágrafo único: o emprego de substância inflamável ou explosiva só caracteriza dano qualificado “se o fato não constitui crime mais grave”. Essa cláusula de subsidiariedade reconhece que condutas envolvendo explosivos ou incêndio podem configurar delitos autônomos, como incêndio (art. 250), explosão (art. 251) ou outros crimes contra a incolumidade pública.

Além disso, quando a violência à pessoa ou grave ameaça (inciso I) resultar em lesão corporal, a pena do crime contra a pessoa será aplicada cumulativamente, conforme prevê o próprio parágrafo único. Isso demonstra que o legislador optou pelo concurso material de delitos nessa hipótese, afastando a absorção.

O dano também se distingue do furto e de outros crimes patrimoniais pela ausência do elemento subjetivo especial consistente no animus de apropriação ou obtenção de vantagem econômica. No dano, a finalidade é apenas causar prejuízo, sem proveito direto para o agente, salvo na hipótese do inciso IV (motivo egoístico), em que pode haver vantagem indireta.

Para aprofundamento sistemático desses e de outros tipos penais patrimoniais, incluindo análise de elementos normativos e subjetivos, a página de Direito Penal reúne dispositivos legais atualizados e conexões entre os institutos.

Perguntas frequentes

O crime de dano admite ação penal privada?

Sim. Conforme o art. 167 do Código Penal, nos casos de dano simples (caput do art. 163), a ação penal é privada, dependendo de queixa-crime oferecida pela vítima ou seu representante legal. Somente nas hipóteses qualificadas do parágrafo único a ação penal é pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público.

É possível reconhecer a insignificância no crime de dano?

A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do prejuízo for ínfimo e não houver outros vetores que revelem relevância penal da conduta. Entretanto, a análise é casuística, considerando o valor absoluto do dano, a condição econômica da vítima, a existência de violência ou grave ameaça, e reincidência do agente.

A danificação de bem em condomínio edilício configura dano qualificado?

Não. Condomínios edilícios não integram o rol taxativo do inciso III do parágrafo único do art. 163. Conforme os EREsp 1.896.620-ES, julgado pelo STJ em 2 de março de 2023, a interpretação das qualificadoras é restritiva. Mesmo que o bem seja de uso comum dos condôminos, configura-se apenas o dano simples, com ação penal privada.

Como se diferencia dano de crime contra a incolumidade pública?

A distinção reside no bem jurídico tutelado e na extensão do perigo. O inciso II do parágrafo único do art. 163 ressalva que o emprego de substância inflamável ou explosiva só caracteriza dano qualificado se o fato não constituir crime mais grave. Quando houver perigo comum — risco indeterminado a pessoas ou a número indefinido de bens —, prevalece a tipificação como incêndio (art. 250) ou explosão (art. 251), que protegem a incolumidade pública, e não apenas o patrimônio individual.

Fontes

Base normativa e jurisprudencial deste texto, conferida na data de publicação:

  • Decreto-Lei nº 2.848/1940
  • HC 916.770-SC
  • EREsp 1.896.620-ES

Este texto é informativo, não substitui a análise de um caso concreto.

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