Constituição do Crédito Tributário na Execução Fiscal e o Contraditório: Fundamentos, Processos e Desafios
Introdução ao Crédito Tributário no Âmbito da Execução Fiscal
O crédito tributário desponta como elemento fulcral para a compreensão e o exercício do Direito Tributário, especialmente quando se trata de sua constituição no contexto da execução fiscal. Toda atuação estatal para a cobrança de tributos inadimplidos exige, inicialmente, a constituição formal desse crédito, que é o ponto de partida para o exercício do poder de coerção fiscal pelo Estado.
No entanto, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, diversas garantias processuais passam a atuar em favor do contribuinte, sendo a principal delas o contraditório. O respeito a essa garantia, mesmo diante do ímpeto arrecadatório do Estado, é essencial para o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Crédito Tributário: Conceito, Natureza e Fundamentos
O crédito tributário advém de obrigação tributária validamente constituída. Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Portanto, a constituição do crédito ocorre com o lançamento, viabilizando sua exigibilidade posterior. O crédito tributário, assim, não se confunde com a obrigação tributária, cuja existência é anterior e decorre materialmente do fato gerador.
Processo de Lançamento: Modalidades, Efeitos e Implicações Jurídicas
O lançamento, como formalização do crédito tributário, pode assumir as seguintes espécies: lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação. Essa tipologia influencia o momento em que o crédito se torna exigível e o alcance do contraditório administrativo.
No lançamento de ofício, realizado pela Administração, forma-se o crédito sem colaboração do sujeito passivo. No lançamento por declaração, a participação do contribuinte limita-se à prestação de informações, cabendo à administração apurar e formalizar o crédito. Já o lançamento por homologação, típico da arrecadação de tributos como ICMS e IPI, pressupõe o pagamento antecipado, com averiguação e confirmação posterior do Fisco.
A Execução Fiscal e a Busca de Satisfação do Crédito Tributário
A execução fiscal representa importante instrumento à disposição do Estado para a cobrança judicial de seus créditos tributários, observando o rito previsto na Lei nº 68301980 (Lei de Execuções Fiscais LEF).
No âmbito judicial, a exigibilidade do crédito se dá com a inscrição do débito em dívida ativa e a correspondente emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial conforme o artigo 585, VII, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (e artigo 784, IX, do CPC de 2015). A CDA presume a liquidez e certeza do crédito, invertendo em parte o ônus argumentativo em eventual processo judicial de cumprimento.
O Contraditório: Garantia Constitucional no Processo de Constituição e Cobrança
O contraditório, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é indispensável em todas as fases que podem afetar diretamente o patrimônio do particular. Mesmo sendo possível a constituição unilateral do crédito tributário pelo Fisco, as vias administrativas oferecem ao contribuinte meios próprios de impugnação, como o Processo Administrativo Fiscal.
Formado o crédito (após o esgotamento do contencioso administrativo ou ausência de impugnação), o lançamento torna-se definitivo, viabilizando a execução judicial. Ainda assim, na execução fiscal, resguardam-se ao executado instrumentos de defesa, conferindo dimensão concreta ao contraditório no processo judicial, tais como excepcionais embargos à execução, exceção de pré-executividade e demais meios admitidos pela ordem jurídica.
O contraditório, nesse contexto, não se limita à literalidade do direito de resposta, mas abrange o direito à conhecimento adequado da acusação, produção de provas e acesso a um juízo imparcial. Trata-se de elemento essencial não só à legitimidade da cobrança, mas à higidez do próprio processo executivo fiscal.
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Apontamentos Sobre a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a Presunção de Legitimidade
A Certidão de Dívida Ativa, documento imprescindível para o ajuizamento da execução fiscal, está disciplinada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 683080. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo oponível ao contribuinte salvo prova em contrário.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao asseverar não se revestir tal presunção de caráter absoluto. Vícios materiais ou formais, ilegalidades na constituição do crédito, decadência, prescrição ou ausência de fundamentação adequada são questões suscitáveis, inclusive nos próprios embargos à execução.
Desse modo, a defesa do contribuinte pode ser exercida tanto por impugnação administrativa quanto pelos chamados embargos à execução, nos quais poderá discutir a existência do crédito, sua legalidade, regularidade da inscrição em dívida ativa, dentre outros temas.
Defesas do Contribuinte na Execução Fiscal – Embargos, Exceção de Pré-executividade e Impugnações
O contribuinte-executado dispõe, basicamente, de dois instrumentos para discutir a exigibilidade do crédito tributário durante a execução fiscal os embargos à execução e a exceção de pré-executividade.
Os embargos à execução são ação autônoma, por meio da qual o executado poderá alegar toda matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, exceto aquelas já decididas na via administrativa, dada a preclusão. Os embargos dependem de prévia garantia do juízo, geralmente com penhora de bens, embora existam hipóteses em que tal exigência possa ser flexibilizada em razão de princípios constitucionais.
Já a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, podendo ser arguida a qualquer tempo, independentemente de penhora ou depósito, e sem necessidade de ação autônoma.
É importante compreender as distinções, os requisitos e os limites de cada uma dessas defesas, pois são elas que tornam o contraditório efetivo no processo de execução fiscal. Para uma análise detalhada sobre esses instrumentos, inclusive práticas e teses de defesa, recomenda-se a imersão em conteúdos específicos, como os oferecidos na Pós-Graduação em Advocacia Tributária Administrativa.
O Papel do Judiciário e a Tutela do Contraditório no Processo Execucional
O ajuizamento da ação de execução fiscal não exaure a atuação jurisdicional no controle de legalidade do crédito tributário. Ao contrário, caberá ao juiz avaliar, à luz das alegações e provas apresentadas pelas partes, a higidez do título executivo diante das matérias suscitadas, tais como prescrição, decadência, inexistência ou ilegitimidade do crédito, vícios formais da CDA e demais causas de nulidade.
O contraditório pleno manifesta-se nessa possibilidade do devedor influenciar no resultado do processo, exercendo sua defesa até o limite da matéria possível de ser arguida no estágio judicial. Por outro lado, o Judiciário não pode adotar postura passiva ante eventuais ofensas a princípios estruturantes do processo tributário, atuando como garantia última contra excessos estatais.
Decadência, Prescrição e Extinção do Crédito Tributário: Efeitos sobre a Execução Fiscal
A decadência e a prescrição são institutos fundamentais ao debate da constituição e exigibilidade do crédito tributário em execução fiscal. A decadência (art. 173 do CTN) refere-se ao prazo limite para a constituição do crédito pelo Fisco, ao passo que a prescrição (art. 174 do CTN) limita o tempo de sua cobrança judicial.
Assuntos correlatos envolvem hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário (arts. 151 e 156 do CTN), temas recorrentes em embargos à execução e exceção de pré-executividade, com profundas implicações práticas na atuação do advogado.
Prova, Ônus e Limites do Contraditório na Execução Fiscal
A efetivação do contraditório na execução fiscal encontra restrições naturais pela presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, recai sobre o executado o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário (CPC, art. 373, inciso II). Contudo, nem todo fato alegado pelo contribuinte demandará ampla dilação probatória — muitas matérias podem ser resolvidas à luz da prova documental já constante dos autos.
O contraditório na execução fiscal, dessa forma, se equilibra entre a necessidade de garantir a efetividade da cobrança tributária e a proteção aos direitos do contribuinte-reu, conforme princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Conclusão
A constituição do crédito tributário e a observância do contraditório na execução fiscal situam-se no âmago do Direito Tributário brasileiro. Garantir que o devido processo legal seja respeitado, tanto na fase administrativa do lançamento como no âmbito judicial da cobrança, é vital não apenas para proteger o contribuinte, mas para legitimar a própria atuação fiscal do Estado. O domínio dessa disciplina projeta o profissional para uma advocacia estratégica, consistente e sintonizada com as exigências do contencioso moderno.
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Insights Finais
A atuação no contexto de execução fiscal exige pesquisa contínua, atualização doutrinária e jurisprudencial, bem como domínio prático para lidar com as nuances da constituição do crédito e do contraditório. O profissional preparado é capaz de identificar oportunidades de defesa sólidas, proteger o patrimônio do cliente e colaborar para um sistema tributário mais justo. Cursos de especialização são instrumentos de diferenciação e aprimoramento indispensáveis para quem busca protagonismo na área.
Perguntas e Respostas
1. O lançamento tributário depende da anuência do contribuinte
Não. O lançamento é, em regra, ato unilateral do Fisco. Contudo, ao contribuinte é assegurado o contraditório na via administrativa para impugnar eventuais ilegalidades antes do débito se tornar definitivo.
2. A Certidão de Dívida Ativa pode ser questionada judicialmente
Sim. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, mas pode ser desconstituída caso evidenciados vícios formais, materiais ou ilegalidades quanto à constituição do crédito.
3. Quais são as defesas possíveis ao contribuinte em execução fiscal
As principais são os embargos à execução (ação própria, condicionada à garantia do juízo) e a exceção de pré-executividade (cabível para matérias de ordem pública e sem dilação probatória), além de eventuais outros meios previstos legalmente.
4. O juiz pode declarar de ofício a prescrição do crédito tributário
Sim, pois a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive independentemente de provocação das partes.
5. Existe limite temporal para o Fisco constituir e cobrar judicialmente o crédito tributário
Sim. O prazo decadencial para constituição do crédito é, via de regra, de 5 anos a partir do fato gerador. Após constituído, o Fisco tem também 5 anos para promover a cobrança judicial, sob pena de prescrição, salvo causas de suspensão ou interrupção previstas em lei.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-24/constituicao-do-credito-tributario-no-executivo-fiscal-e-o-contraditorio/.