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Consignação em Pagamento: Revelia e Efeito Liberatório

Artigo de Direito
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A Eficácia Liberatória do Depósito na Ação de Consignação em Pagamento e os Efeitos da Revelia

O direito das obrigações, pilar fundamental do Direito Civil, estabelece que o pagamento é a forma natural de extinção do vínculo jurídico entre credor e devedor. No entanto, a prática jurídica nos apresenta cenários onde o cumprimento voluntário da prestação encontra obstáculos, muitas vezes criados pelo próprio credor ou por circunstâncias alheias à vontade do devedor.

Nesse contexto, surge a ação de consignação em pagamento como o instrumento processual adequado para garantir o direito de pagar. Trata-se de uma ferramenta poderosa que visa afastar os efeitos da mora e liberar o devedor de sua obrigação. O ponto nevrálgico dessa demanda reside na dinâmica processual instaurada após o depósito da quantia ou da coisa devida.

A postura do réu (credor) diante do depósito realizado é determinante para o desfecho da lide. A legislação processual civil brasileira, em sua busca pela celeridade e efetividade, atribui consequências severas à inércia do credor. A falta de contestação, ou a contestação genérica que não impugna especificamente o valor depositado, pode levar à presunção de validade do depósito e, consequentemente, à extinção total da dívida.

Para o advogado que atua na esfera cível, compreender as nuances procedimentais da consignação é vital. Não basta apenas depositar; é necessário entender como o silêncio da outra parte opera em favor do autor da ação, transformando uma simples oferta de pagamento em uma sentença declaratória de extinção da obrigação.

O Instituto da Consignação em Pagamento no Ordenamento Jurídico

A consignação em pagamento encontra-se disciplinada tanto no Código Civil (direito material) quanto no Código de Processo Civil (direito processual). O artigo 334 do Código Civil define que considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

O objetivo primordial é proteger o devedor de boa-fé que, desejando adimplir sua obrigação, encontra resistência injustificada (mora accipiendi) ou incerteza quanto a quem deva receber (dúvida subjetiva). Sem esse mecanismo, o devedor ficaria refém dos juros, da correção monetária e dos riscos inerentes à guarda da coisa ou do valor.

No âmbito processual, o procedimento especial regido pelos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um rito próprio. Diferentemente do procedimento comum, a cognição aqui é delimitada. A discussão central gira em torno da suficiência do depósito para satisfazer a obrigação pactuada.

O domínio dessas regras é o que diferencia um advogado generalista de um especialista. Para aqueles que buscam aprofundar seus conhecimentos técnicos sobre essa ação específica e suas peculiaridades procedimentais, o estudo direcionado é indispensável. O Curso de Ação de Consignação em Pagamento oferece a base teórica e prática necessária para manejar esse instrumento com precisão.

A Dinâmica do Depósito e a Citação do Réu

A ação se inicia com o requerimento do depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias (art. 542, I, do CPC). Feito o depósito, o réu é citado para levantar o valor ou oferecer resposta. É neste momento processual que se define o destino da obrigação.

Se o credor aceita o valor, levanta o depósito e a lide se encerra. Contudo, se ele se mantém inerte, não apresentando contestação no prazo legal, operam-se os efeitos da revelia, mas com uma coloração específica dada pela natureza da ação consignatória. A ausência de impugnação específica sobre o quantum depositado gera a presunção de que o valor ofertado é integral e suficiente para quitar a dívida.

O Papel Crucial da Contestação e a Impugnação Específica

A contestação na ação de consignação em pagamento possui limitações materiais impostas pelo legislador. O artigo 544 do CPC estabelece um rol taxativo de matérias de defesa que o réu pode alegar. Ele pode afirmar que não houve recusa ou mora em receber, que a recusa foi justa, que o depósito não foi efetuado no prazo ou no lugar do pagamento, ou que o depósito não é integral.

Note-se que a alegação de insuficiência do depósito (inciso IV do art. 544) exige uma conduta ativa e detalhada do credor. O parágrafo único do referido artigo é claro: se o réu alegar que o depósito não é integral, deve indicar o montante que entende devido.

Essa exigência de indicação do valor incontroverso e do saldo remanescente impõe ao credor um ônus argumentativo rigoroso. Não basta dizer “não aceito”. É preciso dizer “não aceito porque faltam X reais”. Se o réu contesta de forma genérica, sem apontar a diferença, ou se simplesmente deixa transcorrer o prazo in albis (em branco), a consequência jurídica é fatal para sua pretensão creditícia.

O Silêncio como Aceitação Tácita e Validade do Depósito

A falta de contestação, no contexto da consignação, vai além da simples presunção de veracidade dos fatos (efeito material da revelia). Ela implica a validade do depósito. O juiz, ao verificar que o réu foi devidamente citado e não apresentou oposição fundamentada à suficiência do valor, deve concluir que a oferta do devedor corresponde à obrigação pactuada.

A lógica é sistêmica: se o credor, que é o maior interessado em receber a totalidade do crédito, não aponta falhas no valor depositado quando instado a fazê-lo judicialmente, o sistema entende que o valor é correto. O depósito, portanto, convola-se em pagamento definitivo.

Essa premissa reforça a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais. Não seria razoável permitir que o credor mantivesse o vínculo obrigacional em aberto indefinidamente, recusando-se a receber sem justificar o motivo ou sem quantificar a diferença que entende devida.

A Extinção da Obrigação: A Sentença Declaratória

A consequência processual e material da validação do depósito é a extinção da obrigação. A sentença na ação de consignação em pagamento tem natureza preponderantemente declaratória (declara que o depósito equivale ao pagamento e que a dívida não mais existe) e, secundariamente, constitutiva negativa (desfaz o vínculo obrigacional).

Quando o réu não contesta, o magistrado julga procedente o pedido do autor. O dispositivo da sentença declarará extinta a obrigação, condenando o réu nas custas processuais e honorários advocatícios. O valor depositado fica à disposição do credor, mas o devedor obtém aquilo que buscava: a quitação e a liberação dos ônus da mora.

É fundamental que o advogado do devedor saiba explorar essa consequência. Na petição inicial, a narrativa deve conduzir logicamente à conclusão de que o depósito é integral. Caso o réu permaneça em silêncio, o advogado deve peticionar imediatamente requerendo o julgamento antecipado do mérito, com base na suficiência do depósito não impugnado.

Para uma compreensão mais ampla de como essas estratégias se inserem no contexto maior do processo civil moderno, incluindo a gestão de prazos e preclusões, a especialização é um diferencial competitivo. A Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil capacita o profissional a enxergar além do rito procedimental, compreendendo a estratégia processual como um todo.

A Revelia e a Matéria de Direito

Um ponto de atenção técnica é que, embora a revelia gere presunção de veracidade dos fatos (o valor depositado foi oferecido e não recusado especificamente), ela não torna verdadeiras as alegações de direito. No entanto, na consignação, a discussão fática sobre o valor é o cerne da questão.

Se a matéria for exclusivamente de direito – por exemplo, a interpretação de uma cláusula contratual de reajuste –, a revelia pode ter efeitos mitigados se a tese jurídica do autor for manifestamente contrária à lei. Porém, na grande maioria dos casos práticos, a disputa é aritmética ou sobre a ocorrência da recusa. Nesses cenários, o silêncio do réu é, de fato, a “pá de cal” sobre a pretensão de cobrar mais.

Consignação Extrajudicial: Uma Alternativa Prévia

Vale mencionar brevemente a possibilidade da consignação extrajudicial, prevista no art. 539, §1º, do CPC, para obrigações em dinheiro. O devedor pode depositar o valor em estabelecimento bancário oficial e notificar o credor.

Se o credor não manifestar recusa por escrito ao banco em 10 dias, o depósito é considerado aceito e a dívida extinta. Aqui, novamente, o silêncio (falta de recusa formal) implica a validade do depósito. Se houver recusa, o devedor tem um mês para ajuizar a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

A lógica é a mesma da via judicial: o ordenamento jurídico não premia a inércia. O credor deve ser diligente na defesa de seu crédito. A ausência de manifestação tempestiva e formal, seja no banco ou em juízo, convalida o ato do devedor e encerra a relação jurídica.

Conclusão

A validade do depósito na ação de consignação em pagamento, diante da falta de contestação, é um exemplo claro de como o processo civil pune a desídia e privilegia a boa-fé do devedor que busca adimplir sua obrigação. O depósito não contestado transmuta-se em pagamento perfeito e acabado.

Para o advogado, o domínio desse instituto permite não apenas defender devedores em mora, mas também orientar credores sobre os riscos fatais de uma defesa genérica ou intempestiva. A extinção da dívida é o resultado inexorável da aplicação correta da lei processual somada à inércia da parte adversa.

Dominar as nuances da Ação de Consignação em Pagamento é essencial para garantir a defesa eficaz dos interesses do seu cliente e a correta extinção das obrigações. Quer aprofundar seu conhecimento técnico e prático sobre este tema específico? Conheça nosso Curso de Ação de Consignação em Pagamento e eleve o nível da sua atuação jurídica.

Insights Jurídicos

* Ônus da Impugnação Específica: Na consignação em pagamento, o princípio da impugnação específica é elevado à máxima potência. O réu não pode apenas negar; se alegar insuficiência, deve apresentar o cálculo do que entende devido, sob pena de o depósito ser considerado integral.
* Efeito Liberatório Imediato: A sentença que reconhece a validade do depósito tem efeito ex tunc em relação à cessação dos juros e correção monetária. A obrigação considera-se extinta desde o momento do depósito, não apenas na data da sentença.
* Estratégia do Silêncio: Para o autor (devedor), o silêncio do réu é a melhor defesa. Para o réu (credor), o silêncio é fatal. A gestão de prazos na consignatória é mais crítica do que em ações de rito comum devido à restrição das matérias de defesa.

Perguntas e Respostas

1. O que acontece se o credor for revel na ação de consignação em pagamento?
Se o credor for revel, ou seja, não apresentar contestação, presume-se que o valor depositado pelo devedor é suficiente e correto. O juiz julgará a ação procedente, declarando a extinção da dívida e condenando o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.

2. O credor pode contestar alegando apenas que o valor é insuficiente?
Não de forma genérica. Conforme o art. 544, parágrafo único, do CPC, se a defesa for baseada na insuficiência do depósito, o credor é obrigado a indicar o montante que entende devido. A ausência dessa discriminação torna a alegação ineficaz, validando o depósito realizado.

3. Qual é a natureza da sentença na ação de consignação em pagamento?
A sentença tem natureza declaratória da extinção da obrigação. Ela reconhece que o depósito realizado tem força de pagamento, liberando o devedor e seus coobrigados, e fazendo cessar os juros e a correção monetária a partir da data do depósito.

4. É possível realizar o depósito extrajudicialmente antes de entrar com a ação?
Sim. Para obrigações em dinheiro, o CPC permite o depósito em banco oficial com notificação ao credor. Se o credor não recusar por escrito em 10 dias, a dívida é extinta. Se recusar, o devedor deve propor a ação de consignação no prazo de 30 dias.

5. O depósito parcial extingue a dívida?
Em regra, o credor não é obrigado a receber prestação dividida se assim não se ajustou. Porém, na ação consignatória, se o réu alegar insuficiência, ele pode levantar a parte incontroversa (o valor depositado) e a ação prosseguirá apenas pela diferença discutida. Se não houver contestação sobre a parcialidade, o depósito, mesmo que objetivamente parcial, poderá ser considerado total pela preclusão da defesa.

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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-31/falta-de-contestacao-implica-validade-de-deposito-e-extincao-da-divida/.

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