Em resumo

Multa substitutiva de perdimento prevista no Decreto-Lei 37/66 e regulamentada pelo Decreto 6.759/09 permite conversão de pena.

A multa substitutiva de perdimento é instituto previsto no Decreto-Lei 37/66 e regulamentada pelo Decreto 6.759/09, que permite à autoridade alfandegária converter a pena de perdimento de mercadoria em multa. O debate atual envolve os limites dessa conversão frente ao princípio da legalidade estrita em Direito Penal Aduaneiro e os critérios discricionários do Poder Executivo para sua aplicação.

O que a legislação aduaneira estabelece sobre a conversão da pena de perdimento em multa?

O artigo 23, §3º, do Decreto-Lei 37/66 prevê expressamente a possibilidade de conversão da pena de perdimento de mercadoria em multa equivalente ao seu valor aduaneiro. Essa disposição foi mantida e detalhada pelo Decreto 6.759/09, que disciplina a administração das atividades aduaneiras.

A legislação estabelece que a conversão pode ocorrer quando a mercadoria já foi consumida, extraviada ou não pode ser localizada. Nesses casos, em vez de perder a mercadoria fisicamente, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa correspondente ao valor que seria devido se a mercadoria ainda existisse.

O Decreto-Lei 37/66, em seu artigo 105, também prevê que a pena de perdimento pode ser convertida em multa quando se tratar de caso de pena facultativa. A autoridade alfandegária tem discricionariedade para decidir pela conversão, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e os antecedentes do infrator.

A questão central está nos limites dessa discricionariedade. Enquanto normas regulamentares detalham procedimentos, a conversão que resulta em multa com efeito sancionatório deve observar rigorosamente os limites legais, sob pena de violar o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

Como o Judiciário tem se posicionado sobre os limites da multa substitutiva aplicada pela Receita Federal?

Os Tribunais Regionais Federais apresentam entendimentos que, embora convergentes em alguns aspectos, divergem quanto à extensão do controle judicial sobre a discricionariedade administrativa. O TRF da 3ª Região tem decidido que a conversão deve observar estritamente os parâmetros legais, sem margem para a autoridade administrativa criar situações mais gravosas que as previstas em lei.

Já o TRF da 4ª Região construiu jurisprudência no sentido de que a multa substitutiva não pode ser arbitrária, devendo guardar proporcionalidade com a infração cometida. Há precedentes anulando multas substitutivas quando aplicadas em percentuais superiores ao valor da mercadoria, por entender que isso extrapola o caráter substitutivo da penalidade.

O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que atos administrativos sancionatórios devem submeter-se ao controle de legalidade estrita. Em decisões recentes, a Corte tem analisado se a aplicação de multas pela Receita Federal observa o devido processo legal administrativo e se os critérios utilizados possuem fundamento legal expresso.

Outro ponto de divergência jurisprudencial envolve a possibilidade de cumulação da multa substitutiva com outras penalidades. Alguns julgados reconhecem a autonomia das sanções quando previstas em dispositivos distintos, enquanto outros aplicam o princípio do non bis in idem para impedir dupla punição pelo mesmo fato.

Como essa discussão impacta a atuação defensiva em processos administrativos e judiciais aduaneiros?

Para quem advoga em Direito Aduaneiro, a primeira consequência prática é a necessidade de questionar, já na esfera administrativa, os fundamentos da conversão. É essencial verificar se o auto de infração indica claramente qual dispositivo legal autoriza a conversão e se os cálculos estão corretos conforme o valor aduaneiro apurado.

A tese de ausência de fundamentação legal específica para a conversão tem encontrado acolhida em diversas decisões. Quando a autoridade simplesmente aplica a multa substitutiva sem demonstrar os requisitos legais para tanto, há vício de motivação que justifica a anulação do ato, seja administrativamente no recurso ao DRJ, seja judicialmente.

No atendimento ao cliente importador, é fundamental orientar sobre o momento processual adequado para cada impugnação. Discutir a legalidade da conversão no processo administrativo é mais econômico e, se bem fundamentado, pode evitar o ajuizamento de ação judicial. Porém, é preciso avaliar se há tempo hábil ou se medida judicial preventiva é necessária.

Outra mudança importante na rotina está na análise do risco fiscal. Clientes que realizam importações recorrentes precisam saber que a conversão em multa pode representar passivo maior que o próprio perdimento, especialmente quando a Receita aplica percentuais sobre valor arbitrado. Isso impacta diretamente a precificação de operações e a decisão sobre retificar ou não declarações.

A defesa judicial também se fortalece com argumentos de Direito Penal, especialmente quando a infração aduaneira tem reflexos criminais. Nesses casos, a multa substitutiva aplicada administrativamente não pode prejudicar eventual absolvição criminal, sob pena de violar a presunção de inocência e a independência das instâncias quando há dúvida razoável sobre a materialidade.

Perguntas frequentes

A multa substitutiva pode ter valor superior ao da mercadoria apreendida?

Em regra, não. A conversão tem natureza substitutiva, devendo corresponder ao valor aduaneiro da mercadoria que seria perdida. Multas que ultrapassam esse valor podem ser questionadas judicialmente por extrapolar o caráter substitutivo e configurar sanção mais gravosa que a originalmente prevista, violando o princípio da legalidade estrita.

É possível pagar a multa substitutiva com reduções legais previstas para infrações aduaneiras?

Sim. A multa substitutiva, uma vez aplicada, sujeita-se aos mesmos benefícios de redução das demais multas aduaneiras, como o pagamento com desconto por não apresentação de impugnação ou por desistência de recurso. O contribuinte deve ficar atento aos prazos específicos para cada modalidade de redução, conforme regulamentação vigente da Receita Federal.

Posso questionar judicialmente a multa substitutiva antes de esgotar a via administrativa?

Sim, não há obrigatoriedade de esgotar a via administrativa em matéria tributária e sancionatória. Se houver risco de dano irreparável, como constrição de bens ou inscrição em dívida ativa, medida judicial preventiva é recomendável. Contudo, questionar primeiro administrativamente pode ser estratégico por ser mais célere e econômico quando há bons argumentos de defesa.

A conversão em multa impede que eu recupere a mercadoria apreendida?

Depende. Se a conversão ocorreu porque a mercadoria foi extraviada ou consumida, não há o que recuperar. Porém, se a conversão foi aplicada pela autoridade antes da destinação da mercadoria, o contribuinte pode questionar a medida e requerer a liberação do bem, especialmente se conseguir suspender a exigibilidade da multa substitutiva por decisão judicial ou garantia do débito.

Multa substitutiva pode ser parcelada como outros débitos com a Receita Federal?

Sim. Após constituído definitivamente o crédito tributário na esfera administrativa, a multa substitutiva pode ser incluída em parcelamentos ordinários ou especiais oferecidos pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O contribuinte deve observar os requisitos de cada modalidade de parcelamento e avaliar se a adesão é vantajosa frente às possibilidades de defesa judicial.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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