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Boa-fé Objetiva: Limite ao Exercício de Direitos

Artigo de Direito
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A Boa-fé Objetiva como Instrumento de Controle do Exercício de Direitos Subjetivos nas Relações Contratuais

A evolução do Direito Civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código Civil de 2002, marcou a transição de um sistema puramente legalista e patrimonialista para um modelo constitucionalizado, focado na dignidade da pessoa humana e na solidariedade social. Neste cenário, a boa-fé objetiva deixou de ser apenas um princípio interpretativo genérico para se tornar uma cláusula geral de observância obrigatória. Ela atua diretamente na conduta das partes, exigindo um comportamento leal, ético e colaborativo em todas as fases da relação obrigacional.

O operador do Direito não pode mais analisar contratos apenas sob a ótica da autonomia da vontade estrita ou do pacta sunt servanda absoluto. É necessário compreender que a liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato e na boa-fé. Quando uma das partes exerce um direito que, em tese, lhe assiste, mas o faz de maneira a violar a confiança legitimamente despertada na outra parte, o ordenamento jurídico intervém para paralisar esse exercício.

O artigo 422 do Código Civil é a base normativa que impõe aos contratantes a obrigação de guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Contudo, a aplicação prática desse dispositivo vai muito além da teoria, desdobrando-se em funções específicas que o advogado deve dominar para proteger os interesses de seus clientes, seja na defesa ou na propositura de ações.

A compreensão profunda das figuras parcelares da boa-fé objetiva é essencial para a advocacia moderna. Não se trata apenas de alegar “má-fé” da parte contrária, mas de demonstrar tecnicamente como o comportamento contraditório ou a inércia qualificada geraram uma violação positiva do contrato ou um abuso de direito, conforme preconiza o artigo 187 do Código Civil.

As Três Funções da Boa-fé Objetiva no Ordenamento Jurídico

Para aplicar corretamente a boa-fé objetiva, é preciso distinguir suas três funções primordiais reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores. A primeira é a função interpretativa, prevista no artigo 113 do Código Civil, que dita que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Isso significa que, havendo dúvida sobre uma cláusula, deve-se preferir o sentido que melhor se adeque à lealdade e à confiança mútua.

A segunda é a função constitutiva de deveres anexos ou laterais. A relação obrigacional não se esgota na prestação principal (dar, fazer ou não fazer). Orbitando essa obrigação central, existem deveres de proteção, informação, cooperação e sigilo. O desrespeito a esses deveres gera inadimplemento contratual, mesmo que a obrigação principal tenha sido cumprida, fenômeno conhecido como violação positiva do contrato.

A terceira função, e talvez a mais relevante para a contenção de abusos em cobranças e execuções, é a função reativa ou limitadora de direitos subjetivos. É sob esta perspectiva que o Poder Judiciário tem atuado com rigor, impedindo que credores exerçam direitos de forma desleal. Esta função impede o exercício de posições jurídicas que, embora formalmente válidas, tornaram-se inaceitáveis devido ao comportamento anterior do titular do direito.

Para dominar essas nuances e aplicá-las em casos complexos, a especialização é fundamental. O aprofundamento acadêmico permite ao advogado identificar sutilezas que passam despercebidas na análise superficial. Recomendamos o curso de Pós-Graduação em Direito Civil, Negócios, Obrigações e Contratos para profissionais que desejam elevar seu nível técnico nesta área.

O Instituto da Supressio: Quando o Silêncio Gera Perda de Direitos

Entre as figuras parcelares da boa-fé objetiva, a Supressio (ou Verwirkung, na doutrina alemã) destaca-se como um mecanismo poderoso de defesa. Ela ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo por um lapso temporal considerável, criando na outra parte a legítima expectativa de que aquele direito não será mais exercido. Não se trata de prescrição ou decadência, que são institutos ligados estritamente ao decurso do tempo previsto em lei.

A Supressio fundamenta-se na confiança. Se um credor, por exemplo, aceita reiteradamente o pagamento de parcelas em local diverso do pactuado ou sem a incidência de juros moratórios por um longo período, ele não pode, repentinamente, exigir o cumprimento retroativo da cláusula contratual original. O comportamento omissivo qualificado suprime o direito, pois o exercício tardio caracterizaria uma deslealdade, surpreendendo o devedor que ajustou sua vida econômica àquela realidade fática consolidada.

Para a configuração da Supressio, não basta a mera inércia. É necessário que essa inércia seja qualificada, ou seja, capaz de despertar uma confiança justificada na outra parte. O juiz analisará as circunstâncias do caso concreto para verificar se o comportamento do titular do direito foi contraditório ao ponto de tornar a exigência atual um abuso de direito. O artigo 330 do Código Civil, por exemplo, traz um reflexo legal desse conceito ao tratar do pagamento reiteradamente feito em outro local.

É crucial diferenciar a renúncia tácita da Supressio. Enquanto a renúncia exige ato de vontade, a Supressio é um efeito objetivo da boa-fé, independentemente da intenção do credor. Se o credor “esqueceu” de cobrar a correção monetária por anos, ele não necessariamente quis renunciar, mas o sistema jurídico impõe a perda desse direito para proteger a estabilidade das relações e a confiança do devedor.

Venire Contra Factum Proprium: A Proibição do Comportamento Contraditório

Intimamente ligado à Supressio está o princípio do Venire Contra Factum Proprium. Este brocardo latino veda que uma parte adote um comportamento inicial, gerando confiança na contraparte, e posteriormente adote uma conduta contraditória, frustrando as expectativas criadas. A coerência é um imperativo das relações negociais contemporâneas.

O Venire possui quatro pressupostos básicos para sua aplicação: um factum proprium (conduta inicial válida); a legítima confiança despertada na outra parte; um comportamento posterior contraditório; e a existência de um dano ou potencial prejuízo decorrente dessa contradição. Um exemplo clássico ocorre quando um locador notifica o locatário de que não renovará o contrato, mas continua recebendo os aluguéis após o termo final, comportando-se como se a locação tivesse sido prorrogada, e depois tenta despejar o inquilino alegando o término do prazo.

A jurisprudência tem utilizado esse conceito para afastar pretensões de cobrança de multas ou penalidades quando o próprio credor contribuiu para o inadimplemento ou tolerou o descumprimento por longo período. A ideia central é que o Direito não pode tutelar a incoerência que cause prejuízo alheio. O abuso de direito, tipificado no artigo 187 do Código Civil como ato ilícito, manifesta-se claramente nessas situações de contradição comportamental.

Tu Quoque e a Exceção do Contrato Não Cumprido

Outra figura lateral da boa-fé é o Tu Quoque, que significa “até tu?”. Esta figura impede que alguém exija do outro um comportamento que ele mesmo não observou. É a regra de ouro aplicada aos contratos: não faça com o outro o que não gostaria que fizessem com você, ou, juridicamente, não exija o cumprimento rigoroso da lei ou do contrato se você mesmo o violou anteriormente.

O Tu Quoque diferencia-se da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus – art. 476 do CC) porque não exige necessariamente a simultaneidade das prestações. Ele foca na deslealdade de quem viola uma norma e depois tenta se beneficiar dela contra a outra parte. Se um condômino constrói em área comum e, anos depois, exige a demolição de obra similar feita por seu vizinho, ele está incorrendo em Tu Quoque.

A Boa-fé Objetiva e a Interpretação dos Contratos de Adesão

Nas relações de consumo ou em contratos de adesão entre empresas (interempresariais), a boa-fé objetiva ganha ainda mais relevo. O artigo 423 do Código Civil estabelece que, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação deve ser a mais favorável ao aderente. Contudo, a boa-fé atua também para proteger o equilíbrio econômico do contrato, evitando que uma parte abuse de sua posição dominante para impor reajustes ou cobranças que, embora previstas em letras miúdas, contrariam a lógica do negócio.

A violação à boa-fé objetiva pode levar à nulidade de cláusulas abusivas ou à ineficácia de atos de cobrança. O judiciário pode declarar que, naquele caso concreto, a cobrança é inexigível não porque a dívida não existia originalmente, mas porque a forma de cobrança ou o momento em que ela ocorre viola os deveres de lealdade. Isso é comum em casos onde grandes corporações “ressuscitam” dívidas antigas ou encargos acessórios que nunca foram exigidos durante a vigência normal do contrato.

Advogados que atuam na defesa de devedores (sejam consumidores ou empresas) devem estar atentos para não limitarem suas teses apenas à negativa da dívida ou excesso de execução. A tese da violação à boa-fé objetiva, estruturada através da Supressio ou do Venire Contra Factum Proprium, pode ser o argumento vencedor para fulminar a pretensão do credor.

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Consequências Processuais da Violação da Boa-fé

Processualmente, o reconhecimento da violação à boa-fé objetiva pode levar à improcedência do pedido de cobrança, à anulação de títulos executivos ou até mesmo à condenação do autor por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, e o abuso de direito material muitas vezes transborda para o abuso processual.

Além disso, a violação positiva do contrato (quebra dos deveres anexos) gera responsabilidade civil objetiva. Isso significa que a parte prejudicada pode pleitear indenização por perdas e danos, independentemente da comprovação de culpa da outra parte, bastando provar o descumprimento do dever de lealdade e o nexo causal com o dano sofrido.

O ônus da prova nessas situações é delicado. Cabe a quem alega a Supressio provar a inércia qualificada e a existência da confiança legítima. Isso se faz geralmente através de provas documentais (e-mails, trocas de mensagens, comprovantes de pagamentos reiterados) que demonstrem o padrão de comportamento adotado pelas partes ao longo do tempo.

A Importância da Análise do Caso Concreto

É fundamental ressaltar que a boa-fé objetiva não é um “cheque em branco” para o calote ou para o descumprimento de obrigações. Sua aplicação é excepcional e depende de criteriosa análise do caso concreto. O juiz deve ponderar os interesses em jogo, verificando se a aplicação da letra fria do contrato resultaria em uma injustiça patente ou em um desequilíbrio inaceitável.

A segurança jurídica, outro pilar do ordenamento, exige que os contratos sejam cumpridos. Portanto, o afastamento de uma cobrança com base na boa-fé exige prova robusta de que o comportamento do credor foi, de fato, desleal e contraditório. A mera tolerância eventual não gera Supressio. É a repetição, a consolidação de uma situação no tempo, que cria o direito subjetivo de manter o status quo.

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Insights sobre Boa-fé Objetiva e Contratos

A boa-fé objetiva atua como um padrão ético de conduta imposto pelo Direito, limitando a autonomia privada em prol da segurança e lealdade nas relações.

A Supressio difere da prescrição: enquanto a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo legal, a Supressio é a perda de um direito (ou faculdade jurídica) devido ao não exercício que gerou confiança legítima na outra parte.

O princípio do Venire Contra Factum Proprium protege a confiança e a expectativa legítima, proibindo comportamentos contraditórios que causem prejuízo, mesmo que isoladamente as condutas pareçam lícitas.

Os deveres anexos (proteção, informação, cooperação) existem em qualquer contrato, independentemente de estarem escritos. Sua violação gera inadimplemento e responsabilidade civil.

O abuso de direito (Art. 187 CC) é considerado ato ilícito objetivo, dispensando a prova da intenção de prejudicar, bastando que o exercício do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

Perguntas e Respostas

1. A Supressio pode ser aplicada em relações de Direito Público?
Sim, a jurisprudência, inclusive do STJ, admite a aplicação da boa-fé objetiva e seus corolários, como a Supressio, nas relações entre o particular e a Administração Pública, visando proteger a confiança legítima do administrado, embora com certas ressalvas devido ao princípio da legalidade estrita.

2. Qual a diferença entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva?
A boa-fé subjetiva refere-se ao estado psicológico do sujeito (a intenção, o “não saber” que está prejudicando alguém). A boa-fé objetiva é uma regra de conduta, um padrão de comportamento leal e ético imposto pela lei, independentemente da intenção interna do agente.

3. O que é a Surrectio?
A Surrectio é o reverso da moeda da Supressio. Enquanto a Supressio é a perda de um direito pelo não exercício, a Surrectio é o surgimento de um direito para a outra parte em decorrência dessa mesma prática reiterada e contínua, consolidando uma situação fática em jurídica.

4. É possível alegar violação à boa-fé objetiva em execução fiscal?
Embora mais restrito, é possível alegar violação à boa-fé do Fisco em situações específicas, como comportamento contraditório da Fazenda Pública que induziu o contribuinte a erro, ou demora excessiva e desleal que caracterize abandono da causa, embora a prescrição tributária tenha regramento próprio rígido.

5. A violação dos deveres anexos permite a resolução do contrato?
Sim, a violação positiva do contrato (quebra de deveres anexos como sigilo ou informação) pode ser tão grave a ponto de frustrar a finalidade do negócio jurídico, permitindo que a parte inocente peça a resolução do contrato cumulada com perdas e danos.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/tj-rj-afasta-cobranca-do-grupo-globo-por-violacao-a-boa-fe/.

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