A Complexidade do ITCMD Pós-Reforma e a Batalha pela Base de Cálculo
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sempre representou um pilar da arrecadação estadual e um ponto nevrálgico no planejamento patrimonial. Contudo, para o advogado tributarista moderno, a simples leitura da legislação estadual tornou-se insuficiente. O cenário mudou drasticamente.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), a complexidade elevou-se a um novo patamar. O que antes era uma faculdade dos Estados — a progressividade de alíquotas — tornou-se regra constitucional obrigatória. Isso significa que a definição da base de cálculo deixou de ser apenas uma questão de ajuste fino para se tornar uma questão de sobrevivência patrimonial: uma base de cálculo inflada pelo Fisco, multiplicada por alíquotas agora progressivamente maiores, pode resultar em um tributo com efeitos confiscatórios.
A Base de Cálculo, o Valor Venal e o Precedente do STJ
O conceito central para a apuração do quantum debeatur no ITCMD permanece sendo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Juridicamente, valor venal é a expressão econômica do bem em condições normais de mercado para negociação à vista. Não se trata de um valor fictício, nem de uma pauta unilateralmente imposta pelo Estado.
Aqui reside a grande oportunidade de defesa técnica. Embora o Estado possua competência para fiscalizar, a imposição de “valores de referência” (pautas fiscais) dissociados da realidade tem sido duramente combatida. O advogado deve utilizar, por analogia estratégica, a ratio decidendi do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora julgado originalmente para o ITBI, o precedente firma teses perfeitamente aplicáveis ao ITCMD:
- A base de cálculo é o valor de mercado, não um valor tabelado previamente;
- O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de boa-fé e veracidade;
- O Fisco não pode inverter o ônus da prova automaticamente baseando-se apenas em tabelas de referência.
Para atuar com excelência neste novo cenário, é fundamental dominar não apenas as alíquotas, mas as teses jurisprudenciais que barram o arbítrio fiscal. O aprofundamento técnico através de um curso como a Maratona ITCMD e Alíquota permite ao profissional antecipar os movimentos da Fazenda Pública e aplicar teses de tribunais superiores para blindar seus clientes.
O Lançamento Tributário: Declaração ou Homologação?
Tradicionalmente, diz-se que o lançamento do ITCMD ocorre por declaração (art. 147 do CTN). Contudo, a prática moderna exige um olhar mais crítico. Com a digitalização dos sistemas estaduais, onde o contribuinte preenche os dados, o sistema calcula e a guia é emitida sem prévia análise humana da autoridade, estamos migrando, na prática, para uma sistemática de lançamento por homologação.
Essa distinção é crucial para a contagem dos prazos decadenciais (Art. 150, §4º vs. Art. 173, I do CTN). Se o Fisco discordar do valor declarado, ele deve instaurar o procedimento do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Este dispositivo não é um cheque em branco: o arbitramento exige processo regular, contraditório e fundamentação técnica, sob pena de nulidade.
A Armadilha da Via Administrativa e a Prova Pericial
Quando o Fisco arbitra um valor superior ao declarado, o instinto inicial é recorrer aos Tribunais Administrativos (como o TIT em São Paulo). Embora seja uma etapa importante para suspender a exigibilidade do crédito sem necessidade de garantia judicial, o advogado deve agir com cautela.
Muitos órgãos de julgamento administrativo possuem um viés arrecadatório acentuado e tendem a validar as pautas fiscais estaduais, ignorando laudos técnicos particulares. A estratégia processual deve ser fria: se a discussão envolve critérios de avaliação complexos, a via administrativa pode se tornar uma “armadilha de tempo”.
Nesses casos, a judicialização — seja via Mandado de Segurança (quando a ilegalidade da metodologia for evidente) ou Ação Anulatória (para produção de prova pericial imparcial) — costuma ser o caminho mais eficaz. Um perito judicial, equidistante das partes, terá mais isenção para confirmar o valor de mercado do que um agente fiscal preso a normas internas da Secretaria da Fazenda.
Controvérsias em Participações Societárias (Holdings)
Um dos campos de batalha mais intensos ocorre na transmissão de quotas de holdings familiares. O Fisco frequentemente tenta ignorar o Balanço Patrimonial e avaliar a empresa pelo “valor de mercado dos imóveis” que ela possui, realizando um “balanço especial”.
O advogado de alto nível deve combater essa prática não apenas com argumentos contábeis, mas com fundamentos de Direito Societário e Civil. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Art. 49-A e Art. 1.052 do Código Civil) impede que se tribute o sócio (na doação de quotas) como se ele fosse o proprietário direto dos imóveis.
Reavaliar os ativos da empresa para cobrar ITCMD do sócio configura uma desconsideração da personalidade jurídica administrativa, feita sem ordem judicial e sem os requisitos legais da fraude ou confusão patrimonial. Essa é a tese vencedora que deve ser manejada.
Para navegar com segurança nessas águas turbulentas, o conhecimento especializado é indispensável. Uma formação robusta, como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, oferece as ferramentas para que o advogado questione critérios arbitrários e defenda a legalidade estrita.
Insights Estratégicos
- Impacto da Reforma: A progressividade obrigatória do ITCMD (EC 132/23) torna a discussão da base de cálculo a prioridade número um do planejamento sucessório.
- Use o STJ: Aplique o racional do Tema 1.113 (ITBI) para combater tabelas e pautas fiscais no ITCMD.
- Defesa de Holdings: A tributação sobre o valor de mercado dos imóveis da PJ na transmissão de quotas fere a autonomia da pessoa jurídica; a defesa é societária, não apenas fiscal.
- Cuidado com o Administrativo: Não confie cegamente na isenção dos tribunais administrativos estaduais; esteja preparado para buscar a perícia judicial.
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Perguntas e Respostas
1. Como a Reforma Tributária (EC 132/23) afeta o cálculo do ITCMD?
A Reforma tornou obrigatória a progressividade das alíquotas. Isso significa que quanto maior a base de cálculo arbitrada pelo Fisco, maior será a alíquota aplicada, potencializando o impacto financeiro e o risco de confisco.
2. O Fisco pode utilizar tabelas de referência para cobrar ITCMD?
Com base no entendimento dos Tribunais Superiores (analogia ao Tema 1.113 do STJ), o uso de tabelas como critério absoluto é ilegal. O valor deve refletir a realidade de mercado e a declaração do contribuinte tem presunção de veracidade.
3. Como defender a avaliação de quotas de Holdings?
A defesa deve focar na autonomia da Pessoa Jurídica. O Fisco não pode, sem ordem judicial, desconsiderar a personalidade da empresa para avaliar os imóveis individualmente como se fossem do sócio. Deve-se respeitar o valor patrimonial da quota conforme as normas contábeis.
4. Vale a pena discutir a avaliação apenas na via administrativa?
Depende do Estado e do perfil do Tribunal Administrativo. Em muitos casos, a via administrativa é enviesada a favor do Fisco. Se a discrepância de valores for alta, a via judicial, com perícia técnica independente, costuma ser mais segura e eficaz.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-15/stj-autoriza-fisco-a-arbitrar-itcmd-frente-a-criterios-estaduais-para-calculo/.