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Assinaturas Eletrônicas em Procurações: Validade e Eficiência

Artigo de Direito
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A Validade Jurídica das Assinaturas Eletrônicas em Procurações Judiciais e a Desburocratização do Acesso à Justiça

A transformação digital no âmbito do Poder Judiciário brasileiro não é apenas uma tendência tecnológica, mas uma imposição de eficiência e celeridade processual. O Direito Processual Civil contemporâneo caminha, cada vez mais, para a primazia do conteúdo sobre a forma, buscando garantir que formalismos excessivos não se tornem obstáculos ao acesso à justiça.

Nesse cenário, um dos tópicos mais debatidos e fundamentais para a prática da advocacia moderna é a validade das procurações assinadas eletronicamente e a desnecessidade do reconhecimento de firma em cartório. A compreensão profunda desse tema exige uma análise que perpasse o Código de Processo Civil (CPC), a Lei de Assinaturas Eletrônicas e os princípios gerais do direito digital.

Para o advogado que busca otimizar sua atuação e reduzir custos operacionais, entender a robustez jurídica das assinaturas digitais — especialmente aquelas providas por plataformas governamentais de autenticação — é um diferencial competitivo essencial. A segurança jurídica não reside mais apenas no carimbo notarial, mas na integridade dos algoritmos de criptografia e na rastreabilidade dos dados.

O Instrumento de Mandato e a Evolução do CPC

O mandato judicial é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses perante o Poder Judiciário. Historicamente, a formalização desse ato exigia uma série de ritos solenes para garantir a autenticidade da vontade do outorgante.

O Código Civil, em seu artigo 653, define a natureza do mandato, enquanto o Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços significativos quanto à forma da procuração “ad judicia”. O artigo 105 do CPC é claro ao estabelecer que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.

É crucial notar que o legislador, ao redigir o atual código processual, já vislumbrava a necessidade de simplificação. A exigência de reconhecimento de firma, que outrora era uma regra quase absoluta em diversos tribunais, foi mitigada. A lei processual privilegia a presunção de veracidade das declarações firmadas pela parte, cabendo a impugnação apenas em casos de dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura.

No entanto, a prática forense ainda encontra resistência em certas varas e comarcas que, apegadas a um formalismo exacerbado, exigem o reconhecimento de firma como condição de validade. Essa exigência, contudo, confronta-se diretamente com a evolução legislativa das assinaturas eletrônicas.

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A Lei 14.063/2020 e os Tipos de Assinatura Eletrônica

A grande virada de chave para a validade das procurações digitais ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Esta norma dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de saúde, mas seus reflexos se estendem a todo o ordenamento jurídico ao classificar os níveis de assinatura.

A lei estabelece três categorias de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica simples é aquela que permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico. É utilizada para transações de baixo risco e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo elevado.

A assinatura eletrônica avançada é a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É aqui que se enquadram muitas das assinaturas realizadas através de plataformas de governo digital, que utilizam verificação biométrica ou bancária para garantir a identidade do cidadão.

Por fim, a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001 (ICP-Brasil). Esta possui presunção legal de veracidade absoluta.

O ponto nevrálgico para a advocacia é compreender que a assinatura avançada possui validade jurídica suficiente para a maioria dos atos processuais, incluindo a outorga de procuração. A tecnologia empregada para verificar a identidade do usuário em plataformas oficiais oferece um grau de segurança muitas vezes superior ao reconhecimento de firma por semelhança, que depende da análise visual humana e subjetiva.

A Dispensa do Reconhecimento de Firma e o Princípio da Instrumentalidade

A exigência de reconhecimento de firma em procurações assinadas digitalmente por meios avançados (como as plataformas governamentais) carece de amparo legal e lógico. O reconhecimento de firma serve para atestar que a assinatura pertence, de fato, àquela pessoa.

Quando se utiliza uma assinatura eletrônica avançada ou qualificada, a autenticidade já está garantida pelos metadados, pela criptografia e pelos processos de verificação de identidade (biometria, validação bancária, etc.) inerentes à plataforma. Exigir que um tabelião reconheça a firma de um documento nato-digital ou híbrido é criar uma redundância burocrática que fere o princípio da eficiência.

Além disso, o artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos. Se a plataforma de assinatura é gerida por um ente público federal e atesta a identidade do cidadão, o documento ali gerado goza de presunção de veracidade.

O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais têm consolidado o entendimento de que a procuração “ad judicia” assinada digitalmente, mesmo sem certificação ICP-Brasil (desde que seja possível aferir a autenticidade, como no caso da assinatura avançada), é válida e dispensa o reconhecimento de firma. O advogado tem fé pública para declarar a autenticidade dos documentos que junta aos autos, conforme prevê o próprio CPC.

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Segurança Jurídica e Verificabilidade

Um argumento comum contra o uso de assinaturas não-ICP-Brasil é a suposta falta de segurança. Contudo, as assinaturas eletrônicas avançadas fornecidas por sistemas governamentais possuem mecanismos de verificabilidade robustos.

Ao assinar um documento nessas plataformas, gera-se um hash (código único) e um link de verificação. Qualquer interessado, incluindo o juiz e a parte contrária, pode acessar o site validador oficial, inserir o código e confirmar se o documento foi assinado pela pessoa indicada e se não sofreu alterações (integridade).

Essa rastreabilidade é superior à do papel. No documento físico, a verificação de uma fraude exige perícia grafotécnica complexa. No documento digital, a alteração de um único bit invalida a assinatura, o que é detectável instantaneamente pelo software validador. Portanto, a segurança jurídica é, na verdade, reforçada e não diminuída.

O Papel do Advogado na Instrução Processual

Cabe ao advogado instruir corretamente o processo para evitar despachos saneadores desnecessários. Ao juntar uma procuração com assinatura eletrônica avançada, é recomendável que o profissional já indique na petição a natureza da assinatura e o meio de verificação de sua autenticidade.

Isso demonstra boa-fé e conhecimento técnico, antecipando-se a eventuais dúvidas do magistrado ou da serventia judicial. O profissional deve destacar que a Lei 14.063/2020 equipara a validade dessas assinaturas para interações com o poder público e que o Poder Judiciário, como função estatal, deve acolher tal modalidade para garantir o amplo acesso à justiça.

A recusa injustificada de procurações digitais pode configurar cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Obrigar a parte, muitas vezes hipossuficiente ou com dificuldades de locomoção, a comparecer a um cartório físico para reconhecer firma, quando já dispõe de meio digital seguro para manifestar sua vontade, é um retrocesso.

Aspectos Práticos e Econômicos na Gestão do Escritório

A adoção das procurações digitais não é apenas uma questão de tese jurídica, mas de gestão eficiente. A eliminação do trâmite de papel, motoboy e taxas cartorárias representa uma economia significativa de tempo e dinheiro.

Para escritórios que atuam em contencioso de massa ou que possuem clientes em diversas localidades, a assinatura via plataforma governamental (gratuita para o cidadão) ou outras plataformas de assinatura avançada agiliza a propositura da ação. O “time-to-file” (tempo até o protocolo) diminui drasticamente.

Além disso, a experiência do cliente é aprimorada. O cliente pode assinar a procuração pelo celular, de sua casa, sem filas. Isso moderniza a imagem do escritório e facilita a contratação. O advogado, no entanto, deve sempre garantir que o cliente compreenda o teor do documento que está assinando eletronicamente, mantendo o dever ético de informação.

A advocacia moderna exige não apenas conhecimento da lei material, mas também das ferramentas que tornam o direito operável na sociedade da informação. A validação das assinaturas digitais é um passo sem volta na desmaterialização dos processos.

Conclusão

A validade da procuração assinada por meio de contas governamentais ou outras assinaturas eletrônicas avançadas, sem a necessidade de reconhecimento de firma, é um imperativo da legislação atual e da jurisprudência moderna. Ela se sustenta na Lei 14.063/2020, no Código de Processo Civil e nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência.

O operador do direito deve estar apto a defender essa validade, munido dos argumentos técnicos sobre integridade, autenticidade e a fé pública que a legislação confere a esses meios. Superar o fetiche pela firma reconhecida é essencial para um Judiciário mais acessível e dinâmico.

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Insights sobre o Tema

A transição do suporte físico para o digital altera a própria ontologia da prova documental. A validade não está no átomo (papel e tinta), mas no bit (informação criptografada).

A distinção entre assinatura avançada e qualificada é técnica, mas ambas produzem efeitos jurídicos plenos na maioria dos atos da vida civil e processual, salvo exceções legais expressas (como transações imobiliárias específicas que exigem escritura pública).

O reconhecimento de firma por cartório, embora ainda útil para atos solenes ou transações entre particulares desconhecidos, torna-se obsoleto para o mandato judicial, onde o advogado já possui responsabilidade solidária pela veracidade dos documentos e a plataforma digital garante a autoria.

A resistência de alguns juízos reflete um “gap” geracional e tecnológico que deve ser combatido via recursos e despachos esclarecedores, consolidando a jurisprudência a favor da tecnologia.

A gratuidade das assinaturas eletrônicas governamentais democratiza o acesso à justiça, removendo barreiras financeiras (custos notariais) para a outorga de poderes.

Perguntas e Respostas

1. A assinatura eletrônica avançada (Gov.br nível Prata ou Ouro) tem a mesma validade que o certificado digital ICP-Brasil para procurações?
Resposta: Para fins de outorga de procuração judicial (“ad judicia”), sim. A Lei 14.063/2020 e a jurisprudência atual, inclusive do STJ, reconhecem a validade da assinatura eletrônica avançada para esse fim, dispensando a exigência do certificado ICP-Brasil (assinatura qualificada), salvo se houver imposição legal específica para o ato, o que não é o caso do mandato judicial comum.

2. O juiz pode exigir reconhecimento de firma em uma procuração assinada eletronicamente?
Resposta: Em regra, não. A legislação processual (art. 105 do CPC) dispensa o reconhecimento de firma, e a Lei 14.063/2020 valida a assinatura eletrônica. O juiz só deve questionar a validade se houver dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura (impugnação pela outra parte). Exigências genéricas de reconhecimento de firma em documentos digitais verificáveis são consideradas excesso de formalismo e passíveis de recurso.

3. Como provo a autenticidade da assinatura digital se a outra parte contestar?
Resposta: Toda assinatura eletrônica gera um relatório de assinaturas ou um manifesto, contendo hash (código de integridade), data, hora, IP e método de validação. No caso do Gov.br, existe um portal validador oficial. Basta submeter o arquivo digital (PDF) ou o código de verificação nesse portal para obter um atestado oficial de que a assinatura é válida e pertence àquele CPF.

4. A dispensa de reconhecimento de firma se aplica também a procurações “ad negotia” (para negócios extrajudiciais)?
Resposta: Depende do negócio jurídico. Para atos que a lei não exige forma pública (escritura), a assinatura eletrônica avançada é válida entre as partes. No entanto, terceiros podem recusar se não houver acordo prévio, embora a tendência seja a aceitação. Para atos que exigem escritura pública (como compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos), a procuração particular, mesmo digital, não substitui a exigência legal da forma pública, sendo necessário um certificado notarial ou assinatura ICP-Brasil em atos específicos do e-Notariado.

5. Advogados podem assinar a procuração pelo cliente usando o certificado do advogado?
Resposta: Não. A procuração é o ato de outorga de poderes do cliente para o advogado. Portanto, quem deve assinar é o cliente (outorgante). O advogado assina a petição inicial e os documentos que produz, mas a procuração deve conter a assinatura (física ou eletrônica) da parte que está conferindo os poderes. Assinar pelo cliente configuraria fraude, salvo se o advogado tiver uma procuração pública anterior que lhe dê poderes para substabelecer ou agir em nome do cliente para aquele fim específico.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-31/procuracao-assinada-pelo-gov-br-e-valida-e-dispensa-firma-reconhecida-decide-stj/.

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