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Anterioridade Nonagesimal: Defesa na Revogação de Isenção

Artigo de Direito
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O Princípio da Anterioridade Nonagesimal e a Revogação de Isenções Previdenciárias

A estabilidade das relações jurídicas entre o Estado e os contribuintes é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. No complexo sistema tributário nacional, a previsibilidade não é apenas um desejo, mas uma garantia constitucional.

No âmbito do custeio da Seguridade Social, essa estabilidade é assegurada por mecanismos específicos, sendo o mais relevante o princípio da anterioridade nonagesimal.

O debate sobre a revogação de benefícios fiscais ou previdenciários e a sua vigência imediata ou diferida é o “pão de cada dia” da advocacia tributária e previdenciária de alto nível. Compreender a profundidade do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, indo além da literalidade, é indispensável para a defesa estratégica dos interesses dos segurados e das empresas.

Ao tratarmos da revogação de isenções ou reduções de alíquotas, estamos, na prática, lidando com o aumento da carga tributária. A jurisprudência dos tribunais superiores, embora por vezes oscilante em temas fiscais, consolidou o entendimento de que a proteção contra a surpresa fiscal deve prevalecer.

A Natureza Jurídica e a Lógica do “Não Surpresa”

As contribuições para a Seguridade Social possuem natureza tributária, atraindo as limitações constitucionais ao poder de tributar. Dentre elas, destaca-se o princípio da anterioridade, que visa impedir que o contribuinte seja surpreendido com uma nova despesa sem tempo hábil para readequar seu orçamento.

Diferentemente dos impostos em geral, que se submetem à anterioridade anual (exercício financeiro seguinte), as contribuições previdenciárias seguem a regra da anterioridade nonagesimal, ou “noventena”.

O texto constitucional é claro: as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

A controvérsia surge quando não se cria um novo tributo, mas se revoga um benefício. Entes federativos frequentemente argumentam que a revogação de isenção é mera “restauração” da tributação original, pleiteando cobrança imediata. Contudo, a ótica econômica prevalece: se antes o custo era zero (ou reduzido) e passa a ser integral, houve majoração da carga suportada.

Para dominar essas teses e aplicá-las com a tecnicidade exigida pelos tribunais, o profissional deve buscar formação sólida, como a oferecida na Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Prática 2025 da Legale Educacional.

O “Leading Case” e a Posição do STF

Não basta dizer que “a jurisprudência entende”. O advogado de elite deve fundamentar sua peça com precisão. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, tendo como um dos marcos o julgamento do RE 564.225.

Nesse e em julgados subsequentes, a Corte firmou o entendimento de que a revogação de isenção configura aumento indireto de tributo. O conceito de “majoração” na Constituição não se restringe à elevação numérica da alíquota, abrangendo qualquer alteração legislativa que torne o encargo financeiro mais oneroso.

Assim, quando uma lei revoga uma isenção, ela deve obrigatoriamente respeitar a noventena para produzir efeitos (eficácia), ainda que já esteja vigente no ordenamento.

Nuances Técnicas: Imunidade, Medidas Provisórias e Prazos

Para atuar com excelência, é necessário atentar-se aos detalhes que diferenciam uma tese vencedora de uma aventura jurídica:

  • Isenção vs. Imunidade: Embora na prática a anterioridade se aplique a ambas em casos de restrição, tecnicamente são institutos distintos. A imunidade é constitucional (ex: art. 195, § 7º para beneficentes), enquanto a isenção é legal. Alterações nos requisitos de imunidade que resultem em tributação também devem respeitar a noventena.
  • Medidas Provisórias (MPs): Se uma MP institui ou aumenta uma contribuição (ou revoga benefício), o prazo de 90 dias conta da sua publicação. Atenção: Se a MP for convertida em lei com alterações que impliquem novo aumento, abre-se uma nova contagem de 90 dias apenas para essa parcela acrescida.
  • Mudança no Prazo de Recolhimento: Aqui reside uma exceção perigosa. A simples alteração da data de vencimento do tributo não se sujeita à anterioridade. Esse entendimento está cristalizado na Súmula Vinculante 50 do STF. Vender a tese da noventena para mera antecipação de vencimento é erro técnico grosseiro.

Contexto Atual: A Desoneração da Folha

O tema é extremamente atual. Vimos recentemente o embate jurídico e político em torno da “Reoneração da Folha de Pagamento” (discussões envolvendo a MP 1.202/2023 e legislações posteriores). O governo tentou revogar benefícios fiscais de diversos setores e municípios.

Nesse cenário, a tese da anterioridade nonagesimal foi a primeira linha de defesa das empresas para garantir, ao menos, três meses de fôlego antes do retorno da tributação cheia. O advogado que domina esse princípio conseguiu entregar valor imediato ao cliente, protegendo o fluxo de caixa em momento crítico.

Estratégia Processual: Mandado de Segurança ou Ação Ordinária?

Identificada a violação ao princípio da anterioridade, qual a via processual adequada? A escolha errada pode custar caro.

1. Mandado de Segurança (MS):

É a via de eleição para afastar a cobrança imediata.

Vantagem: Rito célere e ausência de risco de condenação em honorários de sucumbência caso a tese não prospere.

Limitação: O MS não serve para cobrar valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF). Ele estanca a sangria futura e garante o direito de não pagar durante a noventena.

2. Ação de Repetição de Indébito (Rito Comum):

Utilizada se o cliente já pagou o tributo indevidamente dentro dos 90 dias e quer o dinheiro de volta.

Risco: Se a ação for improcedente (o STF pode modular efeitos ou mudar entendimentos), o cliente poderá ser condenado a pagar honorários sucumbenciais à Fazenda Pública.

3. Gestão de Passivos:

Uma estratégia conservadora e eficaz é o depósito judicial do montante discutido. Isso suspende a exigibilidade do crédito (o cliente obtém Certidão Negativa) e evita multas. Se vencer a ação, levanta o dinheiro corrigido; se perder, o valor é convertido em renda para a União, sem maiores traumas.

O domínio sobre os Princípios Tributários é essencial para fundamentar essas peças processuais com robustez.

Conclusão

A revogação de isenções previdenciárias não é um ato de eficácia instantânea. A Constituição impõe um freio de noventa dias para proteger o planejamento financeiro do cidadão e da empresa.

Entretanto, o “diabo mora nos detalhes”. Conhecer a distinção entre vigência e eficácia, as regras de conversão de Medidas Provisórias e as exceções sumuladas (como a SV 50) é o que separa o advogado generalista do especialista.

Quer dominar as teses de custeio, benefícios e a prática judicial de elite? Conheça nosso curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Prática 2025 e transforme sua carreira com conhecimento especializado e atualizado.

Insights sobre o Tema

  • Revogação é Aumento: O STF (RE 564.225) consolidou que revogar isenção é aumento indireto de tributo, atraindo a proteção da noventena (Art. 195, § 6º CF).
  • Atenção à Súmula Vinculante 50: Nem toda mudança espera 90 dias. A simples alteração da data de vencimento do tributo tem eficácia imediata.
  • Medidas Provisórias: O prazo conta da publicação da MP. Se a lei de conversão aumentar ainda mais a alíquota, abre-se novo prazo apenas para o delta do aumento.
  • Estratégia Processual: O Mandado de Segurança é a ferramenta mais segura para evitar sucumbência, focando na suspensão da exigibilidade durante o hiato da noventena.
  • Vigência x Eficácia: A lei revogadora pode estar vigente (existir), mas sua eficácia (capacidade de cobrar) fica suspensa até o fim do prazo nonagesimal.

Perguntas e Respostas

1. A revogação de uma isenção previdenciária entra em vigor imediatamente?
A lei entra em vigência na data de sua publicação (se assim dispuser), mas sua eficácia de cobrança fica suspensa. Segundo o STF, a revogação de isenção equivale a majoração de tributo, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias) para começar a ser exigida.

2. Qual a diferença prática entre anterioridade anual e nonagesimal no custeio?
As contribuições sociais (PIS, COFINS, Previdenciária) não precisam esperar o ano seguinte (anterioridade anual/exercício). Elas podem ser cobradas no mesmo ano, desde que respeitados os 90 dias da publicação da lei. Impostos como o IR, por exemplo, seguem a regra geral anual.

3. Cabe Mandado de Segurança para garantir a noventena?
Sim, é a via ideal. O Mandado de Segurança protege o direito líquido e certo de não ser tributado antes do prazo constitucional, sem risco de honorários de sucumbência. Contudo, ele não serve para pedir a devolução de valores já pagos no passado (Súmulas 269 e 271 do STF).

4. Se o governo apenas mudar a data de vencimento da contribuição, preciso esperar 90 dias?
Não. Conforme a Súmula Vinculante 50 do STF, a norma que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, tendo eficácia imediata.

5. Como fica a contagem do prazo se a mudança vier por Medida Provisória?
O prazo de 90 dias começa a contar da publicação da Medida Provisória. Se a MP for convertida em lei sem alterações de alíquota, o prazo continua do início. Se a lei de conversão trouxer um aumento superior ao da MP, inicia-se nova contagem de 90 dias apenas para a diferença majorada.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/revogacao-de-beneficio-previdenciario-deve-seguir-principio-da-noventena/.

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