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Ágio e Empresas-Veículo: Controvérsia no Planejamento Tributário

Artigo de Direito
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A Amortização de Ágio e a Controvérsia das Empresas-Veículo no Planejamento Tributário

A complexidade do sistema tributário brasileiro manifesta-se com vigor singular nas operações de fusões e aquisições (M&A). Entre os temas mais debatidos e litigiosos desse cenário, destaca-se o aproveitamento fiscal do ágio, tecnicamente conhecido como *goodwill*, especialmente quando a estrutura da operação envolve a utilização de uma holding intermediária, popularmente denominada “empresa-veículo”. Para o profissional do Direito, compreender a natureza jurídica dessas operações, os requisitos para a dedutibilidade e a evolução jurisprudencial sobre a matéria é mandatório para a realização de um planejamento tributário seguro e eficiente.

O cerne da questão reside na tensão entre a liberdade de auto-organização dos contribuintes e os limites impostos pela legislação fiscal para evitar práticas abusivas. A Receita Federal do Brasil historicamente adota uma postura restritiva, questionando a substância econômica de estruturas que, embora formalmente lícitas, teriam como objetivo preponderante a redução da carga tributária. Nesse contexto, a figura da empresa-veículo torna-se o ponto focal de análises sobre simulação, propósito negocial e a legalidade da amortização de despesas decorrentes da aquisição de investimentos.

O ágio, em sua essência, representa a diferença positiva entre o valor pago na aquisição de uma participação societária e o valor patrimonial ou de mercado dos ativos da empresa adquirida. Esse sobrepreço geralmente fundamenta-se na expectativa de rentabilidade futura (goodwill), em ativos intangíveis ou na mais-valia de ativos tangíveis. A legislação tributária, reconhecendo que esse custo representa um investimento real, permite, sob condições específicas, que ele seja amortizado e deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Natureza Jurídica e Fundamentação Econômica do Ágio

Para dominar a matéria, é preciso ir além da superfície contábil e entender a fundamentação jurídica. O ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) é, economicamente, o reconhecimento de que a empresa adquirida possui capacidade de gerar lucros superiores ao retorno normal sobre seus ativos tangíveis. Isso pode decorrer da marca, carteira de clientes, *know-how* ou posição estratégica no mercado.

A dedutibilidade fiscal dessa despesa surge no momento em que ocorre a confusão patrimonial entre a investidora e a investida, tipicamente por meio de incorporação, fusão ou cisão. A lógica é que, ao absorver a empresa adquirida, a investidora passa a realizar, na prática, os lucros esperados que justificaram o pagamento do sobrepreço. Como esses lucros serão tributados, a lei permite a dedução do custo incorrido para adquiri-los, respeitando o princípio da correlação entre despesas e receitas.

Historicamente, a Lei nº 9.532/1997 estabeleceu as bases para esse aproveitamento, exigindo a demonstração do fundamento econômico do ágio e a apresentação de laudo técnico. Posteriormente, a Lei nº 12.973/2014 trouxe alterações significativas, alinhando as normas tributárias brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) e impondo regras mais rígidas, especialmente no que tange à segregação entre mais-valia de ativos e o *goodwill* propriamente dito.

Entender profundamente como essas leis interagem com a apuração do lucro real é essencial. Para advogados que desejam especializar-se nos tributos incidentes sobre o lucro corporativo, o estudo detalhado do Imposto de Renda na Pessoa Jurídica é uma etapa fundamental para a construção de teses defensivas sólidas.

O Papel da Empresa-Veículo na Estruturação Societária

A empresa-veículo é uma sociedade, geralmente uma holding, constituída com o propósito específico de viabilizar a aquisição de uma participação societária. Em operações internacionais ou de grande porte, seu uso é comum para segregar riscos, facilitar o financiamento da operação (alavancagem ou *leveraged buyout*) ou organizar a estrutura de capital antes da integração final com a empresa operativa.

No entanto, o uso dessa figura jurídica atrai o escrutínio fiscal quando a empresa-veículo é utilizada para transferir o ágio gerado na aquisição para a base de cálculo da empresa operativa, permitindo a amortização. O Fisco frequentemente argumenta que, se a empresa-veículo não possui atividade operacional, funcionários ou substância econômica própria, sua interposição seria artificial, visando apenas a criação ou o aproveitamento indevido de um benefício fiscal.

A discussão jurídica central não é sobre a legalidade da constituição da empresa em si, mas sobre a oponibilidade dos seus efeitos perante a administração tributária. Se o Tribunal Administrativo ou o Judiciário entenderem que a empresa-veículo foi um mero artifício formal sem propósito negocial (*business purpose*), a operação pode ser desconsiderada, e a amortização do ágio, glosada, com a cobrança dos tributos devidos acrescidos de multas pesadas.

Propósito Negocial e Substância sobre a Forma

A doutrina do propósito negocial é o divisor de águas na jurisprudência sobre o tema. Originária do direito anglo-saxão (*business purpose test*), essa teoria postula que, para ser válido fiscalmente, um negócio jurídico não pode ter como única motivação a economia de tributos; deve haver uma justificativa econômica ou comercial subjacente.

No Brasil, embora não haja uma norma geral antielisiva regulamentada com clareza absoluta no Código Tributário Nacional (o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda carece de regulamentação plena para aplicação direta nesses casos), a jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, crescentemente, do Poder Judiciário, tem aplicado o conceito de simulação ou abuso de forma para invalidar operações puramente artificiais.

Ágio Interno versus Ágio Externo

Uma distinção crucial que o especialista deve fazer é entre o ágio interno e o ágio externo. O ágio externo é aquele gerado na aquisição de participação de terceiros efetivos, onde há um real dispêndio financeiro e troca de titularidade entre partes independentes. O ágio interno, por sua vez, é gerado em reorganizações dentro do mesmo grupo econômico.

A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tende a ser muito mais rigorosa com o ágio interno, vedando seu aproveitamento na maioria dos casos, pois não representa um custo real de aquisição para o grupo, mas apenas uma realocação de ativos. Já no caso do ágio externo, a discussão se desloca para a validade da estrutura utilizada (a empresa-veículo) para internalizar esse ágio.

Se a empresa-veículo foi utilizada para adquirir uma empresa de terceiros (ágio externo) e, posteriormente, foi incorporada pela adquirida (incorporação reversa) ou incorporou a adquirida, a amortização tende a ser aceita, desde que se comprove que a estrutura não foi simulada e que houve efetivo pagamento e transferência de riqueza para terceiros.

Aprofundar-se nessas distinções e nas estratégias de defesa requer um conhecimento robusto de planejamento tributário. Profissionais que buscam excelência nessa área frequentemente recorrem a qualificações específicas, como a Pós-Graduação em Planejamento e Recuperação de Crédito Tributário, para entender como aplicar esses conceitos na prática consultiva e contenciosa.

Requisitos Legais para a Dedutibilidade

Para que a amortização do ágio seja considerada legítima, especialmente em cenários envolvendo empresas-veículo, deve-se observar uma série de requisitos cumulativos que emanam tanto da lei quanto da interpretação dos tribunais superiores:

O primeiro requisito é a existência de um laudo técnico fundamentado. Este documento deve ser elaborado por peritos independentes e demonstrar os critérios utilizados para a avaliação da rentabilidade futura. O laudo deve ser protocolado na Receita Federal ou registrado em cartório, dependendo do regime legal aplicável à época da operação (Lei 9.532/97 ou Lei 12.973/14), para garantir a tempestividade e a fé pública da data.

O segundo requisito é a efetividade do pagamento. A aquisição que gerou o ágio deve envolver um sacrifício patrimonial real. Operações onde o pagamento é feito por meio de permuta de ações ou outros instrumentos que não envolvem fluxo financeiro imediato são analisadas com lupa redobrada quanto à realidade do custo de aquisição.

O terceiro, e mais complexo, é a confusão patrimonial. A dedutibilidade só ocorre após a fusão, cisão ou incorporação. É neste momento que a estrutura da empresa-veículo é testada. O advogado deve estar preparado para defender a cronologia dos fatos e a racionalidade econômica da interposição da holding. Se a holding serviu, por exemplo, para captar recursos no exterior para a compra, existe um propósito negocial claro além da economia tributária.

A Posição do Superior Tribunal de Justiça

A análise do STJ sobre a matéria tem evoluído no sentido de prestigiar a legalidade estrita, mas sem fechar os olhos para a realidade econômica. O Tribunal tem consolidado o entendimento de que a simples utilização de uma empresa-veículo não é, *per se*, ilegal ou fraudulenta. O que determina a ilicitude é a falta de substância ou a simulação.

Em julgamentos recentes, observa-se uma tendência de validar o aproveitamento do ágio quando a origem do ágio é externa (aquisição de terceiros) e real, mesmo que a estrutura de incorporação tenha utilizado uma empresa-veículo, desde que não haja fraude ou dolo. O Tribunal diferencia o planejamento tributário legítimo (elisão fiscal), onde o contribuinte escolhe o caminho menos oneroso permitido por lei, da evasão fiscal, que envolve meios ilícitos.

O ponto nevrálgico nas cortes superiores muitas vezes recai sobre o ônus da prova. Cabe ao Fisco provar a simulação ou a falta de propósito negocial de forma concreta, não podendo basear a autuação em meras presunções ou na alegação genérica de que a estrutura visou economia tributária. Por outro lado, o contribuinte deve manter uma documentação probatória impecável (atas, contratos, comprovantes de transferência, e-mails de negociação) que demonstre a intenção comercial da estrutura.

Impactos da Lei nº 12.973/2014

É impossível dissertar sobre o tema sem destacar o marco regulatório da Lei nº 12.973/2014. Esta legislação trouxe maior segurança jurídica ao disciplinar expressamente o tratamento do ágio. Ela vedou o aproveitamento do ágio gerado em operações entre partes relacionadas (ágio interno), o que encerrou muitas das discussões sobre planejamentos que criavam ágio “do nada” dentro de grupos econômicos.

Contudo, para operações envolvendo terceiros e o uso de veículos, a lei estabeleceu o conceito de “mais-valia” (diferença entre valor justo e valor contábil dos ativos) e “goodwill” (rentabilidade futura), com tratamentos contábeis e fiscais distintos. A alocação do preço de compra (Purchase Price Allocation – PPA) tornou-se um exercício de alta complexidade técnica, exigindo do advogado tributarista uma interação constante com contadores e auditores.

A lei reafirmou que o ágio só é dedutível se houver a absorção do patrimônio. O debate atual, portanto, foca menos na possibilidade abstrata de usar veículos e mais na conformidade contábil e documental da operação com os rigores da nova lei, além da perene questão da substância econômica.

Riscos e Governança Tributária

A utilização de empresas-veículo para amortização de ágio exige uma governança tributária sofisticada. O risco de autuação é elevado e os valores envolvidos costumam ser milionários ou bilionários. A defesa administrativa e judicial dessas autuações requer não apenas conhecimento da lei, mas uma capacidade argumentativa que conecte o Direito Tributário ao Direito Societário e à Contabilidade.

Os tribunais analisam o “caminho do dinheiro” e a cronologia dos eventos. Se a empresa-veículo é criada no dia anterior à aquisição e extinta no dia seguinte, a presunção de artificialidade é forte. Se ela perdura, tem conta bancária, realiza a gestão do investimento por um período e possui contabilidade regular, a defesa da sua substância econômica torna-se muito mais viável.

O advogado deve atuar preventivamente, participando da estruturação do *deal* desde o início *due diligence*, alertando para os riscos de estruturas agressivas e garantindo que cada passo societário tenha uma justificativa plausível que vá além da mera redução de IRPJ e CSLL.

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Insights sobre o Tema

A discussão sobre empresas-veículo e ágio reflete a maturidade do sistema jurídico brasileiro em lidar com planejamentos complexos. O principal *insight* para o operador do direito é que a forma jurídica não é mais um escudo absoluto. A análise econômica do direito penetrou nas cortes superiores. Portanto, não basta que o contrato social esteja registrado; é necessário que a operação faça sentido econômico. Outro ponto crucial é a temporalidade: argumentos que funcionavam para fatos geradores anteriores a 2014 podem ser ineficazes hoje, exigindo atualização constante sobre a vigência das normas e as modulações de efeitos nas decisões do STF e STJ.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que caracteriza uma “empresa-veículo” para fins tributários?
Uma empresa-veículo é uma sociedade, geralmente uma holding não operacional, constituída ou utilizada temporariamente com o objetivo específico de intermediar uma operação de aquisição ou reestruturação societária, muitas vezes visando a eficiência fiscal na amortização do ágio.

2. É ilegal utilizar uma empresa-veículo em operações de M&A?
Não, a constituição de empresas-veículo é lícita sob a ótica do Direito Societário. A ilicitude fiscal surge apenas se ficar comprovado que a estrutura foi simulada, fraudulenta ou desprovida de propósito negocial, visando exclusivamente a evasão fiscal.

3. Qual a diferença entre ágio interno e ágio externo?
O ágio externo é gerado na aquisição de participação societária de terceiros independentes, envolvendo efetivo pagamento. O ágio interno é gerado em operações entre partes relacionadas ou dentro do mesmo grupo econômico. A legislação atual veda a dedutibilidade do ágio interno.

4. O que é o “propósito negocial” exigido pelo Fisco?
É a justificativa econômica, comercial ou estratégica para a realização de um negócio jurídico, que vai além da mera economia de tributos. O Fisco exige que a estrutura adotada tenha uma razão de ser negocial para não ser desconsiderada como planejamento abusivo.

5. A Lei 12.973/2014 acabou com a amortização do ágio?
Não. A lei disciplinou e impôs regras mais rígidas para o reconhecimento e a amortização do ágio, alinhando-as às normas contábeis internacionais. A amortização continua permitida, desde que cumpridos os requisitos de laudo técnico, fundamentação econômica, confusão patrimonial e que se trate de ágio gerado entre partes não dependentes.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/stj-julga-legalidade-do-uso-de-empresa-veiculo-para-amortizar-agio-externo/.

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