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Adiantamento de Custas Periciais: Fazenda e Defensoria

Artigo de Direito
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As Prerrogativas da Fazenda Pública e da Defensoria no Adiantamento de Despesas Processuais

O custeio da máquina judiciária é um dos temas mais sensíveis e tecnicamente complexos do Direito Processual Civil brasileiro. Para o advogado que atua no contencioso cível ou administrativo, compreender quem deve pagar, quando deve pagar e quais são as exceções aplicáveis é fundamental para a estratégia processual. A situação torna-se ainda mais peculiar quando envolve entes públicos ou instituições com status constitucional diferenciado, como a Defensoria Pública, especialmente quando esta atua em causa própria.

A discussão central reside na obrigatoriedade ou isenção do adiantamento de custas, especificamente os honorários periciais, quando a instituição alega ausência de dotação orçamentária prévia. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe diretrizes importantes sobre o tema, buscando equilibrar a necessidade de remuneração dos auxiliares da justiça com as limitações orçamentárias estatais.

O Regime Geral das Despesas Processuais no CPC

Para analisar as prerrogativas processuais, é necessário primeiro estabelecer a regra geral. O processo civil brasileiro opera sob a lógica de que a movimentação da jurisdição gera custos. O artigo 82 do CPC determina que, em regra, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. Isso significa antecipar o pagamento desde o início até a sentença final.

Essa antecipação é um ônus processual. Se a parte requer uma prova pericial, por exemplo, ela deve depositar o valor dos honorários do perito para que o trabalho seja realizado. A lógica é simples: o perito é um particular que presta um serviço técnico ao Estado-Juiz e não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente ou a aguardar indefinidamente pelo pagamento.

No entanto, o sistema prevê exceções cruciais. A mais conhecida é a gratuidade de justiça, concedida aos hipossuficientes. Mas há também o regime aplicável à Fazenda Pública e às instituições que gozam de isenções legais. Aprofundar-se nessas distinções é vital para o profissional do Direito. O estudo detalhado das normas procedimentais, como visto em cursos de Direito Processual Civil, permite ao advogado antecipar óbices e manejar os recursos corretos quando se depara com entes públicos no polo passivo ou ativo.

A Atuação da Defensoria Pública e a Natureza das Despesas

A Defensoria Pública possui dupla atuação no cenário jurídico. Primordialmente, ela atua na defesa dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal). Nessa função, seus assistidos são, por definição, beneficiários da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das custas.

Contudo, a instituição também possui legitimidade para atuar em nome próprio (legitimação extraordinária ou atuação institucional), seja para a defesa de suas prerrogativas, seja na execução de honorários de sucumbência destinados aos fundos de aparelhamento da instituição. Quando a Defensoria é parte, e não apenas representante da parte, surge o questionamento sobre a sua sujeição ao regime de custas.

A Isenção de Adiantamento e o Artigo 91 do CPC

O artigo 91 do CPC é o dispositivo chave para compreender essa dinâmica. Ele estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública não serão pagas adiantadamente.

O texto legal é claro ao substituir o adiantamento pelo pagamento ao final. A norma diz que o pagamento será realizado ao final, pelo vencido. Essa prerrogativa visa impedir que a burocracia estatal e a rigidez do fluxo de caixa público impeçam a defesa do interesse público em juízo. Exigir o depósito prévio de um ente público poderia, na prática, inviabilizar a produção de provas essenciais, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Impasse dos Honorários Periciais

A grande controvérsia surge quando a despesa em questão são os honorários de perito. Diferente das custas de cartório, que são taxas devidas ao próprio Estado (e onde ocorre o fenômeno da confusão entre credor e devedor quando o Estado é parte), os honorários periciais são devidos a um terceiro privado.

O perito não é servidor público. Ele não tem obrigação funcional de atuar sem garantia de recebimento. Aqui colidem dois interesses: a prerrogativa da Defensoria de não adiantar despesas e o direito do perito de receber pelo seu trabalho.

O parágrafo 1º do artigo 91 do CPC tenta solucionar isso determinando que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por ente público ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

Mas o que ocorre quando não há previsão orçamentária ou verba disponível? A ausência de recursos financeiros imediatos é uma realidade na administração pública. O princípio da reserva do possível é frequentemente invocado. Se a instituição argumenta que não possui verba para adiantar os honorários, o Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar a lei e exigir o depósito sob pena de perda da prova.

Interpretação Jurisprudencial e Soluções Práticas

A jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer que a falta de verba isenta, de fato, a instituição do adiantamento, mas não isenta o Estado (em sentido amplo) da responsabilidade pelo custeio.

Quando a Defensoria Pública atua em causa própria e requer perícia, mas demonstra incapacidade financeira momentânea para o adiantamento, transfere-se a responsabilidade do custeio imediato. Em muitos casos, aplicam-se analogicamente as regras da assistência judiciária gratuita, onde o custo da perícia é suportado por fundos específicos do Poder Judiciário ou pelo Poder Executivo ao qual a Defensoria está vinculada, conforme tabelas pré-fixadas (como a Resolução 232 do CNJ ou normas estaduais equivalentes).

Essa nuance é fundamental para advogados que litigam contra entes públicos. Não basta pedir a preclusão da prova porque a Defensoria não depositou os honorários. É necessário entender que o sistema processual protege o erário de desembolsos imediatos não planejados. Para dominar essas estratégias e a defesa técnica em processos de alta complexidade, uma especialização é frequentemente o divisor de águas na carreira, como a oferecida na Pós-Graduação Social em Direito Processual Civil.

O Princípio da Legalidade Orçamentária

A isenção do adiantamento também encontra respaldo no Direito Financeiro. A administração pública só pode realizar despesas que estejam previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Se não houver uma rubrica específica com saldo disponível para “pagamento de perícias em processos onde a Defensoria é parte”, o gestor público não pode simplesmente ordenar o pagamento, sob pena de responsabilidade funcional.

Portanto, a alegação de “falta de verba” não é apenas uma escusa fática, mas um impedimento jurídico-administrativo. O ordenador de despesas da Defensoria está atado à legalidade estrita. O Judiciário, ao reconhecer essa limitação, aplica o princípio da legalidade em conjunto com o acesso à justiça.

Se o Judiciário obrigasse o adiantamento sem lastro orçamentário, estaria interferindo indevidamente na gestão financeira da instituição autônoma. Por outro lado, o processo não pode parar. A solução, invariavelmente, recai sobre o pagamento ao final do processo pela parte vencida, ou o custeio via fundos de assistência judiciária se a perícia for indispensável e não houver outra forma de realizá-la.

A Responsabilidade Final pelo Pagamento

É crucial notar que a isenção de adiantamento não significa isenção de pagamento. Se, ao final do processo, a Defensoria Pública (atuando em causa própria) for a parte vencida, ela deverá arcar com os honorários periciais e demais custas, que serão inscritos como dívida da Fazenda Pública e pagos, via de regra, pelo regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), dependendo do montante.

Isso gera um risco para o perito particular, que pode ter que aguardar anos para receber. Por isso, muitos magistrados buscam nomear peritos de quadros oficiais ou instam o Poder Executivo a disponibilizar os meios necessários, evitando que a prova técnica se torne um gargalo processual intransponível.

Conclusão: O Equilíbrio entre Prerrogativa e Eficiência

O tema reflete o constante desafio de harmonizar as prerrogativas processuais dos entes públicos com a eficiência da prestação jurisdicional. A isenção do adiantamento de custas para a Defensoria Pública, mesmo em causa própria, é uma garantia de que a defesa institucional não será sufocada por restrições orçamentárias momentâneas.

Para o advogado privado, o entendimento dessas regras evita frustrações processuais e permite uma atuação mais técnica. Saber que a contraparte pública não está sujeita às mesmas regras de preclusão por falta de depósito prévio altera a dinâmica da negociação processual e o cálculo dos riscos da demanda. A advocacia de excelência exige o domínio não apenas da letra da lei, mas da interpretação sistêmica que os tribunais conferem a essas prerrogativas.

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Insights sobre o Tema

1. Distinção de Atuação: É vital diferenciar quando a Defensoria atua como *custos vulnerabilis* (representando o assistido) de quando atua *institucionalmente* (causa própria). Embora as regras de isenção de adiantamento tendam a se aplicar a ambas, a fundamentação jurídica pode variar.
2. Natureza Híbrida do Perito: O perito particular ocupa uma posição frágil nesses casos. Ele não é obrigado a aceitar o encargo se o pagamento não for garantido, o que pode levar a sucessivas recusas e atrasos no processo.
3. Precatórios e RPV: A isenção de adiantamento joga o pagamento para o final. Se a Defensoria perder, o perito entra na fila de credores do Estado. Isso impacta a qualidade e a celeridade da prova técnica.
4. Controle Orçamentário: A decisão judicial que isenta o adiantamento é também uma forma de respeito à separação de poderes, reconhecendo que o Judiciário não deve gerir o caixa da Defensoria.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A Defensoria Pública é sempre isenta de pagar custas processuais?
Não exatamente. A Defensoria Pública, assim como a Fazenda Pública e o Ministério Público, é isenta de adiantar as despesas processuais. Se for vencida ao final da demanda, deverá pagar as despesas, submetendo-se ao regime de pagamento da Fazenda Pública (precatórios ou RPV).

2. O perito é obrigado a trabalhar de graça quando a Defensoria é parte?
Não. O perito particular não é obrigado a trabalhar gratuitamente. Quando não há adiantamento, o juiz pode nomear um perito de órgão público oficial ou utilizar verbas de fundos específicos do tribunal destinados a custear perícias para beneficiários da gratuidade, aplicando-se analogamente à situação de falta de verba da instituição.

3. O que acontece se a Defensoria alegar falta de verba para uma perícia?
Se a alegação for aceita pelo juiz, a Defensoria fica dispensada de depositar o valor antecipadamente. A perícia deverá ser realizada sem o depósito prévio, sendo o pagamento postergado para o final do processo (pelo vencido) ou custeado por fundos auxiliares da justiça, conforme regulamentação local.

4. Essa isenção se aplica apenas quando a Defensoria defende um cidadão pobre?
Não. A regra do artigo 91 do CPC aplica-se também quando a Defensoria Pública atua em causa própria (defesa de seus interesses institucionais, patrimoniais ou prerrogativas), uma vez que a natureza pública do orçamento da instituição permanece a mesma.

5. Qual artigo do CPC fundamenta a não antecipação de despesas pela Defensoria?
O fundamento principal é o artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015, que estipula que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública não serão pagas antecipadamente, mas sim ao final, pelo vencido.

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Acesse a lei relacionada em O fundamento principal é o artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015, que estipula que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública não serão pagas antecipadamente, mas sim ao final, pelo vencido.

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-12/falta-de-verba-isenta-defensoria-de-adiantar-custas-de-pericia-ao-atuar-em-causa-propria/.

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