Ação rescisória eleitoral prazo 120 dias LC 64/1990
Ação rescisória eleitoral possui prazo decadencial de 120 dias contados da diplomação.
A ação rescisória eleitoral possui prazo de 120 dias contados da data da diplomação, conforme o art. 22, I, c, da Lei Complementar 64/1990, e não os três anos do processo civil. A legitimidade ativa é do Ministério Público Eleitoral, do candidato diplomado ou do partido político, diferentemente da rescisória cível, que admite qualquer parte interessada.
O que a Lei Complementar 64/1990 estabelece sobre prazo e legitimidade na ação rescisória eleitoral?
O art. 22, I, c, da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) fixou prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento da ação rescisória eleitoral, contados da data da diplomação. Esse prazo substitui os três anos previstos no art. 975 do Código de Processo Civil, que não se aplica à seara eleitoral.
Quanto à legitimidade ativa, o art. 22, I, da LC 64/1990 confere ao Ministério Público, ao candidato e ao partido político o direito de propor a ação. Trata-se de rol taxativo, diverso da previsão do CPC, que admite qualquer parte, terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público (quando não foi ouvido) e, na hipótese de colusão, o terceiro prejudicado (art. 967 do CPC).
A distinção é proposital: a rescisória eleitoral visa preservar a legitimidade do resultado das eleições, não apenas o interesse patrimonial ou subjetivo das partes. Por isso, o legislador restringiu a legitimidade e reduziu drasticamente o prazo, evitando questionamentos tardios que comprometeriam a segurança jurídica e a renovação periódica dos mandatos.
Outro ponto relevante é que a ação rescisória eleitoral não se confunde com a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal. A AIME tem prazo ainda menor — 15 dias após a diplomação — e causas de pedir próprias, relacionadas a abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Qual é o entendimento consolidado do TSE sobre essas diferenças?
O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que as normas do CPC aplicam-se subsidiariamente ao processo eleitoral apenas quando não houver regra específica na legislação eleitoral, conforme o art. 15 do Código Eleitoral. Portanto, prevalecem os 120 dias da LC 64/1990, e não os três anos do CPC.
Quanto à legitimidade, o TSE afirma que o rol do art. 22, I, da LC 64/1990 é taxativo. Eleitor, por exemplo, não tem legitimidade para propor ação rescisória eleitoral, ainda que tenha sido prejudicado pela decisão. Essa interpretação decorre da natureza especial do direito eleitoral, que protege a lisura do processo democrático, e não direitos individuais isolados.
Na jurisprudência do TSE, o termo inicial do prazo — a diplomação — é fixado com precisão. Mesmo que haja recurso pendente contra a diplomação, o prazo de 120 dias começa a correr da data do ato, não do trânsito em julgado da decisão que o confirmou. Essa interpretação reforça a celeridade que marca o processo eleitoral.
O TSE também distingue a rescisória eleitoral da AIME. Enquanto a AIME ataca vícios ocorridos durante a campanha ou a votação (abuso de poder, fraude, corrupção), a rescisória eleitoral ataca vícios no próprio processo judicial que resultou na diplomação. São ações com pressupostos e prazos completamente diferentes, e não cabe confundi-las na prova.
Como isso costuma cair na prova do Exame de Ordem?
A pegadinha clássica é apresentar uma questão sobre prazo de ação rescisória em matéria eleitoral e colocar entre as alternativas “três anos” ou “dois anos”, induzindo o candidato a aplicar o CPC. A FGV costuma misturar dados da rescisória cível com a eleitoral para confundir quem não fixou a literalidade da LC 64/1990.
Outra armadilha recorrente é sobre legitimidade ativa. A banca apresenta um caso envolvendo eleitor prejudicado ou terceiro interessado e pergunta se ele pode propor a ação. A alternativa correta sempre aponta que somente Ministério Público, candidato diplomado ou partido político têm legitimidade, jamais o eleitor comum.
A confusão entre ação rescisória eleitoral e AIME também aparece frequentemente. A banca descreve um caso de abuso de poder econômico descoberto após a diplomação e pergunta qual ação cabe. Se o prazo de 15 dias da AIME já passou, a rescisória eleitoral pode ser cabível, mas dentro dos 120 dias e com fundamento em vício processual, não diretamente no abuso.
Também é comum a questão inverter o marco inicial do prazo, afirmando que os 120 dias começam a correr do trânsito em julgado da decisão ou da posse no cargo. A resposta correta sempre será “da diplomação”, conforme a literalidade do art. 22, I, c, da LC 64/1990.
Por fim, algumas questões misturam prazos de recursos eleitorais (três dias para RCED, por exemplo) com o prazo da rescisória. Fixe que a rescisória tem prazo próprio, decadencial e fatal de 120 dias, sem possibilidade de prorrogação ou recomeço.
Perguntas frequentes
O prazo da ação rescisória eleitoral pode ser interrompido ou suspenso?
Não. O prazo de 120 dias é decadencial, o que significa que não se suspende nem se interrompe. Uma vez iniciado na data da diplomação, ele corre de forma contínua até o término. Qualquer ajuizamento fora desse prazo resulta em extinção sem resolução de mérito por decadência.
Eleitor pode propor ação rescisória eleitoral se foi prejudicado pela decisão que diplomou o candidato?
Não. A legitimidade ativa para ação rescisória eleitoral é taxativa: somente Ministério Público Eleitoral, candidato diplomado ou partido político podem propô-la. O eleitor, ainda que prejudicado, não integra o rol do art. 22, I, da LC 64/1990 e não tem legitimidade para ajuizar essa ação.
A ação rescisória eleitoral pode ser proposta contra decisão de ação de impugnação de mandato eletivo?
Sim. A ação rescisória eleitoral é cabível contra decisões transitadas em julgado em processos eleitorais, inclusive contra sentenças proferidas em AIME. O prazo continua sendo de 120 dias da diplomação, não do trânsito em julgado da decisão na AIME, segundo entendimento do TSE.
Se a diplomação for anulada posteriormente, o prazo da rescisória é recontado?
A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o termo inicial é a data do ato de diplomação, ainda que este venha a ser anulado. Não há recomeço do prazo. Eventuais decisões posteriores que invalidem a diplomação não alteram o marco temporal já fixado pela LC 64/1990.
As hipóteses de cabimento da rescisória eleitoral são as mesmas da rescisória cível do CPC?
Sim, subsidiariamente. A LC 64/1990 não elenca hipóteses próprias de rescindibilidade, então se aplicam as do art. 966 do CPC (simulação, prevaricação, violação à coisa julgada, etc.). A diferença está apenas no prazo e na legitimidade ativa, que são regidos pela lei especial eleitoral.
OAB 1ª Fase: Curso Regular Preparatório – 48º Exame de Ordem — cobre todas as matérias da 1ª fase, do zero à revisão, no recorte do que a banca FGV cobra. Acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 49,90.
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
Continue lendo sobre o tema
Afastamento remunerado por violência doméstica: direitos
Trabalhadora vítima de violência doméstica tem direito a afastamento remunerado de até seis meses com garantia de vínculo empregatício.
Ler artigoHomologação de acordo indenizatório na demissão conforme
A homologação de acordo indenizatório na demissão exige análise judicial criteriosa.
Ler artigoVínculo empregatício de corretores franqueados conforme CLT
A qualificação do vínculo empregatício de corretores franqueados depende da análise dos requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não.
Ler artigoEnquadramento sindical trabalhador home office CLT
O enquadramento sindical do trabalhador em home office segue a regra geral: observa-se a categoria profissional ou econômica do empregador, conforme o.
Ler artigo