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Ação Penal Originária: Foro e Competência para Advogados

Artigo de Direito
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A Ação Penal Originária e o Conflito de Competências no Processo Penal Constitucional

A arquitetura do sistema judiciário brasileiro estabelece regras rígidas de competência, desenhadas para garantir o princípio do juiz natural e a imparcialidade das decisões. No entanto, quando a persecução penal envolve autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, o cenário processual sofre alterações drásticas que exigem do operador do Direito um conhecimento técnico aprofundado.

Não se trata apenas de saber quem julga, mas de compreender como o rito processual se adapta quando a competência é deslocada da primeira instância para os tribunais superiores. A chamada Ação Penal Originária desafia a lógica comum do Tribunal do Júri e impõe um procedimento específico, regido tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei 8.038/90 e pelos regimentos internos das Cortes.

Para o advogado criminalista ou constitucionalista, dominar as nuances da competência *ratione personae* é essencial. É neste terreno que se travam batalhas complexas sobre nulidades, extensão de foro a corréus e a validade de atos instrutórios.

A seguir, dissecaremos os aspectos dogmáticos e práticos que envolvem o julgamento de crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida, quando praticados por detentores de mandato ou cargos previstos constitucionalmente como sujeitos à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal.

A Natureza Jurídica do Foro por Prerrogativa de Função

O foro por prerrogativa de função não deve ser confundido com privilégio pessoal. Trata-se de uma garantia institucional voltada à proteção do cargo e da estabilidade das instituições. A *mens legis* reside na presunção de que tribunais colegiados de cúpula possuem maior independência para julgar altas autoridades, blindando o processo de pressões políticas locais ou momentâneas.

Entretanto, a aplicação desse instituto gera tensões constantes com outros princípios constitucionais. O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do Júri e a soberania de seus veredictos para os crimes dolosos contra a vida.

O conflito aparente de normas surge: quem deve julgar um parlamentar federal ou ministro de Estado acusado de homicídio? A resposta exige uma interpretação sistemática da Carta Magna. A jurisprudência consolidada entende que a competência fixada na Constituição para o STF (art. 102) é uma regra especial que prevalece sobre a regra geral do Tribunal do Júri.

Portanto, em crimes dolosos contra a vida, se o réu possuir prerrogativa de foro no STF, ele não será submetido ao conselho de sentença popular, mas sim ao plenário ou turma da Corte, dependendo do regimento vigente.

Para compreender a fundo essas distinções e como elas impactam a estratégia de defesa, é recomendável o estudo contínuo. O curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferece a base teórica necessária para navegar por essas complexidades constitucionais.

A Súmula 704 e a “Vis Attractiva” no Concurso de Agentes

Um dos pontos mais nevrálgicos na prática advocatícia envolve o concurso de agentes. O que ocorre quando um detentor de foro por prerrogativa comete um crime em coautoria com um cidadão comum que não possui tal prerrogativa?

A regra geral é a da atração, ou *vis attractiva*. A competência da corte superior, por ser de hierarquia constitucional, tende a arrastar consigo o julgamento dos corréus sem prerrogativa. A Súmula 704 do STF dispõe que “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração de processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Contudo, essa regra não é absoluta. O desmembramento do processo tem sido cada vez mais frequente na jurisprudência moderna. O Tribunal pode optar por separar os feitos para não tumultuar a marcha processual ou para evitar a prescrição, mantendo no STF apenas a autoridade com foro e remetendo os demais para a primeira instância.

Essa decisão de desmembramento ou reunião de processos é, muitas vezes, uma questão de política judiciária e conveniência da instrução criminal, o que abre margem para impetrações de Habeas Corpus e Agravos Regimentais visando garantir a melhor estratégia defensiva para o cliente.

O Rito da Lei 8.038/90 e a Instrução Processual

Diferente do procedimento comum do Código de Processo Penal, a Ação Penal Originária segue o rito da Lei 8.038/90. Este procedimento possui peculiaridades que, se ignoradas, podem resultar em preclusão de direitos fundamentais da defesa.

A fase de resposta à acusação, por exemplo, ocorre antes mesmo do recebimento da denúncia. É o momento crucial para a defesa técnica arguir preliminares que podem impedir o nascedouro da ação penal. O Tribunal, ao analisar a denúncia, pode rejeitá-la de plano ou recebê-la, instaurando a ação penal.

Na fase instrutória, a delegação de atos é uma prática comum. Ministros relatores frequentemente delegam a juízes instrutores (magistrados auxiliares ou de primeira instância) a tarefa de ouvir testemunhas e realizar interrogatórios.

Isso gera debates sobre o princípio da identidade física do juiz. Embora o juiz instrutor colha a prova, quem julgará é o colegiado (Ministros), que não teve contato direto com a prova oral. A defesa deve estar atenta à gravação fiel dos depoimentos e à transcrição nos autos, garantindo que as nuances da prova não se percam.

Profissionais que desejam se especializar nos ritos de crimes contra a vida e suas competências, seja no Júri ou em tribunais superiores, encontram material valioso na Pós-Graduação em Tribunal do Juri e Execução Penal 2026, que aborda as especificidades procedimentais dessas infrações.

Sustentação Oral e o Julgamento Colegiado

O ápice da Ação Penal Originária é a sessão de julgamento. Diferente do Tribunal do Júri, onde a plenitude de defesa permite argumentos extrajurídicos, no STF o debate é estritamente técnico-jurídico.

A sustentação oral ganha contornos de extrema relevância. O advogado fala para juízes togados, cuja convicção é formada pela análise fria da prova e da lei. O tempo é limitado e a capacidade de síntese e oratória jurídica é testada ao máximo.

Além disso, o sistema de votação é aberto e fundamentado. Cada Ministro profere seu voto, podendo haver divergências, pedidos de vista e reajustes de voto durante a sessão. A defesa deve estar preparada para intervir com questões de ordem (“pela ordem”) caso identifique equívocos fáticos no voto de algum julgador.

A Competência para Crimes Dolosos contra a Vida e a Súmula 721

É crucial revisitar a Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

Isso significa que, se o foro privilegiado estiver previsto apenas na Constituição Estadual (ex: vereadores, em alguns estados), e o crime for doloso contra a vida, prevalece o Júri. No entanto, se o foro estiver previsto na Constituição Federal (ex: Deputados Federais, Senadores, Ministros), prevalece a competência do Tribunal Superior, afastando o Júri.

Essa distinção é vital. O advogado precisa identificar a fonte normativa da prerrogativa de função para determinar o juízo competente. Errar a competência pode significar a nulidade absoluta de todos os atos decisórios.

A complexidade aumenta quando consideramos a atual interpretação restritiva do foro. O STF decidiu, em questão de ordem na AP 933, que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Porém, essa restrição possui zonas cinzentas. Crimes contra a vida, muitas vezes, podem ter motivação política, o que manteria a competência na Corte Suprema. A análise do nexo de causalidade entre o crime e a função pública torna-se o fiel da balança.

Recursos e Execução da Pena

Após o julgamento em Ação Penal Originária, as vias recursais são estreitas. Não há apelação, pois a decisão já emana da corte suprema (ou superior). Cabem Embargos de Declaração e, em hipóteses restritíssimas, Embargos Infringentes (se previsto no regimento e houver divergência qualificada).

A questão da execução provisória da pena ou execução imediata após esgotamento da jurisdição ordinária ganha novos contornos aqui, pois a “instância ordinária” é, na verdade, a única instância de fato e de direito.

O trânsito em julgado costuma ser mais rápido devido à ausência de instâncias superiores para recorrer, o que exige da defesa uma atuação cirúrgica durante a instrução e o julgamento.

Considerações Finais sobre a Atuação Profissional

Atuar em casos de competência originária exige uma mescla de conhecimentos: Direito Constitucional, Processo Penal e Regimentos Internos. É um nicho de altíssima responsabilidade e visibilidade.

O profissional não pode se limitar ao Código de Processo Penal. Ele deve compreender a dinâmica política e institucional que permeia os tribunais superiores, sem jamais abandonar a técnica jurídica como escudo principal de defesa.

A capacidade de manejar Habeas Corpus, Reclamações Constitucionais e de realizar sustentações orais perante Ministros é o diferencial que separa o advogado comum do advogado de elite.

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Insights Jurídicos Relevantes

A competência fixada na Constituição Federal (art. 102) prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, excepcionando a regra da soberania dos veredictos populares em casos de autoridades federais com foro.

A Súmula Vinculante e a jurisprudência defensiva dos tribunais superiores exigem precisão técnica: o erro na via eleita ou na competência arguida raramente é perdoado pelo princípio da fungibilidade nessas instâncias.

O fenômeno da “vis attractiva” (Súmula 704 STF) permite que réus sem foro sejam julgados pelo STF, mas a tendência moderna é o desmembramento para otimizar a pauta da Corte.

A restrição do foro privilegiado (apenas crimes *propter officium*) cria debates intensos sobre o nexo causal entre a conduta delitiva e o cargo, especialmente em crimes de mando ou intelectuais.

A instrução processual delegada a juízes auxiliares exige vigilância redobrada da defesa quanto à fidelidade da prova produzida em relação àquela que será apreciada pelos Ministros julgadores.

Perguntas e Respostas

1. O Tribunal do Júri nunca julga autoridades com foro privilegiado?
Depende da origem do foro. Se o foro estiver previsto exclusivamente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri (Súmula 721 do STF). Se o foro estiver na Constituição Federal (ex: Deputados Federais), prevalece a competência do Tribunal Superior, afastando o Júri.

2. O que acontece com os corréus que não têm foro privilegiado em um processo no STF?
Pela regra da conexão e continência, eles podem ser julgados juntamente com a autoridade no STF (Súmula 704). No entanto, o STF tem adotado frequentemente a prática de desmembrar o processo, enviando os réus sem foro para a primeira instância, salvo se a separação prejudicar a análise dos fatos.

3. Qual a diferença principal entre o rito da Lei 8.038/90 e o CPP comum?
Uma das principais diferenças é a fase de resposta preliminar antes do recebimento da denúncia. Na Ação Penal Originária, a defesa se manifesta sobre a peça acusatória antes que o Tribunal decida se torna o investigado em réu, permitindo um contraditório prévio robusto.

4. Cabe recurso das decisões condenatórias do STF em Ação Penal Originária?
As opções são limitadas. Não existe “apelação” para outra instância superior. Cabem Embargos de Declaração e, dependendo do Regimento Interno e do quórum de divergência (geralmente 4 votos divergentes absolutórios), podem caber Embargos Infringentes.

5. A restrição do foro privilegiado se aplica a crimes dolosos contra a vida?
Sim. O entendimento atual é que o foro se aplica a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. Se um parlamentar comete um homicídio sem relação alguma com seu mandato (ex: briga de trânsito ou passional), em tese, ele deveria ser julgado pela primeira instância (Júri), salvo interpretações que vinculem o fato à “proteção do mandato” ou conexões políticas do crime.

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Acesse a lei relacionada em Lei 8.038/90

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/stf-inicia-julgamento-dos-acusados-de-mandar-matar-marielle-franco/.

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