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Ação de prestação de contas: requisitos, etapas e aplicação prática

Artigo de Direito
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Ação de Prestação de Contas no Direito Brasileiro: fundamentos, requisitos e aplicação prática

A ação de prestação de contas é um instrumento jurídico fundamental para a proteção de direitos e obrigações nas relações em que há administração de bens, valores ou negócios alheios. Desde relações societárias, comerciais e de mandato, até as envolvendo contratos específicos como locações em shopping centers, esse instituto assume papel relevante na dinâmica do Direito Civil e Processual Civil contemporâneo.

Neste artigo, abordamos os aspectos centrais da ação de prestação de contas sob o prisma legal e doutrinário, destacando requisitos, procedimentos, hipóteses de cabimento, repartição do ônus da prova e discussões jurisprudenciais relevantes para a prática advocatícia.

Natureza e hipóteses de cabimento da ação de prestação de contas

A ação de prestação de contas tem sua origem no dever de administração de interesse, bem ou negócio alheio, quando a relação jurídica impõe a uma parte (geralmente denominada “gestor”, “mandatário”, “administrador” ou “representante”) a obrigação de gerenciar bens e valores de titularidade de terceiros. Nos termos do Código Civil Brasileiro, especialmente em dispositivos como o artigo 927 (mandato), artigo 1.012 (administração de bens), artigo 553 (depósito), artigo 668 (comodato) e artigo 1.322 e seguintes (sociedades), emerge o dever correlato de prestar contas.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por sua vez, disciplina o procedimento da ação de prestação de contas em seu artigo 550, detalhando suas duas fases: a declaratória e a de liquidação (se houver saldo remanescente).

A doutrina e a jurisprudência reconhecem hipóteses de cabimento tanto restritivas quanto ampliativas. Além dos exemplos tradicionais — mandato, curatela, tutela, administração de sociedades, condomínio, representação empresarial ou bancária, entre outros —, o instituto tem sido frequentemente utilizado em contratos de administração de bens, fundos, carteiras de investimentos e contratos atípicos complexos, como locação não residencial em shopping center, que demanda apuração periódica de valores devidos por rateio de despesas, fundo de promoção, condomínio etc.

Sujeitos ativos e passivos da demanda

Tipicamente, a legitimação ativa pertence àquele que, sob vínculo contratual ou legal, tem interesse na apuração formal dos valores administrados — seja credor de eventual saldo, seja devedor em potencial. Trata-se, portanto, do titular do direito de exigir contas em face de quem tem o dever de prestá-las.

Do lado passivo, figura o gestor, administrador ou ocupante da posição de fiduciário ou responsável, detentor do exercício efetivo da gestão ou disposição.

No contexto dos contratos de locação não residencial, é comum o conflito quanto ao escopo do dever: locador, locatário, administrador de fundos ou condomínio costumam disputar a incidência, periodicidade e extensão do direito de exigir (e prestar) contas. A legislação não impõe periodicidade rígida, mas a prática mercantil e a jurisprudência admitem a adequação a critérios razoáveis, observando boa-fé, transparência e equilíbrio contratual.

Procedimento da ação de prestação de contas: fases, requisitos e peculiaridades

O CPC/2015, em seu artigo 550, prevê procedimento em duas fases:

Primeira fase (declaratória)

Nessa etapa, o pedido se limita a reconhecer o direito do autor de exigir — e do réu de prestar — contas sobre relação jurídica determinada. O juiz examina a existência do dever e se a relação enseja, efetivamente, tal obrigação.

O réu deve apresentar contestação, podendo já apresentar as contas se reconhecer a obrigação. Não o fazendo, o juiz julgará a procedência ou improcedência, declarando ou não o dever de prestar contas.

Segunda fase (liquidação)

Caso a sentença reconheça o dever do réu, abre-se prazo para apresentação das contas, que devem ser analíticas, discriminando receitas, despesas e eventuais saldos.

O autor terá oportunidade de impugnar. Em seguida, o magistrado decidirá se estão regulares, podendo determinar, se necessário, perícia contábil para apuração do saldo, inclusive condenando ao pagamento ou recebimento, conforme o caso.

Ação de prestação de contas pode ter, ainda, rito especial simplificado, em hipóteses de menor complexidade ou menor valor econômico.

Critérios técnicos para a apresentação e impugnação das contas

A prestação de contas exige detalhamento. Simples extratos bancários ou resumos financeiros (comumente chamados de “demonstrativos”) são insuficientes. É necessário discriminar, com precisão, cada um dos atos de administração, receitas auferidas, despesas realizadas, justificativas para os lançamentos e documentação comprobatória.

O autor, ao elaborar a petição inicial, deve indicar precisamente a relação jurídica, o período controvertido e as razões de sua pretensão, sob pena de inépcia ou rejeição liminar.

O réu, por sua vez, ao prestar contas, deve obedecer à ordem legal, indicar saldo remanescente e fornecer documentação. Eventual irregularidade pode ensejar rejeição das contas, imposição de perícia ou condenação.

No contexto prático, sobretudo em contratos de administração imobiliária e locação comercial de shopping centers, a documentação pode envolver notas fiscais, recibos de pagamento de fornecedores e prestadores, relatórios das taxas condominiais, despesas de fundo de promoção, comprovantes de rateio, entre outros.

Periodicidade do dever de prestar contas

A periodicidade do dever de prestação de contas não encontra, geralmente, disciplina legal explícita, mas decorre das convenções contratuais, dos costumes do setor e da razoabilidade segundo a própria natureza da atividade. Em determinados contratos, como administração bancária e de valores mobiliários, o mercado impõe prestação periódica mensal ou trimestral. Já em sociedades, a periodicidade pode estar prevista no estatuto.

Em locações comerciais de alta complexidade, a antecipação de rateios e despesas obriga o gestor a disponibilizar documentos e relatórios para que o administrado possa apurar o correto adimplemento — havendo, assim, interesse jurídico na obtenção das contas em períodos regulares.

Profissionais atuantes na área de contratos, direito imobiliário e contencioso civil devem atentar à importância do tema, seja na prevenção de litígios, seja em estratégias processuais.

Para fundamentar e interpretar tais questões, uma formação sólida e especializada é crucial para que o operador do direito reconheça nuances e elabore a melhor solução, tanto no âmbito preventivo quanto contencioso. Para isso, a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil é altamente recomendada, pois aprofunda desde os fundamentos doutrinários até as recentes tendências jurisprudenciais.

Consequências da ausência de prestação de contas ou de sua recusa

A omissão na prestação de contas, quando o dever é reconhecido, pode gerar consequências relevantes para o gestor. O artigo 551 do CPC permite que, não prestadas as contas, o autor possa apresentar as que entender cabíveis, sujeitas à impugnação e análise judicial, invertendo-se o ônus e permitindo a quantificação do saldo.

Mais do que isso, há casos em que a recusa injustificada enseja responsabilidade civil e, se houver prejuízo, pode gerar indenização por perdas e danos. No âmbito da administração pública, pode ensejar até sanções disciplinares e criminais.

No comércio, principalmente em contratos complexos, o direito de exigir contas pode ser exercido em periodicidades ajustadas, segundo o interesse do administrado, evitando acúmulo de obrigações e dificuldades probatórias.

O papel do ônus da prova

Na ação de prestação de contas, o ônus de provar a existência da relação jurídica incumbe ao autor na primeira fase. Reconhecido o dever, a responsabilidade pela demonstração da detalhada gestão recai sobre o réu, que deve esclarecer todos os pontos relevantes à administração. Havendo dúvidas quanto ao correto manejo dos valores, presume-se a obrigação do administrador de trazer esclarecimentos.

A inversão do ônus, admitida em hipóteses de recusa ou inércia, reforça o caráter protetivo do instituto, visando preservar o interesse do titular do direito de exigir contas.

Alternativas extrajudiciais e convenções entre as partes

Muito embora a via judicial seja tradicional, a utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos — como arbitragem ou mediação — pode ser prevista em contratos, sobretudo quando se busca maior celeridade e especialização técnica.

Não são raros os casos em que convenções coletivas ou estatutos condominiais detalham modos, prazos e formatos da prestação de contas. Diante disso, a atuação do advogado deve ser preventiva, orientando clientes quanto aos riscos de omissão ou formalização inadequada desses controles.

Profundos conhecimentos teóricos e práticos, como os ensinados na Pós-Graduação em Direito Civil: Negócios, Obrigações e Contratos, potencializam a atuação do profissional, inclusive na redação contratual e na escolha dos instrumentos de tutela mais apropriados a cada relação jurídica.

Considerações finais

O domínio sobre a ação de prestação de contas exige do advogado domínio técnico da legislação, sensibilidade para identificar a existência, a extensão e o momento oportuno do exercício do direito, bem como habilidade para atuar estrategicamente na via judicial ou extrajudicial.

Além disso, a dinamicidade das relações contratuais e empresariais impõe atualização constante, à luz da jurisprudência e da doutrina, bem como compreensão dos movimentos do mercado e das peculiaridades de cada setor.

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Insights e perguntas frequentes sobre a ação de prestação de contas

Ação de prestação de contas é indispensável nas relações em que há administração de interesses alheios.
O procedimento em duas fases (declaratória e liquidatória) permite objeto flexível: não só apuração, mas cobrança de saldo.
O detalhamento e a documentação das contas fazem toda a diferença na discussão judicial.
É possível buscar soluções extrajudiciais, especialmente em contratos complexos.
O conhecimento especializado amplia a capacidade de prevenção de litígios e atuação eficiente em demandas judiciais.

Perguntas e respostas

1. Quando posso propor ação de prestação de contas?
R: Sempre que houver relação jurídica impondo a alguém o dever de gerir bens ou interesses alheios, seja pela lei, contrato ou vontade das partes, e houver dúvida, suspeita, ou ausência de transparência quanto à administração ou aos valores resultantes dessa gestão.

2. O que acontece se o réu não prestar as contas no prazo determinado pelo juiz?
R: O autor pode apresentar as contas que entender cabíveis. O juiz examinará sua adequação e, podendo reconhecer saldo favorável ao autor, condenará o réu a pagar, além de eventuais perdas e danos caso se comprove má-fé ou dolo.

3. É possível exigir prestação de contas em contrato verbal?
R: Sim. O essencial é que a relação de administração de bens ou valores de terceiros possa ser comprovada por outros meios (testemunhas, documentos, comportamento tácito), não se exigindo formalidade estrita (art. 550 §2º, CPC).

4. E se as contas apresentadas estiverem erradas ou incompletas?
R: O autor pode impugnar as contas, apontando erros, omissões ou inconsistências. Havendo controvérsia substancial, o juiz pode nomear perito para análise técnica antes de julgar.

5. Qual a importância de cláusulas claras nos contratos a respeito da prestação de contas?
R: Cláusulas bem redigidas estipulando periodicidade, procedimento, forma e documentação das contas diminuem riscos de disputas judiciais, facilitam a gestão da relação contratual e demonstram profissionalismo, evitando inseguranças e litigiosidade desnecessária.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil, art. 550

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-30/lojista-de-shopping-pode-pedir-prestacao-de-contas-a-cada-60-dias-esclarece-stj/.

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