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Ação de Falência Fiscal: Estratégias para Advogados

Artigo de Direito
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A Tensão entre a Arrecadação Fiscal e a Preservação da Atividade Empresarial

O cenário jurídico brasileiro contemporâneo vive um momento de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos limites da atuação da Fazenda Pública nos processos de insolvência. A questão central não reside apenas na inadimplência tributária, mas na utilização do instituto da falência como ferramenta de coerção para a cobrança de débitos fiscais.

Historicamente, o Direito Falimentar foi concebido para retirar do mercado empresas inviáveis e garantir a paridade entre credores. No entanto, a evolução legislativa, especialmente com a Lei 11.101/2005, trouxe à tona o princípio da preservação da empresa. Esse princípio, corolário da função social da propriedade e da livre iniciativa, impõe ao operador do Direito uma análise que transcende a mera aritmética contábil.

Quando o Estado, na figura de credor tributário, utiliza o pedido de quebra como estratégia primária de recuperação de crédito, cria-se um conflito principiológico. De um lado, o interesse público na arrecadação; do outro, o interesse público, social e econômico na manutenção da fonte produtora, do emprego e da circulação de bens e serviços.

A compreensão desse conflito exige o domínio técnico sobre a natureza jurídica do crédito tributário em face do concurso de credores. Não se trata apenas de saber quem paga quem, mas de entender se o sistema jurídico admite a “morte” da pessoa jurídica como método legítimo de execução fiscal indireta.

A Legitimidade da Fazenda Pública e o Abuso de Direito

A legitimidade ativa para o pedido de falência está prevista no artigo 97 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A Fazenda Pública, tecnicamente, enquadra-se no conceito de credora. Contudo, a jurisprudência superior tem refinado essa interpretação para evitar o que se convencionou chamar de “uso predatório” do processo falimentar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimentos no sentido de que a falência não deve servir como substituto da Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A Lei de Execução Fiscal possui ritos próprios e garantias específicas para a Fazenda, o que torna o pedido de falência uma via, em tese, subsidiária ou excepcionalíssima.

Para o advogado que atua na defesa empresarial, é crucial identificar quando o pedido de falência configura abuso de direito ou desvio de finalidade. Se a Fazenda Pública possui título executivo e meios próprios de expropriação patrimonial, a opção pela via falimentar pode denotar uma tentativa de contornar a ineficiência estatal na localização de bens, transferindo o ônus da dissolução para o juízo universal.

Essa distinção é vital para a estratégia processual. A defesa não deve se limitar à negativa da dívida, mas atacar a adequação da via eleita. O profissional deve demonstrar que a medida é desproporcional e atenta contra a função social da empresa, transformando o judiciário em um balcão de cobrança coercitiva.

Para dominar essas estratégias e entender a fundo as nuances da legislação, o profissional deve buscar atualização constante. A especialização é o caminho para diferenciar uma defesa genérica de uma tese vencedora. Nesse sentido, a Pós-Graduação em Direito Empresarial oferece o arcabouço teórico e prático necessário para enfrentar esses desafios complexos.

O Princípio da Preservação da Empresa na Prática

O artigo 47 da Lei 11.101/2005 é a espinha dorsal do sistema de insolvência brasileiro atual. Ele estabelece que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Embora o artigo trate especificamente da recuperação, o princípio da preservação irradia seus efeitos também sobre os pedidos de falência.

Isso significa que o juiz, ao analisar um pedido de quebra formulado pela Fazenda, deve ponderar as consequências socioeconômicas da decretação. A extinção da pessoa jurídica encerra não apenas a atividade comercial, mas também a capacidade contributiva futura daquela unidade econômica.

Matar a empresa para cobrar o passado impede a geração de tributos no futuro. Esse argumento econômico-jurídico é poderoso. A função social da empresa não é uma carta de imunidade para devedores contumazes, mas é um freio constitucional contra excessos executórios que visam apenas a satisfação imediata do erário em detrimento da coletividade.

A Execução Fiscal versus O Pedido de Falência

A Execução Fiscal é o instrumento adequado para a cobrança da Dívida Ativa. Nela, o Estado dispõe de prerrogativas processuais robustas, como a penhora online e a indisponibilidade de bens. O pedido de falência, por sua vez, é um processo de execução coletiva.

Quando a Fazenda opta pela falência, ela abre mão de sua execução individual para concorrer com outros credores, ainda que mantenha privilégios na ordem de classificação. O problema surge quando essa opção é feita sem que se tenham esgotado as tentativas de satisfação do crédito na via executiva fiscal.

A doutrina aponta que a utilização da falência como meio de coerção política para pagamento de tributos é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui súmulas antigas que vedam a interdição de estabelecimento ou apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos (Súmulas 70, 323 e 547). O pedido de falência injustificado pode ser equiparado a essas sanções políticas.

Um advogado tributarista ou empresarial precisa manejar com destreza os conceitos de ambas as áreas. A interseção entre o Direito Tributário e o Empresarial é onde se ganham ou perdem as grandes batalhas corporativas. O aprofundamento nessa matéria pode ser obtido através da Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, que capacita o profissional a entender a dinâmica do crédito público.

Aspectos Processuais e a Defesa do Devedor

No âmbito processual, a defesa contra um pedido de falência baseado em dívida fiscal requer técnica apurada. Um dos pontos fundamentais é a verificação da liquidez e certeza do título. Muitas vezes, o crédito tributário que embasa o pedido ainda está sujeito a discussões administrativas ou judiciais (ação anulatória, embargos à execução).

A exigibilidade do crédito é requisito indispensável. Se a dívida está suspensa por qualquer das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de falência é natimorto. O advogado deve estar atento para arguir a suspensão da exigibilidade como preliminar de mérito.

Além disso, o valor do crédito deve superar o piso legal estabelecido no artigo 94, I, da Lei de Falências. Embora para grandes empresas as dívidas fiscais geralmente superem esse valor, é um detalhe que não pode passar despercebido, especialmente em casos envolvendo médias empresas.

Outra linha de defesa é o depósito elisivo. No entanto, em se tratando de dívidas fiscais vultosas, essa opção é muitas vezes inviável financeiramente para a empresa em crise. Resta, portanto, o combate jurídico sobre a adequação da via eleita e a demonstração da viabilidade econômica da empresa, reforçando a tese da preservação.

A Posição dos Tribunais Superiores

A jurisprudência sobre o tema é dinâmica, mas tende a coibir o uso da falência como mero instrumento de cobrança. O STJ tem exigido a demonstração de insolvência jurídica e não apenas a impontualidade. A impontualidade, por si só, pode ser sanada ou executada; a insolvência requer a execução coletiva.

É fundamental que o operador do direito acompanhe os Informativos de Jurisprudência. Decisões recentes têm analisado a possibilidade de a Fazenda requerer a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento de parcelamentos fiscais, o que adiciona uma nova camada de complexidade ao tema.

A reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 trouxe alterações significativas no tratamento do crédito fiscal na falência e na recuperação. A possibilidade de transação tributária e o parcelamento alongado são institutos que dialogam diretamente com a tentativa de evitar a quebra.

O conhecimento dessas nuances legislativas separa o advogado generalista do especialista. A capacidade de articular a defesa baseada na função social, aliada ao conhecimento técnico processual tributário, é o que garante a sobrevida da empresa e a justiça no processo executório.

Quer dominar as estratégias de defesa empresarial e entender a fundo o sistema de insolvência no Brasil? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Empresarial e transforme sua carreira com conhecimento de elite.

Insights sobre o Tema

A Falência não é Cobrança: O processo falimentar visa a execução coletiva e a retirada do mercado de empresas inviáveis, não devendo ser banalizado como via alternativa de cobrança fiscal.

Subsidiariedade da Via: A existência da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) torna o pedido de falência pela Fazenda uma medida excepcional, exigindo a demonstração de que a execução singular foi frustrada ou é insuficiente.

Princípio da Preservação: A função social da empresa é um princípio jurídico com força normativa, capaz de barrar pedidos de falência que visam apenas a satisfação do erário em detrimento da manutenção da atividade econômica e dos empregos.

Suspensão da Exigibilidade: A verificação minuciosa da situação do crédito tributário (parcelamentos, recursos administrativos) é a primeira linha de defesa para barrar o pedido de falência por ausência de exigibilidade.

Estratégia Integrada: A defesa eficaz exige o domínio simultâneo do Direito Empresarial e do Direito Tributário, explorando as falhas processuais da Fazenda e os princípios constitucionais da ordem econômica.

Perguntas e Respostas

1. A Fazenda Pública tem legitimidade para pedir a falência de uma empresa?
Sim, a Fazenda Pública possui legitimidade ativa para requerer a falência, conforme o artigo 97 da Lei 11.101/2005. No entanto, a jurisprudência impõe limites a esse direito para evitar que o pedido seja usado exclusivamente como meio de cobrança coercitiva, em detrimento da Execução Fiscal.

2. O que é o princípio da preservação da empresa?
É o princípio que orienta o Direito Falimentar e Recuperacional, estabelecendo que, sempre que possível, deve-se buscar a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e dos interesses dos credores, em vez de optar pela liquidação imediata da companhia.

3. Qual a diferença entre Execução Fiscal e Falência requerida pelo Fisco?
A Execução Fiscal é uma ação individual para cobrança de dívida ativa, regida pela Lei 6.830/80, que busca expropriar bens específicos do devedor. A falência é um processo de execução coletiva, onde todo o patrimônio do devedor é arrecadado para pagar todos os credores, obedecendo a uma ordem de preferência legal.

4. Dívida tributária suspensa pode fundamentar pedido de falência?
Não. Para fundamentar um pedido de falência, o crédito deve ser líquido, certo e exigível. Se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa (por exemplo, por parcelamento ou recurso administrativo), o pedido de falência não pode prosseguir.

5. A reforma da Lei de Falências (Lei 14.112/2020) alterou a posição do Fisco?
Sim, a reforma trouxe diversas alterações, incluindo a possibilidade de transação tributária e novas regras sobre a classificação do crédito fiscal na falência, além de mecanismos que incentivam a regularização fiscal durante a recuperação judicial para evitar a convolação em falência.

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Acesse a lei relacionada em Lei 14.112/2020

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/falencia-como-balcao-de-cobranca-da-fazenda-fim-da-funcao-social-da-empresa/.

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