A Tutela Penal e Constitucional do Estado Democrático de Direito: Análise Dogmática e Prática
A Evolução do Conceito de Democracia Defensiva no Ordenamento Brasileiro
A proteção jurídica das instituições democráticas é um tema que transcende a mera teoria política, consolidando-se como uma das arestas mais sensíveis do Direito Constitucional e Penal contemporâneo. No Brasil, a transição da doutrina de segurança nacional para a defesa do Estado Democrático de Direito representou uma mudança de paradigma essencial. Não se trata mais de proteger a pessoa do governante ou a estrutura do Estado como um fim em si mesmo, mas sim de garantir a perenidade do regime democrático e o livre exercício dos poderes constitucionais.
O conceito de “democracia defensiva” ou “democracia militante”, originário da doutrina alemã pós-guerra, fundamenta a legitimidade do Estado em criar mecanismos jurídicos para se proteger daqueles que utilizam as próprias liberdades democráticas para tentar aniquilá-las. A Constituição de 1988, em sua essência, abraça essa proteção, mas foi com a revogação da antiga Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) e a introdução da Lei nº 14.197/2021 que o ordenamento jurídico brasileiro ganhou contornos dogmáticos mais precisos.
Para o profissional do Direito, compreender essa evolução é vital. A aplicação da lei penal agora exige uma filtragem constitucional rigorosa. O bem jurídico tutelado deixou de ser a “segurança interna” abstrata para se tornar a integridade das instituições e o processo político democrático. Essa mudança altera profundamente a estratégia de defesa e a fundamentação de decisões judiciais, exigindo do advogado uma sólida base teórica.
Aprofundar-se nesses conceitos não é apenas um exercício acadêmico, mas uma necessidade prática diante da crescente judicialização de conflitos políticos. Para quem busca essa excelência teórica, a Pós-Graduação em Direito e Processo Constitucional oferece o arcabouço necessário para navegar por essas águas complexas, unindo a teoria à prática dos tribunais superiores.
Os Crimes Contra as Instituições Democráticas no Código Penal
A Lei nº 14.197/2021 inseriu o Título XII na Parte Especial do Código Penal, tipificando os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa inovação legislativa trouxe tipos penais que exigem uma análise técnica apurada, especialmente no que tange aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M). A distinção entre essas figuras típicas é sutil, mas determinante para a correta subsunção do fato à norma.
O artigo 359-L pune a conduta de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Aqui, o núcleo do tipo é a tentativa de impedir o funcionamento das instituições. Já o artigo 359-M trata da tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A diferença reside, portanto, no objeto direto da conduta: no primeiro, ataca-se a estrutura e o funcionamento dos poderes; no segundo, ataca-se a titularidade do exercício do poder.
Ambos os crimes são formais e de consumação antecipada, ou seja, não exigem a efetiva abolição do regime ou a deposição do governo para se consumarem. Basta a tentativa idônea realizada com violência ou grave ameaça. O dolo específico é elemento indispensável. O agente deve ter a vontade consciente e direcionada de alterar a ordem constitucional vigente por meios não pacíficos.
A correta interpretação do elemento normativo “violência ou grave ameaça” é o ponto nevrálgico da defesa técnica e da acusação nesses casos. Manifestações críticas, ainda que ácidas, ou atos preparatórios sem potencial lesivo real, não podem ser equiparados automaticamente aos tipos penais descritos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
A Competência Jurisdicional e o Papel do Supremo Tribunal Federal
A definição da competência para julgar crimes contra o Estado Democrático de Direito tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Em regra, a competência é da Justiça Federal, dado o interesse direto da União na preservação de suas instituições, conforme preconiza o artigo 109, IV, da Constituição Federal. No entanto, a complexidade surge quando os atos envolvem autoridades com prerrogativa de foro ou quando há conexão com inquéritos já em trâmite nas cortes superiores.
O papel do Supremo Tribunal Federal (STF) como guardião da Constituição coloca a Corte no centro desse sistema de proteção. A atuação do Judiciário nesses casos não se limita à aplicação da pena, mas envolve também a adoção de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a instrução processual. A fundamentação dessas medidas exige um domínio técnico sobre a necessidade e adequação, princípios basilares do Direito Processual Penal.
A discussão sobre o “juiz natural” versus a “competência por prerrogativa de função” ou “conexão probatória” é um campo fértil para a advocacia. Entender como a jurisprudência da Corte tem se consolidado em relação à atração de competência é crucial para o manejo correto de remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou a Reclamação Constitucional.
Para os criminalistas que desejam atuar com segurança nessa esfera, é fundamental dominar não apenas a dogmática penal, mas também as nuances processuais que envolvem os tribunais superiores. O curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da Legale Educacional aborda essas questões de competência e processo com a profundidade que a matéria exige.
Liberdade de Expressão versus Atos Antidemocráticos
Um dos desafios mais prementes na aplicação da legislação de defesa do Estado é traçar a linha divisória entre a liberdade de expressão e a prática de ilícitos penais. A liberdade de expressão é um direito fundamental, pilar da democracia, mas não é um direito absoluto. O discurso que incita a violência, prega o rompimento da ordem constitucional ou estimula a agressão a agentes públicos excede o âmbito de proteção constitucional.
A doutrina moderna diferencia o “discurso de crítica” do “discurso de ódio” ou “incitação ao crime”. Criticar decisões judiciais, leis ou governantes, mesmo que de forma dura, faz parte do jogo democrático. Contudo, quando a fala se converte em ação ou em incitação direta e iminente à violência para derrubar instituições, adentra-se a esfera penal. O artigo 286 do Código Penal, alterado recentemente, incluiu a figura da incitação à animosidade entre as Forças Armadas e os poderes constitucionais, reforçando essa proteção.
O operador do Direito deve estar apto a realizar o *balancing* (sopesamento) entre esses princípios constitucionais em colisão. Em um caso concreto, deve-se analisar o contexto, o potencial de dano da fala, a autoridade de quem profere o discurso e a iminência do risco gerado. A mera opinião impopular não é crime; a organização voltada à subversão do regime, sim.
A Responsabilidade dos Agentes Públicos e Particulares
A legislação não distingue, para fins de tipificação, se o agente é um cidadão comum ou um servidor público, embora a condição de agente público possa agravar a pena ou gerar consequências administrativas e políticas, como a perda do cargo ou a inelegibilidade. Nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, o concurso de pessoas é frequente, exigindo a individualização minuciosa da conduta de cada participante.
A teoria do domínio do fato ganha relevância na análise dessas condutas, especialmente para alcançar os autores intelectuais ou financiadores de atos antidemocráticos, e não apenas os executores diretos. Aquele que financia ou organiza a estrutura para a tentativa de abolição do Estado de Direito possui tanto ou mais domínio sobre o resultado criminoso do que aquele que pratica a violência física na ponta da linha.
A responsabilização cível também é uma vertente importante. Além da sanção penal, os danos causados ao patrimônio público e à imagem das instituições ensejam ações de ressarcimento e improbidade administrativa, quando aplicável. O advogado deve ter uma visão holística, compreendendo que a defesa do Estado Democrático opera em múltiplas frentes: penal, cível, administrativa e eleitoral.
O Inquérito e a Produção Probatória em Crimes Complexos
A investigação de crimes contra as instituições democráticas geralmente envolve uma complexidade probatória elevada. Estamos falando de crimes que muitas vezes deixam rastros digitais, envolvem movimentações financeiras atípicas e articulação em redes sociais. A validade da prova digital, a quebra de sigilos bancários e telemáticos e a cooperação jurídica internacional são temas recorrentes nesses processos.
A cadeia de custódia da prova digital torna-se, assim, um ponto central de debate. A defesa deve estar atenta à forma como as evidências foram coletadas, preservadas e apresentadas em juízo. Qualquer falha nesse procedimento pode levar à nulidade da prova e, consequentemente, à absolvição do réu. O Poder Judiciário tem sido rigoroso na admissibilidade dessas provas, mas também firme na validação de meios de obtenção de prova modernos, desde que respeitados os direitos fundamentais.
Ademais, a colaboração premiada tem se mostrado um instrumento eficaz para desmantelar organizações complexas que atentam contra o Estado. O advogado que atua nessa área precisa dominar as técnicas de negociação penal, entendendo os limites e benefícios desse instituto dentro do microssistema de defesa da ordem constitucional.
Conclusão
A defesa do Estado Democrático de Direito é um imperativo categórico que molda a atuação contemporânea do Poder Judiciário e desafia os profissionais da advocacia. A nova legislação, ao revogar entulhos autoritários e estabelecer tipos penais claros para a proteção das instituições, exige um refinamento técnico do operador do Direito.
Não basta mais conhecer a letra fria da lei; é preciso compreender a principiologia constitucional que a sustenta. A distinção entre crítica política e crime contra o Estado, a definição de competências e a validade das provas em contextos digitais são as novas fronteiras da prática jurídica. O fortalecimento das instituições depende da vigilância constante e da aplicação técnica e imparcial da lei, garantindo que a democracia tenha os meios necessários para sobreviver aos que a ameaçam, sem, contudo, se tornar ela mesma autoritária.
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Insights Sobre o Tema
A transição da Lei de Segurança Nacional para o Título XII do Código Penal reflete uma mudança do objeto de proteção: sai a “segurança do Estado” como ente superior e entra o “processo democrático” e as “instituições livres”.
A competência para julgamento desses crimes tende a ser atraída para o STF quando há conexão probatória ou envolvimento de autoridades com foro, gerando debates complexos sobre o juiz natural.
A tipicidade dos crimes dos arts. 359-L e 359-M exige “violência ou grave ameaça”, o que diferencia crimes de opinião ou protestos pacíficos das tentativas de golpe de Estado.
A responsabilidade não se limita aos executores; a teoria do domínio do fato permite alcançar financiadores e autores intelectuais que atentam contra o Estado Democrático.
A atuação judicial na defesa da democracia é um exemplo claro de jurisdição constitucional proativa, necessária em tempos de crise institucional, mas que deve ser balizada pelo devido processo legal.
Perguntas e Respostas
1. Qual a principal diferença entre a antiga Lei de Segurança Nacional e a nova Lei nº 14.197/2021?
A principal diferença é o bem jurídico tutelado e a compatibilidade com a Constituição de 1988. A LSN protegia o Estado como um fim em si mesmo, muitas vezes contra o próprio cidadão, com viés autoritário. A Lei nº 14.197/2021 protege o Estado Democrático de Direito, ou seja, o funcionamento das instituições e o sistema democrático contra tentativas de golpe ou abolição violenta.
2. Críticas duras ao Supremo Tribunal Federal ou ao Congresso podem ser enquadradas como crime contra o Estado Democrático de Direito?
Em regra, não. A liberdade de expressão protege críticas, mesmo que severas ou injustas. O crime se configura quando há emprego de violência ou grave ameaça, ou incitação direta e iminente a processos violentos para impedir o exercício dos poderes constitucionais. A mera opinião, sem potencial lesivo às instituições, é atípica.
3. Quem tem competência para julgar crimes contra o Estado Democrático de Direito?
A competência originária é da Justiça Federal de primeira instância, pois o crime é contra interesse da União. No entanto, se o crime for cometido por pessoa com prerrogativa de foro (como parlamentares federais) ou houver conexão com inquéritos em trâmite no STF, a competência pode ser deslocada para a Suprema Corte.
4. Os crimes de abolição violenta do Estado (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M) admitem tentativa?
Esses crimes são considerados de atentado ou de empreendimento. Isso significa que a própria tentativa de abolir ou depor, mediante violência, já configura o crime consumado. O legislador puniu a conduta de “tentar” como o próprio núcleo do tipo, equiparando a tentativa à consumação para fins de pena, dada a gravidade da conduta.
5. Particulares que financiam atos antidemocráticos podem ser punidos mesmo sem estarem presentes no local dos fatos?
Sim. O Direito Penal admite o concurso de pessoas. Quem financia, instiga ou planeja o crime contribui causalmente para o resultado e possui domínio sobre o fato (ou parte dele). Eles podem responder como coautores ou partícipes, sujeitando-se às mesmas penas, na medida de sua culpabilidade.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.197/2021
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