Competência territorial na execução penal após Lei 15.358/2024
A Lei 15.358/2024 altera a Lei de Execução Penal para estabelecer critérios mais claros sobre competência territorial nas audiências de execução.
A Lei 15.358/2024 altera a Lei de Execução Penal para estabelecer critérios mais claros sobre competência territorial nas audiências de execução, permitindo que o juízo da execução mantenha sua competência mesmo quando o preso é transferido para estabelecimento localizado em outra comarca, exceto quando há decisão fundamentada determinando a transferência de competência para garantir melhor fiscalização das condições carcerárias e direitos do apenado.
O que a Lei de Execução Penal prevê sobre competência territorial após a Lei 15.358?
O artigo 65, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), incluído pela Lei 15.358/2024, estabelece que a competência do juízo da execução não se altera automaticamente pela transferência do preso para estabelecimento prisional situado em outra comarca. A regra consolida o entendimento de que a competência se fixa no momento da execução.
Essa previsão modifica a prática anterior, quando muitas comarcas automaticamente transferiam a competência ao receberem o preso transferido. A nova redação torna a manutenção da competência originária a regra, e a transferência, a exceção. O dispositivo busca evitar a multiplicação de autos e o tumulto processual decorrente de sucessivas transferências.
A lei permite, contudo, que o juiz da execução decida pela transferência de competência mediante decisão fundamentada. Essa fundamentação deve demonstrar que a transferência atende melhor aos interesses da execução, especialmente quando a fiscalização das condições do estabelecimento prisional e o acompanhamento dos direitos do apenado ficam comprometidos pela distância.
O objetivo declarado do legislador foi compatibilizar eficiência processual com garantia de direitos fundamentais. A norma reconhece que há situações em que manter a competência na comarca de origem prejudica o acompanhamento adequado da situação carcerária, especialmente em estados de grandes dimensões territoriais.
Como os tribunais superiores têm interpretado a competência na execução penal após transferências?
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, mesmo antes da Lei 15.358, de que a competência para a execução penal se firma no momento em que o condenado inicia o cumprimento da pena. A Súmula 192 do STJ estabelece que compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Diversos tribunais estaduais vinham adotando posicionamento no sentido de que a simples transferência do preso não gera, por si só, a modificação de competência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já decidiu reiteradamente que a competência para execução é do juízo que primeiro determinou o recolhimento, salvo questões relacionadas a incidentes que exijam fiscalização presencial do estabelecimento prisional.
Por outro lado, há decisões reconhecendo que, quando o preso permanece definitivamente em comarca diversa da original, especialmente em regime fechado ou semiaberto, a transferência de competência atende melhor à garantia de direitos. Esses julgados destacam que a fiscalização das condições carcerárias e a apreciação de benefícios que dependem de análise do comportamento carcerário ficam prejudicadas à distância.
A jurisprudência também reconhece que, em casos de transferências por motivo de segurança ou integração a programas de ressocialização específicos, pode ser conveniente a manutenção da competência originária. Já em transferências por aproximação familiar ou definitivas para cumprimento integral da pena, prevalece o entendimento favorável à alteração de competência.
Como a advocacia criminal deve adaptar sua atuação diante dessa regulamentação?
O advogado que atua em execução penal precisa avaliar estrategicamente se a manutenção ou a alteração de competência beneficia o cliente. Quando o preso é transferido para comarca distante, pode ser vantajoso requerer a transferência de competência, argumentando que a fiscalização das condições carcerárias pelo juízo local facilita a apuração de eventuais violações de direitos e agiliza a análise de progressões de regime.
Por outro lado, em casos onde o juízo de origem possui histórico de decisões favoráveis ou conhece profundamente o caso, pode ser estratégico manifestar-se pela manutenção da competência, demonstrando que a transferência causaria tumulto processual sem benefício concreto ao apenado. A Lei 15.358 exige fundamentação para a transferência, o que permite ao defensor influenciar essa decisão.
Na prática forense, recomenda-se incluir no rol de pedidos iniciais da execução manifestação expressa sobre competência territorial, antecipando eventuais transferências. Essa cautela evita surpresas e permite que a defesa apresente argumentos antes que o juízo decida de ofício pela transferência ou manutenção.
Também é fundamental acompanhar sistematicamente os autos após transferências físicas do cliente. Muitos juízos ainda não adaptaram completamente seus procedimentos à nova lei, e pode haver tentativas de declinar de ofício da competência. O defensor deve estar preparado para insurgir-se tempestivamente, demonstrando conhecimento técnico da legislação atualizada.
Em atendimentos, o advogado deve esclarecer ao cliente que a transferência para outra comarca não significa necessariamente mudança do juiz responsável pelo processo. Essa informação tranquiliza o preso e permite planejamento mais adequado das estratégias processuais, como escolha do momento adequado para requerer benefícios ou questionar condições do estabelecimento prisional.
Perguntas frequentes
A transferência do preso para outra comarca altera automaticamente a competência do juízo da execução?
Não. Com a Lei 15.358/2024, a competência permanece com o juízo que iniciou a execução, salvo decisão fundamentada determinando a transferência. O juiz precisa demonstrar que a alteração de competência atende melhor aos interesses da execução e à fiscalização dos direitos do apenado.
Quando o juiz pode decidir pela transferência de competência após movimentação do preso?
O juiz pode transferir a competência mediante decisão fundamentada, especialmente quando a fiscalização das condições do estabelecimento prisional e o acompanhamento dos direitos do condenado ficam comprometidos pela distância. A decisão deve avaliar concretamente as vantagens da transferência para a efetividade da execução.
O advogado pode requerer a transferência de competência mesmo que o juiz não tenha decidido sobre isso?
Sim. O defensor pode peticionar requerendo a transferência de competência, fundamentando que a alteração beneficia o acompanhamento da execução e a fiscalização das condições carcerárias. O pedido deve demonstrar vantagens concretas, como proximidade familiar, facilidade de fiscalização ou integração a programas locais de ressocialização.
A Lei 15.358 se aplica a processos de execução já em andamento ou apenas aos novos?
A lei se aplica imediatamente a todas as execuções em curso, inclusive aquelas em que já houve transferência do preso. Caso a competência tenha sido alterada antes da vigência da lei, é possível questionar e requerer a aplicação da nova regra, demonstrando que a manutenção da competência originária atende melhor aos interesses da execução.
Como fica a situação de presos transferidos temporariamente para tratamento médico ou audiências em outras comarcas?
Transferências temporárias não geram qualquer alteração de competência, pois o dispositivo legal se refere a transferências para estabelecimentos prisionais. Deslocamentos para hospitais, audiências ou outras diligências pontuais não têm qualquer impacto na competência do juízo da execução, que permanece inalterada.
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Fontes
- Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
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