Pejotização e Tema 1389 do STF: competência e ônus da prova
Tema 1389 do STF discute licitude da pejotização, competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova em contratos de pessoa jurídica, autônomo e parceria.
Aula da série Legale Ensina com o professor Antero Arantes Martins.
O Tema 1389 do STF discute a licitude da contratação de trabalhadores por pessoa jurídica ou como autônomos (pejotização), a competência da Justiça do Trabalho para analisar a validade desses contratos civis e de quem é o ônus da prova quando se alega fraude. O Supremo reconheceu repercussão geral em abril de 2025 e suspendeu os processos em todo o país, mas ainda não fixou tese de mérito.Por que a Súmula 331 do TST não resolveu a questão da terceirização?
Quando a terceirização surgiu no Brasil, no final dos anos 1970, não havia lei específica. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331 usando analogia com as regras de subempreitada, previstas no artigo 455 da CLT. A súmula dizia que a terceirização era ilícita na atividade-fim e lícita na atividade-meio, com responsabilidade subsidiária da tomadora. O problema é que a Súmula 331 nunca foi lei. Era orientação jurisprudencial baseada em analogia. Na aula, o professor Antero Arantes Martins explica que, mesmo depois da Lei 13.429 de 2017 regular a terceirização, a Justiça do Trabalho continuou aplicando a distinção entre atividade-fim e atividade-meio até o STF declarar essa divisão inconstitucional no Tema 725. Na prática, isso significa que o advogado que formou convicção com base na Súmula 331 precisou reaprender o tema.O que o STF decidiu no Tema 725 e na ADPF 324?
No Tema 725, julgado em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre terceirização. A tese literal é:“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”A primeira parte da tese autoriza a terceirização mesmo na atividade-fim, o que afastou a distinção da Súmula 331 do TST. Isso ampliou as possibilidades de organização empresarial e reduziu os riscos de reconhecimento automático de vínculo apenas por terceirizar atividade essencial. A segunda parte mantém a responsabilidade subsidiária da tomadora, o que protege o trabalhador em caso de inadimplência da prestadora. Na ADPF 324, o relator ministro Barroso destacou que a terceirização envolve duas relações jurídicas distintas: uma comercial entre contratante e contratada, outra trabalhista entre contratada e empregado. A segunda relação garante os direitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Para o advogado, isso significa que a defesa da tomadora se fortaleceu quanto ao vínculo direto, mas a execução subsidiária permanece.
Por que a Justiça do Trabalho não aplicava o Tema 725 aos contratos de pejotização?
Depois do julgamento do Tema 725, a Justiça do Trabalho passou a cumprir o precedente em casos de terceirização. Mas quando o trabalhador era contratado como pessoa jurídica, autônomo, franqueado ou parceiro, os tribunais trabalhistas continuavam reconhecendo vínculo de emprego com facilidade. O argumento era técnico. Na terceirização, existe relação trabalhista entre a prestadora e o empregado, o que garante os direitos da CLT. Nos contratos de pejotização, autônomos ou parcerias, existe apenas uma relação civil ou comercial. Se essa relação for fraudulenta, o trabalhador fica sem nenhuma proteção. Por isso, segundo a Justiça do Trabalho, o Tema 725 não se aplicava a essas hipóteses. Na aula, o professor Antero Arantes Martins observa que essa resistência gerou milhares de reclamações ao STF, acusando a Justiça do Trabalho de descumprir precedente vinculante. O Supremo passou a cassar decisões em reclamações, mandando aplicar a ADPF 324 mesmo fora da terceirização clássica. Foi esse cenário que levou o ministro Gilmar Mendes a suscitar o Tema 1389 em um recurso sobre contrato de franquia.Quais são as três perguntas que o Tema 1389 vai responder?
O ministro Gilmar Mendes delimitou três questões. Primeira: a Justiça do Trabalho é competente para analisar a validade de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços? Segunda: é lícita a contratação de trabalhador por pessoa jurídica, como autônomo ou por meio de contratos de parceria e franquia, à luz da ADPF 324? Terceira: de quem é o ônus da prova quando se alega fraude nesse tipo de contrato? A primeira pergunta envolve a competência prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A segunda retoma a liberdade econômica e as formas de contratação fora do vínculo de emprego. A terceira é a mais estratégica para quem litiga, porque define quem perde a causa se a prova for insuficiente. Na aula, o professor Antero Arantes Martins destaca que o Tema 1389 pode ser o mais importante julgamento trabalhista em tramitação no Supremo, pois afeta diretamente a atuação de empresas que contratam prestadores pessoa jurídica, influenciadores, profissionais de saúde, advogados associados e toda a economia de plataformas digitais.A Justiça do Trabalho é competente para declarar nulo um contrato civil?
O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Quando o trabalhador pede reconhecimento de vínculo de emprego e a empresa apresenta contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica, o juiz do trabalho precisa decidir se aquele contrato é válido ou fraudulento para, só então, concluir se houve ou não relação de emprego. Isso se chama questão prejudicial. A declaração de nulidade do contrato civil não entra na coisa julgada e não produz efeitos fora do processo trabalhista. Serve apenas para fundamentar o reconhecimento do vínculo. Na aula, o professor Antero Arantes Martins cita como exemplo a justa causa por furto: o juiz do trabalho declara que o empregado cometeu crime, mas isso não condena criminalmente ninguém. Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou caso em que a União cobrava contribuições previdenciárias de empresa que contratava trabalhadores como pessoa jurídica. A Justiça comum, competente para execução fiscal, declarou incidentalmente que havia fraude e vínculo de emprego, mas isso não gerou direito automático dos trabalhadores a férias, 13º ou FGTS. Eles precisariam de ação própria na Justiça do Trabalho. Para o advogado, isso significa que a declaração de fraude em uma esfera não vincula a outra. Cada juiz analisa as provas do processo em que atua.O que o STF deve responder sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica?
O Supremo ainda não fixou tese, mas, na leitura do professor Antero Arantes Martins, é quase certo que dirá sim, a contratação é lícita. A razão está na própria ADPF 324 e no Tema 725: a Constituição Federal não estabelece o vínculo de emprego como única forma de organização do trabalho e prestigia a liberdade econômica. Mas licitude não significa ausência de controle. Na decisão monocrática da Reclamação 56285, o ministro Barroso escreveu que são lícitos os contratos de terceirização, parceria, sociedade e pejotização, desde que o contrato seja real, isto é, que não haja relação de emprego com subordinação, horário e outras obrigações típicas de empregado. Quando julgou o Tema 550, sobre representação comercial, o Supremo condicionou a licitude ao cumprimento dos requisitos da Lei 4.886 de 1965. Na ADC 48, sobre transportador autônomo de cargas, fez o mesmo com a Lei 11.442 de 2007. Ou seja, o contrato precisa obedecer à forma legal e não pode ser usado para mascarar vínculo de emprego. Na prática, o advogado que elabora ou revisa contratos de prestação de serviços deve verificar se há exigência de forma específica em lei e se o contrato respeita a autonomia do prestador, sem subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade típicas do artigo 3º da CLT.De quem é o ônus da prova segundo a Justiça do Trabalho?
A Justiça do Trabalho aplica a regra do artigo 818 da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, e o artigo 373 do Código de Processo Civil. O entendimento pacífico é que, uma vez provada a prestação de serviços, esse é o fato constitutivo do direito ao vínculo de emprego. Qualquer alegação de autonomia, eventualidade, trabalho por pessoa jurídica ou parceria é fato modificativo, cujo ônus probatório é do empregador que nega o vínculo. Na aula, o professor Antero Arantes Martins observa que o Supremo tem entendimento distinto, inferido de julgamentos anteriores. Se existe contrato escrito, registrado e que cumpre as formalidades legais, a Justiça do Trabalho deve partir do princípio de que ele vale. Cabe ao trabalhador provar a fraude na execução desse contrato, demonstrando subordinação, pessoalidade e os demais elementos do vínculo de emprego. Mas se não existe contrato ou se o contrato não cumpre as formalidades legais, o ônus volta para a empresa. Sem documento, é a empresa que precisa provar que a relação era de autonomia, parceria ou sociedade, e não de emprego. Esse raciocínio muda profundamente a estratégia processual. O advogado da empresa deve investir na formalização rigorosa do contrato, com registro nos órgãos competentes quando a lei exigir, como no caso de sociedades de advogados perante a OAB. Já o advogado do trabalhador deve concentrar a prova testemunhal e documental nos elementos fáticos da relação: subordinação, horário, exclusividade e controle sobre o modo de execução do serviço.O que mudou com a decisão de 18 de junho de 2026 sobre suspensão dos processos?
Na decisão inicial que reconheceu repercussão geral ao Tema 1389, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em todo o país, conforme permite o artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Isso travou milhares de ações na primeira e segunda instâncias. Em 18 de junho de 2026, o ministro proferiu nova decisão alterando os termos da suspensão. Agora, os processos podem tramitar normalmente na vara do trabalho, com colheita de provas e sentença. Se houver recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o TRT também pode julgar, esgotando a análise de matéria fática. Somente depois do julgamento pelo TRT é que o processo fica suspenso, aguardando a tese do Supremo. Na aula, o professor Antero Arantes Martins interpreta essa mudança como sinal de que o STF pretende manter a competência na Justiça do Trabalho. A colheita de prova é a fase mais importante para revelar se houve fraude, e o fato de o ministro liberar essa etapa indica que caberá ao juiz trabalhista decidir, apenas sob o ônus probatório e os critérios que o Supremo vai fixar. Para o advogado, isso significa que não adianta esperar o julgamento do tema para propor a ação ou apresentar defesa. A prova precisa ser produzida agora, e a tese que vier do Supremo será aplicada ao conjunto probatório já formado nos autos.A Reclamação 96.493 suspende todas as execuções de sentenças que reconheceram vínculo em pejotização?
Não. No agravo interno na Reclamação 96.493, a Segunda Turma do STF, por 3 votos a 2, suspendeu uma execução específica. Mas o caso tinha particularidade: havia ação rescisória em andamento para rescindir o acórdão que servia de título executivo, e essa ação rescisória estava suspensa por ordem do próprio Supremo, aguardando o julgamento do Tema 1389. Como a execução dependia de título que poderia ser rescindido, e a rescisória não podia tramitar, o Supremo suspendeu a execução. Na aula, o professor Antero Arantes Martins ressalta que, se não houver ação rescisória atacando o título, a coisa julgada deve ser respeitada. O Supremo sempre modula os efeitos de suas decisões para proteger situações consolidadas. Portanto, a execução de sentença transitada em julgado que reconheceu vínculo de emprego em contrato de pejotização só será suspensa se houver ação rescisória pendente. Caso contrário, a execução prossegue normalmente, e o devedor que quiser questionar precisará manejar os embargos à execução com base em fato superveniente, se a tese do Supremo for favorável.O que significa aderência estrita na Reclamação 86.571?
Na Reclamação 86.571, o ministro Gilmar Mendes decidiu que, para o processo ser suspenso, deve haver aderência estrita com o tema de repercussão geral. O caso tratava de reconhecimento de vínculo de emprego sem que existisse qualquer contrato formal entre as partes. Como o Tema 1389 discute a validade de contratos civis de prestação de serviços, a situação não se enquadrava. Aderência estrita significa que a suspensão só atinge processos em que existe contrato escrito de pessoa jurídica, autônomo, parceria, franquia ou sociedade, e o trabalhador alega que esse contrato é fraude para mascarar vínculo de emprego. Se não há contrato algum, o processo não trata da mesma matéria e tramita normalmente. Na prática, o advogado que defende a empresa sem contrato formalizado não pode invocar o Tema 1389 para suspender o processo. Já o advogado do trabalhador que ajuizou ação contra empresa que contratou sem documento nenhum tem via livre para sentença, porque o caso não depende da tese que o Supremo vai fixar.Perguntas frequentes
O Tema 1389 já tem tese fixada pelo STF?
Não. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em abril de 2025 e determinou a suspensão de processos, mas ainda não fixou a tese de mérito.
Posso contratar profissional como pessoa jurídica enquanto o Tema 1389 não for julgado?
Sim, a contratação é permitida. O Tema 1389 discute os critérios de validade e o ônus da prova em caso de questionamento judicial, mas não proíbe a pejotização. É essencial que o contrato cumpra as formalidades legais e que não haja subordinação, pessoalidade e habitualidade típicas de vínculo de emprego.
Se o TRT já julgou meu recurso reconhecendo vínculo, a empresa pode reverter a decisão depois da tese do STF?
Somente se a decisão ainda não transitou em julgado e estiver suspensa aguardando o Tema 1389, ou se houver ação rescisória em andamento. Decisões transitadas em julgado sem rescisória pendente são protegidas pela coisa julgada, que o STF costuma respeitar nas modulações de efeitos.
Quem tem o ônus de provar que o contrato de pessoa jurídica era fraude?
Atualmente, a Justiça do Trabalho entende que, provada a prestação de serviços, cabe à empresa provar a autonomia. Mas, na leitura do professor Antero Arantes Martins, o STF deve decidir que, se existe contrato formal válido, o trabalhador precisa provar a fraude. Se não há contrato ou ele é irregular, o ônus é da empresa.
O Tema 1389 se aplica a processos que discutem vínculo sem nenhum contrato escrito?
Não. Na Reclamação 86.571, o ministro Gilmar Mendes decidiu que só há aderência estrita ao tema quando existe contrato civil ou comercial cuja validade está sendo questionada. Processos sem contrato formalizado tramitam normalmente.
A Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo é EAD, tem certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 73,99.
Fontes
- Aula: Pejotização e Tema 1389 do STF: O Que Vale Até a Tese Sair (Vínculo, Ônus da Prova e Competência) (Legale Ensina, YouTube)
- Súmula 331 do TST — TST Aprovada pela Res. Adm. nº 23/93
- Tema 725 — STF RE 958252
- Tema 1389 do STF — STF ARE 1532603
Artigo produzido pela equipe da Legale Educacional a partir da aula, com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto, e as teses dos tribunais, no texto fixado pelo próprio tribunal.
Continue lendo sobre o tema
Afastamento remunerado por violência doméstica: direitos
Trabalhadora vítima de violência doméstica tem direito a afastamento remunerado de até seis meses com garantia de vínculo empregatício.
Ler artigoHomologação de acordo indenizatório na demissão conforme
A homologação de acordo indenizatório na demissão exige análise judicial criteriosa.
Ler artigoVínculo empregatício de corretores franqueados conforme CLT
A qualificação do vínculo empregatício de corretores franqueados depende da análise dos requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não.
Ler artigoEnquadramento sindical trabalhador home office CLT
O enquadramento sindical do trabalhador em home office segue a regra geral: observa-se a categoria profissional ou econômica do empregador, conforme o.
Ler artigo