Em resumo

Transação fiscal firmada entre devedor e Fazenda não vincula automaticamente o fiador bancário, que permanece responsável pela dívida nas condições originais pactuadas.

A transação fiscal firmada entre o devedor principal e a Fazenda Pública não vincula automaticamente o fiador bancário, que permanece responsável pela dívida nas condições originalmente pactuadas. O fiador pode, contudo, aderir individualmente ao programa de transação, quando permitido pela legislação específica, ou contestar sua responsabilidade mediante ação própria.

O que a legislação brasileira determina sobre a responsabilidade do fiador na transação fiscal?

O Código Civil estabelece no artigo 824 que as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, mas a nulidade da obrigação principal não importa a da fiança quando o fiador conhecia o vício que a inquinava. Já o artigo 835 do mesmo diploma prevê que o fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal. A Lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação nas cobranças de créditos da Fazenda Pública federal, não trata expressivamente da extensão automática dos benefícios aos coobrigados. O artigo 10 da referida lei permite a adesão individual de corresponsáveis, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos para cada modalidade de transação. O artigo 171 do Código Tributário Nacional determina que a lei pode atribuir à fonte pagadora a responsabilidade pelo imposto cuja retenção ou cobrança lhe caiba, mas não aborda especificamente a situação dos garantidores em caso de transação. A ausência de previsão legal expressa gera controvérsia sobre os efeitos da transação firmada pelo devedor principal em relação aos fiadores. A interpretação sistemática da legislação tributária e civil indica que a transação, por ser ato negocial bilateral, produz efeitos apenas entre as partes que a celebram. Assim, sem adesão expressa, o fiador permanece vinculado às condições originais da garantia prestada.

Como os tribunais superiores têm enfrentado a questão do fiador em transações fiscais?

O Superior Tribunal de Justiça vem construindo jurisprudência no sentido de que a transação fiscal não beneficia automaticamente os coobrigados que não aderiram ao acordo. A Primeira Seção, em julgamentos recentes, firmou entendimento de que os institutos de parcelamento e transação não extinguem o crédito tributário de forma imediata, mantendo hígida a responsabilidade dos garantidores. Há precedentes em que a Corte Superior reconhece que o fiador pode questionar judicialmente a própria responsabilidade ou eventuais vícios na constituição do crédito, independentemente da transação firmada pelo devedor principal. Essa linha decisória preserva o direito de defesa do garantidor sem vincular sua esfera jurídica a negociações das quais não participou. Por outro lado, algumas decisões de tribunais estaduais têm admitido que a adesão do devedor principal a programas de transação pode suspender a exigibilidade do crédito também em relação ao fiador, especialmente quando a legislação específica do programa permite adesão posterior de corresponsáveis. Essas decisões consideram que a suspensão da exigibilidade protege todos os obrigados enquanto vigente o acordo. Existe ainda corrente minoritária que defende a aplicação analógica das regras de parcelamento convencional, nas quais a suspensão da exigibilidade beneficia todos os coobrigados. Contudo, essa tese encontra resistência nos tribunais superiores, que diferenciam os efeitos do parcelamento comum da transação negociada. A divergência jurisprudencial permanece em casos específicos, como aqueles envolvendo garantias prestadas em contratos de mútuo com recursos públicos ou financiamentos incentivados, onde a natureza da relação jurídica pode influenciar a extensão dos efeitos da transação.

Como essa discussão impacta a prática advocatícia empresarial e tributária?

Na consultoria preventiva, é fundamental orientar clientes que prestam fiança em contratos com repercussão fiscal sobre os riscos de não aderir individualmente aos programas de transação. O advogado deve alertar que a negociação realizada pelo devedor principal não os protege automaticamente, podendo a Fazenda acionar diretamente o garantidor. No contencioso, abre-se a possibilidade de defender tese de suspensão da exigibilidade do crédito em relação ao fiador enquanto vigente a transação do devedor principal, especialmente se a legislação do programa admitir adesão posterior. Essa estratégia pode ganhar tempo para negociação ou reorganização financeira do cliente. É recomendável incluir cláusulas específicas nos contratos de fiança que prevejam o direito do fiador de aderir, nas mesmas condições, a eventuais transações ou parcelamentos firmados pelo afiançado. Essa previsão contratual pode fortalecer argumentos de defesa em cobranças judiciais posteriores. Na representação de instituições financeiras que atuam como fiadoras, cabe avaliar caso a caso a conveniência de aderir individualmente aos programas de transação, considerando os custos da garantia acionada versus os benefícios do acordo. A análise deve ponderar descontos oferecidos, prazos de pagamento e eventual direito de regresso contra o devedor principal. O atendimento ao cliente deve incluir mapeamento completo das garantias prestadas em operações que possam gerar passivos fiscais. Muitos empresários desconhecem que fianças bancárias em contratos de concessão, fornecimento para entes públicos ou operações de crédito incentivado podem resultar em responsabilização tributária posterior.

Perguntas frequentes

O fiador bancário pode ser cobrado mesmo com o devedor principal em transação fiscal?

Sim. A transação firmada apenas entre o devedor principal e a Fazenda Pública não extingue automaticamente a responsabilidade do fiador. A Fazenda pode cobrar integralmente o crédito do garantidor, que permanece vinculado às condições originais da dívida, salvo se aderir individualmente ao programa de transação quando a legislação permitir essa possibilidade.

A adesão do devedor ao parcelamento especial suspende a execução contra o fiador?

A jurisprudência majoritária entende que não há suspensão automática. Embora a transação suspenda a exigibilidade do crédito em relação ao devedor aderente, esse efeito não se estende aos coobrigados que não aderiram. O fiador pode, contudo, pleitear judicialmente a suspensão da execução em seu favor enquanto o acordo estiver sendo cumprido, havendo decisões favoráveis em alguns tribunais.

É possível o fiador aderir sozinho à transação fiscal sem o devedor principal?

Depende da legislação específica de cada programa. A Lei nº 13.988/2020 e regulamentações posteriores preveem requisitos específicos para adesão de corresponsáveis. Em regra, o fiador pode aderir individualmente, desde que atenda às condições estabelecidas, como regularidade cadastral e apresentação de documentação comprobatória. A adesão isolada do fiador não desobriga o devedor principal.

Quais argumentos de defesa o fiador pode usar quando cobrado após transação do devedor?

O fiador pode alegar suspensão da exigibilidade enquanto vigente o acordo do devedor principal, questionar vícios na constituição do crédito tributário, invocar benefício de ordem se houver bens do devedor não excutidos, ou pleitear adesão ao mesmo programa de transação. Também cabe discutir a proporcionalidade da cobrança e eventuais ilegalidades no título executivo apresentado pela Fazenda.

A transação fiscal firmada pelo fiador gera direito de regresso contra o devedor?

Sim. O artigo 831 do Código Civil assegura ao fiador que paga a dívida o direito de regresso contra o devedor principal por tudo quanto houver pago, incluindo juros e despesas. Se o fiador aderir à transação e efetuar o pagamento, poderá cobrar integralmente o devedor, inclusive os valores que foram objeto de desconto no acordo, pois a transação beneficiou apenas a relação entre fiador e Fazenda.

Quer dominar Direito Empresarial na prática?

A Pós-graduação em Direito Empresarial é EAD, tem certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 73,99.

Conhecer a pós-graduação

Ver todos os cursos de Direito Empresarial

Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

Continue lendo sobre o tema

Transferência de propriedade imóvel: registro é requisito

A propriedade imóvel no Brasil só se transfere com registro no cartório. Entre contrato e registro, o comprador tem direito pessoal. Conheça as implicações legais.

Ler artigo

Responsabilidade legal do influenciador digital perante

Influenciador digital responde como fornecedor quando atua na cadeia de consumo ou realiza publicidade enganosa.

Ler artigo

Concorrência desleal: práticas vedadas pela Lei 9.279/1996

Concorrência desleal engloba condutas ilícitas como violação de segredo industrial, uso indevido de marca, publicidade enganosa e desorganização de estabelecimento.

Ler artigo

Investimento em direitos litigiosos: regras e limites no Brasil

Investimento em direitos litigiosos é permitido no Brasil conforme Código Civil, Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB.

Ler artigo