Honorários advocatícios por sucumbência: fixação vs arbitramento
Honorários advocatícios são fixados percentualmente entre 10% a 20% quando há condenação ou proveito econômico determinado.
A regra é simples: honorários advocatícios por sucumbência são fixados pela sentença quando já existem na causa condenação ou proveito econômico determinado; caso contrário, o juiz arbitra o percentual observando as balizas do art. 85, §§ 2º a 8º, do CPC/2015, levando em conta trabalho, tempo e complexidade.
O que o CPC/2015 estabelece sobre fixação e arbitramento de honorários?
O art. 85, § 2º, do CPC/2015 dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º. Essa redação deixa claro que há uma base de cálculo já determinada.
Quando não houver condenação ou proveito econômico apurado em liquidação, o juiz arbitra os honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º do mesmo artigo. O arbitramento se dá em valor fixo, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
A distinção é crucial: na fixação, trabalha-se com percentual sobre base já conhecida; no arbitramento, fixa-se valor à luz dos critérios subjetivos do caso concreto. O art. 85, § 3º, ainda traz faixas diferenciadas conforme o valor da causa, aplicáveis quando há apuração econômica viável.
Qual é o entendimento consolidado sobre a forma de definir honorários?
A jurisprudência do STJ consolidou que, sempre que houver condenação líquida ou proveito econômico quantificável, os honorários devem ser fixados percentualmente, não cabendo arbitramento em valor fixo. Essa orientação está sedimentada em diversos precedentes e visa garantir proporcionalidade e evitar discricionariedade excessiva do julgador.
Nas causas de Fazenda Pública (art. 85, § 3º, do CPC/2015), os percentuais são diferenciados e vão de 10% a 20%, conforme o valor da causa: quanto maior a causa, menor o percentual máximo aplicável. Aqui, a fixação obedece a tabela específica, nunca arbitramento.
Em sentenças ilíquidas — como nas de obrigações de fazer ou não fazer sem valor econômico imediato —, o STJ admite o arbitramento, mas exige fundamentação concreta dos critérios do § 8º. A mera indicação genérica não basta; é preciso relacionar o valor à complexidade, ao trabalho realizado e ao tempo despendido.
Também é firme o entendimento de que o arbitramento não pode disfarçar percentual. Se há base econômica, ainda que apurada em liquidação posterior, os honorários devem ser percentuais desde logo, com liquidação diferida se necessário, nunca valor fixo antecipado sem critério.
Como isso costuma cair na prova da FGV?
A pegadinha clássica é apresentar uma sentença que condena ao pagamento de quantia certa e a questão oferece alternativa dizendo que o juiz arbitrou honorários em valor fixo. Muitos candidatos não percebem que, havendo condenação líquida, o correto é sempre fixar percentual, nunca arbitrar. Esse erro derruba muita gente.
Outra confusão recorrente: a banca mistura os critérios do § 2º (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo) com os do § 8º. O § 2º orienta a dosimetria do percentual; o § 8º, o arbitramento em valor fixo. Trocar os fundamentos na fundamentação leva à anulação da sentença.
Atenção também à diferenciação entre causas de Fazenda Pública e causas privadas: a tabela do § 3º, com faixas progressivas, só se aplica às causas contra entes públicos. Em causas privadas, aplica-se o § 2º, com percentual de 10% a 20% fixado à luz dos critérios ali previstos.
A FGV costuma descrever uma ação de obrigação de fazer em que não se consegue estimar o valor econômico e pergunta qual a forma correta de definir honorários. Aí, a resposta correta é arbitramento por equidade, nos termos do § 8º. Mas se a questão afirma que já houve apuração do proveito, mesmo que posterior, os honorários devem ser percentuais.
Perguntas frequentes
Posso arbitrar honorários em valor fixo numa ação condenatória de quantia certa?
Não. Sempre que houver condenação líquida ou proveito econômico determinado, os honorários devem ser fixados percentualmente, entre 10% e 20%, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O arbitramento em valor fixo só cabe quando não houver base de cálculo econômica apurável, conforme o § 8º.
Qual a diferença prática entre fixar e arbitrar honorários?
Fixar é aplicar percentual sobre valor já conhecido ou apurável (condenação, proveito econômico ou valor da causa atualizado). Arbitrar é definir valor por equidade quando não há base econômica mensurável, usando critérios como zelo, tempo, lugar e natureza da causa. A escolha depende da presença ou ausência de quantia determinada.
Em ação de obrigação de fazer sem valor econômico, como defino os honorários?
Nesse caso, o juiz arbitra os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Deve fundamentar o valor considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
A tabela do § 3º do art. 85 se aplica a todas as causas?
Não. Ela é específica para causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme o próprio caput do § 3º. Nas causas entre particulares, aplicam-se os percentuais do § 2º (10% a 20%), sem as faixas progressivas decrescentes previstas para litígios contra entes públicos.
Se a sentença for ilíquida, como fixo os honorários?
Mesmo em sentença ilíquida, se houver condenação que será apurada em liquidação futura, os honorários devem ser fixados percentualmente desde logo, com a liquidação diferida. O arbitramento em valor fixo só cabe se realmente não houver base econômica determinável, nem sequer em fase posterior, como em algumas obrigações de fazer ou não fazer.
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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
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