Contagem de prazos processuais trabalhistas em dias úteis
Prazos processuais no trabalho são contados em dias úteis conforme art. 775 da CLT, excluindo sábados, domingos e feriados.
No processo do trabalho, os prazos são contados em dias úteis, conforme determina o art. 775 da CLT. Por isso, sábados, domingos e feriados não entram na conta — diferentemente do processo civil, onde prevalece a contagem em dias corridos para a maioria dos prazos. Essa distinção é frequentemente explorada pela banca FGV para confundir candidatos.
O que diz a CLT sobre a contagem de prazos processuais trabalhistas?
O art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se do cômputo o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Essa regra se aplica a todos os prazos processuais trabalhistas, salvo disposição expressa em contrário.
A norma foi mantida mesmo após a reforma trabalhista de 2017, que trouxe diversas alterações procedimentais. O legislador optou por preservar esse critério de contagem diferenciado, que sempre caracterizou o processo do trabalho e está alinhado ao princípio da celeridade que permeia essa esfera processual.
Vale destacar que a regra do art. 775 da CLT convive com o Código de Processo Civil de 2015, que adotou como regra geral a contagem em dias úteis para a maioria dos prazos processuais. Antes do CPC/2015, essa era uma diferença marcante entre processo civil (dias corridos) e processo do trabalho (dias úteis).
Como o TST consolida o entendimento sobre a contagem de prazos em dias úteis?
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que todos os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho devem ser contados em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados. Não há margem para contagem em dias corridos, salvo previsão legal específica.
O TST também consolidou que a contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação ou citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Se o último dia do prazo cair em dia não útil, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Outro ponto importante é que a suspensão dos prazos processuais durante as férias forenses, prevista no CPC, não se aplica ao processo do trabalho. A Justiça do Trabalho não tem férias coletivas, e os prazos correm normalmente durante todo o ano, considerando apenas os dias úteis.
Como a contagem de prazos trabalhistas costuma ser cobrada no Exame de Ordem?
A pegadinha clássica consiste em apresentar situações onde o candidato precisa calcular o último dia de um prazo recursal. A banca coloca a intimação numa quinta ou sexta-feira e pergunta quando vence o prazo de oito dias, esperando que o candidato erre ao incluir o final de semana na contagem.
Outra confusão frequente é com os prazos materiais (não processuais), que seguem regra diferente. Por exemplo, o prazo de 30 dias para pagamento das verbas rescisórias não é processual, então deve ser contado em dias corridos. A banca mistura prazos processuais e materiais na mesma questão para gerar confusão.
Um detalhe que decide entre alternativas é a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho. Desde o CPC/2015, a contagem em dias úteis também vigora no processo civil para a maioria dos prazos, mas a fundamentação no processo do trabalho continua sendo o art. 775 da CLT, não o CPC.
A FGV também costuma explorar a diferença entre prazos em dias e prazos em meses. Quando o prazo é estabelecido em meses (como a prescrição), a contagem segue a regra do Código Civil, de data a data, independentemente de ser dia útil ou não — o que é exceção à regra geral do art. 775 da CLT.
Perguntas frequentes
O prazo de 15 minutos para sustentação oral é contado em dias úteis?
Não, porque não se trata de prazo medido em dias. O art. 775 da CLT se refere especificamente a prazos contados em dias. Prazos em minutos, horas ou meses seguem suas próprias regras. A sustentação oral de 15 minutos é um prazo instantâneo de utilização em audiência, sem relação com a contagem de dias úteis ou corridos.
A intimação feita na sexta-feira começa a contar na segunda ou na própria sexta?
Começa a contar na segunda-feira, que é o primeiro dia útil seguinte. O art. 775 da CLT determina que se exclui do cômputo o dia do começo, ou seja, o dia da intimação. Se a intimação ocorre na sexta, exclui-se esse dia, e a contagem inicia na segunda-feira, que será o primeiro dia do prazo.
Se o último dia do prazo cair num feriado local, prorroga-se para o dia útil seguinte?
Sim, tanto feriados nacionais quanto locais interrompem a contagem de prazos processuais trabalhistas. Se o oitavo dia útil de um prazo recursal cair num feriado municipal, o prazo se prorroga automaticamente para o próximo dia útil. Isso decorre da própria natureza da contagem em dias úteis estabelecida no art. 775 da CLT.
O prazo prescricional trabalhista de dois anos também é contado em dias úteis?
Não. Prazos prescricionais e decadenciais são contados em meses ou anos, de data a data, conforme as regras do Código Civil, e não em dias úteis. O art. 775 da CLT se aplica apenas aos prazos processuais contados em dias. A prescrição bienal e quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal segue a contagem civil, independentemente de dias úteis.
A reforma trabalhista de 2017 alterou a regra de contagem de prazos em dias úteis?
Não. A Lei 13.467/2017 manteve intacto o art. 775 da CLT. A reforma trouxe diversas mudanças processuais, como honorários advocatícios e custas processuais, mas preservou a tradicional contagem de prazos em dias úteis. Essa é uma característica histórica do processo do trabalho que permanece inalterada, diferenciando-se ainda hoje de outros ramos processuais.
OAB 1ª Fase: Curso Regular Preparatório – 48º Exame de Ordem — cobre todas as matérias da 1ª fase, do zero à revisão, no recorte do que a banca FGV cobra. Acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 49,90.
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
Continue lendo sobre o tema
Reinclusão em lista suja de trabalho escravo: legislação
Reinclusão no Cadastro de Empregadores ocorre quando flagrados novamente em trabalho análogo à escravidão.
Ler artigoResponsabilidade do empregador por danos à saúde do trabalhador
Responsabilidade por danos à saúde exige nexo causal entre atividade laboral e lesão. Indenização abrange danos materiais, morais e estéticos.
Ler artigoVínculo de emprego entre familiares: cuidados remunerados
Vínculo empregatício entre parentes se configura com trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Ler artigoParcelamento de dívida na execução trabalhista
A teoria dos motivos determinantes estabelece que quando a administração pública expõe os motivos de um ato administrativo, fica vinculada a eles.
Ler artigo